Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:06
Confirmada
16/10/2025, 12:58
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 17:56
Confirmada
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:37
Trânsito em julgado
26/08/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 17:46
Confirmada
26/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:21
Desistência
24/06/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:24
Confirmada
23/01/2025, 10:19
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:37
Confirmada
22/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 1. Depreende-se dos autos que não restou caracterizada a prescrição intercorrente no caso dos autos. Em 11/2020 (mov. 154.4) houve a expedição de auto de penhora, não havendo diligência negativa posterior. Portanto, não se verifica o início do decurso do prazo prescricional. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:58
Outras Decisões
25/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/04/2024, 15:14
Remessa
04/04/2024, 14:43
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 18:11
Determinada a Redistribuição
03/04/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:13
Confirmada
19/03/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.R. METALURGICA LTDA BENEDITO ROBUSTI I. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O referido decreto, em seu art. 4º, abaixo colacionado, determina que os processos de Execuções Fiscais Estaduais em trâmite nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados pelo juízo de origem para a devida redistribuição a saber: I.1. Ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital", importando o silêncio em aceitação tácita. I.2. Às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas. Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. II. Ante ao exposto, ficam as partes devidamente intimadas para manifestação acerca da adesão ao Juízo 100% Digital nos termos dos itens I.1 e I.2, no prazo de 15 dias. III. Após, venham conclusos para novas determinações. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 14 de março de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:45
Outras Decisões
14/03/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 04:15
Confirmada
12/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.R. METALURGICA LTDA BENEDITO ROBUSTI I. Considerando o lapso temporal sem constrição de bens para a garantia da execução fiscal, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual incidência de prescrição intercorrente nestes autos. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:43
Outras Decisões
29/02/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 14:33
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:12
Confirmada
01/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 09:34
Confirmada
11/07/2023, 00:22
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.R. METALURGICA LTDA BENEDITO ROBUSTI I. A parte Exequente pugnou pela inclusão das Executadas no cadastro de inadimplente. Tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, defiro o pleito retro. II. Incluam-se os nomes das partes executadas em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação. III. Por conseguinte, tendo em vista a citação das partes Executadas, defiro o pedido de bloqueio Sisbajud IV. Intime-se o Exequente para que indique os valores atualizados dos débitos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 854 do Código de Processe Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. VI. Efetivado o bloqueio, intimem-se os Executados para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos. VII. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução. VIII. Após, intimem-se os Executados para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual. IX. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. X. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 21:05
deferimento
27/06/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:09
Desarquivamento
26/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:04
Confirmada
16/04/2023, 00:06
Provisório
05/04/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.J.M. METALÚRGICA LTDA - ME. BENEDITO ROBUSTI I – Defiro o pedido retro, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, “caput”, da Lei 6.830/80. II – Decorrido o prazo acima, e na ausência de manifestação da exequente, indicando o endereço do executado, se for o caso, ou bens a serem penhorados, arquive-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §2º do artigo 40 da lei 6.830/80. III - Com o transcurso do prazo do arquivamento a que se faz menção o item II, às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 16:53
deferimento
03/03/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:04
Confirmada
21/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.J.M. METALÚRGICA LTDA - ME. BENEDITO ROBUSTI I. Na forma do artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, defiro o pleito retro. Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação. II. Na sequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:21
Mero expediente
20/01/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:08
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:29
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:50
Documento (Ofício)
04/10/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Diante do recolhimento dos emolumentos, oficie-se ao CRI local para levantamento da penhora. Defiro o pedido do exequente, solicitem-se as declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios em nome do sócio ora Executado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 641.992.079-53, via INFOJUD. Cambé, 09 de setembro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
10/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:10
deferimento
09/09/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:22
Confirmada
07/07/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 20:17
Confirmada
06/07/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.J.M. METALÚRGICA LTDA - ME. BENEDITO ROBUSTI I – Tendo em vista a diligência registral informando a necessidade da parte interessada efetuar o pagamento das custas para levantamento da constrição na matrícula do imóvel, intime-se o executado para as devidas providências. II – Não obstante, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. III – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:17
Mero expediente
21/06/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:01
Documento (Informações)
05/04/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:57
Confirmada
29/03/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004321-30.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-30.2016.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.300,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B.J.M. METALÚRGICA LTDA - ME. BENEDITO ROBUSTI I – Tendo em vista a alegação do executado que o imóvel matriculado sob nº 37.731 é impenhorável em razão de ser o único bem imóvel que o pertence e no qual reside, bem como a concordância do exequente quanto ao levantamento da penhora realizada, defiro o pleito. II – Determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel (mov. 154) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento da averbação da penhora. Remetam-se os autos ao depositário público para comunicação do levantamento da constrição. III – Após, intime-se o exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 dias. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 13:57
deferimento
22/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
13/02/2021, 01:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:28
Confirmada
21/01/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 15:06
Confirmada
02/12/2020, 21:51
Mandado
30/11/2020, 08:52
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 14:38
Por decisão judicial
13/11/2020, 14:25
Mero expediente
12/11/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:02
Por decisão judicial
11/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2019, 00:40
Mero expediente
14/01/2019, 14:21
Mero expediente
14/01/2019, 14:17
Mero expediente
14/01/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:35
Por decisão judicial
30/11/2018, 12:27
Mero expediente
29/11/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:37
Mero expediente
01/11/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:45
Mero expediente
23/08/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:05
Por decisão judicial
20/06/2018, 16:05
Mero expediente
20/06/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:10
Mero expediente
22/05/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:06
Remessa (em diligência)
27/03/2018, 17:17
deferimento
27/03/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
09/01/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Documento (Certidão)
06/12/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:42
Remessa (em diligência)
29/11/2017, 14:39
Ato ordinatório
29/11/2017, 14:39
Mero expediente
29/11/2017, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 17:05
Por decisão judicial
02/10/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:42
Mandado
13/09/2017, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2017, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 12:53
Por decisão judicial
02/08/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:58
Mero expediente
27/07/2017, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:01
Por decisão judicial
26/05/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2017, 00:33
Por decisão judicial
21/03/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:46
Mandado
08/03/2017, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2017, 14:19
Mero expediente
09/02/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:23
Mandado
06/10/2016, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2016, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:04
Por decisão judicial
10/08/2016, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:31
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 14:08
Expedição de documento (Carta)
19/05/2016, 18:54
deferimento
18/05/2016, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)