Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002640-91.2020.8.16.0021 Indiciado: EDSON THIAGO LAMP VISTOS etc. 1. O eminente Ministro LUIZ FUX, em data de 22 de janeiro de 2020, deferiu medida acauteladora nas ações diretas de inconstitucionalidade de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para, dentre outras providências, suspender “(...) a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19”, determinando-se, ainda, “[n]os termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, [que] a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal [deverá permanecerá] em vigor enquanto perdurar [essa] medida cautelar”. 2. Por força dessa r. decisão, o arquivamento postulado pelo Ministério Público nestes autos será avaliado por este órgão jurisdicional com base na anterior redação do art. 28 do Código de Processo Penal, vazada nos seguintes termos: CPP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 3. Nessa esteira, “[o] inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público” (STF, 1ª Turma, HC n° 88.589/GO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 28.11.2006, v.u.). 4. À vista, portanto, da manifestação ministerial apresentada na seq. 10.1, ora acolhida como razões de decidir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de futuro desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Comunique-se o arquivamento ora determinado ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de março de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.