Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016359-80.2013.8.16.0185/1 Recurso: 0016359-80.2013.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MARCELO SOARES THOMAZI município de curitiba/pr interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, por entender que “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1, Pet 1). No enfrentamento da matéria, a Câmara, por maioria, decidiu: “(...) Cinge-se a controvérsia na responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em execução fiscal extinta em razão da quitação administrativa, quando esta se deu antes da citação do executado. Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, por informar não mais constar o débito (mov. 21.1). (...) Pois bem, a execução foi ajuizada em 22/07/2013 para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxa de lixo, referentes aos exercícios de 2011 e 2012, no valor total de R$ 1.207,68 (mil, duzentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Em 21/05/2021 (mov. 21.1), o Município de Curitiba requereu a extinção do feito, informando tão somente não mais constar o débito, razão pela qual parece ter bem andado o decisum ao extinguir a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ocorre que as custas processuais correspondem a matéria passível de análise de ofício pelo Juízo e, levando-se em conta que em momento posterior ao ajuizamento da demanda houve a demonstração do adimplemento da dívida pela executada, ocorrido em 20/05/2021, conforme documento juntado no mov.12.2, verifica-se comprovada a quitação pela via administrativa posterior ao ajuizamento da demanda. Em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entendo que não assiste razão ao apelante. Explica-se. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. In casu, portanto, não tendo ocorrido a citação do executado, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois sequer integrou a relação processual. (...) Desse modo, em que pese o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor/exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida, sendo incabível que a condenação aos ônus sucumbenciais fique a cargo de parte que nem sequer compõe a relação processual. (...) Deve-se destacar que o recebimento administrativo dos créditos objetos de pretensão ajuizada, mesmo que anterior a integração do processo, faz com que o pedido de arquivamento tenha a natureza de manifestação de desistência, na forma estabelecida no art. 775 do Código de Processo Civil. (...) Importa também esclarecer que incabível a comparação dos relatórios indicativos do pagamento do débito ao reconhecimento jurídico do pedido, pois inexiste ciência formal do devedor acerca da execução fiscal. Isso porque para o reconhecimento jurídico do pedido deve haver a prática de ato expresso e inequívoco de disposição do direito (...)” (mov. 25.1, Apelação Cível – sem destaques no original). Ao que parece, a tese do recorrente encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido” (REsp 1854592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020 – sem destaques no original). Logo, razoável submeter a questão ao crivo da Superior Instância.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35