Mudança de Assunto Processual15/06/2023, 16:24
Definitivo23/03/2023, 14:47
Retificação de Classe Processual23/03/2023, 14:46
Documento (Informações)23/03/2023, 14:37
Remessa (em diligência)23/03/2023, 14:35
Documento (Informações)23/03/2023, 14:01
Remessa (em diligência)23/03/2023, 13:55
Movimentação processual23/03/2023, 13:54
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:47
Confirmada26/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitória Régia, 621 Distrito de Elisa - JardimAlto Alegre - XAMBRÊ/PR - Telefone(s): (44) 99967-6440 / (44) 98422-3497 / (44) 99898-9965 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de incidente instaurado para acompanhar a fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao réu WILSON LOPES DA SILVA. Sobreveio a informação de que o réu se encontra preso preventivamente desde 16.08.2022 (seq. 131). Encampando o requerimento do Ministério Público (seq. 134), revogou-se a medida cautelar de monitoração eletrônica, determinando-se a suspensão das demais medidas cautelares impostas ao réu (seq. 137). A secretaria certificou quanto a possibilidade de arquivamento dos presentes autos, ante a manutenção da prisão do réu e suspensão das demais medidas cautelares impostas (seq. 147). Com vista, o Ministério Público pugnou pela revogação de todas as medidas cautelares impostas ao réu nos autos de nº 569-02.2021.8.16.0177, sem prejuízo de, futuramente, se fatos supervenientes recomendarem, tornar a estabelece-las (seq. 152). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme já fundamentado na decisão de mov. 137, com o advento da Lei 12.403/2011, o Juiz, em matéria de cautelares pessoais, passou a contar com um rol de medidas diversas da prisão, as quais não mais o deixaram adstrito à bipolaridade prisão-liberdade provisória. Todavia, vale destacar que tais medidas não foram criadas com o objetivo de ampliar a privação ou restrição da liberdade do investigado/acusado antes do trânsito em julgado da sentença, visto que até este momento é presumidamente inocente, mas sim para colocar a prisão cautelar, de fato, como a ultima ratio, só sendo cabível quando presentes seus requisitos e, ainda, tais medidas cautelares se mostrarem insuficientes. Partindo-se desta premissa, tem-se que as cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas, também, de modo desregrado, visto que ocasiona restrição a direitos fundamentais da acusada antes do trânsito em julgado, mas apenas e tão somente quando realmente necessárias para a aplicação da lei penal ou investigação/instrução criminal, bem como, em certos casos, para evitar a práticas de infrações penais. Tanto é assim que o artigo 282, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso, verifica-se que as medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da concessão de sua liberdade provisória (Autos n° 569-02.2021.8.16.0177 – seq. 140) são as previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: “a. Comparecimento mensal em juízo, para que mantenha atualizado o seu endereço e para informar e justificar suas atividades; b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente; c. Proibição de se aproximar, estabelecendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, aproximadamente 02 (duas) quadras, da residência, local de trabalho e demais locais públicos; e de manter contato por qualquer meio de comunicação (email, WhatsApp e demais redes sociais) com o ofendido Marcos Medeiros dos Santos; d. Proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; e. Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga e; f. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio da tornozeleira.” Registra-se que quando da imposição das medidas cautelares, estas demonstravam ser necessárias e suficientes para acautelar o meio social, ou seja, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. No entanto, igualmente à prisão preventiva, as cautelares diversas da prisão estão sujeitas a cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, mantém-se enquanto se mantiverem os motivos que a ensejaram, de modo que havendo alteração no quadro fático com o desaparecimento das situações que a ensejaram, deverá haver revogação da medida. Neste sentido é o texto constante do parágrafo quinto do artigo 282 do CPP, in verbis: § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de o motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Assim, conforme se observa dos autos, o réu continua recolhido à prisão preventiva em processo distinto e com prazo indeterminado, em razão da suposta prática de novos delitos, havendo, por óbvio, incompatibilidade entre a prisão cautelar com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas por este juízo. Posto isso, considerando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (seq. 137), encampo o parecer ministerial retro e, com base no artigo 282, § 5º, o do Código de Processo Penal, REVOGO as demais medidas cautelares constantes do artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do mesmo Codex, imposta ao réu WILSON LOPES DA SILVA, diante da incompatibilidade entre as medidas adotadas, sem prejuízo de seu restabelecimento se restar verificada a necessidade e o cumprimento dos requisitos legais posteriormente. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da CGJ-PR. Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito Confirmada15/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 16:49
Entrega em carga/vista15/02/2023, 16:49
Outras Decisões15/02/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)15/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 14:51
