Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Alípio Luiz Perlin. Após sucessivas diligências e decisões, a Secretaria intimou as partes para que dessem prosseguimento ao feito (mov. 885.1). Em resposta, a União (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse e requereu sua desabilitação (mov. 888.1), o que foi cumprido (mov. 891). O Município de Cascavel (mov. 890.1) reiterou o pedido formulado no mov. 840, para que os herdeiros sejam intimados a quitar débitos tributários em aberto, relativos a imóvel de propriedade da Sra. Adelina Tecla Bertoncello. O inventariante e outros herdeiros (mov. 892.1), bem como a herdeira Irene Zeferino Ramos (mov. 893.1), requereram a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0013677-42.2024.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 770.1. Alegaram, ainda, que os débitos tributários apontados pelo Município são de responsabilidade exclusiva da Sra. Adelina, pois o imóvel correspondente foi excluído do espólio. O cessionário Ivo Ceni (mov. 894.1) ratificou sua petição de mov. 870.1, na qual requereu a concessão de novo prazo para a conclusão do georreferenciamento e apresentação da escritura pública de cessão de direitos, bem como a organização dos depósitos judiciais existentes nos autos. O herdeiro Odelcio Darci Perlin (mov. 895.1) requereu o regular prosseguimento do feito, com a reserva de 10% (dez por cento) de seu quinhão a título de honorários advocatícios contratuais, e a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição sobre a partilha. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos pendentes. 2. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0013677-42.2024.8.16.0000, formulado pelo inventariante (mov. 892.1) e pela herdeira Irene (mov. 893.1), entendo que não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o referido recurso versa especificamente sobre a exclusão de um imóvel urbano de propriedade da Sra. Adelina Tecla Bertoncello do acervo hereditário, matéria decidida no item V da decisão de mov. 770.1. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a um único bem e não impede o prosseguimento dos demais atos do inventário, como a regularização dos imóveis rurais por meio de georreferenciamento e a formalização da cessão de direitos hereditários. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. 3. No que se refere à manifestação do Município de Cascavel (mov. 890.1), que reitera o pedido de intimação dos herdeiros para quitação de débitos tributários (mov. 840.1), observa-se que a própria municipalidade, nos documentos de mov. 840.2 e seguintes, informa que não há débitos relativos ao espólio de Alípio Luiz Perlim ou aos imóveis rurais que o compõem. As pendências fiscais apontadas referem-se exclusivamente a débitos de IPTU e taxas em nome da Sra. Adelina Tecla Bertoncello (CPF 512.637.349-87), vinculados a imóvel urbano que, conforme a decisão de mov. 770.1, foi excluído do inventário. Dessa forma, a dívida não é de responsabilidade do espólio, mas sim da proprietária do bem, Sra. Adelina. O pedido de reserva de valores do monte para quitação de tal débito não pode ser acolhido. Cabe ao Município de Cascavel buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais cabíveis, diretamente em face da devedora. 4. O herdeiro Odelcio Darci Perlin requer a reserva de 10% (dez por cento) do valor de seu quinhão hereditário para pagamento de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento (mov. 895.2). O pedido encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao advogado, juntando o contrato de honorários, requerer a dedução do valor devido da quantia a ser recebida por seu constituinte. Assim, defiro o pedido para que, por ocasião da expedição do formal de partilha ou de alvará para levantamento de valores em favor do herdeiro Odelcio Darci Perlin, seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua cota-parte em favor de sua procuradora, Dra. Solange da Silva Machado (OAB/PR 31.375). Anote-se. 5. Ainda em relação aos pedidos do herdeiro Odelcio, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a realização de tal ato será mais produtiva após a finalização das pendências documentais, como o georreferenciamento e a apresentação da escritura de cessão de direitos, que delimitarão com precisão os bens e os direitos a serem partilhados. Dessa forma, postergo a análise do pedido de designação de audiência para momento posterior ao cumprimento das demais determinações desta decisão. 6. O cessionário Ivo Ceni postula a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias para a finalização dos trabalhos de georreferenciamento e para a apresentação da escritura pública de cessão de direitos hereditários. Considerando a complexidade dos procedimentos e a necessidade de regularização dos imóveis para a correta partilha, o pedido deve ser deferido. Desse modo, defiro ao cessionário Ivo Ceni o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que apresente os documentos relativos ao georreferenciamento dos imóveis rurais e a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários, devidamente formalizada. 7. Ademais, o pedido de organização das contas judiciais é essencial para o regular prosseguimento do feito. A Secretaria já providenciou a juntada dos extratos atualizados (mov. 875), cabendo agora ao inventariante, com base em tais documentos, apresentar um plano detalhado para a destinação dos valores. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos extratos juntados ao mov. 875, apresente plano detalhado de contas, discriminando: a) o montante total depositado até a data da cessão de direitos, com os respectivos rendimentos, que deverá ser destinado ao pagamento do ITCMD e das custas processuais remanescentes; e b) os valores oriundos dos arrendamentos e exploração pecuária posteriores à cessão, indicando a cota-parte cabível ao cessionário Ivo Ceni (75%) e ao herdeiro Odelcio Darci Perlin (25%). 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Alípio Luiz Perlin. Após sucessivas diligências e decisões, a Secretaria intimou as partes para que dessem prosseguimento ao feito (mov. 885.1). Em resposta, a União (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse e requereu sua desabilitação (mov. 888.1), o que foi cumprido (mov. 891). O Município de Cascavel (mov. 890.1) reiterou o pedido formulado no mov. 840, para que os herdeiros sejam intimados a quitar débitos tributários em aberto, relativos a imóvel de propriedade da Sra. Adelina Tecla Bertoncello. O inventariante e outros herdeiros (mov. 892.1), bem como a herdeira Irene Zeferino Ramos (mov. 893.1), requereram a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0013677-42.2024.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 770.1. Alegaram, ainda, que os débitos tributários apontados pelo Município são de responsabilidade exclusiva da Sra. Adelina, pois o imóvel correspondente foi excluído do espólio. O cessionário Ivo Ceni (mov. 894.1) ratificou sua petição de mov. 870.1, na qual requereu a concessão de novo prazo para a conclusão do georreferenciamento e apresentação da escritura pública de cessão de direitos, bem como a organização dos depósitos judiciais existentes nos autos. O herdeiro Odelcio Darci Perlin (mov. 895.1) requereu o regular prosseguimento do feito, com a reserva de 10% (dez por cento) de seu quinhão a título de honorários advocatícios contratuais, e a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição sobre a partilha. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos pendentes. 2. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0013677-42.2024.8.16.0000, formulado pelo inventariante (mov. 892.1) e pela herdeira Irene (mov. 893.1), entendo que não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o referido recurso versa especificamente sobre a exclusão de um imóvel urbano de propriedade da Sra. Adelina Tecla Bertoncello do acervo hereditário, matéria decidida no item V da decisão de mov. 770.1. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a um único bem e não impede o prosseguimento dos demais atos do inventário, como a regularização dos imóveis rurais por meio de georreferenciamento e a formalização da cessão de direitos hereditários. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. 3. No que se refere à manifestação do Município de Cascavel (mov. 890.1), que reitera o pedido de intimação dos herdeiros para quitação de débitos tributários (mov. 840.1), observa-se que a própria municipalidade, nos documentos de mov. 840.2 e seguintes, informa que não há débitos relativos ao espólio de Alípio Luiz Perlim ou aos imóveis rurais que o compõem. As pendências fiscais apontadas referem-se exclusivamente a débitos de IPTU e taxas em nome da Sra. Adelina Tecla Bertoncello (CPF 512.637.349-87), vinculados a imóvel urbano que, conforme a decisão de mov. 770.1, foi excluído do inventário. Dessa forma, a dívida não é de responsabilidade do espólio, mas sim da proprietária do bem, Sra. Adelina. O pedido de reserva de valores do monte para quitação de tal débito não pode ser acolhido. Cabe ao Município de Cascavel buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais cabíveis, diretamente em face da devedora. 4. O herdeiro Odelcio Darci Perlin requer a reserva de 10% (dez por cento) do valor de seu quinhão hereditário para pagamento de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento (mov. 895.2). O pedido encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao advogado, juntando o contrato de honorários, requerer a dedução do valor devido da quantia a ser recebida por seu constituinte. Assim, defiro o pedido para que, por ocasião da expedição do formal de partilha ou de alvará para levantamento de valores em favor do herdeiro Odelcio Darci Perlin, seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre a sua cota-parte em favor de sua procuradora, Dra. Solange da Silva Machado (OAB/PR 31.375). Anote-se. 5. Ainda em relação aos pedidos do herdeiro Odelcio, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a realização de tal ato será mais produtiva após a finalização das pendências documentais, como o georreferenciamento e a apresentação da escritura de cessão de direitos, que delimitarão com precisão os bens e os direitos a serem partilhados. Dessa forma, postergo a análise do pedido de designação de audiência para momento posterior ao cumprimento das demais determinações desta decisão. 6. O cessionário Ivo Ceni postula a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias para a finalização dos trabalhos de georreferenciamento e para a apresentação da escritura pública de cessão de direitos hereditários. Considerando a complexidade dos procedimentos e a necessidade de regularização dos imóveis para a correta partilha, o pedido deve ser deferido. Desse modo, defiro ao cessionário Ivo Ceni o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que apresente os documentos relativos ao georreferenciamento dos imóveis rurais e a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários, devidamente formalizada. 7. Ademais, o pedido de organização das contas judiciais é essencial para o regular prosseguimento do feito. A Secretaria já providenciou a juntada dos extratos atualizados (mov. 875), cabendo agora ao inventariante, com base em tais documentos, apresentar um plano detalhado para a destinação dos valores. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos extratos juntados ao mov. 875, apresente plano detalhado de contas, discriminando: a) o montante total depositado até a data da cessão de direitos, com os respectivos rendimentos, que deverá ser destinado ao pagamento do ITCMD e das custas processuais remanescentes; e b) os valores oriundos dos arrendamentos e exploração pecuária posteriores à cessão, indicando a cota-parte cabível ao cessionário Ivo Ceni (75%) e ao herdeiro Odelcio Darci Perlin (25%). 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:51
