Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0009597-95.2012.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que ocorreram tentativas parcialmente frutíferas/infrutíferas de penhora via Sisbajud (ev. 548.1), Renajud (ev. 443.1) e Infojud (ev. 445.1), bem como o exequente apresentou consulta demonstrando a inexistência de bens imóveis de propriedade da executada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de ev. 580.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens móveis, no endereço indicado. Ressalte-se que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1°, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito