Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:06
Confirmada
19/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação
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17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:42
Trânsito em julgado
08/10/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:56
Confirmada
26/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (RG: 50038866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-040 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 casa 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Anita Garibaldi, 391 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Terceiro(s): EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MASSA FALIDA DE BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A e Outros, NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, alegando a existência de omissão na sentença lançada no mov. 305.1. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 331.1). Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos tempestivamente (mov. 308.1). Pois bem. Afirmam os embargantes que a sentença “incorreu em omissão ao deixar de considerar fato superveniente de extrema relevância que impacta diretamente a forma de execução do julgado: a decretação da falência do Grupo Bitcoin Banco”. Pretendem, então, seja sanada a omissão, de modo a constar na sentença que os créditos deverão ser habilitados no juízo universal da falência, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR. Pois bem. Estabelece o artigo 6º, da Lei 11.101/05 que: - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (inciso II) (...) Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º) De acordo com as disposições acima, o prosseguimento da ação somente ocorre no juízo de origem quando não se tratar de quantia líquida. Em se tratando de quantia líquida, é do Juízo Falimentar a competência para apreciar pedidos que afetem o patrimônio do devedor, até porque, impossível a determinação de atos de constrição e expropriação de bens pelo Juízo diverso do Universal, sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. In casu, constou no dispositivo a seguinte redação atinente a condenação: “condenar a parte requerida a devolução solidária aos autores das quantias pagas por esse, a ser atualizada monetariamente, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional”. Como visto acima, a condenação envolve quantia líquida, já que apenas determinou a restituição de valores já pagos, dependendo de simples cálculo aritmético para sua atualização, não sendo caso de prosseguimento da ação neste Juízo. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 786 do CPC: “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Desta feita, sendo o Juízo Falimentar uno, indivisível e universal, cabe ao mesmo o processamento e julgamento das questões, principalmente de eventual fase executória.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento, de modo a incluir no dispositivo a seguinte redação: “Decorrido o prazo de eventual recurso, deverá ocorrer a habilitação do crédito dos autores junto ao Juízo Falimentar”. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:11
Procedência
14/08/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 01:01
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 15:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 08:42
Confirmada
14/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (RG: 50038866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-040 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 casa 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Anita Garibaldi, 391 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Terceiro(s): EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Visto. Inicialmente, tendo em vista os embargos oferecidos na petição de mov. 308, convoco a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias. Int. Curitiba, 01 de julho de 2025. Paulo B Tourinho Magistrado
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:56
Mero expediente
01/07/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:57
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Confirmada
15/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:43
Confirmada
14/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0011513- 80.2019.8.16.0194 de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA na qual é Requerente ALEXANDRE RATACHESKI, ALLAN ALVES DE SOUZA, BRUNO HENRIQUE DA SILVA, GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO e HELLEN MAZZA MALINOSKI e Requeridas BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (GRUPO BITCOIN BANCO), NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. (NEGOCIECOINS), CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (TEM BTC), ZATER TECHNOLOGIES LTDA. (ZATER), PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (PRINCIPAL), TAGMOB ADMINISTRAÇÃO ECORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. (TAGMOB), OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. (OPENCOIN/GET4BIT), DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. (DREAM WORLD), CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA, JOHNNY PABLO DOS SANTOS, HELOISA DE CASSIA CENI e IBRAIM ANTÔNIO MANSUR NETO ALEXANDRE RATACHESKI, brasileiro, divorciado, empresáriocom endereço residencial na Rua José Benedito Cottolengo, n°. 552, Bairro Campo Comprido, na Cidade de Curitiba/PR, CEP: 81220-310; ALLAN ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado a Rua Alferes Angelo Sampaio, n°. 1.000, Apto. 1304, Agua Verde, Cidade de Curitiba/PR, CEP: 80250-120; BRUNO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, solteiro, analista operacional, residente e domiciliado a Rua Rezala Simão, n°. 751, Bloco A, Apto. 32, Santa Quitéria, na Cidade de Curitiba/PR, CEP: 80330- 180; GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO, brasileira, casada,administradora, residente e domiciliada a Rua Alferes Angelo Sampaio, n°. 1000, Apto. 1304, Agua Verde, na Cidade de Curitiba/PR, CEP: 80250-120; e HELLEN MAZZA MALINOSKI, brasileira, solteira, analista operacional, residente e domiciliada a Rua Professor Guido Straube, n°. 