Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003514-40.2018.8.16.0185/1 Recurso: 0003514-40.2018.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): CARLOS ERNESTO RAMALHO município de curitiba/pr interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, por entender que “tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1). No enfrentamento da matéria, a Câmara, por maioria, decidiu: “(...) Pois bem, a execução foi ajuizada em 04/05/2018 para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxa de lixo, referente ao exercício de 2017, no valor total de R$ 10.505,19 (dez mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos). Em 15/09/2021 (mov. 18.1), o Município de Curitiba requereu a extinção do feito, informando tão somente não mais constar o débito, razão pela qual parece ter bem andado o decisum ao extinguir a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ocorre que as custas processuais correspondem a matéria passível de análise de ofício e, levando-se em conta que em momento posterior ao ajuizamento da demanda houve a demonstração do adimplemento da dívida pela executada, ocorrido em 14/09/2021, conforme documento juntado no mov.12.1, verifica-se comprovada a quitação pela via administrativa posterior ao ajuizamento da demanda. Em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que não assiste razão ao apelante. Disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. In casu, portanto, não tendo ocorrido a citação do executado, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois sequer integrou a relação processual. (...) Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor/exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida, sendo incabível que a condenação aos ônus sucumbenciais fique a cargo de parte que nem sequer compõe o litígio. (...) Deve-se destacar que o recebimento administrativo do pagamento dos créditos objetos de pretensão ajuizada, mesmo que anterior a integração do processo, faz com que o pedido de arquivamento tenha a natureza de manifestação de desistência, na forma estabelecida no art. 775 do Código de Processo Civil. (...) Importa, ainda, esclarecer que incabível a comparação dos relatórios indicativos do pagamento do débito ao reconhecimento jurídico do pedido, pois inexiste ciência formal do devedor acerca da execução fiscal. Isso porque para o reconhecimento jurídico do pedido deve haver a prática de ato expresso e inequívoco de disposição do direito, sendo incabível sua presunção: (...)” (Apelação Cível, mov. 20.1 – sem destaques no original). Ao que parece, a tese do recorrente encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido” (REsp 1854592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020 – sem destaques no original). Logo, razoável submeter a questão ao crivo da Superior Instância.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35