Confirmada
26/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:07
Outras Decisões
11/02/2026, 20:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/01/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:28
Confirmada
16/12/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:37
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:37
Confirmada
10/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:56
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:02
Confirmada
06/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Intime-se o inventariante para manifestar-se quanto ao comunicado pelo cessionário Ivo Ceni (mov. 870), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, a Secretaria deverá apresentar o valor atualizado da conta judicial vinculada aos autos, assim como os movimentos realizados, ou seja, os depósitos e eventuais levantamentos. 3. No mais, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do georreferenciamento e escritura pública de cessão de direitos, conforme determinado no mov. 770. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:40
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:26
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:18
Outras Decisões
23/09/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:02
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:28
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:26
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 08:47
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM I - Concedo os 60 (sessenta) dias requeridos (mov. 850.1). II - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 23 de junho de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:45
Mero expediente
23/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:29
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:38
Confirmada
10/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:49
Confirmada
21/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:56
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:18
Confirmada
27/02/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM I - Expeça-se a certidão como requerido ao mov. 818.1. II - No mais, concedo os 30 (trinta) dias adicionais para apresentação da escritura pública de cessão de direitos hereditários. III - Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 770.1. IV - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 21 de fevereiro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 17:26
Confirmada
26/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:00
Mero expediente
21/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:23
Confirmada
31/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM I - Concedo os 90 (noventa) dias requeridos. II - Intimem-se. Cascavel, 20 de agosto de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:17
Mero expediente
20/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 12:19
Confirmada
02/05/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 783.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual requerimento de informações será atendido nos autos do próprio recurso. III – Concedo os 30 (trinta) dias requeridos pelo cessionário ao mov. 783.1. IV – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 770.1. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:00
Confirmada
22/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:16
Indeferimento
22/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:16
Movimentação processual
22/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:59
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:58
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:49
Confirmada
15/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM I – Chamo o feito à ordem. II – Antes de se determinar o recolhimento de ITCMD, necessário primeiramente deliberar-se quanto a quais bens deverão ser inventariados, o que ainda não ocorreu. III – Em relação aos bens arrolados nas primeiras declarações, é de se registrar que não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir sequer pela existência dos semoventes arrolados. O mesmo ocorre em relação ao trator, à grade, à niveladora, ao pulverizador de veneno e à motosserra, vez que inexistente qualquer documento que comprove sua existência. E, mesmo que houvesse comprovação documental da existência de tais bens, forçoso reconhecer-se que também não há qualquer demonstração de que sua propriedade cabia ao falecido. Assim sendo, tais bens deverão ser excluídos do monte mor. IV – Em relação às benfeitorias apontadas nas primeiras declarações, consistentes em galpão, cercas, estrebaria, ordenhadeira e casa de madeira, é de se observar que, a rigor, elas integram o bem imóvel a