871, Apto. 203, Vila Izabel, na Cidade de Curitiba/PR, CEP: 80320-030, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (GRUPO BITCOIN BANCO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.690.947/0001-83, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, 10º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80.410-180; NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. (NEGOCIECOINS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.692.244/0001- 90, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 417, térreo, loja 07, Centro, na cidade de Curitiba/PR; CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.803.656/0001-24, com sede em Curitiba, Paraná, Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, Loja 10, Centro, CEP 80.410-180; TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (TEM BTC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.020.369/0001-69, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, 10º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR, CEP 80.410-180; ZATER TECHNOLOGIES LTDA. (ZATER), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.163.165/0001-66, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 417, conjunto 601, 3º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR; PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (PRINCIPAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 29.055.872/0001-39, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, Centro, na cidade de Curitiba/PR; TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. (TAGMOB), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 24.162.451/0001-93, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, 9º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR; OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. (OPENCOIN/GET4BIT), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.101.571/0001-02, com endereço na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, 9º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR; DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. (DREAM WORLD), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.189.531/0001-16, com endereço naAlameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, 10º andar, Centro, na cidade de Curitiba/PR; CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Avenida Visconde de Guarapuava, n°. 5.000, 4° Andar, Batel, Curitiba/PR, CEP n°. 80.240-010 e com escritório profissional a Rua Alameda Doutor Carlos de Carvalho – n° 431 – 10° Andar –Centro – Curitiba – Paraná – CEP nº 80.410-180; LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, casada, empresária, endereço eletrônico: desconhecido, residente e domiciliada na Avenida Visconde de Guarapuava, n°. 5.000, 4° Andar, Batel, Curitiba/PR, CEP n°. 80.240-010 e com escritório na Rua Alameda Doutor Carlos de Carvalho, n° 431, 10° Andar, Centro, Curitiba/PR, CEP nº 80.410- 180; JOHNNY PABLO DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, residente e domiciliado na Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, n°. 637, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP n°. 81.312- 040 e com escritório na Rua Alameda Doutor Carlos de Carvalho, n°. 431, 10° Andar, Centro, Curitiba/PR, CEP nº 80.410-180; e os sócios HELOISA DE CASSIA CENI, brasileira, casada, e IBRAIM ANTÔNIO MANSUR NETO, brasileiro. Os Requerentes afirmam que procederam à abertura de conta bancária nominal, com transferência em reais (R$) para finalizar a compra de Bitcoins (BTC), buscando assim transacionar através das plataformas de negóciosofertadas pelas rés. Mencionam que as plataformas de gerenciamento de empresas rés funcionaram normalmente até meados de maio de 2019, período em que clientes de todo o país tiveram seus saques de investimentos bloqueados em virtude do cancelamento de contas bancárias de um dos principais parceiros das rés, o Banco Brasil Plural S.A. Asseveram que após notícias vinculadas à época sobre fraudes realizadas por determinados investidores, solicitaram as retiradas/resgastes dos seus bitcoins e criptomoedas investidas nas respectivas “exchanges”, entretanto todas as tentativas foram infrutíferas. Alegam que ao receber a negativa dos pedidos de conversão/transferências e o congelamento das ordens de pagamentos, o Grupo Bitcoin Banco, praticou distrato contratual de forma unilateral, de maneira extremamente onerosa, prejudicando os autores e demais investidores. Assim, pleiteiam a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a caracterização do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, buscam a concessão da liminar de urgência e o arresto dos bens das requeridas até o limite da importância devida aos autos referente ao montante de R$ 1.070.968,83. E, no mérito, pugnam pela procedência da demanda a fim de declarar rescindidos os contratos de intermediação e comercialização de criptomoedas firmadosentre os autores e as rés, bem como condenar as rés a restituição integral e atualizada dos valores pertencentes aos autores e em propriedade de Claudio Jose de Oliveira e sua esposa, e ao pagamento de perdas e danos. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.33. Determinada a emenda da petição inicial (mov. 16.1, 22.1, 38.1 e 43.1), as determinações foram cumpridas pela parte autora (mov. 20.1, 41.1 e 46.1) Indeferida a tutela de urgência solicitada (mov. 48.1). Devidamente citadas, as Requeridas deixaram de se manifestar nos autos. Este Juízo nomeou Defensor Público, na qualidade de curador especial do réu preso revel Claudio José de Olveira, bem como homologou o pedido de desistência do feito em relação à ré Heloisa de Cassia Ceni (mov. 147.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 162.1) arguindo, em suma, a extinção do feito ante a existência de convenção de arbitragem, a aplicação da regra do art. 314, parágrafo único do CPC, para o fim de afastar os efeitos da revelia, a improcedência do pedido ao pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais.Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 172.1). Deferida a citação por edital da ré Lucinara da Silva Oliveira, determinou-se a nomeação de Defensor Público (mov. 220.1). Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 247.1) alegando, em síntese, a existência de convenção de arbitragem, a nulidade da citação por edital da ré Lucinara e, no mérito, arguiu a improcedência por negativa geral, com o afastamento dos efeitos da revelia; Apresentada impugnação à contestação pelos autores (mov. 263.1). Este Juízo entendeu que o processo estava apto para prolação de sentença (mov. 282.1). Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO DECIDO1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, conforme já oportunamente exarado por este Juízo, insta salientar que a lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004. 2) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastamento da Convenção de Arbitragem De início, cumpre analisar a arguição da Requerida acerca da existência da cláusula arbitral e aconsequente incompetência deste juízo para análise e processamento do feito. Do contido nos autos não restam dúvidas de que as partes estão numa relação de consumo, visto que os Requeridos se qualificam como fornecedores do serviço, enquanto que os Requerentes se caracterizam como consumidores dos serviços e produtos ofertadas pelas rés. Deste modo, os princípios protetivos da Lei nº 8.078/1990 devem ser aplicados em sua integralidade. Nessa perspectiva, apesar da discussão recair sobre o descumprimento e rescisão do Contrato de Mútuo, no qual há pactuação de cláusula arbitral, a qual, em tese, constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a convenção de arbitragem em contratos que envolvam relação de consumo não pode ser compulsória, sob pena de se afrontar a previsão do art. 51, inc. VII, do CDC. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL.CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. (...) 3. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. (...) (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Desta feita, ante o evidente desequilíbrio na inserção da cláusula de arbitragem em contrato de adesão, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, reconhece-se sua abusividade, nos termos do art. 51, inc. VII, do CDC, afastando sua aplicação no caso. 3) Nulidade da citação por edital Com efeito, cabe afastar a arguição da Defensoria Pública de nulidade da citação por edital daRequerida Lucinara, ante a ausência do esgotamento das tentativas de localização da ré. Veja-se que a citação edilícia da requerida foi deferida após a informação prestada de que a mesma teria sido removida para a carceragem da Polícia Federal, para instalação de tornozeleira eletrônica (mov. 140.1). Diligenciado no local apontado pela Polícia Federal como atual endereço da requerida, a carta de citação retornou novamente negativa (mov. 180.1). Portanto, em cumprimento ao previsto nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil foram realizadas tentativas de localização da ré em todos os endereços indicados, esgotando-se os meios razoáveis de sua localização, o que afasta a arguição de nulidade da citação edilícia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS. TENTATIVASINFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00310670320168160001 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3. Agravo de instrumentoconhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036628-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) Ultrapassada referida preliminar, passo a análise do mérito. 4) Mérito Da análise dos autos e documentos, resta incontroversa a existência do pagamento pelos Autores, referentes aos investimentos em criptomoedas, em favor das Requeridas, conforme contratos juntados à inicial (movs. 1.2 a 1.20). Sobre o assunto, insta salientar que a bitcoin pode ser também classificada como moeda virtual, no Recurso Especial nº 1.696.214/SP definiu-se de forma eloquente o conceito de criptomoeda: “A moeda virtual, em geral, pode ser compreendida como um protocolo computacional de código aberto, criptografado (o que envolve um conjunto de princípios e técnicas empregadas para cifrar uma mensagem e torná-la inintelegível a quem não tem acesso às convenções combinadas - Dicionário Houaiss) e matematicamente válido, que representa uma unidade de valor, por meio do qual se efetivam transações comerciais eou financeiras, a consubstanciar um sistema econômico alternativo, criado por particulares, e não por um Estado. Possui, como principais características, a incorporeidade, a desnecessidade de um terceiro intermediário para realização de transações e a ausência de uma autoridade central emissora e controladora.” (STJ - REsp: 1696214 SP 2017/0224433-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) In casu, extrai-se da narrativa inicial, que as Requeridas estão retendo indevidamente os valores investidos pelos Autores, o que se pode concluir que as Requeridas procederam alteração contratual sem a concordância da parte contratante. Ao atrasar os pagamentos e definir novas sistemáticas para remunerar os Requerentes, as Requeridas alteraram de forma unilateral o que fora contratado, havendo claro descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte ré. Vede que houve a promessa de que os resgates dos investimentos se dariam nas datas acordadas, no entanto, o que sucedeu foi alteração unilateral dos termos donegócio, com a retenção dos valores investidos, o que configura propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é imperiosa a invalidade dessa alteração da relação contratada, em consonância com a proteção trazida pelo art. 46 do CDC. Ainda, ao não devolver aos autores as moedas virtuais na forma e tempo acordados, as empresas rés violaram os seus próprios termos de uso, especialmente a Cláusula 10ª. Assim, para além da propaganda enganosa realizada pelas Requeridas, bem como descumprimento contratual, resta cristalina a falha na prestação de serviços, ante o descumprimento do dever de lealdade decorrente da boa-fé que incumbia as partes conjuntamente. Nesse viés, dispõem os artigos 113 e 422 do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, infere-se que houve o descumprimento contratual, e este foi ocasionado por culpa exclusiva das requeridas, que não efetuaram a devolução dos investimentos da parte autora. Assim, conforme excerto do art. 475, do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Diante do desinteresse do contratante em manter o vínculo contratual estabelecido, não se verifica qualquer impedimento à rescisão do contrato. Note-se que referido instrumento é expressão da autonomia privada, garantida pela ordem jurídica para a autorregulação de interesses pelos cidadãos, de modo que no momento no qual o elemento volitivo deixa de existir, a relação jurídica entabulada pode já não subsistir. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO. PROMESSA DE LUCRO FÁCIL. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PRÁTICA ABUSIVA. IRREGULARIDADE NA ATIVIDADE PRATICADA PELA RÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INVESTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000218-79.