Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:58
Confirmada
17/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 21:46
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 18:21
Documento (Certidão)
06/03/2026, 17:34
Documento (Certidão)
22/02/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:19
Confirmada
04/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 284, porquanto incide, no caso, a preclusão lógica, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil/2015. Conforme consta nos autos, a parte exequente, na seq. 283, manifestou renúncia expressa ao prazo recursal, ato incompatível com a posterior interposição de embargos de declaração. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual que contradiga manifestação anterior, considerada definitiva e irretratável, por configurar comportamento incompatível com o sistema processual e com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil/2015). Assim, tendo a parte exequente abdicado voluntariamente do prazo para recorrer, revela-se incabível o posterior manejo de embargos de declaração sobre a mesma decisão, razão pela qual deixo de conhecê-los. 2. Cumpram-se os itens 1 e 2 do despacho de seq. 278. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:19
Confirmada
04/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 284, porquanto incide, no caso, a preclusão lógica, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil/2015. Conforme consta nos autos, a parte exequente, na seq. 283, manifestou renúncia expressa ao prazo recursal, ato incompatível com a posterior interposição de embargos de declaração. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual que contradiga manifestação anterior, considerada definitiva e irretratável, por configurar comportamento incompatível com o sistema processual e com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil/2015). Assim, tendo a parte exequente abdicado voluntariamente do prazo para recorrer, revela-se incabível o posterior manejo de embargos de declaração sobre a mesma decisão, razão pela qual deixo de conhecê-los. 2. Cumpram-se os itens 1 e 2 do despacho de seq. 278. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:28
Indeferimento
11/08/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:20
Confirmada
26/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. À seq. 276, a Serventia certificou a existência de valores depositados em conta judicial. Considerando que tais valores se referem à quantia penhorada em conta bancária da parte executada, via sistema Sisbajud (seqs. 214 e 246), que a parte exequente declarou a quitação da obrigação (seq. 263) e que já foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, com ordem de levantamento de eventuais constrições (seq. 266), transitada em julgado em 10/05/2025 (seq. 271), expeça-se alvará em favor da parte executada, referente aos valores depositados na conta judicial (seq. 246). Incluam-se eventuais atualizações desde a data do depósito. 2. Após, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:05
Confirmada
16/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:34
Mero expediente
01/06/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 19:21
Documento (Certidão)
08/05/2025, 19:18
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:58
Confirmada
06/05/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 14:09
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056249-93.2013.8.16.0001
Vistos. A parte exequente informou que a obrigação foi quitada (seq. 263.1). Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 17:38
Confirmada
14/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:51
Confirmada
25/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:30
Confirmada
25/07/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:59
Confirmada
05/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 21:18
Expedição de documento (Alvará)
03/07/2024, 16:38
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Diante da certidão de seq. 247, expeça-se alvará em favor do exequente da diferença entre o valor levantado pelo exequente e o valor integral penhorado via Sisbajud. Sem custas para expedição de novo alvará. 2. Após, intime-se o exequente para que informe sobre a quitação do débito. Prazo: 05 dias. 3. Por fim, tornem conclusos para sentença, se for o caso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:18
Confirmada
25/03/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Cumpra-se item 2 de seq. 223. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:50
Mero expediente
14/12/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:59
Confirmada
22/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:20
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:36
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:59
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:58
Confirmada
30/06/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor penhorado à seq. 214, diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento. 2. Intime-se-a para que informe sobre a quitação do débito. Prazo: 05 dias. Saliente-se que na inércia, será presumida a quitação, eis que o valor da busca (R$ 2.578,48) foi integralmente penhorado via Sisbajud. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:56
Mero expediente
10/04/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 21:00
Documento (Acórdão)
17/02/2023, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:42
Confirmada
28/10/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. No presente cumprimento provisório de sentença, intimada a se manifestar sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a executada afirmou que a impugnação apenas foi protocolada posteriormente por tumulto processual, requereu que a manifestação fosse considerada tempestiva e, subsidiariamente, analisada como simples petição, em razão do erro de cálculo (seqs. 192 e 208). Na petição intitulada impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 175), a executada alegou que o exequente incluiu em seus cálculos juros de mora desde a citação, o que não encontra amparo no título executivo e requereu o acolhimento da impugnação para que seja apontado como devida a quantia de R$1.220,42. Intimada, a parte exequente afirmou que a manifestação é intempestiva (seq. 191). Houve penhora integral via Sisbajud (seq. 196). É o relatório. Passo a decidir. Independente da alegação de tumulto processual, a impugnação ao cumprimento de sentença é claramente intempestiva, eis que a executada foi devidamente intimada em 09/02/2020 (seq. 131) e apenas apresentou a impugnação em 14/06/2021 (seq. 175). Dessa forma, a única possibilidade de questionamento neste momento seria se houvesse algum erro no cálculo resultante de simples inexatidões materiais, como erros materiais, de dígitos ou grafias, os quais não estão sujeitos à preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Insurgência contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação e fixou o valor da execução em R$ 1.527.084,66. Argumenta a agravante que, embora não tenha impugnado os cálculos apresentados pela exequente no momento adequado, a discussão acerca de erro de cálculo não se trata de matéria abrangida pela preclusão, posto que cognoscível de ofício e passível de ser levantada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que a decisão que acolheu a tese de preclusão a respeito dos cálculos é dissonante à jurisprudência e à legislação, devendo ser deferido seu pedido de efeito suspensivo para que seja paralisada a perícia para recálculo da diferença devida no juízo de origem. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o erro de cálculo sobre o qual não se opera a preclusão e que, portanto, pode ser corrigido até mesmo de ofício, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Embora a agravante/executada alegue se tratar de simples cálculo aritmético gritante, ao explicá-los afirma a não contabilização de depósitos e cômputo de juros de valores já depositados, o que, s.m.j., não se trata de simples cálculo aritméticos passível de ser corrigido de ofício e a qualquer tempo. Ressalta-se que o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao perito para recalcular os valores devidos e, somente após estes, ser eventualmente providenciado reforço da penhora e bloqueio de crédito. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ - 0074827-79.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.Descabida a insurgência contra a decisão que, depois do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravada, afastou alegação de nulidade de cálculos homologados. Situação em que a decisão que deu vista do cálculo às partes não fixou prazo para tanto, de maneira que aplicável o disposto no art.218, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo de cinco dias sem manifestação da parte interessada, resta precluso o direito de impugnar o cálculo. 2.Além disso, no caso concreto, não há falar em erro de cálculo, pois as inexatidões materiais, corrigíveis de ofício e não sujeitas à preclusão são apenas aqueles equívocos constatáveis de plano, sem conteúdo decisório propriamente dito, tais como os erros aritméticos, de dígito ou de grafia. Precedentes do STJ. 3.Conforme entendimento consolidado acerca do tema, estabelecida a atualização monetária pelo IGP-M, o cálculo observará a sequência de índices que constituem o denominado IGP-M Foro, como efetuado no cálculo homologado. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70078861184, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 06-12-2018) Na impugnação, a executada alegou que o exequente incluiu em seus cálculos juros de mora desde a citação, o que não encontra amparo no título executivo. Ocorre que, como destacado, o alegado erro de cálculo que não preclui diz respeito somente aos equívocos constatáveis de plano, como erros aritméticos, de dígito ou grafia. A alegada inclusão indevida de juros de mora não configura erro de cálculo e deveria ter sido alegada em tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não pode ser conhecida neste momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0010728-55.2018.8.16.0000 – 13ª Câmara Cível 2 (TJPR - 13ª C.Cível - 0010728-55.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.07.2018)
Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se o item 3, “c” e “d" de seq. 159 (transferência a uma conta judicial para conversão da indisponibilidade em penhora e intimação da parte executada). 2. Quanto ao pedido da parte exequente de expedição de alvará (seq. 206), reporto-me ao contido no item 7 de seq. 94 (7. Fica por ora suspensa a expedição de alvará, tendo em vista a interposição de recurso especial.). Assim, cumprido o item 1 acima, aguarde-se no arquivo provisório a notícia de trânsito em julgado nas instâncias superiores. 3. Juntado o julgamento, intimem-se as partes para ciência e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:39
Confirmada
14/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:26
Indeferimento
26/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:58
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:18
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Quanto ao pedido de suspensão da demanda (seq. 186), reporto-me ao já deliberado na seq. 123. 2. Cumpra-se o item 2 de seq. 183. 3. Aguarde-se o prazo em curso para o executado acerca do item 1 do despacho de seq. 183. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:11
Confirmada
02/03/2022, 11:53
Mero expediente
28/02/2022, 21:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:23
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056249-93.2013.8.16.0001 1. Em observância ao art. 9 e 10 do CPC, intime-se o executado para que se manifeste sobre a eventual intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que a intimação ocorreu em 09/02/2020 (seq. 131) e a impugnação apresentada em 14/06/2021 (seq. 175). Prazo: 05 dias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se seq. 159, itens 3 e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 17:33
Mero expediente
13/01/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 18:40
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:21
Confirmada
29/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:25
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2021, 14:35
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:10
Ato ordinatório
24/05/2021, 14:52
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Documento (Informações)
27/04/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056249-93.2013.8.16.0001 1. O objeto do presente cumprimento provisório de sentença é tão somente os honorários sucumbenciais, conforme seq. 85.1. Assim, defiro o pedido de seq.150.1 a fim de que conste no polo ativo FERNANDO ZENATO NEGRELE 2. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, conforme calculo de seq. 139.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3. Em caso de inércia, considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 6. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:59
Confirmada
23/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:28
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:26
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:24
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:17
Mero expediente
22/02/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:49
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:35
Confirmada
29/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:57
Documento (Informações)
21/10/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:09
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 18:07
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/10/2020, 18:04
Mero expediente
21/08/2020, 22:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:51
Mero expediente
21/04/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:36
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:00
Ato ordinatório
29/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:34
Mero expediente
22/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:51
Mero expediente
28/08/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:53
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:30
Documento (Informações)
29/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:26
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 13:25
Mudança de Classe Processual (em diligência)
08/04/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:06
Mero expediente
01/02/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:49
Apensamento
17/01/2019, 15:24
Desapensamento
17/01/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:58
Mero expediente
03/08/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 15:55
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:51
Documento (Acórdão)
02/08/2018, 15:32
Recebimento
02/08/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:09
Petição (Contra-razões)
17/08/2016, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:21
Ato ordinatório
31/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2016, 13:29
Conclusão (para julgamento)
26/02/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 18:25
Improcedência
09/10/2015, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 16:33
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 18:54
Mero expediente
01/10/2014, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 16:21
Petição (Contestação)
05/08/2014, 09:46
Petição (Contestação)
31/07/2014, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2014, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 20:01
Liminar
13/02/2014, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2014, 16:03
Apensamento
17/12/2013, 13:40
Distribuição (dependência)
17/12/2013, 10:38
Mero expediente
16/12/2013, 17:26
Documento (Certidão)
11/12/2013, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)