Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014059-71.2003.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014059-71.2003.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.283,59 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO A citação é pressupostos processual de validade. A ausência ou vício na prática desse ato comunicação acarreta vício transrescisório, que pode ser conhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. No caso, o executado não foi citado. Não obstante, proferida sentença no mov. 46.1, foi condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Diante disso, possível a cognição dessa questão pelo juízo da execução, reputo, incidenter tantum, inválido esse capítulo da sentença, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade das custas. Inexigíveis as custas, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E