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022). Sendo assim, acolho o pedido de rescisão do contrato feito pela parte requerente com a consequente restituição dos valores. Outrossim, quanto a desconsideração da personalidade jurídica, cabe destacar que se dá de formaexcepcional, pois, via de regra, quem responde pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica é ela própria. Apenas em situações excepcionalíssimas, que excetuam o princípio da autonomia patrimonial, é possível buscar o patrimônio do sócio para satisfazer eventuais débitos inadimplidos pela empresa. Isso se dá com a desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, em determinadas situações, os interesses dos credores ou de terceiros são indevidamente frustrados por manobras ardilosas na constituição de sociedades empresárias, realização de contratos empresariais dos mais diversos e, quiçá, operações societárias, tais como incorporação, fusão e cisão. Nessas hipóteses, a higidez do postulado da autonomia patrimonial implica a ocultação do ilícito perpetrado pelo sócio administrador, escudado pela finalidade manifestamente ilegal da entidade. Daí porque, ao se deparar com essas situações, pode o julgador episodicamente afastar o princípio da autonomia patrimonial e responsabilizar diretamente o sócio pelas obrigações da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica só será levada a efeito se a personalidade jurídica autônoma da empresa se afigurar como óbice à justa composição de interesses.Na hipótese em apreço, é necessário destacar que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da demanda, uma vez que configurada a relação de consumo entre as empresas e o autor, conforme disposições dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Ademais, despicienda a instauração de incidente em apartado, posto que o pedido se deu em exordial, em conformidade com o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica em voga é regulada pela Teoria Menor da desconsideração, insculpida no artigo 28 do Código deDefesa do Consumidor, e não pela Teoria Maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil. O dispositivo da legislação consumerista assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer mediante simples demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica, ou fato que seja óbice para o ressarcimento dos prejuízos quecausou ao consumidor, independentemente da demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: "(...) para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Ademais, é posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça que “a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (REsp 279.273/SP, Mina. Nancy Andrighi). No caso dos autos, verifica-se que, malgrado não tenham sido empreendidas buscas a bens livres de ônus ou ativos financeiros das empresas requeridas, a própria existência autônoma da presente demanda representa os óbices enfrentados pelos consumidores na tentativa de verressarcido o valor investido. Ainda, embora ausente certidão de insolvência da empresa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor” – Resp nº 1729554/SP 2017/0306831-0). Aliado a isso, as requeridas, devidamente citadas, não rechaçaram a existência de grupo econômico, sequer manifestando-se quanto ao mérito nos autos. No caso em tela, pelo conjunto probatório acostado e pelos fatos narrados na petição inicial, observa-se que as práticas comerciais empreendidas pelas rés vão ao encontro de inúmeros casos de fraudes com base em criptomoedas noticiados diariamente na imprensa nacional e que, via de regra, chegam aos tribunais, razão pela qual o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acatado. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) – PRETENSÃO DE OBSERVAÇÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – TEORIA DA ASSERÇÃO –APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INVESTIMENTO – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA, DIANTE DA CONDUTA DA EMPRESA EM RELAÇÃO AO APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA AUTORA AGRAVADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O ARRESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057070-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.07.2021). Destarte, imperiosa a aplicação excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os autores possam ver satisfeitos seus direitos. CONCLUSÃO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato existente entre as partes; b) DEFERIR e promover a desconsideração da personalidade jurídica, tal qualrequerido para que, consequentemente, os sócios das empresas requeridas respondam solidariamente pelo valor da condenação; c) Condenar a parte requerida a devolução solidária aos autores das quantias pagas por esse, a ser atualizada monetariamente, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, levando-se emconsideração o julgamento antecipado, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, forte no artigo 85, §2º do CPC. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:31
Procedência
02/12/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 12:52
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:51
Confirmada
06/09/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:30
Confirmada
17/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-040 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 casa 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Anita Garibaldi, 391 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Terceiro(s): EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte. Curitiba, 31 de julho de 2024. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:27
Mero expediente
02/08/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:28
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-040 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 casa 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Anita Garibaldi, 391 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Terceiro(s): EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 I. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, declinando a pertinência para a elucidação dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:06
Mero expediente
27/03/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:13
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:10
Confirmada
18/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Ato ordinatório
13/09/2023, 00:54
Confirmada
08/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:01
Petição (Contestação)
24/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:08
Confirmada
06/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:30
Confirmada
26/07/2023, 17:29
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:11
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:05
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:10
Confirmada
08/05/2023, 00:14
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Rua Professora Sandália Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-040 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 casa 03 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Anita Garibaldi, 391 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVIçOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA FALIDO - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Terceiro(s): EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 Sala 1102 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Visto. Expeça-se edital respeitando os requisitos previstos no art. 257 do CPC/2015, inclusive a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias no tocante ao inciso III do art. 257. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, certifique-se. Nesta hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado do Paraná (art. 72, parágrafo único CPC/2015) para agir em interesse do Réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, II CPC/2015) Intime-se a Defensoria para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Uma vez que se aplica à Defensoria Pública o §1º do art. 246 do CPC/2015 (art. 270, parágrafo único CPC/2015) a citação deverá ser realizada pelo meio eletrônico. Apresentada a contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Intimações e diligências necessárias. Int. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:31
Mero expediente
20/04/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:30
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Carta)
05/12/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 08:14
Confirmada
01/12/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 07:37
Confirmada
08/11/2022, 00:06
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Confirmada
06/11/2022, 00:16
Confirmada
06/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerentes: ALEXANDRE RATACHESKI representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN e OUTROS
Requeridos: BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A FALIDO - MASSA FALIDA e OUTROS DESPACHO 1. Requerida não citada Observo que a requerida LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA ainda não fora citada. Expedido Ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal (mov. 161) solicitando eventual endereço da requerida Lucinara, não sobreveio resposta. À Secretaria, para que renove o Ofício de mov. 161, solicitando resposta. Sobrevindo resposta,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0011513-80.2019.8.16.0194 intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Exclusão do polo passivo Exclua-se a parte HELOISA DE CASSIA CENI do polo passivo, nos termos da decisão de mov. 147.1. 3. Representação processual irregular 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No mov. 154 fora juntado termo de nomeação de administrador judicial de todas as empresas requeridas (à exceção da CLO Participações e investimentos S/A) bem como substabelecimento com reserva de poderes. Todavia, restou ausente a procuração que concedeu poderes ao Dr. Lucas Paulo Souza Oliveira que assina o substabelecimento. 3.1. Assim, anote-se a representação das empresas requeridas conforme Termo de Nomeação de mov. 154.3. 3.2. Após, intime-se o administrador judicial para regularizar a representação processual, juntando procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que restará suspensa a tramitação processual (art. 76, §1º, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:15
Ato ordinatório
26/10/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:44
Requisição de Informações
25/10/2022, 13:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:36
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:49
Confirmada
26/05/2022, 14:20
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:46
Confirmada
09/05/2022, 15:47
Mandado
08/05/2022, 21:45
Petição (Contestação)
29/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:11
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:41
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN ALLAN ALVES DE SOUZA representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN BRUNO HENRIQUE DA SILVA representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN HELLEN MAZZA MALINOSKI representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. em RECUPERACAO JUDICIAL CLO Participações e investimentos S/A CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL HELOISA DE CASSIA CENI JOHNNY PABLO SANTOS LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL ZATER TECHNOLOGIES LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL I. Conforme consta do portal eletrônico competente – https://www.sespintegracao.pr.gov.br/sespintegracao/publico/ajuda/perguntas-frequentes.jsf;jsessionid=5lizL9um2sY7EIZPYENml0BEN58q7-rG8b1ZjZr7.sparana00503?windowId=8fa – o sistema SESP apenas “pode ser utilizado por policiais e demais agentes de segurança em serviço”. Desta feita, não possui este Juízo possibilidade de consulta ao sistema de investigação. II. Alternativamente, defiro a expedição de ofício à sede da Polícia Federal em Curitiba, indagando por informações do endereço atualizado de Lucinara da Silva Oliveira, CPF: 045.960.639-58, tendo em vista informações recentes nos autos de nº 0001392-19.2021.8.16.0001 de que a requerida teria sido removida para a PF para colocação de tornozeleira eletrônica na data de 14.09.2021. III. Sem prejuízo, cite-se Johnny Pablo Santos, nos termos do endereço informado em mov. 140.1, considerando o recolhimento das custas informado. IV. Conforme mov. 120, CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA teria sido citado aos cuidados do DEPEN. O requerente pretende ao mov. 140 a contagem do prazo para defesa na forma do art. 231, I do CPC. De fato, esta é a forma de contagem aplicável e o prazo de 15 (quinze) dias já se escoou, razão pela qual seria de se reconhecer a revelia do requerido. TODAVIA, a situação do requerido é a pertinente ao art. 72, II do CPC: “o juiz nomeará curador especial ao: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. V.
Diante do exposto, nomeio a Defensoria Pública a atuar na qualidade de curador especial do réu preso revel CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Anote-se. VI. Intime-se o curador especial a apresentar defesa em nome do réu preso, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Considerando o pedido de mov. 140.1, homologo o pedido de desistência do feito em relação à ré HELOISA DE CASSIA CENI, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação à ré HELOISA DE CASSIA CENI. Lembro que, não tendo ocorrido a citação da ré até o momento, a desistência da ação em relação à esta não é condicionada à sua concordância. VIII. Exclua-se a requerida HELOISA DE CASSIA CENI do polo passivo, uma vez transcorra in albis o prazo recursal da presente decisão. IX. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. X. Intimações e diligências necessárias LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:45
deferimento
02/03/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:45
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:04
Confirmada
11/09/2021, 00:39
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:23
Confirmada
31/08/2021, 00:19
Confirmada
30/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:20
Confirmada
02/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:52
Confirmada
21/07/2021, 10:43
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:02
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:42
Documento (Certidão)
14/07/2021, 17:42
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:45
Confirmada
05/07/2021, 00:18
Confirmada
03/07/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 18:25
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 20:14
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 20:11
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 20:07
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 20:03
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:53
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:49
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:46
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:42
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:38
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:33
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:21
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:56
Confirmada
31/05/2021, 09:14
Confirmada
29/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:37
Documento (Informações)
20/05/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 HELOISA DE CASSIA CENI (RG: 60339767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.824.069-56) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 IBRAIM ANTONIO MANSUR NETO (CPF/CNPJ: 028.642.479-76) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 Loja 7 - Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10PV - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 3º andar, Loja 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 I. Acolho a emenda à inicial de mov. 46.1. Ressalto que todas as petições de emenda deverão integrar a contrafé da carta ou do mandado de citação. II. ALEXANDRE RATACHESKI E OUTROS ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (GRUPO BITCOIN BANCO) E OUTROS, oportunidade em que protestaram pela concessão de tutela cautelar de urgência de arresto contra os réus referente ao montante de R$ 1.070.968,83 (um milhão, setenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos). Pois bem. Com o advento da Lei n.º 13.105 de 2015, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente) quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Acerca da questão, destaco as considerações de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). [...] A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento). Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 585/586) Então, como visto, as tutelas de urgência possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos. Inicialmente, mostra-se imprescindível ressaltar que é fato público que as empresas BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA., TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ZATER TECHNOLOGIES LTDA., PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA., OPENCOIS SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA., muitas delas rés da presente lide, tiveram sua recuperação judicial decretada, consonante os autos nº 0015989-91.2019.8.16.0185 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Disso se extrai a impossibilidade de serem realizados, por este Juízo, sob pena de se afrontar ao princípio do juízo universal da recuperação, qualquer ordem constritiva sob seus bens. Reproduzo, in verbis, parte da decisão liminar daquele processo, quanto a suspensão de qualquer constrição sobre os patrimônios das empresas recuperandas, bem como de arresto das suas criptomoedas, ambos os pleitos liminares aqui intentados: Ordeno, em sede de liminar, que além da suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das autoras, já determinada por força de lei, que seja procedido o levantamento de todas as penhoras e constrições realizadas, eis que se tratam de dívidas sujeitas ao concurso de credores da recuperação judicial, e determino também a impossibilidade de arresto de ativos financeiros (dinheiro em conta – bacenjud – aplicações financeiras e valores mobiliários) e de criptomoedas/bitcoins (mediante apreensão de tokens/ledgers/wallets/contas digitais). Assim, porque decretada sua recuperação judicial, este Juízo não está habilitado para conceder o arresto cautelar almejado dos seus bens, pois estaria tal medida em manifesta afronta ao preceituado pelo art. 76, da Lei 11.101/05. Noutras palavras, entende-se inviável a medida constritiva de bens pretendida, considerando o precedente pedido de Recuperação Judicial do Grupo Empresarial. De mais a mais, a Lei nº 14.112, de 24/12/2020, com vigência a partir de 30 dias da publicação, altera as Leis 11.101, de 9/2/2005, 10.522, de 19/07/2002, e 8.929, de 22/08/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, nestes termos: Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A nova redação determina a suspensão de medidas que impliquem qualquer forma de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”. Assim, indefiro a tutela de urgência solicitada. No que diz respeito à pretensão de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica das empresas Requeridas, destaco que, embora o requerimento formulado na petição inicial implique na dispensa de instauração de incidente processual, é imprescindível o contraditório antes que se decida a respeito, conforme se dessume do artigo 134, §2º do CPC. Insta consignar que a parte autora incluiu as pessoas jurídicas ADVANCED SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A como alvos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, estas empresas não compõem o litisconsórcio passivo da lide, pelo que descabe direito em relação ao aproveitamento do presente feito para pleitear a desconsideração das referidas empresas a fim de atingir o patrimônio dos seus sócios. II. Conforme o requerimento de mov. 46.1, exclua-se IBRAIM ANTONIO MANSUR NETO do litisconsórcio passivo. Comunique-se o Distribuidor para que promova as alterações na distribuição e na autuação. III. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º). Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato. Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:45
Ato ordinatório
18/05/2021, 16:43
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 16:43
Antecipação de tutela
17/05/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:54
Confirmada
19/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 HELOISA DE CASSIA CENI (RG: 60339767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.824.069-56) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 IBRAIM ANTONIO MANSUR NETO (CPF/CNPJ: 028.642.479-76) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 Loja 7 - Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10PV - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 3º andar, Loja 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180
Vistos. I. A fim de viabilizar a análise da emenda de ref. 41.1, inicialmente intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acoste aos autos os documentos societários e suas respectivas atualizações das empresas que os Requerentes entendem compor o aludido grupo econômico; b) comprove efetiva e documentalmente, incluindo-se eventual impossibilidade, da prática de eventuais atos pelas pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico que venham a caracterizar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 50 do Código Civil, e; c) acoste aos autos comprovantes ou documentos similares que possam vir a corroborar e quantificar a arguida existência de saldo e movimentação nas indicadas “bitcontas”, comprovando, em sendo o caso, eventual impossibilidade. II. Cumprido o determinado no item I supra, ou decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2021. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:41
Antecipação de tutela
07/04/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:47
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011513-80.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011513-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.323.519,63 Autor(s): ALEXANDRE RATACHESKI (CPF/CNPJ: 873.386.709-78) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Benedito Cottolengo, 552 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 ALLAN ALVES DE SOUZA (RG: 62334940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.181.249-67) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1.000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 BRUNO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 078.648.759-39) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rezala Simão, 751 Bloco A, Apto. 32 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 GABRIELLE CARVALHO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: 058.213.079-45) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-120 HELLEN MAZZA MALINOSKI (CPF/CNPJ: 049.937.559-96) representado(a) por RENATA OWSIANY LEHMANN (RG: 94253934 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Guido Straube, 871 Apto. 203 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 Réu(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (CPF/CNPJ: 08.690.947/0001-83) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLO Participações e investimentos S/A (CPF/CNPJ: 29.803.656/0001-24) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 150612195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 665.885.021-68) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 13.189.531/0001-16) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 LOJA 10, 10º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 HELOISA DE CASSIA CENI (RG: 60339767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.824.069-56) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 IBRAIM ANTONIO MANSUR NETO (CPF/CNPJ: 028.642.479-76) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 8º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 JOHNNY PABLO SANTOS (RG: 4946339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.430.669-87) Rua Jornalista Reinaldo Dacheux Pereira, 637 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.312-040 LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 045.960.639-58) Avenida Visconde de Guarapuava, 5.000 4° Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA (CPF/CNPJ: 20.692.244/0001-90) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 Loja 7 - Térreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 29.101.571/0001-02) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CPF/CNPJ: 29.055.872/0001-39) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 andar 27 - conjunto 3001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 24.162.451/0001-93) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10, 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CPF/CNPJ: 17.020.369/0001-69) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 431 Loja 10PV - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 ZATER TECHNOLOGIES LTDA (CPF/CNPJ: 29.163.165/0001-66) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417 3º andar, Loja 601 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-180 Visto. Com todo o respeito a Ilustre subscritora da petição inicial, a