Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Intime-se o apelante Hermínio Barreto de Almeida para que se manifeste acerca do contido nas petições de movs. 351.1, 363.1 e 365.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:41
Mero expediente
08/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Hermínio Barreto de Almeida Apelado(s): Hermínio Barreto de Almeida HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Página. de. 1. Ciente da documentação retro. 2. Aguarde-se o trâmite do recurso de apelação. Dil. nec. Londrina, 16 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Hermínio Barreto de Almeida Apelado(s): Hermínio Barreto de Almeida HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Hermínio Barreto de Almeida Apelado(s): Hermínio Barreto de Almeida HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Página. de. 1. Ciente da documentação retro. 2. Aguarde-se o trâmite do recurso de apelação. Dil. nec. Londrina, 16 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Hermínio Barreto de Almeida Apelado(s): Hermínio Barreto de Almeida HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Página. de. 1. Em que pese bem apontado pela Escrivania a divergência de nome no depósito, é possível concluir que o valor contido na conta de nº 2711/040/01947142-4 é referente ao acordo do Espólio de José Salvador Ferreira, em razão de seu valor (mov. 259.52 da apelação) e pelo fato de Djalma Bellentani ter recebido diretamente seu acordo (mov. 259.42). 2. Em relação ao Espólio de João Sadelli, o depósito está na conta 2711/040/01972749-6. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 25. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Confirmada
13/04/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:24
Devolução dos autos à origem
12/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 15:23
Redistribuição (sucessão; prevenção)
12/04/2023, 15:23
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:23
Recebimento
11/04/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 16:53
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Página. de. 1. Altere-se o advogado dos herdeiros de José Salvador Ferreira, conforme mov. 16 e procurações anexadas nesse movimento, considerando que constituíram o advogado Linco Kczam mediante nova procuração. 2. Consta que foi firmado acordo para o falecido João Sadelli (mov. 261 da apelação), sendo que os herdeiros contrataram novo advogado para patrocinar seus interesses (movs. 6 e 12). 2.1. O antigo patrono solicitou destaque de honorários contratuais (mov. 11), juntando contrato que seria de apenas uma herdeira, Maria da Penha. Intimado a juntar contrato dos demais herdeiros, não apresentou. 2.2. Os referidos autores, por seus novos procuradores, não concordaram ou discordaram do pedido. 2.3. O Superior Tribunal de Justiça já fixou que não é cabível o pedido de reserva de honorários em caso de revogação do mandato, como ocorreu no caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência no autos da execução 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.140/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 568/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. 1. A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex-advogado nos próprios autos da ação em que atuou. 2. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. 4. No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e-STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução. Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1507304 SC 2014/0345213-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016) Nada impede que os antigos clientes destinem voluntária e expressamente parte da verba para quitar honorários, caso entendam devido, o que não ocorreu nos autos. Assim, indefiro o pedido de mov. 11. 3. Consta que foi firmado acordo para o falecido José Salvador Ferreira (mov. 259.52 da apelação), tendo os herdeiros constituído novo advogado mediante outorga de novas procurações ao procurador Linco Kczam (mov. 16). 3.1. O patrono que detinha a procuração anterior (por substabelecimentos) solicitou destaque de honorários contratuais (mov. 21). 3.2. Nos mesmos termos da fundamentação anterior, a revogação do mandato obsta o pedido de reserva. Esses autores também discordaram expressamente do destaque de honorários (mov. 23). Assim, indefiro o pedido de mov. 21. 4. Precluindo a presente, liberem-se os valores depositados referentes ao acordo de João Sadelli e José Salvador Ferreira, aos herdeiros, pelos respectivos novos advogados (mov. 6.1 e 16.1). Intimem-se, observados os procuradores distintos. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Página. de. 1. Anote-se a alteração de procuradores para os autores de movs. 12.2 a 12.5. 2. Intime-se o advogado Estevan Pegoraro a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito do mov. 12, juntando também, se for o caso, contrato dos demais autores que mudaram de procurador. Após, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034641-05.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$84.407,61 Autor(s): ADRIANO SANTANA RIBEIRO Adriane de Aragón Ferreira DANIEL SEIDI FUJII DJALMA BELLENTANI EDE NUNES EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI EDNAMAR SASDELLI EDSON SASDELLI ENIO DE ARAGON FERREIRA HELENA SCHAVARSKI Hermínio Barreto de Almeida JOSÉ PAULO NUNES LIVIO FLAVIAN MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO ODILA ZORZZI FERREIRA PHILOMENA GÓES ANDRADE ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Habilite-se como procurador dos autores o advogado Estevan Nogueira Pegoraro, à exceção da autora MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI, que constituiu outro advogado (mov. 6). 2. Intime-se o procurador Estevan Nogueira Pegoraro para manifestação em 10 (dez) dias a respeito do mov. 6. 2.1. Intime-se o peticionante de mov. 6 a, no mesmo prazo, esclarecer se representa os demais herdeiros. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autores: Adriane de Aragón Ferreira, Sérgio de Aragón Ferreira, Ênio de Aragón Ferreira e Odila Zorzzi Ferreira que representam o Espólio de José Salvador (mov. 259.52); Maria da Penha Aquino Sasdelli, Rosana Maria Sasdelli Nogueira, Ednamar Sasdelli, Edna Aparecida Sasdelli Varoli e Edson Sasdelli que representam o Espólio de João Sasdelli (mov. 261.1); Helena Shavarski (mov. 259.2); Maria de Lourdes Bueno (mov. 259.7); Daniel Seidi Fuji (mov. 259.12); Ede Nunes (mov. 259.17); Philomena Góes Andrade (mov. 259.22); Adriano Santana Ribeiro (mov. 259.27); José Paulo Nunes (mov. 259.32); Livio Flavian (mov. 259.37); Djalma Bellentani (mov. 259.42); e Wilson Pereira de Souza (mov. 259.47), os quais, inclusive, já foram devidamente cumpridos conforme comprovantes de pagamento que foram juntados com as minutas de acordo. Outrossim, verifica-se que consta na cláusula 7 dos referidos acordos que “As partes desistem do prazo para interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos”. Destarte, homologo o respectivo pedido de desistência do recurso, nos termos do art. artigo 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte e declaro extinto o procedimento recursal em relação aos autores acima elencados, devendo permanecer em relação aos demais. 2. Retifique-se a atuação para excluir neste recurso, os nomes de Adriane de Aragón Ferreira, Sérgio de Aragón Ferreira, Ênio de Aragón Ferreira, Odila Zorzzi Ferreira, Maria da Penha Aquino Sasdelli, Rosana Maria Sasdelli Nogueira, Ednamar Sasdelli, Edna Aparecida Sasdelli Varoli, Edson Sasdelli, Helena Shavarski, Maria de Lourdes Bueno, Daniel Seidi Fuji, Ede Nunes, Philomena Góes Andrade, Adriano Santana Ribeiro, José Paulo Nunes, Livio Flavian, Djalma Bellentani e Wilson Pereira de Souza. 3. Por fim, tendo em vista que persiste o interesse recursal em relação ao autor Hermínio Barreto de Almeida, determino que os autos sigam aguardando na Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível o julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, tal como disposto na decisão de mov. 1.2. Curitiba, 18 de março de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): LIVIO FLAVIAN HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI ADRIANO SANTANA RIBEIRO DJALMA BELLENTANI Hermínio Barreto de Almeida ODILA ZORZZI FERREIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA JOSÉ PAULO NUNES EDSON SASDELLI MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO PHILOMENA GÓES ANDRADE WILSON PEREIRA DE SOUZA ENIO DE ARAGON FERREIRA Adriane de Aragón Ferreira EDE NUNES DANIEL SEIDI FUJII EDNAMAR SASDELLI HELENA SCHAVARSKI Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO JOSÉ PAULO NUNES SERGIO DE ARAGON FERREIRA MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI PHILOMENA GÓES ANDRADE Adriane de Aragón Ferreira ENIO DE ARAGON FERREIRA EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA LIVIO FLAVIAN EDSON SASDELLI HELENA SCHAVARSKI EDE NUNES MARIA DE LOURDES BUENO DANIEL SEIDI FUJII EDNAMAR SASDELLI Hermínio Barreto de Almeida ODILA ZORZZI FERREIRA DJALMA BELLENTANI ADRIANO SANTANA RIBEIRO Vistos, 1. Depreende-se dos autos a existência de acordos firmados entre o Banco Bradesco S/A. e os
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:50
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:41
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:37
Desistência de Recurso
21/03/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:04
Confirmada
09/03/2022, 09:48
Confirmada
09/03/2022, 09:46
Confirmada
07/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034641-05.2010.8.16.0014 Recurso: 0034641-05.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): LIVIO FLAVIAN HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI ADRIANO SANTANA RIBEIRO DJALMA BELLENTANI Hermínio Barreto de Almeida ODILA ZORZZI FERREIRA SERGIO DE ARAGON FERREIRA JOSÉ PAULO NUNES EDSON SASDELLI MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI MARIA DE LOURDES BUENO PHILOMENA GÓES ANDRADE WILSON PEREIRA DE SOUZA ENIO DE ARAGON FERREIRA Adriane de Aragón Ferreira EDE NUNES DANIEL SEIDI FUJII EDNAMAR SASDELLI HELENA SCHAVARSKI Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO JOSÉ PAULO NUNES SERGIO DE ARAGON FERREIRA MARIA DA PENHA AQUINO SASDELLI PHILOMENA GÓES ANDRADE Adriane de Aragón Ferreira ENIO DE ARAGON FERREIRA EDNA APARECIDA SASDELLI VAROLI ROSANA MARIA SASDELLI NOGUEIRA WILSON PEREIRA DE SOUZA LIVIO FLAVIAN EDSON SASDELLI HELENA SCHAVARSKI EDE NUNES MARIA DE LOURDES BUENO DANIEL SEIDI FUJII EDNAMAR SASDELLI Hermínio Barreto de Almeida ODILA ZORZZI FERREIRA DJALMA BELLENTANI ADRIANO SANTANA RIBEIRO Vistos, 1. Depreende-se dos autos que o apelante BANCO BRADESCO S/A, protocolou minutas de acordo firmadas com parte dos autores da presente demanda, assim como apresentou o respectivo comprovante de pagamento dos valores avençados, conforme movs. 262, 261 e 259 – AC. Contudo, em que pese as minutas tenham sido protocoladas e assinadas por meio do advogado Dr. Newton Dornelles Saratt em nome do Banco Bradesco S/A, não foi localizado nos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico para tal fim. Outrossim, verifica-se que apenas a minuta de acordo firmado entre o Banco Bradesco S/A e Espólio de José Salvador Ferreira (representado pela viúva Odila Zorzzi Ferreira e seus filhos Adriane de Aragón Ferreira, Enio De Aragon Ferreira e Sergio de Aragon Ferreira) encontra-se assinada pelo patrono dos autores (mov. 259.52), Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. 2. Desta forma, intime-se o advogado, Dr. Newton Dornelles Saratt OAB/PR 38.023-A para que, em 05 (cinco) dias, regularize a representação processual em relação ao Banco Bradesco S/A. 3. Ainda, no mesmo prazo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se o patrono dos autores, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro OAB/SP nº 246.004 (substabelecimentos – movs. 1.3 e 259.57 - AC), para que se manifeste acerca dos acordos informados pelo Banco Bradesco S/A nos movs. 262, 261 e 259 – AC. Por fim, proceda a Secretaria da 16ª Câmara Cível a retificação na autuação, para que conste o nome do Dr. Estevan Nogueira Pegoraro OAB/SP nº 246.004 (substabelecimentos – movs. 1.3 e 259.57 -AC) como advogado dos autores da presente demanda. 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:47
Julgamento em Diligência
02/03/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:45
Confirmada
10/09/2021, 01:01
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
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Confirmada
10/09/2021, 00:54
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
10/09/2021, 00:53
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
10/09/2021, 00:52
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
10/09/2021, 00:52
Confirmada
10/09/2021, 00:52
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
10/09/2021, 00:52
Confirmada
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Confirmada
10/09/2021, 00:51
Confirmada
10/09/2021, 00:51
Confirmada
10/09/2021, 00:51
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:48
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:16
Confirmada
31/08/2021, 09:50
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:26
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)