Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:07
Confirmada
30/03/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:27
Confirmada
08/01/2025, 20:54
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:15
Confirmada
11/11/2024, 15:44
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:12
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 16:00
Documento (Informações)
19/09/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:25
Confirmada
27/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:18
Por decisão judicial
14/05/2024, 15:29
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:47
Confirmada
10/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 20:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:52
Confirmada
22/03/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 17:39
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 23:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:10
Confirmada
05/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 22:07
Trânsito em julgado
04/02/2024, 22:06
Ato ordinatório
04/02/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:32
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:02
Confirmada
31/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:22
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:22
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:24
Confirmada
30/10/2023, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO (RG: 44318717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Sentença de seq. 311.1 julgou extinta a presente execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e cancelando a arrematação de seq. 148.1, consequentemente, determinou expedição de alvará ao arrematante Claudio Ali Geha Gonçalves e intimação do leiloeiro para devolução da comissão no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Acórdão de seq. 332.2 manteve a sentença de seq. 311.1. 2. Desta forma, à Escrivania para cumprir o determinado na referida sentença (seq. 311.1). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:12
Documento (Certidão)
19/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 13:24
Confirmada
19/10/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:57
Outras Decisões
28/09/2023, 15:18
Documento (Acórdão)
12/09/2023, 09:45
Recebimento
21/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Recurso: 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Ibiporã/PR Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Aguarde-se o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias concedido aos terceiros interessados CLÁUDIO ALI GEHA GONÇALVES (arrematante) e JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (possuidor do imóvel) para a apresentação de contrarrazões à apelação cível interposta pelo Município de Ibiporã, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, tal como determinado anteriormente (mov. 16.1). 2. Escoado o prazo, promova-se nova vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 5 de outubro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Recurso: 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Ibiporã/PR Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Preliminarmente ao julgamento do presente apelo, considerando que a sentença extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 924, III, do CPC, e cancelou a arrematação de mov. 148, e ainda, em atenção ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), converto o julgamento em diligência, de modo a evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, e intimem os terceiros interessados diretamente no desfeito da validade da arrematação, CLÁUDIO ALI GEHA GONÇALVES (arrematante) e JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (possuidor do imóvel) para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação cível interposta pelo Município de Ibiporã, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, promova-se nova vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Recurso: 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Ibiporã/PR Apelado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:25
Confirmada
26/07/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:18
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:59
Confirmada
06/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:14
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO (RG: 44318717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ contra a COHAPAR, referente a débitos de IPTU e taxa de incêndio, referente ao lote 36, quadra 6, da matrícula 5.656. Penhora do lote 36, quadra 6, da matrícula 5.656, na seq. 40. Arrematação pelo valor de R$ 108.000,00, por Claudio Ali Geha Gonçalves, em 17.12.2019, na seq. 148. Comprovante de depósito da arrematação e comissão do leiloeiro, na seq. 151. Na petição de seq. 158 o terceiro JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO alega que é proprietário do lote 36, quadra 6, da matrícula 5.656 e que realizou o pagamento do débito da presente ação, por isso, requer o cancelamento da arrematação. O arrematante requer a manutenção da arrematação com a devida expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (seq. 183 e 248). O Município requer a manutenção da arrematação para que o valor seja utilizado para pagamento de outras execuções em que a COHAPAR figura como executada (seq. 192 e 285). A COHAPAR requer a manutenção da arrematação (seq. 244 e 300). Contrato de compra e venda em favor do terceiro JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO, na seq. 265. Intimado as partes para se manifestarem sobre a ilegitimidade passiva da COHAPAR, nas seqs. 300 e 206, requereram a manutenção da arrematação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do artigo 903 parágrafo 2° do CPC, o prazo para apresentar impugnação a arrematação é de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. A arrematação do lote 36, quadra 6, da matrícula 5.656 foi realizado em 17.12.2019 (seq. 148) e a impugnação foi protocolada, tempestivamente, em 23.01.2020, conforme seq. 158. Em 19.12.2019 houve a suspensão do expediente devido a Emancipação do Estado. Em 20.12.2019 iniciou-se o recesso forense e os prazos processuais foram suspensos até 20.01.2020. Devido a suspensão dos prazos, a impugnação apresentada em 23.01.2020 é tempestiva. 2. Antes da realização do leilão, em 26.08.2019 o posseiro do imóvel foi intimado sobre a penhora, avaliação e designação de leilão, porém, quedou-se inerte (seq. 123). Após a arrematação do imóvel, em 17.12.2019, o posseiro/terceiro JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO informou que, em 17.01.2020, realizou o pagamento do débito. Em que pese a informação de que os débitos foram pagos, a quitação somente se realizou após a arrematação do imóvel, por isso, as alegações do terceiro JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO não merecem prosperar, porém, deve ser analisada paralelamente, a questão da ilegitimidade passiva da Cohapar. 3. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À COHAPAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0054733-60.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.12.2021) Ante a imunidade recíproca e a consequente ilegitimidade passiva da COHAPAR, necessária a extinção da presente execução e cancelamento da arrematação do lote 36, quadra 6, da matrícula 5.656. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC, bem como cancelo a arrematação de seq. 148. Condeno o Exequente no pagamento de custas e despesas processuais. 1. O saldo atualizado da conta judicial 1517784 é de R$ 116.651,50. 1.1. Intime-se o arrematante para indicar dados bancários para expedição de alvará de transferência. Prazo: 15 dias. 1.2. Após a preclusão, expeça-se ALVARÁ judicial para TRANSFERÊNCIA, com prazo de 30 dias, de R$ 116.651,50, mais rendimentos do capital, da conta judicial n° 1517784, em favor do arrematante Claudio Ali Geha Gonçalves, conforme dados bancários a serem indicados no item 1.1. 2. Após a preclusão, intime-se o leiloeiro para devolução da comissão no valor de R$ 5.400,00 ao arrematante Claudio Ali Geha Gonçalves. Prazo: 15 dias. 3. No mais, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ibiporã, 17 de maio de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
19/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:29
Ausência das condições da ação
17/05/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:07
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:22
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:46
Confirmada
08/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Arrematação do imóvel lote 36, quadra 6, da matrícula 5656, pelo arrematante CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES pelo valor de R$ 108.000,00 em 17.12.2019, na seq. 148. Comprovante de depósito na seq. 151. Em impugnação à arrematação, na seq. 158, o terceiro possuidor JOSE AURELIANO DA SILVA FILHO alega que é o proprietário do lote 36, quadra 6 e que realizou o pagamento do débito tributário da presente EF, por isso, requer o cancelamento da arrematação e extinção da execução. Nas petições de seq. 183 e 260, o arrematante CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES e o Município insistem na manutenção da arrematação. 2. Observo que a presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 2.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva e a repercussão desta ilegitimidade sobre a arrematação de seq. 148, considerando que ainda não foi decidida a impugnação a arrematação de seq. 158. Prazo comum: 30 dias. 2.2. Concomitantemente ao prazo supra(, ou seja, intimar os 4 de uma só vez), manifeste-se o arrematante CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES e o possuidor JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO. Prazo comum: 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:52
Mero expediente
03/03/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq. 285.1, intime-se o terceiro interessado, JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Ibiporã, 16 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:20
Mero expediente
16/01/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 00:54
Confirmada
16/09/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Tendo em vista a petição de seq. 265.1, bem como documento juntado (seq. 265.2), ainda, considerando a certidão de seq. 266.1 e documento de seq. 266.2, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 12:32
Mero expediente
05/09/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:01
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:16
Confirmada
26/06/2021, 00:40
Confirmada
26/06/2021, 00:40
Confirmada
26/06/2021, 00:39
Confirmada
26/06/2021, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
14/06/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:21
Confirmada
01/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3258-5454 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Ibiporã em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA relativo ao imóvel localizado no endereço RUA ANGELO MERLO, 12 - CONJ. HAB. PE. RINO. Indicado a penhora o imóvel sobre o qual recai a obrigação tributária, o mesmo fora levado a leilão, conforme auto de arrematação datado de 17/12/2019, em nome do terceiro CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES, (seq. 148.1). Fora informado pelo Sr. Leiloeiro o pagamento integral do valor do imóvel e comissão, pugnando pela expedição da carta de arrematação. Ocorre que dentro do prazo previsto no § 2 do art. 903 (10 dez dias), o morador do imóvel JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO manifestou-se nos autos aduzindo a quitação dos tributos que deram ensejo a presente execução fiscal, requerendo o cancelamento do leilão e auto de arrematação, (seq. 158.1). Intimadas as partes para manifestação, o arrematante manteve o interesse no imóvel (seq. 183.1), além disso, o Município e COHAPAR manifestaram-se a favor do deferimento da carta de arrematação. Pois bem. Malgrado deferida a expedição da carta de arrematação (seq. 200.1) deve ser analisado o requerimento formulado na seq. 158.1. Nos termos do art. 903, §1º, II do CPC, alienação será considerada ineficaz se e não observado o disposto no art. 804 do mesmo codex, que refere-se aos terceiros que devem necessariamente ser intimados acerca da alienação do imóvel, incluindo-se o promitente comprador e cessionário (art. 804 § 1º). Feitas estas considerações, e a fim de aferir a regularidade da alienação levada a efeito nestes autos, determino o seguinte: 1. Intime-se o morador JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO para que junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, cópias de eventual contrato de compra e venda ou outras avenças firmada com o COHAPAR referente ao imóvel alienado. 2. Após, certifique a Serventia se fora cumprido o disposto no art. 804 § 1º, com a intimação do morador do imóvel acerca da penhora e alienação do mesmo. 3. Cumprido os itens acima, intime-se o Município e a COHAPAR para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, voltando conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intime-se. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:52
Mero expediente
19/05/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:30
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:14
Documento (Certidão)
14/04/2021, 18:22
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3258-5454 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Exequente, principalmente com relação ao comprovante de pagamento do débito, anexo na seq. 158 e ss. Int. e diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:43
Mero expediente
29/03/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:07
Confirmada
25/03/2021, 00:07
Confirmada
25/03/2021, 00:07
Confirmada
18/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:14
Confirmada
16/03/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001412-78.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001412-78.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,60 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 540 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 3258-5454 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - LONDRINA/PR Terceiro(s): CLAUDIO ALI GEHA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 053.550.889-10) Rua Padre Antonio Diez Fernandes, 149 - IBIPORÃ/PR JOSÉ AURELIANO DA SILVA FILHO (CPF/CNPJ: 623.545.589-53) Rua Angelo Merlo, 12 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos. Sobre o contido nas certidões de seq. 231 e 234.1, manifestem-se as partes no prazo de 5(cinco) dias. Int. e diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 22:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:07
Mero expediente
08/03/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:39
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:39
Ato ordinatório
24/02/2021, 08:18
Documento (Certidão)
24/02/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:15
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 08:50
Confirmada
09/02/2021, 00:40
Confirmada
09/02/2021, 00:39
Confirmada
09/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:14
Confirmada
29/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:40
Documento (Certidão)
29/01/2021, 17:40
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:27
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:10
deferimento
06/11/2020, 11:51
Ato ordinatório
05/11/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:43
Mero expediente
09/10/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 16:24
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:46
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:53
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 08:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:52
Ato ordinatório
30/03/2020, 17:52
Mero expediente
28/03/2020, 07:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:17
Ato ordinatório
17/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:08
Documento (Ofício)
13/12/2019, 14:08
Ato ordinatório
10/12/2019, 18:56
Documento (Certidão)
10/12/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:10
Documento (Certidão)
23/11/2019, 09:46
Documento (Edital)
23/11/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:14
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:24
Ato ordinatório
24/10/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:23
Mandado
28/08/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 14:13
Documento (Certidão)
28/08/2019, 14:13
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:16
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:51
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:50
Documento (Ofício)
14/02/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 01:24
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:04
deferimento
06/08/2018, 10:02
Ato ordinatório
01/08/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 16:54
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:39
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 16:33
Mero expediente
10/03/2018, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:05
Mero expediente
15/10/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 14:49
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:47
Mero expediente
17/06/2017, 09:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:57
Mero expediente
27/01/2017, 05:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 09:31
Apensamento
26/08/2016, 17:21
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Documento (Ofício)
07/06/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 11:11
Ato ordinatório
21/03/2016, 10:53
Ato ordinatório
18/03/2016, 14:00
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:19
Ato ordinatório
10/03/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:00
Documento (Certidão)
26/02/2016, 16:00
Ato ordinatório
07/01/2016, 00:23
Por decisão judicial
15/12/2015, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:22
Documento (Certidão)
15/12/2015, 14:19
Decurso de Prazo
31/07/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 16:33
Ato ordinatório
30/07/2015, 16:19
Ato ordinatório
27/07/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 16:53
Documento (Certidão)
10/07/2015, 16:52
Mero expediente
02/04/2015, 12:32
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 17:58
Decurso de Prazo
18/10/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 09:50
Ato ordinatório
13/10/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 09:03
Documento (Certidão)
01/10/2014, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)