Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
INTERESSADOS: ARTHUR GREGORY DE OLIVEIRA DA CRUZ E DANIEL RIBEIRO CARDOSO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 0005536-05.2022.8.16.0000, DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ADOÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e examinados. 1. Requer o Município de Curitiba, sustentando o risco de grave lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, a suspensão da execução das liminares deferidas nos autos ns 0000803-14.2022.8.16.0188 (Arthur, com 3 anos de idade) e 0000805-81.2022.8.16.0188 (Daniel, com 2 anos de idade), ambos da Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ordenando-lhe, segundo aduz, a imediata realização de matrícula das crianças em unidade de educação infantil (creche) próxima à sua residência, sob pena de aplicação de multa. A sustentar o requerido afirma o Município, resumidamente, que: (i) o grande volume de liminares deferidas pelo Poder Judiciário põe em risco a segurança e a saúde das crianças na medida em que obriga a realização de matrículas sem qualquer planejamento prévio administrativo e organizacional pela Secretaria Municipal de Educação; (ii) a execução da política de educação está adstrita à “observância das leis orçamentárias, a implantação, manutenção e operação dos Centros de Educação Infantil dependem da existência de dotações próprias, o que, evidentemente, reflete na oferta de vagas”; (iii) o cumprimento imediato de “120 liminares” equivale a implantação de 1 CMEI na localidade, já que seu custo total importa na assunção da despesa pública aproximada de R$ 2,5 milhões; (iv) a efetivação da garantia constitucional no caso encontra óbice na escassez de recursos financeiros; (v) de acordo com os “dados do Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre as capitais com mais de um milhão de habitantes, Curitiba tem o maior percentual de crianças de 0 a 3 anos frequentando creches”, não havendo razão para se falar em omissão constitucional; (vi) entre o período de 2018 e 2021 vem envidando esforços para ampliar o número de estabelecimentos de educação infantil, tendo sido construído e colocado em funcionamento 25 novas unidades; (vii) possui 39,48% de crianças de 0 a 3 anos frequentando creches públicas e privadas na localidade, valores gerais que correspondem “quase o dobro da média brasileira, que é de 23,55%”; (viii) o recorrente cumprimento de liminares contraria a ideia constitucional de garantia de padrão de qualidade e desrespeita a lista de espera seguida, violando o tratamento isonômico estabelecido; (ix) a ampliação da capacidade de atendimento de ensino público está prevista no Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014), sendo vedado ao Poder Judiciário lhe impor tal cumprimento em menor período de tempo; e (x) não há “omissão constitucional total ou parcial, abusividade governamental, retardo excessivo, retrocesso social, enfim, em qualquer ato estatal que possa afetar a constitucionalidade da política pública educacional definida no texto de 88” (mov. 1.1). Instado a emendar a inicial, o requerente trouxe dados atualizados a respeito da situação da oferta e procura de vagas nas unidades de educação infantil para o ano letivo de 2022, bem como sobre o total orçamentário executado no ano de 2021 e o previsto para investimento na educação no ano de 2022 (mov. 21.2). A douta Procuradoria de Justiça, sucessivamente, opinou pelo indeferimento do pedido, dado o direito absoluto e prioritário à educação (mov. 27.1). Vieram os autos, em seguida, conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Como se recorda, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/1992, pode o Presidente do Tribunal ao qual couber o recurso à ordem impugnada suspender, na existência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e a fim de evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a execução das liminares deferidas contra os entes públicos. No mesmo sentido o disposto no art. 314 do Regimento Interno deste Tribunal do Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Outrossim, no requerimento de suspensão de liminar, é certo, não se analisa, muito menos diretamente, o mérito (a juridicidade) da decisão impugnada, mas a potencialidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Como ensina o doutor MARCELO ABELHA RODRIGUES, “o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituto em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. Seria, pois, usurpação da competência do tribunal de fazê-lo, e do direito da parte de ter um recurso contra a decisão que seja apreciada por um órgão jurisdicional colegiado do tribunal. O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente” (in Suspensão de Segurança: Sustação da Eficácia da Decisão Judicial Proferida Contra o Poder Público. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pp. 163/165). 