Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
J T ANDRADE SAMPAIO
Reu
JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO
Reu
RUBIA MENDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA
OAB/PR 24309·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
DEISE CRISTINA DARROS DE MOURA
OAB/PR 47620·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:57
Confirmada
10/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:42
deferimento
27/02/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Confirmada
23/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:42
deferimento
27/02/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Confirmada
23/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:40
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Diante da informação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos, mantenho-a por seus próprios fundamentos, não vislumbrando razão para sua reconsideração. Aguarde-se notícia da concessão ou não de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 22:32
Confirmada
03/12/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:49
Outras Decisões
03/12/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:54
Confirmada
18/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, haja vista que a medida requerida já foi efetivada nos autos, conforme se verifica da pesquisa acostada ao mov. 269. 2. A parte exequente, alegando a dificuldade em localizar bens penhoráveis, requer a quebra do sigilo bancário da parte executada, com a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para que apresentem extratos detalhados de suas movimentações. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento. O sigilo de dados bancários é uma garantia fundamental, ligada ao direito à privacidade e à intimidade (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), e sua quebra é medida extrema e de caráter absolutamente excepcional, regulada pela Lei Complementar nº 105/2001. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal, exige para o deferimento da medida a demonstração de requisitos cumulativos: (a) o exaurimento de todos os outros meios de busca por bens; e (b) a existência de indícios concretos de fraude, ocultação de patrimônio ou abuso de direito por parte do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00647973220218160000 Salto do Lontra 0064797-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). *(grifo nosso) E ainda: Ação ordinária. Execução de sentença. Indeferimento de adoção de medidas atípicas. Insurgência descabida. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso. Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio Quebra de sigilo bancário, ademais, admissível ante indício de atos ilícitos (LC nº 105/01, art. 1º, § 4º), inocorrente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20716082420238260000 São Paulo, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 10/04/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023). *(grifo nosso) No caso dos autos, embora infrutíferas as buscas por bens até o momento, a parte exequente não trouxe nenhum elemento concreto que sugira a prática de atos ilícitos ou de ocultação patrimonial pela parte executada. O pedido se baseia em mera presunção de que a ausência de bens penhoráveis decorre de fraude, o que não é suficiente. A quebra de sigilo não pode ser utilizada como medida investigativa inicial ou especulativa, sob pena de se banalizar uma garantia constitucional. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:46
Indeferimento
06/11/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:53
Confirmada
27/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:39
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
executada: a) última Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED). 1.1. Após a juntada das declarações, atribua-se nível médio de sigilo aos documentos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Defiro a consulta via sistema INFOJUD para obtenção das seguintes declarações da parte intime-se a parte exequente para manifestação. 1.2. Eventual pedido de declarações anteriores às ora deferidas deverá ser acompanhado de justificativa específica quanto à sua utilidade para o processo. 2. Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição dos ofícios eletrônicos, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade legal, observando que: a) Conforme art. 2º, § 5º, da referida Instrução Normativa, cada consulta em sistema eletrônico distinto constitui ofício independente, gerando custas próprias para cada pesquisa. b) O recolhimento deverá ser efetuado em favor do FUNJUS, mediante guia específica para "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", disponível no portal do TJPR (www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:08
deferimento
25/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, observa-se que no caso em tela inexistem indícios de ocultação de patrimônio ou de atos ilícitos praticados pelo requerido, previstos no art. 1º, §4º da LC nº 105/01. Ademais, em decisões semelhantes sobre o tema, os tribunais têm decidido que tal determinação ocorrerá somente em casos excepcionais, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00647973220218160000 Salto do Lontra 0064797-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). Ação ordinária. Execução de sentença. Indeferimento de adoção de medidas atípicas. Insurgência descabida. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso. Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio Quebra de sigilo bancário, ademais, admissível ante indício de atos ilícitos (LC nº 105/01, art. 1º, § 4º), inocorrente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20716082420238260000 São Paulo, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 10/04/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023). 2. Logo, diante da ausência de evidências que corroborem tal medida, no presente caso, a quebra de sigilo bancário do executado representaria violação ao direito à intimidade e da vida privada, protegidos no art. 5º, X e XII da Constituição Federal, indo contra aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante do exposto, resta indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário, formulado pela parte exequente, uma vez que tal medida deve ser aplicada somente em casos atípicos. 4. Considerando o exíguo lapso temporal entre a última consulta realizada no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), conforme mov. 269, e o novo requerimento de diligência pelo mesmo meio, indefiro o pedido formulado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:12
Confirmada
23/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:12
Indeferimento
12/09/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:59