partir do momento em que foram edificadas e não mais têm existência autônoma (Código Civil, art. 79). Assim, incabível o pedido de sua inclusão de forma autônoma no monte mor, devendo a Sra. Adelina Tecla Bertoncello, caso entenda que faz jus à indenização pelo seu esforço na edificação delas, buscar a satisfação do alegado direito nas vias próprias, e não no presente inventário. Tais bens, portanto, também deverão ser excluídos do monte mor. V – Quanto ao imóvel de matrícula nº 17.609 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, assim dispõe o art. 499 do Código Civil, vigente no momento da venda: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Assim, ainda que se admita a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Adelina Tecla Bertoncello quando esta celebrou o contrato de compra e venda com aquele, os 50% do imóvel que cabiam ao de cujus estavam excluídos da comunhão (pois já correspondiam à meação de Alípio), de modo que a compra e venda realizada em favor de Adelina era lícita. Ressalte-se, por relevante, que o adiantamento de legítima ocorre apenas na doação feita entre cônjuges (Código Civil, art. 544), o que não é a espécie dos autos, em que houve compra e venda. Destarte, pretendendo os herdeiros a inclusão no monte mor dos 50% do imóvel que anteriormente cabiam ao falecido, cabia-lhes, por meio de demanda própria, buscar a invalidação da compra, o que não ocorreu. Assim sendo, deve o referido imóvel ser excluído do monte mor. VI – Por outro lado, embora tenha havido a cessão de direitos hereditários em favor de Ivo Ceni (mov. 560.1), a cessão, por ora, mostra-se inválida, pois celebrada mediante instrumento particular, quando deveria ter sido celebrada mediante instrumento público, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Assim sendo, intime-se o cessionário para que, em 15 (quinze) dias, regularize a cessão realizada, juntando aos autos o competente instrumento público. VII – Em relação à prejudicial de prescrição arguida ao mov. 611.1, basta observar que, tendo sido remetida a questão da declaração da união estável às vias ordinárias, lá é que deverá ser debatida eventual prescrição. Afasto, assim, a prejudicial. VIII – Considerando que, por força de acordo celebrado perante o juízo da Vara de Família desta Comarca, a Sra. Irene Zeferino Ramos Perlim adquiriu 50% dos direitos hereditários de Odelcio Darci Perlim, habilitem-na no feito. IX – Invalide-se o mov. 653.1, pois estranho a este feito. X – Preclusa a presente decisão, intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, retifique as últimas declarações, observando-se as exclusões acima determinadas, juntando aos autos a avaliação atualizada dos bens a serem partilhados. XI – Apresentadas as últimas declarações, manifestem-se as partes, querendo, em 15 (quinze) dias. XII – Após, voltem conclusos para deliberação. XIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:52
Confirmada
15/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:29
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:26
Outras Decisões
15/01/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM Considerando o número sequencial destes autos, remetam-se os autos ao ilustre magistrado substituto, com as homenagens de estilo. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:46
Mero expediente
10/10/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:29
Confirmada
05/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:33
Confirmada
14/07/2023, 00:10
Confirmada
14/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AV Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Indefere-se o pedido de suspensão do processo. O inventariante terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do referido comprovante de recolhimento do ITCMD. 2. Diante das manifestações dos eventos 753 e 754, intime-se o terceiro interessado Odélcio Darci Perlin para que se manifeste. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:11
Determinação de Diligência
30/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:40
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:32
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:01
Confirmada
16/03/2023, 09:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:12
Confirmada
22/02/2023, 15:03
Confirmada
17/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:24
Confirmada
01/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 18:31
Confirmada
25/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:20
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:47
Confirmada
08/11/2022, 11:27
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:26
Confirmada
31/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Intime-se o Estado do Paraná, conforme requerido pelo inventariante. 2. Contados e preparados, mediante o levantamento pelo cartório das custas processuais devidas, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, sobre as quais deverão ser intimados os herdeiros e interessados. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:05
Mero expediente
19/10/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:38
Confirmada
14/09/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:02
Documento (Ofício)
13/09/2022, 15:02
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Defiro que as custas relativas à diligência sejam recolhidas ao final com os valores arrecadados no processo. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 15:56
deferimento
05/09/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:34
