Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES
CPF
Reu
IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR
Reu
MALHA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS E CONFECCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR 58885·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COELHO BARROS
OAB/PR 115716·CPF·Representa: Autor
HEVERTON CAETANO DA SILVA
OAB/PR 79881·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DAVID XAVIER
OAB/PR 81372·CPF·Representa: Autor
JULIANA BARBOSA BORGES BAYER
OAB/PR 81200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro o pedido de seq. 584.1 para fins de expedir ofício pelos meios tradicionais, haja vista a ausência de convênio com o sistema V-Post. Expede-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Ainda, quanto a solicitação de ofício a B3 (Bolsa de Valores) com o fim de buscar ativos, passiveis de penhora, em nome dos executados. Decido. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, o pedido retro pede deferimento. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando a busca de ativos, passíveis de penhora, em nome dos executados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:20
Confirmada
30/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:03
deferimento
26/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Indefiro o pedido do seq. 579.1, na medida em que as fintechs já estão abrangidas pelo SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro o pedido de seq. 584.1 para fins de expedir ofício pelos meios tradicionais, haja vista a ausência de convênio com o sistema V-Post. Expede-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Ainda, quanto a solicitação de ofício a B3 (Bolsa de Valores) com o fim de buscar ativos, passiveis de penhora, em nome dos executados. Decido. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, o pedido retro pede deferimento. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando a busca de ativos, passíveis de penhora, em nome dos executados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:20
Confirmada
30/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:03
deferimento
26/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Indefiro o pedido do seq. 579.1, na medida em que as fintechs já estão abrangidas pelo SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:41
Indeferimento
17/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:28
Confirmada
25/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:54
Confirmada
18/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:43
Confirmada
08/06/2025, 00:15
Confirmada
08/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Cumpra-se a decisão do mov. 518, observando o período solicitado pela parte no mov. 558. Caso não seja possível a consulta pelo período solicitado, deverá ser informado o período máximo da consulta e ser realizado no citado período. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:31
deferimento
23/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:09
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:21
Confirmada
06/05/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:23
Confirmada
06/05/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:15
Confirmada
06/05/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:57
Confirmada
09/04/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:14
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Confirmada
11/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda Solicita a parte exequente a realização de pesquisa perante o sistema CCS-Sisbajud, bem como que sejam expedidos ofícios às exchanges (intermediadoras de compra e venda de criptomoedas) para localização de bens passíveis de penhora (mov. 514). Decido. Os pedidos formulados pela parte exequente comportam acolhimento, pois podem auxiliar na localização de bens passíveis de penhora. Destaca-se que neste feito já foram realizadas inúmeras diligências para localização de bens para garantia da dívida, mas até esta data as diligências se mostraram infrutíferas, o que autoriza o deferimento de busca de bens relacionados a criptomoedas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS BUSCANDO VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTER AS INFORMAÇÕES. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO QUE SE REALIZA EM BENEFÍCIO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057488-52.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.11.2024) 1. Defiro o pedido da parte exequente que seja realizada pesquisa por meio do sistema Bacen-CCS (mov. 514). 2. Expeçam-se ofícios às exchanges indicadas pelo credor no mov. 514 solicitando informações a respeito da existência de carteira virtual (wallet) de titularidade dos executados ou de transações de criptomoedas realizadas por eles, bem como para que promovam o bloqueio de criptomoedas eventualmente custodiadas. 3. Com o resultado da pesquisa pelo sistema e a resposta aos ofícios, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:33
deferimento
07/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:54
Confirmada
09/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada foi citada por edital e o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão da demora na citação. Subsidiariamente solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve a localização de qualquer bem passível de penhora (mov. 506). Ao se manifestar a respeito a parte exequente defendeu a validade da citação por edital e aduziu que não ocorreu a prescrição, pois atendeu a todas as intimações judiciais, sendo que a citação não se realizou em momento anterior devido ao fato da executada estar em local incerto e não sabido. Assentou também que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, em razão da regra do art. 1.056 do CPC (mov. 509). Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não verifico a ocorrência de prescrição. Apesar do longo tempo entre o ajuizamento da ação a efetiva citação (ajuizamento em 2015 e citação em 2020), não se constata que a parte tenha deixado de atender a qualquer intimação judicial. A parte exequente atendeu a todas as intimações judiciais, sendo que a demora na citação ocorreu por motivo alheio à sua vontade, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende obter o pagamento de obrigações não adimplidas decorrentes de cédula de crédito bancário.2. A sentença recorrida reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Na hipótese analisada, a demora na citação se deu unicamente em razão da morosidade do mecanismo de justiça e, portanto, não há como reconhecer a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. “Quando proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento do pedido de prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI, LUG, art. 70; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; CPC/1973, art. 219, caput e § 4º; CPC/2015, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 106; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000270-31.2007.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060511-74.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.09.2023; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044729-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.11.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010775-87.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.11.2024) Também não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que entre a vigência da Lei 14.195/2021 e esta data não houve o decurso de mais de quatro anos, não havendo que se falar em prescrição. Note-se que por força do art. 14 do CPC o novo regramento da prescrição intercorrente tem aplicabilidade a partir da vigência da Lei, não atingindo os atos anteriormente praticados. 1. Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Deixo de fixar honorários em favor do curador, visto que eles são fixados somente por ocasião da sentença, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Intimem-se as partes desta decisão, competindo ao exequente promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Diante da inércia do curador especial nomeado no mov. 488 (movs. 489/494), destituo o curador especial anteriormente nomeado e nomeio em sua substituição, sob a fé de seu grau, o Dr. RAFAEL COELHO BARROS, OAB/PR 115.716, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de seq. 234.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:48
