Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:15
Confirmada
15/03/2024, 09:40
Confirmada
14/03/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0016668-81.2007.8.16.0001 1. Diante da homologação do acordo em Instância Superior (seq. 8), expeça-se alvará em favor do requerido (seq. 7). 2. Após, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:41
Mero expediente
26/01/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:58
Trânsito em julgado
01/09/2023, 13:23
Documento (Acórdão)
01/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:40
Recebimento
03/07/2023, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016668-81.2007.8.16.0001 Recurso: 0016668-81.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO ITAUBANK S.A ANGÉLICA GIACOMETI GOTTSFRITZ LUZ Apelado(s): BANCO ITAUBANK S.A ANGÉLICA GIACOMETI GOTTSFRITZ LUZ 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANGÉLICA GIACOMETI GOTTSFRITZ LUZ e recurso adesivo interposto por BANCO ITAUBANK S.A. nos autos de Ação de Cobrança nº. 0016668-81.2007.8.16.0001, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de março de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 9 a 19 - mov. 1.3 - Projudi 1º grau). Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido acórdão de parcial procedência dos recursos (mov. 1.3 - Projudi 2º grau). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 1.5), foram estes rejeitados (mov. 1.6). A instituição financeira interpôs, então, Recurso Especial (mov. 1.8), ao qual a 1ª Vice-Presidência negou seguimento (mov. 1.13) Contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento (mov. 1.15), tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a baixa dos autos em razão, dentre outras, da ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da controvérsia (mov. 1.17). Após a determinação de sobrestamento do feito nesta sede recursal, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.18), a instituição financeira peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo, conforme minuta apresentada, pugnando pela sua homologação (mov. 4.2). Na sequência, a parte autora requereu a juntada de substabelecimento (mov. 8.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Conforme termo de substabelecimento apresentado, denota-se que o advogado Paulo Roberto Gomes, OAB/PR nº 26.446, renunciou ao mandato conferido pela parte autora, requerendo o direcionamento de todas as intimações, publicações e recebimento de valores exclusivamente ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP nº 246.004. Assim, retifique-se a autuação para o fim de constar apenas o referido advogado, o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP nº 246.004, como patrono da parte autora. 3. Com fulcro no artigo 932, inc. I do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 4. Por consequência, julgo prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo interpostos, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016668-81.2007.8.16.0001/2 Recurso: 0016668-81.2007.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO ITAUBANK S.A Requerido(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz Considerando que já houve decisão quanto à admissibilidade do Recurso Especial, nada mais deve ser decidido neste feito. Ademais, o pleito formulado no mov. 10.1 reitera o requerimento feito nos autos de Apelação (mov. 4.1), além de estar endereçado ao Desembargador Relator. Assim, encaminhem-se os autos de Apelação ao Relator. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR50