Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Confirmada
12/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:03
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:04
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:33
Confirmada
17/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:50
Confirmada
06/09/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:29
Confirmada
03/08/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Diante da notícia de satisfação do crédito (mov. 375), JULGO EXTINTO esta execução de título extrajudicial nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existentes, pela parte executada. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:04
Por decisão judicial
31/01/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:31
Por decisão judicial
27/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:12
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Confirmada
14/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 05:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 10:59
Confirmada
12/10/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima De fato, a suspensão da execução não possui influência sobre os imóveis já arrematados, já que se deu em virtude de acordo firmado entre as partes (mov. 337). Assim, OFICIE-SE em resposta (mov. 361) nos termos solicitados (mov. 360). No mais, AGUARDE-SE suspenso. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:02
Mero expediente
07/10/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:06
Documento (Ofício)
05/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:42
Confirmada
30/09/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima EXPEÇAM-SE as cartas de arrematação retificadas, conforme solicitado no mov. 316, observando-se que são exatamente do presente feito, de modo que devem ser logicamente levantados. Considerando o pedido de suspensão da presente ação de execução, SUSPENDO processamento do presente até 05/08/2023 em atendimento ao contido na petição de comunicação de acordo de seq. 332, prazo este suficiente ao efetivo cumprimento do acordo de pagamento formulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:13
Confirmada
02/09/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:30
Mero expediente
31/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Em primeiro momento, EXPEÇAM-SE as cartas de arrematação, conforme já ordenado (mov. 316). Considerando o pedido de suspensão da presente ação de execução, SUSPENDO processamento do presente até 05/08/2023 em atendimento ao contido na petição de comunicação de acordo de seq. 332, prazo este suficiente ao efetivo cumprimento do acordo de pagamento formulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:19
Confirmada
02/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:08
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/08/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:21
Documento (Ofício)
28/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:55
Confirmada
28/07/2022, 11:16
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima A parte executada foi devidamente intimada da decisão de mov. 280 e não interpôs qualquer recurso, tratando-se de decisão preclusa. Assim, inexiste óbice à expedição da carta de arrematação, conforme requerido pelo arrematante (mov. 311). EXPEÇAM-SE as respectivas cartas, portanto. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária, em favor da parte exequente, da quantia depositada a título de arrematação das duas vagas de garagem (contas judiciais n. 1998569-0 e 1998571-1, ambas da agência n. 2711), com as atualizações da conta até a data do levantamento. Após, INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:56
Confirmada
27/07/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:28
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:25
deferimento
26/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:07
Ato ordinatório
20/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 18:48
Confirmada
19/07/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:54
Documento (Ofício)
19/07/2022, 16:53
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:02
Confirmada
18/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:39
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:46
Confirmada
28/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2022, 12:03
Confirmada
25/06/2022, 12:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:41
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Analisando os termos da petição de mov. 276, e evitando o prolongamento da discussão, consigno de imediato que não há qualquer nulidade a ser pronunciada. Em primeiro lugar, verifiquei que após a prolação da decisão de mov. 257 não foi praticado qualquer ato que pudesse causar prejuízo à executada, razão pela qual a ausência de intimação não lhe causou qualquer dano. Não há nulidade sem prejuízo, conforme art. 282, § 1º do CPC. (Pás de nullité sans grief). No mais, a hasta pública resta designada para as datas contidas no comunicado de mov. 270, devendo a parte interessada obter, caso assim pretenda, efeito suspensivo no bojo dos autos do recurso correspondente. Por óbvio, fica reaberto o prazo para manifestação acerca da decisão de mov. 257, até porque a executada não havia sido intimada até então. Por fim, a serventia deve zelar pela correta intimação das partes acerca dos pronunciamentos judiciais, sobretudo aqueles de interesse de ambas – como foi o caso da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação- evitando assim alegações de nulidade, desperdício de tempo e a prática de atos processuais custosos e desnecessários. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:45
Confirmada
03/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:31
Indeferimento
01/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:21
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:00
Confirmada
29/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:30
Confirmada
29/04/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologação (no caso de impugnação). Observe-se de qualquer forma, o disposto no item 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio como leiloeiros os Srs. Paulo Roberto Nakakogue e Paulo Setsuo Nakakogue. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o art. 392 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. No cumprimento deste item, observar a ordem determinada, bem como o art. 392, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Em o imóvel estar localizado em município diverso do Município de Londrina, COMUNIQUE-SE também à Fazenda Pública do Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da alienação judicial do imóvel, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC: a) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; c) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; d) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) O promitente comprador; f) O promitente vendedor; Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:18
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:06
Mero expediente
26/04/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:13
Confirmada
12/04/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima O avaliador judicial, o qual atua como auxiliar do Juiz, conta com a presunção de credibilidade, experiência e conhecimento técnico. Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, sendo necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do expert na confecção do seu laudo ou parecer técnico, isento de qualquer interesse no prosseguimento do feito. Em análise da avaliação judicial, verifica-se que ela satisfez todos os requisitos legais. Os elementos trazidos pela executada não são suficientes para infirmar a avaliação realizada por oficial de justiça, que é dotado de fé pública. Destaco que alegações apresentadas são genéricas e hipotéticas e incapazes de afastar a presunção de legitimidade que a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo goza. Importante salientar que não basta a mera discrepância de valores para a admissão da impugnação. Ademais, ressalto que raramente haverá um consenso entre as partes, tendo em vista que cada uma buscará apresentar avaliações, valores e alegações que lhe sejam mais favoráveis. Destarte, não restando comprovada a ocorrência de qualquer hipótese capaz de justificar a realização de nova avaliação (artigo 873 do Código de Processo Civil), MANTENHO E HOMOLOGO O AUTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADO (seq. 238). PRECLUSA esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe é de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:17
Confirmada
07/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:43
Indeferimento
05/04/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:15
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Sobre os novos documentos anexados (mov. 250) abra-se vista à executada com prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:03
Mero expediente
02/03/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:10
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a impugnação de mov. 245. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:42
Mero expediente
07/02/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:22
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:29
Confirmada
16/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:30
Confirmada
10/12/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:36
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Ante a petição de mov. 218.1, que dispõe quanto ao descumprimento do acordo (mov. 189) pela parte executada, pleiteando a retomada dos atos expropriatórios, tem-se que: Em razão do lapso temporal desde a realização da última avaliação judicial sobre o bem penhorado (ev. 94.1), torna-se necessário a realização de uma nova avaliação. Isso porque, em consonância com a jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando decorrido grande lapso temporal entre a avaliação e a designação de hasta pública, a determinação de nova avaliação é providência que deve ser adotada pelo Magistrado, ex ofício. A propósito: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). REMETAM-SE os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que proceda com uma nova avaliação sobre o bem penhorado. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 12:03
Confirmada
13/11/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 11:10
Confirmada
13/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:25
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 17:25
Mero expediente
09/11/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:24
Por decisão judicial
23/06/2021, 13:07
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:02
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Confirmada
23/05/2021, 00:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE (CPF/CNPJ: 02.418.543/0001-59) Rua Fernando de Noronha, 609 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 Executado(s): Flavia Moreira Lima (CPF/CNPJ: 016.508.949-02) Rua Fernando de Noronha, 609 1102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 RECEBO os embargos de declaração de mov. 204, eis que são tempestivos. No mérito, o caso é de se dar provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso e diante do manifestado nos embargos de declaração, REVOGO a decisão de mov. 191 e prolato a seguinte em seu lugar: “SUSPENDO o curso do presente feito até a data de 11 de janeiro de 2022, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Fica igualmente SUSPENSA a hasta pública designada para o dia 13.05.2021. As penhoras ficarão hígidas até o fim do prazo de suspensão. Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, diga se o acordo foi integralmente cumprido, cujo silêncio será considerado como anuência. Após, voltem-me conclusos”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:53
deferimento
13/05/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 189, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. SUSPENDO a hasta pública designada para o dia 13 de maio do corrente ano. COMUNIQUE-SE ao Sr. Leiloeiro. LEVANTE-SE a penhora que recai sobre o bem imóvel. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2021, 15:45
Confirmada
12/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:31
Confirmada
12/05/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:48
Confirmada
12/05/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:11
Homologação de Transação
12/05/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:30
Confirmada
19/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:33
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima O Código de Processo Civil autoriza a redução da penhora somente nos casos em que há considerável a discrepância entre o débito em execução e o bem penhorado, o que não é o caso. Demais disso, eventual liberação da penhora de um dos bens, tornaria insuficiente a garantia da execução, mostrando-se medida desarrazoada no presente feito, visto que não terem sido localizados outros bens livres de ônus e suficientes à satisfação do débito. Isto posto, indefiro o pedido da executada (seq. 166.1), porquanto a alienação judicial de apenas uma das garagens não será suficiente para liquidar o débito em execução, eis que cada garagem foi avaliada em R$ 45.000,00 e o quantum debeatur, atualizado até 16 de dezembro de 2020, era de R$ 46.848,53. Aguarde-se a realização do ato. Após, prossiga-se conforme já ordenado. Int. Diligência necessárias. Londrina, 04 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:08
Confirmada
08/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:45
Confirmada
08/03/2021, 00:15
Indeferimento
04/03/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Não se verifica, a princípio, impedimento ao exequente quanto à divulgação, no condomínio exequendo, das informações fornecidas através do sítio eletrônico do Sr. Leiloeiro, referente ao leilão dos imóveis penhorados. As informações são públicas, o certame assim o é. É certo que é vedada a divulgação de conteúdo processual protegido por segredo de justiça (não é o caso), bem como a exposição desmedida das partes envolvidas, situação casuística passível de reprovabilidade e interesse do prejudicado. De qualquer forma, não há empecilho na divulgação dos dados fornecidos pelo sítio eletrônico do leiloeiro (www.jeleiloes.com.br). AGUARDE-SE a realização do ato. Intimem-se as partes. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:28
Confirmada
26/02/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Em atenção ao almejado pela executada, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias. Então, cls. Int. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:19
Mero expediente
24/02/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:01
Mero expediente
22/02/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:02
Confirmada
19/02/2021, 00:11
Confirmada
16/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:19
Confirmada
08/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038029-95.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038029-95.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.856,19 Exequente(s): CONDOMINIO CLEVELAND RESIDENCE Executado(s): Flavia Moreira Lima Paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, preferencialmente no prazo de seis meses contados da data da homologação. Observe-se de qualquer forma, o disposto no item 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Vitorio Espolador. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, pagos pelo exequente; 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor) nos casos de acordo ou pagamento, pagos respectivamente pelo executado. A Serventia e o Leiloeiro acima nomeados deverão o observar o art. 392 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com prazo de dez dias para resposta. No cumprimento deste item, observar a ordem determinada, bem como o art. 392, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A Serventia e o Leiloeiro ficam cientificados que realização da praça deverá ser comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por médio digital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias: I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. (art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Em o imóvel estar localizado em município diverso do Município de Londrina, COMUNIQUE-SE também à Fazenda Pública do Município onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da alienação judicial do imóvel, inclusive sobre as datas designadas, com antecedência mínima de 05 dias da alienação judicial, nos termos do art. 889, I, do CPC. Observar o parágrafo único do art.889, do CPC. Inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC: a) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; c) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; d) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) O promitente comprador; f) O promitente vendedor; Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:13
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:24
Mero expediente
02/02/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:29
Confirmada
24/01/2021, 00:12
Confirmada
24/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:39
Mero expediente
11/01/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 12:55
Confirmada
28/12/2020, 00:18
Confirmada
28/12/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:45
Confirmada
17/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:18
Mero expediente
14/12/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:21
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:20
Mero expediente
20/11/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:12
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 18:52
Mero expediente
22/10/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:12
Mero expediente
22/09/2020, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:33
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:44
Documento (Ofício)
22/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:51
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 12:53
Mero expediente
01/07/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:54
Mero expediente
24/06/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:40
Documento (Certidão)
27/05/2020, 16:40
Mero expediente
21/05/2020, 18:41
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:59
Mero expediente
18/03/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:18
Mero expediente
04/02/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:33
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:09
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:08
Mero expediente
12/11/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:13
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:11
Documento (Certidão)
31/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Carta)
31/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:36
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:47
Mero expediente
22/07/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:35
Distribuição (sorteio)
14/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)