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Oficie-se nos moldes requeridos pelo inventariante. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:24
Mero expediente
18/08/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:08
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Conforme já esclarecido anteriormente, a questão relativa à existência e delimitação temporal da suposta união estável ultrapassa os limites do inventário, devendo ser provada pela via processual adequada. Ademais, a irresignação da Sra. Adelina quanto ao imóvel de matrícula nº. 17.609 carece de interesse processual, vez que, salvo melhor juízo, não foi arrolado como bem do espólio. Não se contentando com as decisões do juízo, deverá se valer da via recursal. 2. Da mesma forma, entende-se que o requerimento de prestação de contas deverá ser deduzido em autos em apenso, a fim de evitar tumulto processual. 3. Proceda-se conforme requerido no evento 670.1. Oportunamente, deverá o inventariante proceder ao recolhimento dos tributos e apresentar plano de partilha, viabilizando a homologação e expedição do formal e adjudicação dos imóveis da cessão, observando-se, inclusive, as informações contidas no evento 663.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:02
Determinação de Diligência
09/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:33
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Documento (Ofício)
05/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Intime-se o inventariante sobre os pedidos dos eventos 662.1 e 663.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:01
Mero expediente
29/04/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:59
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Oficie-se conforme requerido. 2. Intime-se Adelina Tecla Bertoncello para esclarecer se ajuizou pretensão para reconhecimento de união estável. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:31
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
29/01/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO JACKSON EDUARDO PERLIN Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão não havia sido suscitada anteriormente, de forma que não havia condições do juízo sobre ela se manifestar antes da impugnação do herdeiro Odelcio Darci Perlin. Sobre o mérito da questão, evidencia-se que referido herdeiro foi notificado para exercer seu direito de preferência (evento 560.7) e, embora manifestou interesse (evento 560.8), não há prova da efetiva entrega da contra notificação aos demais herdeiros para ciência. A respeito da multa aplicável aos embargos protelatórios, dispõe o artigo 1.026, § 2º do CPC/2015 que: “Art. 1.026. (...). § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa” Nota-se, assim, que a legislação não estabeleceu com precisão e clareza quais circunstâncias fáticas que caracterizariam o intuito protelatório dos embargos. Nesse aspecto, a jurisprudência vem do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC.” (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso, a decisão embargada não deliberou com base em súmula do STF ou do STJ ou, ainda, com base em precedente fixado na sistemática dos recursos repetitivos, o que afasta a possibilidade de fixação da multa. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Em relação aos alegados direitos sucessórios de Adelina Tecla Bertoncello, consigne-se que, de fato, não há elementos suficientes para se estabelecer a existência e eventual termo inicial da união estável, diante da discordância dos interessados, da ausência de escritura pública ou de deliberação judicial nesse tocante. 5. Entrementes, a discussão da existência e delimitação temporal ultrapassa os limites do inventário, que é incompatível com o desenvolvimento da controvérsia. Destarte, evidenciando-se a necessidade de dilação probatória e observância do devido processo legal, tal questão deve ser remetida às vias ordinárias, a teor do disposto no artigo 612 do CPC: “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIMITES DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. DIVERGÊNCIA RELATIVA AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS INVENTARIADOS E SEUS REFLEXOS PATRIMONIAIS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER SOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. O processo de inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos bens inventariados exigem dilação probatória que só é permitida no procedimento ordinário. Divergências relativas ao reconhecimento ou extensão da união estável havida com o autor da herança que têm reflexos sobre a extensão do monte-mor devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Por conseguinte, a decisão agravada, que delimitou os quinhões dos herdeiros- filhos, deve ser desconstituída e reconhecida a necessidade de remessa da controvérsia às vias ordinárias, mediante o ajuizamento da demanda cabível. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70077869378, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-07-2018) 7. Intime-se o inventariante para se manifestar, comprovando o recolhimento de eventuais tributos necessários. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:06
Indeferimento
18/01/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:07
Confirmada
26/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 15:53
Confirmada
22/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:01
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:22
Confirmada
14/12/2021, 00:12
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:38
Confirmada
09/12/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Proceda-se à habilitação de Ivo Ceni nos autos, conforme requerido no evento 620.1 2. Expeça-se termo de inventariante, nos moldes requeridos no evento 621.1. 3. As demais questões pendentes serão deliberadas após a manifestação do inventariante sobre a petição juntada no evento 613.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:40
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:08
Mero expediente
02/12/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Intime-se o inventariante sobre as petições dos eventos 609.1, 612.1 e 613.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:58
Mero expediente
26/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:42
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:53
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:55
Confirmada
30/08/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:08
Confirmada
27/08/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014424-56.2006.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sucessão Provisória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELINA TECLA BERTONCELLO Réu(s): ALIPIO LUIZ PERLIM 1. Diante da afirmação do inventariante sobre a impossibilidade de continuar a exercer tal encargo, considerando a manifestação de vontade da maioria dos herdeiros, nomeio como inventariante Jakson Eduardo Perlin. 2. Intime-se inventariante para assinar o termo de compromisso e para dar prosseguimento ao feito, providenciando as diligências necessárias para o pagamento do ITCMD e elaboração das últimas declarações. 3. Cientifique-se o herdeiro Odélcio Darci Perlin sobre o declínio da proposta apresentada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:02
deferimento
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014424-56.2006.8.16.0021 Observe-se o sequencial para remessa de conclusão e o disciplinado em portaria quanto à divisão de trabalho. Cascavel, 28 de maio de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
15/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:00
Mero expediente
28/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:21
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:04
Confirmada
21/12/2020, 00:20
Confirmada
21/12/2020, 00:20
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Confirmada
21/12/2020, 00:18
Confirmada
21/12/2020, 00:18
Confirmada
21/12/2020, 00:18
Confirmada
21/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:54
Mero expediente
07/12/2020, 13:03
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 14:29
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:16
Mero expediente
30/09/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 09:04
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:40
deferimento
18/07/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:39
Mero expediente
12/02/2020, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 16:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:54
Mero expediente
28/10/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:35
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:56
Mero expediente
13/05/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:52
deferimento
01/04/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:34
Mero expediente
17/01/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 12:07
Mero expediente
28/10/2018, 13:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 17:01
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 15:45
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:12
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:37
Mero expediente
26/02/2018, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:01
deferimento
04/09/2017, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/04/2017, 16:41
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:55
Documento (Certidão)
13/03/2017, 14:54
deferimento
03/03/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 08:02
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 10:17
Mero expediente
04/10/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 16:12
Mero expediente
05/08/2016, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 15:16
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 16:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/07/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 08:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/06/2016, 08:52
Mero expediente
13/06/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 13:51
Documento (Certidão)
09/06/2016, 13:51
Mero expediente
08/06/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:09
Documento (Certidão)
08/06/2016, 09:08
deferimento
31/05/2016, 16:21
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 16:33
Mero expediente
04/05/2016, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2015, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 09:35
Entrega em carga/vista
15/12/2015, 09:32
Incompetência
02/10/2015, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 16:49
deferimento
28/07/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 16:28
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 17:16
deferimento
25/05/2015, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 14:20
Entrega em carga/vista
06/03/2015, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 11:52
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2014, 00:06
Por decisão judicial
02/12/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 23:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)