Confirmada14/02/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitória Régia, 621 Distrito de Elisa - JardimAlto Alegre - XAMBRÊ/PR - Telefone(s): (44) 99898-9965 / (44) 99967-6440 / (44) 98422-3497 DESPACHO Vistos e etc. Ao Ministério Público, Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito08/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista07/02/2023, 18:21
Mero expediente07/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)07/02/2023, 12:31
Documento (Certidão)07/02/2023, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/02/2023, 01:19
Por decisão judicial07/12/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/12/2022, 00:41
Por decisão judicial21/10/2022, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/10/2022, 00:48
Por decisão judicial04/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitória Régia, 621 Distrito de Elisa - JardimAlto Alegre - XAMBRÊ/PR - Telefone(s): (44) 99898-9965 / (44) 98422-3497 / (44) 99967-6440 DECISÃO Vistos, Tendo em vista a certidão acostada nos autos (mov. 131) informando que o monitorado WILSON LOPES DA SILVA encontra-se preso desde 16/08/2022, o Ministério Público requereu a revogação da monitoração eletrônica imposta ao acusado nos autos n° 0000569-02.2021.8.16.0177, enquanto subsistir a segregação da liberdade, bem como a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das demais medidas cautelares fixadas. É o breve relato. Decido. Com o advento da Lei 12.403/2011, o Juiz, em matéria de cautelares pessoais, passou a contar com um rol de medidas diversas da prisão, as quais não mais o deixaram adstrito à bipolaridade prisão-liberdade provisória. No caso, verifica-se que as medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da concessão da sua liberdade provisória (mov. 140.1 dos autos n° 0000569-02.2021.8.16.0177), constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal, foram as seguintes: “a. Comparecimento mensal em juízo, para que mantenha atualizado o seu endereço e para informar e justificar suas atividades; b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente; c. Proibição de se aproximar, estabelecendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, aproximadamente 02 (duas) quadras, da residência, local de trabalho e demais locais públicos; e de manter contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, WhatsApp e demais redes sociais) com o ofendido Marcos Medeiros dos Santos. d. Proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; e. Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga e; f. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio da tornozeleira.” No entanto, igualmente à prisão preventiva, as cautelares diversas da prisão estão sujeitas a cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, mantém-se enquanto se mantiverem os motivos que a ensejaram, de modo que havendo alteração no quadro fático com o desaparecimento das situações que a ensejaram, deverá haver revogação da medida. Neste sentido é o texto constante do parágrafo quinto do artigo 282 do CPP, in verbis: “§5° O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de o motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” No presente caso, a secretária certificou que no dia 16/08/2022 foi cumprido mandado de prisão expedido em face do monitorado, oriundo de outro feito, encontrando-se o mesmo recolhido à prisão, o que não se compatibiliza com a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta nestes autos. Assim, deferido o pedido formulado pelo Ministério Público, inexistindo óbice quanto ao pedido para que as demais medidas cautelares fixadas permaneçam suspensas enquanto o acusado estiver recolhido à prisão. Expeça-se o competente contramandado de fiscalização, comunicando à Central de Monitoramento quanto ao conteúdo desta decisão. Intime-se a defesa e cientifique-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Expedição de documento (Mandado)22/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))21/08/2022, 14:50
deferimento19/08/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)19/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)18/08/2022, 15:26
Confirmada17/08/2022, 17:51
Entrega em carga/vista16/08/2022, 18:17
Documento (Certidão)16/08/2022, 18:12
Ato ordinatório16/08/2022, 16:05
Ato ordinatório16/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo16/08/2022, 00:35
Documento (Certidão)08/08/2022, 13:10
Confirmada08/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))07/08/2022, 16:13
Decurso de Prazo02/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2022, 18:11
Documento (Certidão)28/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 17:16
Confirmada26/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo20/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo19/07/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)15/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 16:53
Confirmada15/07/2022, 00:04
Ato ordinatório12/07/2022, 00:38
Confirmada12/07/2022, 00:12
Confirmada06/07/2022, 16:40
Ato ordinatório04/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2022, 12:52
Documento (Certidão)04/07/2022, 12:47
Ato ordinatório03/07/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2022, 17:10
Documento (Certidão)01/07/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)25/06/2022, 16:39
Confirmada25/06/2022, 16:38
Confirmada24/06/2022, 00:03
Confirmada18/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo15/06/2022, 00:15
Remessa (em diligência)13/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)13/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2022, 12:02
Documento (Certidão)13/06/2022, 11:59
Confirmada10/06/2022, 00:06
Confirmada08/06/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitória Régia, 621 Distrito de Elisa - JardimAlto Alegre - XAMBRÊ/PR - Telefone(s): (44) 99967-6440 / (44) 98422-3497 / (44) 99898-9965 DECISÃO 1.