2.2. Em casos como o presente não há dúvida, pois, de que a determinação de matrícula fora da estratégia de atendimento programada pelo ente político, conforme quem pede e à medida que se pede ao judiciário, sem plano ou prévia arrumação burocrática, implica repercussão lesiva à ordem, à saúde e à econômica pública local, em especial em ambiente de replicação de liminares com o mesmo teor, cenário a autorizar a intervenção da Presidência do Tribunal para o restabelecimento da ordem administrativa, conforme é do interesse público. A Presidência deste Tribunal de Justiça de fato recebe rotineiramente pedidos de suspensão de liminares semelhantes ao formulado nestes autos, contra decisões proferidas por magistrados de diversas comarcas no mesmo sentido daquelas que aqui restam discutidas. Situação idêntica, aliás, foi antes tratada nos incidentes de suspensão de liminar ns 0052284-32.2021.8.16.0000, 0056238-86.2021.8.16.0000, 0063186-44.2021.8.16.0000, 0069419-57.2021.8.16.0000, 0072859-61.2021.8.16.0000 e 0074792-69.2021.8.16.0000, todas ajuizados pelo Município de Curitiba no decorrer do ano de 2021, e cuja extensão de efeitos em princípio permitia a formulação de pedido de aditamento, com fulcro no art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, meramente. 2.3. Enfim, na hipótese em exame, sem discutir o direito individual das crianças (de cada uma delas) ao atendimento à educação igualitário e universal, ao impor ao Município de Curitiba, desde logo e independentemente de afirmar a momentânea inexistência de vaga, a disponibilização de matrícula em estabelecimento de educação infantil (creche), decreta o douto juízo de origem por si só o dano ao crescimento ordenado da oferta de vagas à “educação infantil” local, exigindo ao ente, afinal, até mesmo com sacrifício ao atendimento pleno e saudável das crianças, de pronto e não planejado rearranjo financeiro e de pessoal para além da sua capacidade e do que lhe é imediatamente exigível. 2.4. E isso, frise-se, a partir do que se lê da documentação juntada pela Municipalidade (v. Informação da Superintendência de Gestão Educacional da Secretaria Municipal de Educação no mov. 21.2), sem que se constate quadro de inércia diante da procura de vagas para o atendimento infantil. Ao contrário, de acordo com a informação da Secretaria Municipal de Educação, o Município de Curitiba disponibiliza para preparação e formação infantil duzentos e trinta (230) Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), cento e dezesseis (116) Centros de Educação Infantil Contratados (CEIs) e mais cento e cinquenta e quatro (154) Escolas na etapa da Pré-escola. Quer dizer, a atender a demanda da educação infantil disponibiliza o Município de Curitiba o total de quinhentas (500) unidades de ensino infantil. Referidas unidades possibilitavam, conforme dados extraídos do Sistema de Registro Escolar (Sere), o preenchimento ainda no ano letivo de 2021 de cinquenta e duas mil, oitocentas e dezessete (52.817) matriculadas, sendo vinte e cinco mil, seiscentas e sessenta e sete (25.667[1]) destinadas a crianças entre a faixa etária de 0 e 3 anos e outras vinte e sete mil, cento e cinquenta (27.150[2]) a crianças entre 4 a 5 anos. E embora os dados ainda não estejam consolidados para o ano letivo de 2022, uma vez que ainda em andamento a análise dos pedidos de matrículas realizados, tudo indica que a capacidade de atendimento do Município de Curitiba para os alunos do ensino infantil superará àquela oferecida no ano anterior. 2.5. Outrossim, a demanda de vagas para crianças de 4 a 5 anos, lembre-se, de todo modo, já foi integralmente atendida pela municipalidade, não remanescendo no momento, ao que se sabe, pretensão reprimida a merecer algum acréscimo no número geral ofertado. E malgrado não se possa dizer o mesmo em relação à faixa de idade anterior (de 0 a 3 anos de idade), o certo é que, no que interessa aqui mais de perto, os informes que instruem o pedido inicial dão conta de que o Município de Curitiba tem, no possível, aumentado gradativamente, e conforme a demanda, a oferta de vagas, notadamente através da contratação de centros particulares de educação infantil. Para o ano letivo de 2021, veja-se, a despeito das medidas de distanciamento adotados para controle da pandemia da Covid-19 e do resguardo mantido por grande da população local, de acordo com dados extraídos do Sere, o número de matrículas na faixa de 0 a 3 anos de idade atingiu o total de vinte e cinco, seiscentos e sessenta e sete (25.667) crianças, acrescendo-se a oferta, em relação ao no letivo de 2020, de setecentas e noventa (790[3]) matrículas em CMEIs e outras mil quinhentas e vinte e duas (1.522[4]) em CEIs. E isso sem perder de vista que o atendimento às necessidades decorrentes do fornecimento de vaga a crianças de menor faixa etária (0 a 3 anos) não pode ser analisado sem consideração do grau de dificuldade e da atenção redobrada exigidos na sala de “atendimento” dos pequenos, cuidado especial que invariavelmente influencia na capacidade e oferta geral de vagas. 2.6. Não bastasse, observa-se das letras “f” e “g” da informação prestada pela Superintendência de Gestão Educacional no mov. 21.2, que entre os anos de 2017 e 2021, pelo menos, o Município de Curitiba aumentou de quatro mil, quinhentos e vinte e sete (4.527[5]) para cinco mil, cento e oitenta e nove (5.189[6]) o número total de servidores (concursados, contratados e professores) atuantes na Educação. Para além disso, noticia a Superintendência de Gestão Educacional (na letra “h”) que a rede de ensino público local também conta com a disponibilização de outros um mil e duzentos (1200[7]) profissionais, denominados como professores de docência “I”, para atender com exclusividade a demanda da educação infantil, seja em Centros Municipais de Educação Infantil ou Escolas. 