Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se ciência aos autores (petição e documentos retro). Ao arquivo definitivo, sem nova conclusão. Dil. nec. Londrina, 10 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:02
Arquivamento
13/10/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:11
Confirmada
04/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a parte autora (seq. 55). Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a parte autora (seq. 55). Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:11
Mero expediente
29/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Confirmada
09/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Habilitem-se no presente feito os advogados que representaram a instituição financeira no recurso de apelação (ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT e VANDER LUIS GOMES COUTINHO – evs. 35 e 103.5 do recurso em apenso). Após, intimem-se os aludidos causídicos acerca do ev. 44. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:23
Mero expediente
25/08/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Documento (Informações)
03/08/2022, 17:14
Confirmada
01/08/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a instituição financeira ré para que exiba, em 05 (cinco) dias, os comprovantes de quitação dos diversos acordos formalizados junto aos autores, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:26
deferimento
27/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:26
Confirmada
19/07/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:18
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 14:17
Arquivamento
15/07/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Confirmada
10/06/2022, 11:57
Confirmada
09/06/2022, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:49
Recebimento
08/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Cumpra-se o ordenado no segundo parágrafo de ev. 7. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de maio de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:44
Mero expediente
01/06/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA GREGÓRIO DERMENDJIAN 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0034163-94.2010.8.16.0014, manejada em seu desfavor por MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, GREGÓRIO DERMENDJIAN, DAFNIS LINO DOS SANTOS, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA, RODNEY AUGUSTO LOPES e SETSUE YAMAMOTO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.9 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.3 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a juntada de proposta de acordo em relação a MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO e a sua intimação para se manifestar a respeito (mov. 36.1). Embora intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 44.0). Ato contínuo, o banco apelante colacionou aos autos minutas de acordo celebrados entre os autores MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, DAFNIS LINO DOS SANTOS, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, NAIR MURARO, ROBERTO HARUO MIKAMI, RODNEY AUGUSTO LOPES e TATUO ARLINDO MIGUITA (mov. 40.1 a 40.10), as quais foram devidamente homologadas (mov. 46.1). Após, a parte autora peticionou requerendo a intimação do apelante para juntada dos comprovantes de pagamento dos acordos realizados, bem como a apresentação de proposta em relação aos autores GREGORIO DERMENDJIAN, SETSUE YAMAMOTO, HIDEKO YNOUE e ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA (mov. 69.1). O banco apelante apresentou minutas de acordos celebrados com os autores HIDEKO YNOUE e SETSUE YAMAMOTO (mov. 90.1 e 90.2), sendo homologadas (mov. 92.1 – Projudi 2º Grau). Sobreveio juntada de minutas de acordos firmadas entre o banco apelante e os autores ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA e GREGÓRIO DERMENDJIAN, requerendo as partes as suas homologações (movs. 103.1 e 103.2 – Projudi 2º grau). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo os acordos firmados entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e os autores ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA e GREGÓRIO DERMENDJIAN, nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo apenas estabelece o pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores e que nada dispõem acerca das custas processuais, as partes devem arcar com o pagamento pro rata das custas e despesas do processo, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão da transação realizada entre as partes, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)
09/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034163-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Angelino Giaretta Dafnis Lino dos Santos Gregório Dermendjian Hideko Ynoque Itagiba Ribeiro da Silva Iuso Iamacita Julia Mineko Nagao LUIZA YURIKO HIRAOKA MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO Nair Muraro Roberto Haruo Mikami Rodney Augusto Lopes SETSUE YAMAMOTO Tatuo Arlindo Miguita Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestação quanto a petição de seq. 5. Juntada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:02
Mero expediente
24/03/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA SETSUE YAMAMOTO HIDEKO YNOUE GREGÓRIO DERMENDJIAN 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0034163-94.2010.8.16.0014, manejada em seu desfavor por MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, GREGÓRIO DERMENDJIAN, DAFNIS LINO DOS SANTOS, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA, RODNEY AUGUSTO LOPES e SETSUE YAMAMOTO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.9 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.3 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a juntada de proposta de acordo em relação a MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO e a sua intimação para se manifestar a respeito (mov. 36.1). Embora intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 44.0). Ato contínuo, o banco apelante colacionou aos autos minutas de acordo celebrados entre os autores MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, DAFNIS LINO DOS SANTOS, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, NAIR MURARO, ROBERTO HARUO MIKAMI, RODNEY AUGUSTO LOPES e TATUO ARLINDO MIGUITA (mov. 40.1 a 40.10), as quais foram devidamente homologadas (mov. 46.1). Após, a parte autora peticionou requerendo a intimação do apelante para juntada dos comprovantes de pagamento dos acordos realizados, bem como a apresentação de proposta em relação aos autores GREGORIO DERMENDJIAN, SETSUE YAMAMOTO, HIDEKO YNOUE e ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA (mov. 69.1). O banco apelante apresentou minutas de acordos celebrados com os autores HIDEKO YNOUE e SETSUE YAMAMOTO (mov. 90.1 e 90.2). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, homologo as transações firmadas entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e os autores HIDEKO YNOUE e SETSUE YAMAMOTO nos exatos termos em que proferidas, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. No que tange ao pedido de apresentação dos comprovantes de pagamento dos acordos já homologados, considerando que esta Corte já exauriu sua função jurisdicional com relação aos autores MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, DAFNIS LINO DOS SANTOS, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA e RODNEY AUGUSTO LOPES pela decisão de mov. 46.1, as questões supervenientes devem ser submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. 4. Com relação aos autores remanescentes GREGÓRIO DERMENDJIAN e ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, defiro o petitório de mov. 69.1 e determino a intimação da instituição financeira para manifestar interesse de composição e, em caso positivo, apresentar as respectivas propostas em relação a eles. 5. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): JULIA MINEKO NAGAO IUSO IAMACITA RODNEY AUGUSTO LOPES NAIR MURARO HIDEKO YNOQUE TATUO ARLINDO MIGUITA ANGELINO GIARETTA DAFNIS LINO DOS SANTOS MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA ROBERTO HARUO MIKAMI SETSUE YAMAMOTO GREGÓRIO DERMENDJIAN LUIZA YURIKO HIRAOKA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0034163-94.2010.8.16.0014, ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, GREGÓRIO DERMENDJIAN, DAFNIS LINO DOS SANTOS, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA, RODNEY AUGUSTO LOPES e SETSUE YAMAMOTO em face do banco apelante, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.9 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.3 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de proposta de acordo pelo banco apelante, que requereu a intimação da autora MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO para manifestação de eventual aceite (mov. 36.1 – Projudi 2º grau). Intimada (mov. 41.1 – Projudi 2º grau), a autora MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 44 – Projudi 2º grau). Entretanto, ato contínuo, sobreveio aos autos as minutas de acordos firmados entre o banco autor e a referida autora, bem como com os autores ANGELINO GIARETTA, DAFNIS LINO DOS SANTOS, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, NAIR MURARO, ROBERTO HARUO MIKAMI, RODNEY AUGUSTO LOPES e TATUO ARLINDO MIGUITA, requerendo as partes as suas homologações (movs. 40.1 a 40.10, respectivamente – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo as transações firmadas entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANGELINO GIARETTA, DAFNIS LINO DOS SANTOS, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, NAIR MURARO, ROBERTO HARUO MIKAMI, RODNEY AUGUSTO LOPES e TATUO ARLINDO MIGUITA nos exatos termos em que proferidas, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 3. Com relação aos demais autores, GREGÓRIO DERMENDJIAN, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA e SETSUE YAMAMOTO, os autos devem permanecer sobrestados. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034163-94.2010.8.16.0014 Recurso: 0034163-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): JULIA MINEKO NAGAO IUSO IAMACITA RODNEY AUGUSTO LOPES NAIR MURARO HIDEKO YNOQUE TATUO ARLINDO MIGUITA ANGELINO GIARETTA DAFNIS LINO DOS SANTOS MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA ROBERTO HARUO MIKAMI SETSUE YAMAMOTO GREGÓRIO DERMENDJIAN LUIZA YURIKO HIRAOKA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0034163-94.2010.8.16.0014, ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, ANGELINO GIARETTA, IUSO IAMACITA, JULIA MINEKO NAGAO, GREGÓRIO DERMENDJIAN, DAFNIS LINO DOS SANTOS, HIDEKO YNOQUE, ITAGIBA RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO HARUO MIKAMI, NAIR MURARO, LUIZA YURIKO HIRAOKA, TATUO ARLINDO MIGUITA, RODNEY AUGUSTO LOPES e SETSUE YAMAMOTO em face do banco apelante, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (mov. 1.9 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.3 – Projudi 2º grau). Sobreveio a juntada de proposta de acordo pelo banco apelante, que requereu a intimação da autora MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO para manifestação de eventual aceite (mov. 36.1 – Projudi 2º grau). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Defiro o petitório de mov. 36.1 – Projudi 2º grau. 3. Manifeste-se a autora, MARIA DE JESUS FERREIRA CAMARGO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)