Cuida-se de incidente instaurado para a fiscalização da monitoração eletrônica imposta ao réu WILSON LOPES DA SILVA, o qual foi denunciado pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Informadas violações ao monitoramento eletrônico (seq. 59 e 69), a defesa quedou inerte ao prazo para apresentar justificativas (seq. 63 e 75). A secretaria certificou que o prazo da monitoração eletrônica do réu expirará em 14.06.2022 (seq. 76). Com vista, o representante do Ministério Público pugnou pela prorrogação do monitoramento eletrônico do réu (seq. 79). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Decido. 2. Conforme se extrai do item 2.1.4 da Instrução Normativa n° 9/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. Por sua vez, o artigo 2°, §1° da Resolução n° 526/2014 - GS/SEJU[1] dispõe que o período de uso do equipamento poderá ser renovado desde que haja justificativa judicial. No particular, além do acusado ter sido denunciado pelo cometimento de crime grave, porquanto, em tese, praticou tentativa de homicídio qualificado, os autos principais se encontram em fase de julgamento, inexistindo até o presente momento qualquer alteração fática em sua situação. Além disso, a recente instalação no Estado do Paraná de sistema que permite a monitoração eletrônica de presos se mostra adequada no caso concreto para o resguardo da ordem pública. 3. Dito isto, com base no item 2.1.4 da Instrução Normativa n° 9/2015 e artigo 2°, §1° da Resolução n° 526/2014 - GS/SEJU, prorrogo o período de monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias com relação ao réu WILSON LOPES DA SILVA. 4. Prorroga-se o mandado vigente e, se já expirado seu prazo, expeça-se novo mandado de monitoração COM URGÊNCIA. 5. Comunique-se a Central de Monitoramento e, em sendo necessário, intime-se o monitorado, na pessoa de seu defensor, para comparecer à Central de Monitoramento neste Estado (mais próxima de sua residência), para reinstalação do equipamento. 6. No mais, intime-se pessoalmente o monitorado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativas mediante prova documental quanto as violações informadas em mov. 59 e 69. 7. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Xambrê, nesta data. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 2º Os equipamentos serão colocados à disposição dos Juízos por prazo certo e determinado, devendo tal circunstância constar da guia de monitoração e das instruções a serem entregues aos monitorados. § 1º Para os presos provisórios o prazo máximo de uso do equipamento será de 90 (noventa) dias, a fim de que o processo possa ser julgado sem que a pessoa, necessariamente, tenha que aguardar na prisão, em especial no caso de pessoas sem entrada anterior no sistema de execução penal, podendo ser renovado o período, se houver justificativa judicial, com comunicação à respectiva Corregedoria Geral de Justiça, Estadual ou Federal, acompanhada da guia complementar de monitoração eletrônica.
Ato ordinatório07/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Mandado)07/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2022, 17:43
Entrega em carga/vista07/06/2022, 17:43
Ato ordinatório07/06/2022, 17:42
Outras Decisões07/06/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)07/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)07/06/2022, 14:48
Confirmada07/06/2022, 10:23
Entrega em carga/vista06/06/2022, 14:28
Documento (Certidão)06/06/2022, 14:25
Decurso de Prazo31/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2022, 12:48
Documento (Certidão)30/05/2022, 12:47
Confirmada23/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 12:15
Documento (Certidão)12/05/2022, 12:14
Ato ordinatório12/05/2022, 09:02
Confirmada19/04/2022, 12:40
Confirmada05/04/2022, 13:07
Ato ordinatório04/04/2022, 14:24
Decurso de Prazo30/03/2022, 00:21
Confirmada25/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo24/03/2022, 01:14
Documento (Certidão)21/03/2022, 17:08
Ato ordinatório21/03/2022, 14:45
Confirmada15/03/2022, 13:41
Ato ordinatório15/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Ofício)14/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)14/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2022, 13:16
Entrega em carga/vista14/03/2022, 13:16
Documento (Decisão)14/03/2022, 13:15
Confirmada14/03/2022, 00:24
Ato ordinatório09/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)07/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)07/03/2022, 12:53
Confirmada06/03/2022, 10:46
Entrega em carga/vista04/03/2022, 17:56
Confirmada04/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)04/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA DO CRISTO, 194 Distrito de Elisa - ALTO ALEGRE - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 DECISÃO Vistos e etc. 1.
