Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007882-73.2019.8.16.0083/2 Recurso: 0007882-73.2019.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Requerente(s): CRISTIANO AMADO D´AGOSTINI GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA Amarildo Fachinello Requerido(s): FRANCISCO BELTRAO - 2 TABELIONATO DE NOTAS Amarildo Fachinello E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao artigo 5°, incisos XXII e XIII, da Constituição Federal, bem como aplicação do que restou decidido da ADI n° 394, diante da inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88, o registro de imóveis não pode ser vinculado à comprovação de quitação de qualquer débito tributário, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme se observa pela leitura das decisões impugnadas, o Colegiado não examinou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional indicado, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pela evidente falta do requisito do prequestionamento. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.04.2018. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO. RECURSO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. Fica afastada a análise do recurso extraordinário, quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie (Código de Defesa ao Consumidor). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 1076916, Segunda Turma, Rel. Min. EdonFachin, DJe 27/08/2018). “O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. As Súmulas nº 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (STF, 638413 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/05/2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Amarildo Fachinello E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E