2.7. Além do mais, desde outubro de 2019 a Superintendência de Gestão Educacional informa utilizar o Sistema Cadastro Online, onde pais/responsáveis por crianças da faixa etária de 0 a 3 anos podem registrar a intenção de vaga em até 5 unidades, permitindo maior celeridade e organização na distribuição isonômica de vagas, considerados, inclusive, fatores de maior ou menor vulnerabilidade. 2.8. Ou seja, em que pese não se tenham atingidos dados completos para o ano letivo de 2022, cujo retorno às aulas e realização de matrículas é de fato recente, as informações juntadas pelo requerente são no mínimo satisfatórias a confirmar presente o esforço do Município de Curitiba em proporcionar, com a maior brevidade possível, o atendimento integral da busca efetuada para a educação infantil e o cumprimento, de corolário, das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei n. 13.005/2014[8]. Noutras palavras, não se pode afirmar neste instante de que padeça de omissão ou inépcia patológica a municipalidade a virtualmente justificar, pela negligência, as liminares na origem. 2.9. Depois, embora se possa discutir na via própria as prioridades da administração, é bem verdade que não deixou o Município de Curitiba de observar o limite mínimo de investimento previsto no art. 212 da Constituição Federal. Segundo a documentação juntada, apesar das inegáveis dificuldades impostas com o enfrentamento da pandemia da Covid-19, no ano de 2021 aplicou 25,27% orçamentários na educação, valor monetário que supera em mais de duzentos e cinquenta e nove milhões (R$ 259.000.000,00) o importe nominal destinado nos 5 (cinco) anos anteriores (cfe. mov. 21.2, letra “j”). Ano Valor nominal investido na educação 2017 R$ 1.136.050.378,35 2018 R$ 1.095.816.455,71 2019 R$ 1.161.332.604,86 2020 R$ 1.159.929.994,94 2021 R$ 1.419.220.181,07 A dizer, em que pese a necessidade de continuar realizando esforços na qualificação do ofertado, não se pode duvidar que aparentemente vem o requerente trabalhando para dar satisfatório atendimento à demanda estudantil municipal. 2.10. Não se nega, insista-se finalmente, o direito das crianças ao atendimento educacional (creche), tanto menos há alguma intenção de eximir o Município de Curitiba do dever de oferecer educação completa e universal a todos os munícipes na faixa etária de 0 a 5 anos de idade, conforme o que estabelecem os arts 208 e 211 da Constituição Federal, ao reverso. A atuação neste ambiente tem por finalidade, sim, pelo menos até a decisão em cognição exauriente e madura pela Corte, reduzindo o impacto do cumprimento de eventual sentença de procedência da ação, resguardar a capacidade geral (administrativa, econômica e de saúde) do sistema de ensino público de assegurar a todas as crianças, conforme o planejado e em bom tempo, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (Lei n. 13.005/2014), o atendimento universal, seguro e salubre a que têm direito. Ou seja, evitar, diante da plausibilidade do alegado, grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. E isso certamente sem prejuízo de que, alcançada sua posição na lista de espera em redução, tenham os autores das ações originárias assegurada a sua matrícula no centro de educação infantil de interesse. 2.11. Em conclusão, em face do que se tem por agora a considerar, é de se deferir o pedido inicial para suspender a execução das liminares deferidas, e assim até o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença de mérito em cada caso, quando em princípio já terá tido o requerente tempo e condições assaz para o cumprimento do que se lhe imponha a Corte. 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez demonstrados os requisitos a tanto necessários, defiro o pedido inicial para suspender, até o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do recurso porventura interposto pela municipalidade contra a sentença de mérito em cada ação, a execução das liminares deferidas nos autos ns 0000803-14.2022.8.16.0188 (Arthur) e 0000805-81.2022.8.16.0188 (Daniel), ambos da Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Comunique-se, com a urgência necessária, o d. Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. José Laurindo de Souza Netto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Resultado decorrente da soma entre CMEIs (17.051) e CEIs (8.616). [2] Resultado decorrente da soma entre CMEIs (16.458), CEIs (628) e Escolas (10.064). [3] Diferença de matrículas apurada em CMEIs em 2020 (16.261) e 2021 (17.051). [4] Diferença de matrículas apurada em CEIS em 2020 (7.094) e 2021 (8.616). [5] Resultado decorrente da soma entre servidores concursados (80), servidores contratados por PSS (0) e professores (4.447). [6] Resultado decorrente da soma entre servidores concursados (1), servidores contratados por PSS (298) e professores (4.890). [7] Soma entre os professores de docência “I” indicados como disponíveis para atendimento das turmas de Pré-Escola (271), Pré-Escola em Sistema de Regime Integrado de Trabalho (516) nos CMEIs e atuantes na fase Pré-Escola das Escolas (413). [8] “Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental” (destaquei).