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I - Requer o exequente a penhora de 10% (dez por cento) do salário/rendimentos da parte executada. II - No entanto, tal pleito não comporta deferimento. Isto porque, conforme bem salienta o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, as remunerações, bem como os proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no inc. IV e § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil/2015, só se mostra possível penhorar a remuneração do devedor se esta ultrapassar o limite de 50 salários mínimos mensais. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido para desconstituir a penhora que recaiu sobre a remuneração do devedor. (TJ-DF 20160020384895 0040898-30.2016.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2016. Pág.: 184/195). Além do mais, em casos excepcionais, e não se tratando de execução de alimentos, foram permitidas a penhora sobre os vencimentos, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, outrossim, ressalta-se que flexibilização ocorreu nos casos em que foi verificada a quantia vultuosa de vencimentos, o que, por ora, não restou demonstrado no caso em tela. Extraí-se o julgamento do seguinte caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) (...) No caso em apreço verifica-se que o agravado aufere renda de R$33.153,04 da qual é descontada a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimos o montante de R$23.358,32, sendo creditado em sua conta o valor de R$9.794,72. III -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:22
Indeferimento
21/08/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:35
Confirmada
15/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:57
Confirmada
15/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar que seja acionado o sistema PREVJUD/INSS. Proceda-se a consulta quanto ao histórico do CNIS e eventuais benefícios previdênciários em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido. 2. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. 2.1. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. 2.2. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)". Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:39
Outras Decisões
02/07/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:21
Confirmada
24/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:35
Confirmada
25/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de consulta via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça através do 'Programa Justiça 4.0', mediante convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Os dados patrimoniais obtidos, tanto do(a)(s) executado(a)(s) quanto de eventuais pessoas físicas ou jurídicas e candidaturas relacionadas que constem no grafo, deverão ser juntados aos autos com atribuição de sigilo nível médio, visando a preservação do sigilo fiscal da parte executada. 4. Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição dos ofícios eletrônicos, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade legal, observando que: a) Conforme art. 2º, § 5º, da referida Instrução Normativa, cada consulta em sistema eletrônico distinto constitui ofício independente, gerando custas próprias para cada pesquisa. b) O recolhimento deverá ser efetuado em favor do FUNJUS, mediante guia específica para "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", disponível no portal do TJPR (www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:20
Outras Decisões
13/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:17
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:42
Confirmada
24/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 1.1. Juntada a pesquisa, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público); 1.2. Deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringido, observando, pois, o limite do crédito exequendo; 1.3. Em caso de interesse na penhora, o exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontra (m) o (s) bem (s), voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. 2.1. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. 2.2. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)". Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:12
deferimento
12/02/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:00
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:32
Confirmada
24/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Confirmada
06/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Defiro o pedido retro. Comunique-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), com a finalidade de realizar a penhora de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do executado JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO - CPF: 235.200.439-04, J T ANDRADE SAMPAIO - CNPJ: 06.324.408/0001-03 e RUBIA MENDES DA SILVA - CPF: 046.260.258-38. 1.1. Proceda-se a Secretaria o envio do ofício por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico disponibilizado pelo órgão. 1.2. Saliento que, conforme disponibilizado pelo ente, a Susep não detém banco de dados contendo os contratos individuais celebrados pelas companhias supervisionadas, mas tão somente encaminha o OFÍCIO/ DECISÃO JUDICIAL às seguradoras, que RESPONDEM DIRETAMENTE às autoridades demandantes. Logo, não há informação direta do órgão acerca de eventual localização de contratos, devendo-se a parte aguardar que eventuais contratos localizados e bloqueados sejam encaminhados a este Juízo. 1.3. Presente despacho servirá de ofício. 1.4. Informo que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. 1.5. Havendo eventuais respostas, manifeste-se a parte autora. 2. Requer a parte exequente seja expedido OFÍCIO à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, com a finalidade de realizar a penhora de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do executado. 2.1. Em inúmeras diligências anteriores expedidas por este Juízo, o mencionado órgão tem informado que, na condição de entidade associativa, não têm acesso aos cadastros e contratos administrados pelas seguradoras associadas. 2.2. Em vista disso, a expedição de novas solicitações ao ente tem se demonstrado meio totalmente inócuo na busca de bens dos executados, provocando apenas atraso à tutela jurisdicional. Assim, resta indeferido o pedido de ofício à confederação CNSeg. 3. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. 3.1. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. 3.2. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)" Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:11
deferimento
24/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:22
Confirmada
02/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Segundo o artigo 139, caput e inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. E com base no referido artigo, que concedeu amplos poderes executórios ao juiz, a parte exequente requereu a suspensão da CNH até quitação total do valor do débito devido. Em que pese a dificuldade em receber seu crédito devido, o dispositivo legal em questão deve ser tratado com cautela, conforme preceitua o artigo 8º do mesmo codex: ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste sentido, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não vislumbrar proporcionalidade entre a dívida e a medida requerida, que inevitavelmente estaria restringindo e cerceando direitos e autonomias da vida civil. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:39
Indeferimento
21/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:36
Confirmada
03/08/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:34
Confirmada
09/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA 1. Considerando o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), saliento que mencionado sistema não permite mera consulta, apenas registro definitivo da ordem de indisponibilidade, bem como não existe neste qualquer ferramenta que limite os valores dos bloqueios, podendo assim exceder o valor do débito, caso em que poderá a parte exequente ser responsabilizada pelas custas de desbloqueio. Assim, primeiramente, intime-se a parte exequente para que tenha ciência quanto ao registro definitivo e eventual custas de futuros desbloqueios. 1.1. Havendo a concordância da parte exequente quanto aos termos do item I, ou no caso de renúncia ou decurso do prazo sem manifestação, tendo em vista a devida citação/intimação do(a)(s) executado(a)(s), a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais, resta desde já deferida a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.2. Por fim, uma vez que eventuais indisponibilidades serão comunicadas diretamente pelos Serviços de Registro de Imóveis, realizado o cadastro, aguarde-se prazo de 30 (trinta) dias para eventuais respostas, e após intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Considerando o art. 4° da Instrução Normativa N°4/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício, no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal. 2.1. Observe-se que, nos termos do art. 2º, §5° da mesma instrução, consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa. 2.2. Saliento que, as custas deverão ser recolhidas em favor do FUNJUS, através de guia gerada no endereço "https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria", tipo de custas "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)" Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:25
Outras Decisões
25/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Confirmada
21/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:35
Confirmada
05/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Primeiramente, em analogia ao art. 524 do CPC, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de eventuais multas e honorários. II. Cumprido o item anterior, resta deferido o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. II.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). II.2. No caso de intimação pessoal, retornando negativo o A.R. de intimação, para que o montante bloqueado não fique sem as devidas correções, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, evitando-se assim, prejuízos às partes. II.3. Intimada a parte executa, decorrido o prazo de cinco dias, a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:38
Outras Decisões
24/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:12
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:56
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 11:13
Confirmada
26/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça retro, para determinar a consulta via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. II. Deverão ser juntados aos autos, os dados dos objetos, bem como o resumo de relações, tanto do(a)(s) executado(a)(s), como de eventuais entes (pessoa jurídica, pessoa física e candidatura) relacionados que apareçam no grafo. Tais informações deverão constar com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:38
Outras Decisões
14/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:19
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
27/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Considerando já ter havido suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, arquive-se provisoriamente o processo, tal como assim determina o art. 921, § 2º do CPC, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do dispositivo legal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:26
Execução frustrada
14/03/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:13
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Pugna a parte exequente pela inclusão do nome dos executados junto ao sistema SERASAJUD, conforme previsto no Art. 782, § 3º do CPC. Todavia, levando em consideração a data de vencimento do título em 04/05/2015, seq. 1.5, conforme contrato juntado na propositura da ação, onde prevê a vencimento antecipado de todas as parcelas quando o emitente inadimplir qualquer de suas obrigações, e a data do pedido de inclusão 30/11/2022, verifica-se um lapso temporal maior que cinco anos. Nota-se que, nos termos da súmula 323, do STJ, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Assim, tendo expirado o prazo de cinco anos para inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplente, a medida não é mais admissível. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, PORQUE DÍVIDA VENCIDA EM 2013 E PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DEDUZIDA EM 2021. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE É DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DEPOIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP N. 1630659, NO AGINT NO ARESP N. 1411637/MG E NA SÚMULA N. 323, DA MESMA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007741-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.1. Pedido de inscrição da parte devorada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD – Impossibilidade – Transcurso do prazo quinquenal fixado pela legislação consumerista e precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça – Dívida vencida no ano de 2006 – Medida coercitiva não aplicável ao presente caso.2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043362-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.09.2022) Pelo exposto, resta indeferido o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, uma vez já ter decorrido mais de cinco anos desde o vencimento da dívida. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:00
Indeferimento
03/02/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 14:37
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 19:15
Confirmada
07/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, em observância ao endereço indicado em evento 171.1, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que encontrar na residência ou estabelecimento comercial da executada, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. II. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:58
Outras Decisões
26/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:45
Confirmada
25/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 12:10
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 10:13
Confirmada
13/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Resp afetado como repetitivo, de nº 1.377.507/SP, verifica-se que para utilização da CNIB com o fim de expedir ordem de indisponibilidade de bens, são necessários os seguintes requisitos: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. II. No caso em tela, uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:01
deferimento
03/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:53
Confirmada
26/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:10
Confirmada
29/10/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSE TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da (s) parte (s) executada (s); I.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público); I.2. Localizados mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringido, observando, pois, o limite do crédito exequendo; I.3. Em caso de interesse na penhora, o exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontra (m) o (s) bem (s), voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. II. Sendo negativa a diligência de item II, defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), enviadas pelos executados. ii.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível médio e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. ii.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:03
Mero expediente
20/10/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:37
Confirmada
10/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:27
Confirmada
30/07/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSÉ TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Primeiramente, caso não tenha sido apresentado, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado eventuais multas e honorários. II. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. ii.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.2 Havendo resposta do executado, determino desde já a intimação do exequente para que se manifeste (art. 10, CPC), também no prazo de cinco dias, vindo conclusos em seguida para decisão. ii.3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de cinco dias, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15). ii.3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. III. Por fim, sendo negativa a diligência de item III, defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. iii.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível médio e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. iii.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:26
Confirmada
09/07/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:15
Confirmada
18/06/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSÉ TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, observando-se a decisão dos Embargos à Execução, juntada em mov. 121.1. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:11
Outras Decisões
10/06/2021, 13:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Documento (Ofício)
09/05/2021, 22:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 19:10
Documento (Decisão)
29/04/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:09
Por decisão judicial
20/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004506-05.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004506-05.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.940,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J T ANDRADE SAMPAIO JOSÉ TADEU ANDRADE SAMPAIO RUBIA MENDES DA SILVA I. Em atenção a certidão retro, verifico que arrematação do bem se deu antes do bloqueio realizado pela Vara do Trabalho, assim oficie-se à Vara do Trabalho Cambé (via malote digital), informando acerca da arrematação do bem, bem como solicitando o desbloqueio Renajud do veículo, placa AJF2172. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2021, 20:24
Mero expediente
19/04/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 18:37
Documento (Certidão)
16/04/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 10:29
Por decisão judicial
30/10/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:19
Mero expediente
30/10/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:59
Mandado
09/10/2017, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2017, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2017, 18:17
deferimento
22/09/2017, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:07
Ato ordinatório
16/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:04
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
11/07/2017, 13:37
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
11/07/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:53
Documento (Edital)
25/04/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:37
Ato ordinatório
18/04/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:49
Documento (Ofício)
07/04/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2017, 13:32
Documento (Certidão)
07/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 16:43
Documento (Certidão)
18/11/2016, 16:38
Mero expediente
17/11/2016, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 15:49
Mandado
10/08/2016, 14:04
Mandado
10/08/2016, 14:03
Mandado
10/08/2016, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:28
deferimento
27/06/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:43
deferimento
16/03/2016, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:46
Ato ordinatório
24/11/2015, 09:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:05
Remessa (em diligência)
18/11/2015, 15:53
Mero expediente
18/11/2015, 15:43
Ato ordinatório
05/11/2015, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 09:47
Ato ordinatório
09/09/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 12:34
Documento (Certidão)
26/08/2015, 12:34
Apensamento
20/08/2015, 13:07
Ato ordinatório
18/08/2015, 10:42
Ato ordinatório
17/08/2015, 10:19
Ato ordinatório
07/08/2015, 00:14
Ato ordinatório
07/08/2015, 00:14
Ato ordinatório
07/08/2015, 00:14
Ato ordinatório
04/08/2015, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:53
deferimento
02/06/2015, 15:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2015, 12:34
Documento (Certidão)
02/06/2015, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 16:56
Distribuição (sorteio)
21/05/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)