Curador
03/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Confirmada
19/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Diante da inércia do curador especial nomeado no seq. 480.1, nomeio em substituição o Dr. HEVERTON CAETANO DA SILVA – OAB/PR 79.881, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de seq. 234.1. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:13
deferimento
31/01/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Confirmada
28/11/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:36
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:16
Confirmada
22/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO Vistos Antes de qualquer decisão, diante da renúncia manifestada no seq. 476.1, destituo a curadora especial e nomeio em substituição o Dr. LUIS FERNANDO DAVID XAVIER– OAB/PR 81372, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de seq. 234.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:28
Defensor Dativo
09/10/2023, 17:14
Recebimento
04/09/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2023, 22:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:56
Confirmada
27/06/2023, 04:33
Confirmada
27/06/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:29
Documento (Decisão)
26/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:28
Confirmada
26/06/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Nomeio em substituição a advogada de seq. 460.1, a Dra. Juliana Barbosa Borges Bayer – OAB/PR 81.200, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada nos termos da decisão de seq. 234.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Indeferimento
23/06/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:05
Defensor Dativo
22/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:15
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2023, 10:04
Confirmada
26/05/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. O pedido apresentado no seq. 453.1 não comporta deferimento. Isto porque, como se sabe, o processo executivo tem vistas a satisfação do crédito de titularidade do exequente, mostrando-se pertinente, no decorrer do feito, a tomada de medidas que visem especificamente a quitação da dívida existente entre os litigantes. Em razão disso, ao sentir deste juízo, o pedido de bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte sem que haja uma justificativa plausível no sentido de que tal diligência se constituir como meio eficiente para a satisfação do crédito objeto da execução, merece ser indeferido. Frise-se que, das razões constantes de mencionado pedido, não se constata existente qualquer espécie de justificativa tendente a demonstrar que os bloqueios intentados se mostrariam eficientes para fins de satisfação do débito em questão, razão pela qual, indefiro o pedido apresentado. 2. Para continuidade do feito, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 3. Cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria 02.2020. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:51
Indeferimento
19/05/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:49
Confirmada
25/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:53
Confirmada
18/04/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:48
deferimento
11/04/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:16
Confirmada
15/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:40
Confirmada
20/01/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:02
Confirmada
21/11/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:27
Confirmada
13/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Confirmada
22/09/2022, 11:08
Confirmada
22/09/2022, 11:07
Confirmada
22/09/2022, 11:07
Confirmada
22/09/2022, 11:06
Confirmada
22/09/2022, 11:05
Confirmada
22/09/2022, 11:05
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:34
Confirmada
05/09/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Em atendimento ao requerido no seq. 410.1, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Em atendimento ao requerido no seq. 410.1, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária as executadas Giovana Andreia Sanches Camargo Rodrigues (CPF 021.048.829-82), Ivo Pires Rodrigues Junior (CPF 020.997.619-57) e Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções LTDA (CNPJ 09.586.020/0001‐60). 2.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a pesquisa realizada e requeira o que entender por direito. 3. Quanto ao pedido de item 5, como se sabe, o processo executivo tem vistas a satisfação do crédito de titularidade do exequente, mostrando-se pertinente, no decorrer do feito, a tomada de medidas que visem especificamente a quitação da dívida existente entre os litigantes. 3.1. Em razão disso, ao sentir deste juízo, o pedido de bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte sem que haja uma justificativa plausível no sentido de que tal diligência se constituir como meio eficiente para a satisfação do crédito objeto da execução, merece ser indeferido. 3.2. Frise-se que, das razões constantes de mencionado pedido, não se constata existente qualquer espécie de justificativa tendente a demonstrar que os bloqueios intentados se mostrariam eficientes para fins de satisfação do débito em questão, razão pela qual, indefiro o pedido apresentado. 4. No mais, indefiro pedido de consulta de imóveis via sistema SREI/Registradores e ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, haja vista que somente se mostra possível a consulta através do acesso concedido ao Poder Judiciário para aqueles que não tem condições de arcar com as custas inerentes as diligências, uma vez que o próprio sistema presta serviços para advogados. Portanto, não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, deve ela promover a consulta por seus próprios meios e expensas. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:13
deferimento
30/08/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:53
Confirmada
04/08/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 14:49
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:18
Confirmada
25/05/2022, 03:52
Confirmada
25/05/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Oficie-se conforme requerido na petição do seq. 382.1. 1.2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:48
deferimento
18/05/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Confirmada
20/04/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:51
Confirmada
04/04/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:28
Confirmada
29/03/2022, 16:11
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 12:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:28
Confirmada
04/03/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda 1. Tendo em vista as ponderações apresentadas no expediente de seq. 356.1 e considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício ao Programa Nota Paraná, solicitando informações a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda., Giovana Andreia Sanches Camargo Rodrigues e Ivo Pires Rodrigues Junior. 1.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito. 2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados via edital para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se via edital, na sequência, os executados, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito. 3.1. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, oficie-se ao Programa Nota Paraná solicitando a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. 5. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria 02/2020. 6. Ainda, em atendimento ao pedido contido na petição retro, considerando que as contas criadas nas fintechs encontram-se abrangidas pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 6.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 6.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros dos devedores, intimem-se os executados via edital para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 6.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intimem-se os devedores via edital para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito (art. 841 do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:42
deferimento
28/02/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:08
Confirmada
23/11/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:11
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:26
Confirmada
20/09/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, entendeu que, para os casos de crédito tributário, possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor. Neste sentido, veja o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). E assim sendo, por analogia, tenho que, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de dívida não tributária, via sistema CNIB, fundado no disposto no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz o esgotamento de todas as vias ordinárias (BACENJUD, RENAJUD, certidões dos registros de imóveis do domicílio do devedor, etc.) visando a obtenção de informação de bens pertencentes ao devedor. 1.1. In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.2. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.3. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.3.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.4. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:43
deferimento
16/09/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 12:55
Confirmada
16/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:04
Confirmada
20/07/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:06
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:33
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 16:30
Confirmada
10/06/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:27
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:46
Confirmada
14/05/2021, 06:57
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:40
Confirmada
14/04/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:41
Confirmada
14/03/2021, 13:14
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:15
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 11:20
Confirmada
28/01/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012091-47.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-47.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$153.757,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GIOVANA ANDREIA SANCHES CAMARGO RODRIGUES IVO PIRES RODRIGUES JUNIOR Malha Norte Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda DECISÃO 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 1.4. Desde já, no caso de a parte comprovar que os valores bloqueados são oriundos do recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020, por serem absolutamente impenhoráveis, conforme recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 318/2020, a Serventia deverá promover o desbloqueio imediato dos valores, independente de decisão judicial. 2. Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3. Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 1.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 3.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 4. Em seguida, requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 16:17
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:13
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:19
Confirmada
29/11/2020, 00:39
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2020, 20:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:11
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:11
Mero expediente
27/07/2020, 20:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 12:25
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:20
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:13
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:14
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:33
deferimento
29/01/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 18:05
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:31
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:14
Documento (Certidão)
13/09/2019, 13:05
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:13
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:53
Documento (Certidão)
22/07/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2019, 00:24
Por decisão judicial
17/12/2018, 17:46
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:26
Documento (Certidão)
29/10/2018, 16:52
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:19
Documento (Certidão)
24/09/2018, 12:50
Ato ordinatório
22/09/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:14
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 17:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 17:01
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 17:00
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:53
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:49
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 19:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 19:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:29
Documento (Certidão)
15/06/2018, 13:18
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:21
Documento (Certidão)
14/05/2018, 18:46
Ato ordinatório
12/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2018, 21:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2018, 21:50
Expedição de documento (Carta)
28/04/2018, 21:45
Expedição de documento (Carta)
28/04/2018, 21:43
Expedição de documento (Carta)
28/04/2018, 21:41
Expedição de documento (Carta)
28/04/2018, 21:38
Expedição de documento (Carta)
28/04/2018, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:02
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:33
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2017, 20:41
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 14:06
Ato ordinatório
23/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:41
Documento (Certidão)
04/09/2017, 18:46
Documento (Certidão)
24/07/2017, 13:35
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 19:14
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 19:11
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 19:09
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 19:07
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 19:03
Expedição de documento (Carta)
05/07/2017, 18:38
Ato ordinatório
05/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:02
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 14:00
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 13:56
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:15
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 21:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:07
Mandado
21/09/2016, 14:14
Mandado
21/09/2016, 14:09
Mandado
21/09/2016, 13:55
Mandado
21/09/2016, 13:38
Mandado
21/09/2016, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2016, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2016, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 17:32
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:16
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:29
Mandado
04/02/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:54
Mandado
01/02/2016, 12:46
Mandado
01/02/2016, 12:43
Mandado
01/02/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2015, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:59
Mero expediente
29/09/2015, 18:09
Ato ordinatório
22/09/2015, 07:46
Conclusão (para decisão)
08/09/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 16:03
Documento (Certidão)
05/08/2015, 16:03
Distribuição (sorteio)
05/08/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)