mesma deve ser emendada no prazo de 20 dias. Ora, sendo a petição inicial o instrumento formulado como ato processual escrito, pelo qual se exerce o direito de ação, é imprescindível seja calcada em um silogismo mínimo a permitir a exata avaliação do pedido e que dos fatos narrados decorram uma conclusão lógica, a fim de emprestar uma perfeita delimitação da pretensão e, assim, possibilitar a prestação jurisdicional. Com efeito, a petição inicial é inepta porque não expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não estando apta a oportunizar a deflagração da demanda. Ainda que se possa (com esforço) compreender que os autores pretendem sejam restituídos dos valores que investiram, os desdobramentos apontados na petição inicial precisam ser orientados com maior lucidez. A parte autora pretende que o Juízo analise os documentos e talvez chegue a mesma conclusão que a sua, mas tal diligência não é admissível. É a parte autora quem incumbe a tarefa de relacionar os documentos que confortam a sua tese e indica-los ponto a ponto. Não basta simplesmente afirmar a existência da relação contratual para caracterizar a lesão, é necessário especificar. Pois bem. Vede que na petição inicial os autores afirmam que: Durante está negociação eram oferecidas opções “convencionais” – investimentos em bitcoins e investimentos em criptomoedas exclusivas do grupo como a: Leaxcoin e BR2EX. Depois, consta da petição inicial que: Todavia, em meados dezembro de 2018 a criptomoeda LeaxCoin teve seu valor entrando em queda com uma enorme desvalorização de 99% em 24 horas, o que culminou na sua remoção na exchange 3xbit, corretora brasileira de criptomoedas. Se os autores citam esta gritante desvalorização na petição inicial, naturalmente que a surpresa desagradável os atingiu, pois adquiriram LeaxCoin. Só que, permanece nebuloso o episódio sobre a remoção, especialmente sobre o significado do sistema 3xbit. Depois que, a apontada desvalorização ocorreu algum tempo antes da celebração de alguns dos contratos juntados com a petição inicial. No caso de Allan Alves de Souza, por exemplo, mesmo com a remoção da LeaxCoins ainda assim as partes resolveram aditar o contrato, permanecendo a LeaxCoins como a moeda de troca. Desta feita, causa estranheza a celebração de contrato na modalidade LeaxCoins depois que a moeda já tivesse sido expurgada de negociação. Prosseguindo, não se observa qualquer razoabilidade na frase que vem a seguir na petição inicial: As plataformas de gerenciamentos das empresas rés funcionaram normalmente até meados de maio de 2019, período em que clientes de todo o país tiveram seus saques de investimentos bloqueados em virtude do cancelamento de contas bancárias de um dos principais parceiros das rés, o Banco Brasil Plural S.A. Nenhuma explicação plausível se apresenta sobre a suposta intervenção do “tal” Banco Brasil Plural S/A, como também sobre eventual poder de interferência junto à corretora requerida. Isto porque, neste cenário de bitcoins, surgiram inúmeras corretoras, dentre as quais o Grupo Bitcoin Banco, que de banco nada tem, convenhamos. Aliás, todas as transações aqui discutidas, estão à margem do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, o Banco Central não reconhece a “criptomoeda”, de conseguinte, não interfere no segmento. A Comissão de Valores Mobiliários em fevereiro de 2018 já havia determinado a suspensão de títulos para a empresa de mineração de bitcoin, por exemplo, da “LJaniszevski – Hash – Brasil ME” e Leornardo Janiszevski 24”. Portanto, pouco crível que o Banco Brasil Plural S/A pudesse ter qualquer poder de controle desta magnitude. Prosseguindo, com relação ao reconhecimento de grupo econômico, tal alegação também não vinga, pelo menos por ora. Posso estar equivocado, evidentemente, mas dos contratos juntados há menção e identificação tão somente de BITCOIN BANCO DE CRYPTOCURRENCY e NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. ME. Para justificar seu pedido, a parte autora afirmou tão somente que Desta forma, é comprovado o abuso da personalidade jurídica, com o devido desvio de finalidade, requisitos necessários para configurar a confusão patrimonial, ora demostrada pelo aludido grupo econômico. Há, com certeza, necessidade de melhor fundamentação para que o Juízo possa avaliar o pedido não só de caracterização de grupo econômico como também sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero é incisiva a esse respeito. Confira-se: Admite-se a formulação de pedido mediato genérico nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 286, CPC. O pedido imediato, todavia, deve ser certo e determinado. O pedido genérico deve ser preciso na sua generalidade. Pedido genérico não se confunde com pedido vago: se o autor indica na petição inicial uma universalidade fática como pedido mediato, não está dispensado de perfeitamente identificar essa universalidade, ainda que não se lhe exija individualizar todos os seus elementos. [...] ( in Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 297). É bem verdade que as questões informadas na petição são altamente complexas. Todavia, isto não retira a obrigatoriedade da parte, de bem apontar os fundamentos e fatos que sustentam a sua pretensão, de modo que, em situações como a apresentada, recomenda o bom senso, em contraposição ao princípio da economia processual, que as questões vertidas sejam fragmentadas e devidamente esclarecidas. Enfim, deve a parte requerente emendar a petição inicial no prazo de 20 dias. Int. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Paulo B. Tourinho Magistrado
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:35
Mero expediente
16/02/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:21
Por decisão judicial
27/04/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:44
Por decisão judicial
24/04/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 13:36
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:46
Mero expediente
27/11/2019, 19:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:23
Mero expediente
21/11/2019, 21:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 11:44
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:17
Distribuição (sorteio)
18/11/2019, 16:36
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)