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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH DECISÃO 1. Defiro o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou eventual isenção legal, determino que, após o recolhimento das custas, a Secretaria inclua a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, observando o prazo da modalidade reiterada. 3. O bloqueio deverá ser efetuado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s) informado(s) pela parte exequente. Caso os dados não constem nos autos, intime-se o credor para fornecê-los. 4. Aguarde-se em cartório pelo período de constrição, suspendendo-se os autos pelo prazo correspondente ao da modalidade reiterada ("teimosinha"). 5. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 6. Havendo impugnação pela parte devedora, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 7. Na hipótese de ausência de manifestação por parte do(s) executado(s), promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal; lavra-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 8. Por fim, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao efetivo cumprimento da obrigação ou, alternativamente, requeira o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH DECISÃO 1. Defiro o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou eventual isenção legal, determino que, após o recolhimento das custas, a Secretaria inclua a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, observando o prazo da modalidade reiterada. 3. O bloqueio deverá ser efetuado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s) informado(s) pela parte exequente. Caso os dados não constem nos autos, intime-se o credor para fornecê-los. 4. Aguarde-se em cartório pelo período de constrição, suspendendo-se os autos pelo prazo correspondente ao da modalidade reiterada ("teimosinha"). 5. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 6. Havendo impugnação pela parte devedora, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a inércia será interpretada como anuência às alegações da parte executada. Após, venham os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise das alegações de impenhorabilidade. 7. Na hipótese de ausência de manifestação por parte do(s) executado(s), promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal; lavra-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 8. Por fim, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao efetivo cumprimento da obrigação ou, alternativamente, requeira o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:46
Documento (Certidão)
29/04/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:07
deferimento
13/04/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:54
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH
Vistos. 1. Defiro o pedido de constrição de veículo pelo sistema RENAJUD. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou eventual isenção legal, após o recolhimento das custas, determino à Secretaria que lance o bloqueio de transferência sobre os veículos de propriedade da parte executada, via RENAJUD, observando-se as disposições contidas na portaria de atos ordinatórios da comarca. 3. Após a juntada da minuta, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se possui interesse na penhora ou adjudicação do bem. Em caso de resposta negativa, deverá o credor indicar as medidas que entende necessárias para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
11/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:44
Confirmada
03/03/2026, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:06
Mero expediente
09/02/2026, 18:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:51
Confirmada
02/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 02:06
Confirmada
18/12/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:20
Confirmada
17/12/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 09:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH DECISÃO 1. O Banco Central não responde ofício. A diligência do credor é resolvida pela consulta ao CNSEG e SUSEP, para localização de ativos como previdência privada, consórcios e títulos de capitalização. Observa-se que os dados buscados não são passíveis de consulta direta pela parte e podem indicar ativos financeiros não localizados por sistemas anteriores (Sisbajud, Infojud, etc.), sendo a requisição judicial cabível para fins de efetivação da execução, nos termos dos julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG E DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. CABIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, bem como de consulta ao sistema PREVJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg, assim como consulta ao sistema PREVJUD, como instrumentos de busca patrimonial no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, bem como a consulta ao sistema PREVJUD possuem caráter meramente informativo, não implicando constrição patrimonial imediata. Tais medidas visam à identificação de ativos em nome dos executados, com o objetivo de eventual garantia da execução, sem ofensa à regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.3.2. Providências alinhadas aos princípios da efetividade e da celeridade processual, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do credor, com preferência pela penhora em dinheiro, conforme disposto nos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil.3.3. Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências em busca de bens e valores para satisfazer o crédito, que restaram infrutíferas.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.__________________________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 797 e 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.02.2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027248-46.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083523-49.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 09.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063319-81.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 17.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086307-96.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 16.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036208-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025) - Destaquei.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao CNSEG e à SUSEP para pesquisa de planos de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros eventualmente vinculados aos executados; 2. As diligências deverão ser realizadas após o recolhimento das custas, se devidas, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou isenção legal. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em caso de inércia, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 17:19
Confirmada
18/11/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:15
deferimento
09/11/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 19:53
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:36
Documento (Certidão)
11/06/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:55
Confirmada
31/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:42
Confirmada
21/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:29
Confirmada
10/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH Ante o lapso decorrido desde a última diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Exitosa a penhora ‘on line’, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica, virtual ou carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (§3º do artigo 854 do CPC). Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. Quanto ao pedido de penhora do veículo localizado no RENAJUD (mov. 353), visto que baixado o gravame da alienação fiduciária que sobre ele pendia (mov. 359), defiro. Ao exequente para que cumpra a intimação de mov. 363, a fim de viabilizar a penhora e avaliação do bem. Com o cumprimento, expeça-se o respectivo mandado. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 27 de dezembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:42
Confirmada
13/12/2024, 01:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:08
Confirmada
04/11/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
01/11/2024, 15:32
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:52
Confirmada
24/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:23
Confirmada
22/07/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH Defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. Autorizo a restrição apenas na modalidade restrição de transferência, devendo ser acostado aos autos o extrato respectivo. Na oportunidade, deverá a Serventia emitir o extrato de restrições do(s) bem(ns) do Sistema, no qual conste outros bloqueios judiciais e informações como a da existência de alienação fiduciária em garantia, juntando aos autos. Profícua a diligência, considerando que a penhora somente se efetiva se o bem for encontrado, posto que o registro não é prova cabal da propriedade, já que os bens móveis transferem-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil), intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar seu paradeiro, caso não conste dos autos, e, na sequência, expeça mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do(s) bem(ns) e intimação do(a)(s) executado(s). Os bens deverão ser depositados nas mãos do exequente ou preposto por ele indicado - vez que inexistente depositário judicial nesta Comarca (art. 840, II, §1º, do CPC) - mediante termo de depósito, no qual deverá constar a especificação dos bens penhorados, com todas as suas características. Localizado(s) no sistema veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, cuja informação conste no extrato emitido pelo Sistema RENAJUD, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, caso seja de interesse do credor, devendo ser intimado a respeito, com prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, outrossim, a realização de pesquisa no sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), a fim de se obter as DIRPF/ECFs e ITRs da(s) parte(s) executada(s) relativa aos três últimos exercícios, bem como, se requerido, informações concernentes à aquisição ou alienação de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s) (DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB. Diligencie a Serventia no sistema. Caso seja positiva, sendo sigilosas as informações, lance-se restrição de visualização aos movimentos relacionados, devendo atentar-se a Serventia que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso a referidos documentos. Acaso não sobrevenham resultados profícuos, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório na forma do art. 921, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 11 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:19
Confirmada
30/04/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:51
Confirmada
27/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Confirmada
29/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:28
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:28
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 17:45
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:17
Confirmada
21/02/2024, 09:29
Confirmada
21/02/2024, 01:45
Confirmada
21/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH 1. Em razão da atuação de curadora especial neste feito (mov. 260), e considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca - de quem seria o múnus da curadoria especial - CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. LAYS CAROLLINE RIBEIRO DA SILVA, OAB/PR 104.434, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 15/2019 - SEFA/PGE (item 2.8). A decisão é válida como certidão para fins de cobrança. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 295, item 3. 3. Acaso sobrevenha nestes autos penhora frutífera de bens, NOMEIO como curador especial da parte executada, o profissional seguinte na lista de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 (conforme SEI 0060617-54.2017.8.16.6000), que deverá ser intimado(a) da nomeação para que diga, no prazo de 5(cinco) dias, se aceita o encargo, e, caso positivo, passe a defender o(a)(s) requerido(a)(s). A nomeação será realizada conforme sistema disponibilizado pela própria OAB. Cientifique-se que em caso de aceitação ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 09 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:01
Ato ordinatório
20/02/2024, 12:57
deferimento
09/02/2024, 19:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:02
Confirmada
15/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA, E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA – ME e MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH em face da decisão de mov. 285.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Em suas razões sustentou a parte embargante a necessidade da alteração do decisum, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. A embargada, ao mov. 292.1, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. Por fim, ao mov. 294.1 a exequente informou conta para transferência de valores. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. As matérias aventadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. Outrossim a matéria arguida nas razões do embargante não trouxe qualquer informação que não tivesse sido analisada no decisum rechaçado, refletindo-se em mera pretensão de reanálise do pedido indeferido. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, mas os REJEITO, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência conforme requerido aos movs. 289.1 e 294.1. 4. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:35
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2023, 18:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 07:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 16:20
Confirmada
13/06/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 11:42
Confirmada
