Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
RUDEGON REPRESENTAçãO E COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA
Autor
CARLOS CâNDIDO CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
MARTA PATRICIA BONK RIZZO
OAB/PR 23017·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
RICARDO MENEZES DA SILVA
OAB/PR 68820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (30/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:44
Confirmada
07/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:01
Confirmada
20/03/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:01
Confirmada
20/03/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:38
Confirmada
26/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:12
Confirmada
08/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:46
Confirmada
01/12/2025, 12:46
Confirmada
26/11/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:58
Confirmada
19/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:32
Confirmada
04/11/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:04
Confirmada
05/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:27
Confirmada
16/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 22:09
Documento (Certidão)
05/08/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:02
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS CÂNDIDO CARDOSO representado(a) por CARLOS EDUARDO MAGALHÃES CARDOSO DESPACHO Diante do encerramento do inventário extrajudicial de Carlos Cândido Cardoso (mov.164.1), manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a sucessão processual pelos herdeiros, limitada a responsabilidade até a quota-parte recebida. Transcorrido o prazo, volte concluso. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:38
Mero expediente
26/06/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:54
Confirmada
08/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/05/2025, 00:23
Confirmada
21/05/2025, 08:55
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:46
Confirmada
20/05/2025, 14:45
Mandado
20/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 14:46
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:32
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
executado: Espólio de CARLOS CÂNDIDO CARDOSO representado por CARLOS EDUARDO MAGALHÃES CARDOSO. Anote-se na capa dos autos, bem como informe-se ao Distribuidor. No mais, promova-se a citação do inventariante, conforme se requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO
Vistos. Primeiramente, considerando a abertura de inventário do executado falecido, determino a retificação do polo passivo da presente demanda. Assim, passará a constar como
04/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
03/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 10:04
Mero expediente
02/12/2024, 17:06
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:22
Confirmada
29/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:14
Confirmada
31/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:52
Por decisão judicial
09/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:20
Confirmada
21/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO 1. Primeiramente, certifique a Secretaria acerca de eventual levantamento dos valores bloqueados em face do executado no total de R$ 2.495,28 (seq. 98.1), no caso de tais quantias terem sido transferidas para conta judicial vinculada aos autos, ou, do contrário, se tais valores foram efetivamente desbloqueados via SISBAJUD. 1.1. Na hipótese de levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, tendo em vista a determinação de desbloqueio dos valores pelo E. TJ/PR, conforme decisão de seq. 130.1. 2. No mais, considerando a informação do falecimento do executado, conforme apontado em seq. 149.1, suspendo o processo pelo prazo máximo de 6 (seis meses), na forma do artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.1. Assim, é necessária a regularização do polo passivo, com a substituição pelo atual representante do espólio, caso exista inventário, ou, então, pelos herdeiros apontados (ou não) no assento de óbito. Noutros termos, no prazo da suspensão, a parte exequente deverá regularizar o polo passivo da presente execução, sob pena de extinção, ante a inteligência dos artigos 76, §1°, I, 313, §2º, I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Ato ordinatório
10/10/2023, 13:23
Outras Decisões
06/10/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:45
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:30
Confirmada
17/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:45
Confirmada
06/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:01
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 15:02
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DECISÃO 1. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento, promova-se o cumprimento do r. acórdão, promovendo o desbloqueio dos valores (mov. 83). 2. Sem prejuízo, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. 4. No mais, após a realização de todas diligências acima deferidas, intime-se o exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, visando a localização de bens e/ou direitos do executado passíveis de penhora para a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:48
deferimento
28/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:03
Recebimento
22/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 18:58
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento (mov. 121), na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso, ficando ressalvado que eventual levantamento de valores somente será possível quando a decisão agravada restar preclusa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:56
Mero expediente
28/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 11:06
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DECISÃO 1. O executado Carlos Cândido Cardoso, por meio da Defensoria Pública, se manifestou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois inferiores a quarenta salários mínimos. Requereu a expedição de oficio à instituição financeira (mov. 110). É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC considera-se impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, sendo sabido que, ainda que o valor seja oriundo de conta corrente e que não se trate de conta poupança, a finalidade é proteger a dignidade do trabalhador, estipulando o limite de quarenta salários mínimos depositados, pois a finalidade é proteger a reserva do indivíduo e não a poupança em si. Contudo, “a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza” (AgRg no RESp nº 1.492.174/PR – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôasalimentar”. Cueva – Terceira Turma – J: 23/06/2016). Do mesmo modo, incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC. No caso dos autos, ainda que os valores constritos da conta do executado sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade, uma vez que não há nos autos comprovação de que a conta se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar No que se refere ao pedido de expedição de oficio formulado pela Defensoria Pública, tal diligencias acabaria por violar o sigilo bancário da parte executada, sendo que não cabe a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, solicitar informações sigilosas do devedor. Portanto, pode-se concluir que somente o executado tem o interesse em alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros, por se tratar de direito personalíssimo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES NA CONTA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, A FIM DE INFORMAR EVENTUAL NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS DO ART. 833, IV E X E DO ART. 854, § 3º, DO NCPC QUE ESTÃO AFETAS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO EXECUTADO E QUE OBJETIVAM PROTEGER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL INTANGÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO EXERCITÁVEL EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, REFOGE AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. ART. 11 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CORRETA, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. A impenhorabilidade e a impugnação à penhora a que se referem os arts. 833, IV e X e 854, § 3º, do NCPC guardam correlação com a dignidade da pessoa humana, colocando a salvo de constrição recursos de natureza salarial, alimentar e/ou reservas poupadas pelo executado hábeis a proteger o mínimo existencial do indivíduo.2. Ainda que a exceção de impenhorabilidade esteja, de certo modo, atrelada ao patrimônio do executado, o seu exercício e eventual reconhecimento têm inequívoco contorno extrapatrimonial, porquanto visa proteger valor não redutível pecuniariamente, à luz da compreensão de que o Direito deve sempre conservar um conteúdo mínimo de atributos que preservem a própria condição humana como um valor a ser tutelado. 3. Nessa linha de raciocínio, conquanto louvável a iniciativa da Defensoria Pública, conclui-se que o curador especial não tem a prerrogativa de alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros sem que a própria interessada tenha nem antes, nem mesmo após o bloqueio comparecido nos autos para a proteção daquele que hipoteticamente seria seu mínimo existencial e, em ultima ratio, a proteção à vida e à sua dignidade. Trata-se, enfim, de direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio titular, em razão da intransmissibilidade dos direitos de personalidade. 4. Em suma, a alegação de impenhorabilidade a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação e exercício pelo curador especial nomeado para defesa do executado citado por edital, mesmo porque a curadoria sequer teria poderes para levantar a quantia transferida para conta judicial caso viesse a ser acolhida a suposta proteção legal ao numerário objeto de constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059275-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO PERSONALÍSSIMO EXERCITÁVEL EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037642-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2020). 3. Desse modo,
diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no mov. 110. 4. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. 5. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 6. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 7. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 7.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 8. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 9. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:02
Indeferimento
22/11/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:59
Confirmada
18/08/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada no mov. 110, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligencias necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:29
Mero expediente
17/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:41
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:43
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução proposta por RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de CARLOS CÂNDIDO CARDOSO. Da análise dos autos, denota-se que o executado foi citado por edital (mov. 1.72) sendo representado pela Defensoria Pública, que intimada acerca da penhora realizada, formulou pedido de intimação pessoal do executado no mov. 90.1. A Defensoria Pública no exercício da curadoria especial em defesa dos interesses da parte executada, possui atribuição para receber intimação, bem como exercer ampla defesa do direito do executado. Assim, inexiste necessidade de intimação pessoal, tampouco por edital do ato constritivo realizado na conta da parte devedora pelo Sistema Sisbajud. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. EXECUTADA QUE É REVEL NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0073214-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 12.04.2021)(TJ-PR - ES: 00732140820208160000 PR 0073214-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação à penhora. 3. Não havendo insurgência, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente, por meio de expedição de alvará eletrônico, observando a Escrivania os dados constantes da petição de mov. 89.1 4. Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 5. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 6. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 6.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 7. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 8. Feito o levantamento, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, 9. Após, voltem conclusos para análise. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:37
Indeferimento
04/03/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:34
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 17:44
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:02
Confirmada
17/11/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:17
Confirmada
13/07/2021, 00:12
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-68.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-68.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.854,41 Exequente(s): RUDEGON REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Executado(s): CARLOS CÂNDIDO CARDOSO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. 1.1. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do crédito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. 4. Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “ [...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu no ano de 2002, conforme devidamente demonstrado n acordo entabulado entre as partes. Assim, considerando o recente entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1630659), indefiro a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida. 5. Restando negativas as diligências acima deferidas, voltem conclusos para análise do pedido de informações contidas do Executado junto ao CCS. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:31
deferimento
01/07/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 16:33
Confirmada
01/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:01
Por decisão judicial
13/01/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:17
Documento (Certidão)
27/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2019, 09:15
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:16
Documento (Certidão)
09/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:15
Outras Decisões
08/10/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 00:35
Por decisão judicial
09/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:42
Documento (Certidão)
09/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:29
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:20
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:45
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:21
Documento (Certidão)
18/12/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:19
deferimento
17/12/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 19:01
Mero expediente
08/05/2018, 20:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:42
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:05
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 10:57
Documento (Ofício)
11/01/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)