Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GAVEA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - ME
Executado: MERCADÃO DOS COSMÉTICOS LTDA ME
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Processo nº. 0010542-27.2020.8.16.0173 Vistos, 1. Em atenção à determinação proferida no mov. 24, a pessoa jurídica exequente foi intimada para: a) promover seu reenquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), mediante a renovação das certidões pertinentes; b) apresentar os atos constitutivos e balanço patrimonial com DRE de 2019, da outra empresa que seus sócios também integram (S ROSSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) e c) juntar declaração firmada por seu representante legal sobre a existência de filiais ou outros estabelecimentos. 2. Todavia, consta dos autos que a exequente não atendeu a determinação judicial. Após ser intimada da decisão, requereu dilação de prazo para cumprimento (mov. 27). Decorrido prazo superior ao requerido, foi intimado novamente para as providências exigidas, entretanto, não se manifestou. Assim, deixou de comprovar o seu enquadramento e, por consequência, não demonstrou a legitimidade e capacidade de sua pessoa jurídica em demandar no Sistema dos Juizados Especiais. 3. Para propor ações perante o Juizado Especial, a pessoa jurídica que se classifica como microempresa deve comprovar essa qualidade. Assim dispõe o art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei 9.099/95: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:... as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;” (grifei). 4. No mesmo sentido, o entendimento sedimentado no Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. 5. O critério objetivo estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, em seu art. 3º, inc. I, para o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa é a sua receita anual bruta apurada em cada ano-calendário, observados os limites legalmente estabelecidos, ressaltando-se que o lucro bruto anual a ser considerado será aquele auferido por todos os estabelecimentos e/ou filiais, caso existam. Essa regra também deve ser observada, quando os sócios da empresa exequente também integram o quadro societário de outra pessoa jurídica, na forma estabelecida no art. 3º, § 4º, incs. III, IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006. 6. Posto isso, não restando comprovada a legitimidade da exequente para propor ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 51, caput e inc. IV, da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se e, após as baixas e anotações junto ao Distribuidor, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito