SKEI PROJETOS E SERVIçOES DE AUTOMAçõES INDUSTRIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO
OAB/PR 23378·CPF·Representa: Autor
ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA
OAB/SP 113732·CPF·Representa: Autor
TIAGO GODOY ZANICOTTI
OAB/PR 44170·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA SABÓIA BERTOLETTI
OAB/SP 351785·Representa: Autor
MARIANE REIS
OAB/PR 64781·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/11/2022, 15:41
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Confirmada
26/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Diante da informação de cumprimento do acordo homologado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
24/10/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:55
Arquivamento
05/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:27
Confirmada
09/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020976-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Réu(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda DESPACHO 1. Ciente do acordo realizado entre as partes e homologado em Segunda Instância (movs. 170.5 e 170.8). 2. Considerando o prazo disposto no item 2.2 do instrumento de mov. 170.8, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento do acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Diante da informação de cumprimento do acordo homologado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
24/10/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:55
Arquivamento
05/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:27
Confirmada
09/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020976-29.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Réu(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda DESPACHO 1. Ciente do acordo realizado entre as partes e homologado em Segunda Instância (movs. 170.5 e 170.8). 2. Considerando o prazo disposto no item 2.2 do instrumento de mov. 170.8, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento do acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:21
Mero expediente
01/09/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:15
Documento (Acórdão)
01/09/2022, 13:02
Recebimento
16/08/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/3 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Requerido(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Considerando que o acordo realizado entre as partes foi homologado (decisão de mov. 74.1, dos autos de Apelação Cível, complementada pela decisão de mov. 12.1, dos Embargos de Declaração - ED 4), julgo prejudicado o recurso especial interposto, ante a perda do objeto. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
01/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/4 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Embargado(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES, PORÉM, FEZ CONSTAR NOMES DE TERCEIROS À LIDE – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PARA SANAR ERRO MATERIAL - NECESSÁRIA CORREÇÃO PARA CONSTAR OS NOMES CORRETOS – EMBARGOS ACOLHIDOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0020976-29.2008.8.16.0001 ED 4, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante SKEI PROJETOS E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, e embargado PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÕNIA LTDA 1 – O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a Decisão monocrática de Mov. 74.1-TJ, que homologou a composição amigável entre as partes noticiada no Mov. 18.1 do Recurso Especial, assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃOAMIGÁVEL. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487,III, B, DO CPC/2015 E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DEACORDO. ANÁLISE DO RECURSO REJUDICADA. Irresignado, o embargante opôs esses declaratórios a fim de sanar erro material na decisão fazendo constar os nomes dos verdadeiros envolvidos. Alega o embargante que, ao homologar a mencionada transação, a decisão fez constar o nome de estranhos à lide, a constar Lindomar Fernando Gervásio e A.Z. Imóveis LTDA; incorrendo em erro material. Contrarrazões apresentadas (Mov. 9.1), reiterando a necessidade de corrigir o erro material apontado na petição inicial dos embargos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – Em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, há supedâneo para as pretensões vislumbradas, pois de fato existe erro material na decisão recorrida, sendo pertinente corrigir o erro. 4 – Sendo assim, determino a correção da referida decisão do Excelentíssimo Juiz, a fim de excluir os nomes estranhos à lide ali constados, os quais sejam Lindomar Fernando Gervásio e A.Z. Imóveis LTDA; e fazer integrar os nomes de PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda e Skei Projetos e Serviços de Automações Industriais Ltda como apelantes e apelados, em substituição. 5 –
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil/2015[1], é medida que impõe acolher estes embargos, nos termos da fundamentação acima. Nestas condições, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado. 6 – PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. [1] Art. 1.024, §2° - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Curitiba, 13 de junho de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
15/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/4 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Embargado(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Fabian Schweitzer, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
24/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/4 Vistos, Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabian Schweitzer, no período de 02 de maio de 2022 a 06 de maio de 2022, devolvo estes autos à Secretaria da Sétima Câmara Cível, na forma do art. 51, §1º, I e II, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Curitiba, 09 de maio de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
11/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Apelado(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANÁLISE DO RECURSO REJUDICADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0020976-29.2008.8.16.0001, da Vara Cível de Pinhais, em que são Embargante e Embargado LINDOMAR FERNANDO GERVÁSIO e A.Z. IMÓVEIS LTDA I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por LINDOMAR FERNANDO GERVASIO, contra a sentença proferida nos autos “Ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulado com pedido indenizatório” sob o nº 0020976-29.2008.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em suma: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA no mov. 1.78 (baseada no mov. 1.3, p. 151 e 154, bem como 1.6, p. 60 dos autos exportados), para o fim de DETERMINAR a cessação imediata, por parte da ré, da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização, a qualquer título, do chaveiro que imita o objeto do desenho industrial registrado da PST de nº DI6403062, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000.00 por descumprimento (cinco mil reais) (em consonância com o valor atribuído na decisão de mov. 1.78). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). ” Apresentadas as razões recursais no mov. 159.1 e 160.1, bem como as contrarrazões no mov. 166.1 e 167.1. O recurso foi julgado por esta Colenda Câmara, ocasião na qual entendeu-se por conhecer e negar provimento ao apelo da autora, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré (mov. 63.1). Posteriormente, foi noticiada realização de transação de acordo entre as partes. (mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, extrai-se que o presente recurso não comporta seguimento, uma vez que foi celebrado acordo entre as partes. Extrai-se do caderno processual que as partes chegaram o acordo amigável, pondo fim ao litígio (mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível) Ou seja, as partes informaram que compuseram acordo amigável para a integral satisfação de seus interesses, não existindo mais razão para o prosseguimento desta Apelação Cível. Pois bem, dispõe o artigo 487, III, b, do Código de processo Civil, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;” Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144/1145). III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo a composição amigável noticiada no mov. mov. 18.1 – Do Recurso Especial Cível, para que surta seus efeitos legais. IV. Intimações e diligências necessárias. V. Após, remetam-se os autos à origem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/3 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Requerido(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Por meio da petição de mov. 18.1, as partes informam a realização de acordo (Instrumento Particular de Transação Extintiva de Litígios de mov. 18.2) e requerem que seja homologado "extinguindo o feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', bem como artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, observado o integral cumprimento de seus termos.". Tendo em vista que a homologação do acordo escapa da competência desta 1ª Vice-Presidência, nos termos do artigo 244, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Desembargador Relator, para apreciação do pedido. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
20/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/3 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Requerido(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Intime-se a Recorrente, na pessoa do advogado ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Para tanto, parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. - R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas do Superior Tribunal de Justiça, pois o presente recurso especial foi protocolizado em 1º.02.2022, na vigência da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2022, que estabeleceu novos valores das custas judiciais nos processos de competência da Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E/AR-08
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/2 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda Embargado(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 28 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
30/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020976-29.2008.8.16.0001/1 Recurso: 0020976-29.2008.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda Embargado(s): Skei Projetos e Serviçoes de Automações Industriais Ltda
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 01 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
05/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2020, 11:09
Petição (Contra-razões)
25/09/2020, 14:19
Petição (Contra-razões)
09/09/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:15
Documento (Certidão)
28/08/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/07/2020, 13:03
Conclusão (para julgamento)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:38
Mero expediente
08/05/2020, 11:35
Conclusão (para julgamento)
08/05/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:06
Procedência em Parte
20/04/2020, 13:56
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 10:23
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:15
Mero expediente
12/07/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2019, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 18:16
Documento (Certidão)
08/04/2019, 14:49
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:05
Mero expediente
04/02/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2018, 22:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:26
Mero expediente
19/06/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 12:38
Movimentação processual
04/06/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 11:07
Mero expediente
03/05/2018, 13:37
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:14
Remessa (em diligência)
20/02/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:30
Mero expediente
25/01/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 08:04
Ato ordinatório
10/11/2017, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:34
Mero expediente
30/10/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:51
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:18
Mero expediente
14/07/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:06
Documento (Certidão)
16/05/2017, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 08:51
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2017, 20:34
Ato ordinatório
18/03/2017, 20:33
Mero expediente
15/02/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 09:31
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:10
Ato ordinatório
24/12/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:07
Documento (Certidão)
30/11/2016, 14:07
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:12
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 11:29
Mero expediente
03/08/2016, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2016, 19:35
Ato ordinatório
11/07/2016, 15:08
Ato ordinatório
11/07/2016, 15:08
Documento (Certidão)
11/07/2016, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2016, 18:03
Documento (Certidão)
05/07/2016, 18:02
Ato ordinatório
20/06/2016, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 15:04
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:28
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)