Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NEODO DOS SANTOS AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
KAROLINE WINTER
OAB/PR 34025·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Da análise da petição, verifica-se que a parte requerente pretende, simultaneamente, a localização do bem e a realização de intimação acerca dos veículos. Contudo, a medida postulada não possui aplicabilidade prática, uma vez que o DETRAN não detém informações acerca da localização física dos bens registrados em seu sistema, limitando-se aos dados cadastrais e administrativos dos veículos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao arquivamento e à fixação dos marcos de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, caso ainda não tenham sido estabelecidos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 29 de maio de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:06
Confirmada
25/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 14:40
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:52
Confirmada
20/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 14:40
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:52
Confirmada
20/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:34
Confirmada
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:41
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Confirmada
20/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:22
Documento (Certidão)
09/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:41
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Confirmada
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:32
Confirmada
13/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Confirmada
26/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) MANDADO DEVOLVIDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:59
Mandado
15/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:28
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:21
Confirmada
12/05/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Confirmada
25/04/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme requerido no mov. 241.1. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:27
deferimento
22/04/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:45
Confirmada
24/03/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 16:09
Documento (Ofício)
22/03/2025, 16:09
Confirmada
22/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 16:04
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:47
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 08:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Confirmada
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:41
deferimento
13/01/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:53
Confirmada
24/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 18:02
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Confirmada
12/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL Preliminarmente, acerca do pedido de penhora do veículo indicado no mov. 207.1, INTIME-SE a instituição bancária fiduciante, requerendo informações acerca das parcelas remanescentes para a quitação do débito pelo executado, a serem prestadas em quinze dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:37
Mero expediente
29/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:16
Confirmada
10/10/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:24
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:21
Confirmada
21/08/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Confirmada
10/07/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:42
Confirmada
14/05/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:14
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Confirmada
21/02/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo à Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 11. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 12. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
deferimento
19/02/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:34
Confirmada
16/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:01
deferimento
15/02/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 09:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:33
Confirmada
01/02/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:37
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:09
Confirmada
23/01/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, pois esse tipo de penhora é admitida somente em casos excepcionais, ou seja, após o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos a garantia da execução. In casu, não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização de bens passíveis de penhora, uma vez que as diligências expropriatórias realizadas nos autos, como Bacenjud (mov.54.1/2), Renajud (mov.77.1/7) e Infojud (mov.96.1/10), estão extremamente desatualizadas, haja vista que foram executadas há quase 02 (dois) anos. Neste sentido vem sendo o entendimento nos Tribunais locais. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO ESCORREITA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ART. 835, DO NCPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO NCPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. BACENJUD, OFÍCIOS AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS E INFOJUD. AUSÊNCIA DE MANEJO DE MEDIDAS VOLTADAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0073796-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:06
Indeferimento
22/01/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 1. Diante do término do período de substituição desta magistrada perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Castro, devolvo os autos, excepcionalmente, sem análise, o que faço com fundamento no art.2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 416/2022. 2. Remetam-se os autos à magistrada titular. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:19
Mero expediente
24/10/2023, 18:52
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:47
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Confirmada
14/09/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o Contrato Social atualizado da empresa mencionada no movimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:25
Mero expediente
11/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:00
Confirmada
30/08/2023, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Confirmada
20/07/2023, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Confirmada
09/06/2023, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 07:55
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Confirmada
04/04/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:50
deferimento
03/04/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:12
Confirmada
22/03/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:56
deferimento
20/03/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:44
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:53
Confirmada
10/03/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD/INFOJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:06
Indeferimento
06/03/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Confirmada
18/01/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 20:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 105.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:13
deferimento
04/10/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:30
Confirmada
16/08/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 100.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
deferimento
08/08/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:17
Documento (Ofício)
15/07/2022, 16:43
Confirmada
13/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:52
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento retro. 5. Em relação ao CNIB, postergo à análise para momento posterior. 6. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:39
deferimento
06/06/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:43
Confirmada
24/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 12:19
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 68.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:06
Mero expediente
21/03/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:23
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
09/03/2022, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:39
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:14
deferimento
03/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:08
Confirmada
18/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:22
Documento (Certidão)
16/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:20
Confirmada
09/12/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 41.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 4. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 4.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 5. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 6. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 7. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 7.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 8. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:55
deferimento
06/12/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:06
Confirmada
26/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:42
Confirmada
16/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:13
Confirmada
27/09/2021, 14:04
Confirmada
24/09/2021, 10:09
Documento (Termo de Compromisso)
22/09/2021, 16:53
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 23.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:38
deferimento
21/09/2021, 15:10
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:16
Confirmada
10/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003985-26.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003985-26.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.190,36 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL DECISÃO 1. Afasto a suspeita de prevenção (mov. 7.1), tendo em vista que os autos nº 3619-84.2021.8.16.0064 se referem a outra Cédula Rural Pignoratícia. 2. Cite-se a parte executada, por carta com A.R.M.P. (aviso de recebimento em mãos próprias), que deverá ser entregue diretamente ao destinatário/citando (248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito advertindo-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 2.1 Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 2.2 Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do CPC. 3. Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. 4.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 4.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 5. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 5.4. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 5.5. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 5.6. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 5.7. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 5.8. Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
06/09/2021, 00:00
deferimento
03/09/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:07
Confirmada
10/08/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)