18/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que decorreu o prazo de três anos sem que o exequente prestasse aos autos a atenção necessária e demonstrasse interesse em auferir os valores dois quais alega ser credor (seq. 277.1). O exequente impugna as alegações, pugnando pela rejeição da exceção (seq. 281.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que os argumentos da excipiente não merecem prosperar. Explico. O instituto da prescrição intercorrente se consuma quando a paralisação injustificada dos autos, por inércia da parte, perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. No caso dos autos, se tratando de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o prazo é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, que estipula o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívidas constantes em título de crédito. A prescrição intercorrente se distingue da prescrição tendo em vista que esta é contada a partir do momento em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado. Durante a prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia da parte exequente. No entanto, da análise dos autos, denota-se que não houve inércia do credor pelo prazo alegado pelo excipiente, não ocorrendo assim a paralisação injustificada dos autos. Veja-se que a execução foi ajuizada em 2009 e, do ano de 2009 até 2017 foram feitas constantes tentativas de citação da parte executada (seq. 1.4, 1.20, 1.24, 1.29, 1.32, 16.1, 26.1, 45,1). Após, foram formulados diversos pedidos de constrição de bens, via Bacenjud (87.1, em 2018), expedição de ofícios (seq. 11.1, em 2018), Renajud (seq. 123.1, em 2019), Infojud (seq. 142.7, em 2019), novamente Bacenjud (seq. 170.1, em 2019), novamente Renajud (seq. 206.1, em 2020), CNIB (seq. 229.1, em 2021) e Sisbajud (seq. 235.1, em 2022; 268.1, em 2022). Isto é, em momento algum a execução ficou parada, por inércia do exequente, por mais de três anos. Do contrário, foram feitas diversas diligências para localização da parte executada, de modo que o feito não foi paralisado por displicência do exequente, que, em todas as oportunidades em que a parte exequente foi intimada, na tentativa de localizar o devedor, requereu diligências.
Ante o exposto, considerando a dificuldade de localização dos executados, o que contribuiu para o lento andamento do feito, bem como para o requerimento de várias diligências a fim de tornar possível a sua localização, todas realizadas pelo excepto, tal não se caracteriza como abandono injustificado do feito. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. 2. Ao exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:35
Exceção de pré-executividade
16/05/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:24
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:28
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:43
Confirmada
10/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:23
Confirmada
30/05/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:56
Confirmada
24/05/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160
Vistos, etc. Ante petição de ev. 241.1, ressalto que deverão ser recolhidas as custas para tanto. No mais, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários do curador especial, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Ao cartório para que nomeie novo curador especial. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:10
Mero expediente
18/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:45
Confirmada
04/03/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003490-05.2009.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.012,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): APARECIDA CONCEIÇÃO DE SOUZA E B R SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME MARCIA REGINA PINHEIRO ORVATICH 1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória atualizada do débito. 2 - Apresentados os cálculos atualizados, ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 2.1 – Requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema e aguarde-se o prazo de resposta. 3 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]) e, de modo a evitar a desvalorização monetária da quantia, transfira-se quantia suficiente para garantia do débito exequendo para conta judicial vinculada ao processo. 3.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.3.1 – Intime-se o executado da penhora (art. 841 e ss., CPC; TJPR - 16ª C.Cível - 0056373-69.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020). 4 – Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4.1 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 5 – Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:58
deferimento
02/03/2022, 15:51
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:27
Confirmada
14/01/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003490-05.2009.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Passo a análise do pedido feito ao ev. 229.1. A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas. Não é o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, o sistema ARISP sequer foi utilizado, bem como as pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD ocorreram a mais de 1 (um) ano. Em razão disso, indefiro o pedido de ev. 229.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 20:06
Indeferimento
15/12/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:25
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
14/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 07:51
Por decisão judicial
05/09/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:54
Mero expediente
07/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:04
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:52
Mero expediente
18/02/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 13:08
Mero expediente
16/12/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:51
Mero expediente
01/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:46
Documento (Certidão)
23/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:41
Mero expediente
01/10/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:05
Documento (Certidão)
24/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2019, 17:11
deferimento
10/03/2019, 18:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
06/01/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2019, 18:07
deferimento
19/12/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:57
Mero expediente
01/03/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 15:10
Documento (Certidão)
15/12/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 21:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 21:38
deferimento
25/08/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:51
Ato ordinatório
17/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2017, 00:44
Por decisão judicial
06/03/2017, 17:16
Documento (Certidão)
06/03/2017, 17:15
Expedição de documento (Carta)
03/03/2017, 12:00
Ato ordinatório
25/11/2016, 00:22
Ato ordinatório
25/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2016, 00:19
Por decisão judicial
22/07/2016, 16:02
Documento (Certidão)
22/07/2016, 15:56
Documento (Certidão)
14/07/2016, 18:21
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:17
Expedição de documento (Carta)
14/07/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:52
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:43
Documento (Certidão)
13/04/2016, 17:42
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 16:29
deferimento
26/06/2015, 13:37
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 18:42
Documento (Carta precatória)
30/04/2015, 18:41
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)