Cuida-se de incidente instaurado para acompanhar a fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a WILSON LOPES DA SILVA, o qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Secretaria informou em mov. 31 que o período de monitoração eletrônica do réu expirará em 16.03.2021. O representante do Ministério Público, instado, se manifestou pela prorrogação da monitoração (mov. 34). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. 2. Conforme se extrai do item 2.1.4 da Instrução Normativa n° 9/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. Por sua vez, o artigo 2°, §1° da Resolução n° 526/2014 - GS/SEJU[1] dispõe que o período de uso do equipamento poderá ser renovado desde que haja justificativa judicial. No particular, além do acusado ter sido denunciado por crime de extrema gravidade, porquanto, em tese, foi preso pela pratica de tentativa de homicídio, o feito se encontra aguardando a realização de diligências necessárias para a apresentação de alegações finais pelas partes e posterior julgamento em primeira instância, inexistindo até o presente momento qualquer alteração fática em sua situação desde a decisão que substituiu sua prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. Além disso, a recente instalação no Estado do Paraná de sistema que permite a monitoração eletrônica de presos se mostra adequada no caso concreto para o resguardo da ordem pública. 3. Dito isto, com base no item 2.1.4 da Instrução Normativa n° 9/2015 e artigo 2°, §1° da Resolução n° 526/2014 - GS/SEJU, prorrogo o período de monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias com relação ao denunciado WILSON LOPES DA SILVA. 4.Prorroga-se o mandado vigente e, se já expirado seu prazo, expeça-se novo mandado de monitoração COM URGÊNCIA, pelo meio mais célere disponível pela secretária. 5. Comunique-se à Central de Monitoramento e, em sendo necessário, intime-se o monitorado, na pessoa de seu procurador, para comparecer à Central de monitoração neste Estado (mais próxima de sua residência), para reinstalação do equipamento. 6. Determino seja o réu advertido, ainda, que o Sistema SAC24 proporciona a este Juízo o monitoramento dos locais onde ele circulará e permanecerá, de modo que, em sendo verificado que nos horários apontados no pedido está frequentando ambientes inapropriados como bares, casas de jogos, pontos de tráfico, dentre outros locais proibidos, ensejarão na decretação de sua prisão preventiva, a teor do que estabelecem os artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. 7. Por fim, oficie-se à Central de Monitoração na forma requerida pelo Ministério Público em mov. 28. Com o retorno da resposta, abra-se vista ao ente ministerial. 8. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 17:13
Entrega em carga/vista03/03/2022, 17:13
Ato ordinatório03/03/2022, 17:09
Outras Decisões03/03/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)02/03/2022, 15:41
Confirmada02/03/2022, 15:25
Entrega em carga/vista02/03/2022, 14:32
Documento (Certidão)02/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)24/02/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)24/02/2022, 12:20
Confirmada24/02/2022, 10:32
Documento (Certidão)23/02/2022, 16:24
Entrega em carga/vista17/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 15:31
Confirmada17/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)15/02/2022, 13:48
Ato ordinatório15/02/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/02/2022, 15:16
Confirmada14/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)09/02/2022, 10:55
Confirmada08/02/2022, 17:03
Entrega em carga/vista04/02/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)04/02/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-48.2022.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000014-48.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 29/04/2021 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzales, 500 - centro - XAMBRÊ/PR Requerido(s): WILSON LOPES DA SILVA (RG: 105762747 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA DO CRISTO, 194 Distrito de Elisa - ALTO ALEGRE - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 DESPACHO Alteração de sigilo realizada para público. À Secretaria para as diligências necessárias. Xambrê, 12 de janeiro de 2022. Fabio Caldas de Araujo Magistrado13/01/2022, 00:00
Confirmada12/01/2022, 13:41
Apensamento12/01/2022, 13:41
Entrega em carga/vista12/01/2022, 13:33
Mero expediente12/01/2022, 13:22
Ato ordinatório12/01/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 12:41
Petição (Petição inicial)12/01/2022, 12:41