Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000210-11.2005.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-11.2005.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.931,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA BRASIL, 1100 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RENI FRANCISCO DE PAULA (RG: 57401109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.026.019-72) Rua Anita Garibaldi, 235 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Vistos, Com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no mais, os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, após, arquivem-se. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
21/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:25
Confirmada
20/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:08
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:25
Confirmada
20/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:08
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:38
Confirmada
10/06/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:59
Documento (Ofício)
10/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:28
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:09
Documento (Ofício)
18/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:40
Confirmada
22/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000210-11.2005.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-11.2005.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.931,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA BRASIL, 1100 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): RENI FRANCISCO DE PAULA (RG: 57401109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 971.026.019-72) Rua Anita Garibaldi, 235 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Ante a petição de mov. 67.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil). Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:46
Outras Decisões
21/03/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:47
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000210-11.2005.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-11.2005.8.16.0081 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.931,58 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RENI FRANCISCO DE PAULA
Vistos. Insurge-se a União contra a cobrança da taxa judiciária destinada ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (FUNJUS), na forma da Lei Estadual nº 15.942/08. A condenação da União ao pagamento das custas processuais, em sentença, abrange também a taxa judiciária, de natureza tributária, prevista na legislação estadual. Não prospera a alegação de que a taxa judiciária prevista em lei estadual seria inaplicável aos casos em que o processo tramita perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, uma vez que o artigo 1º, §1º, da Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96), refere expressamente que se rege pela legislação estadual "a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". Ademais, a isenção de custas e emolumentos da Fazenda Pública prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 não alcança a taxa judiciária instituída pelo Estado do Paraná, pois há expressa vedação constitucional à concessão de isenção heterônoma pela União, conforme o art. 151, III, da Constituição Federal. Afrontaria o texto constitucional, portanto, o reconhecimento de isenção prevista em lei federal em relação a tributo instituído por lei estadual. Em caso análogo, já decidiu o TRF4: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. 1. No tocante às custas, a legislação federal (Lei nº 9.289/96 - Regimento de custas na Justiça Federal) determina que nas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal perante a Justiça Estadual, a cobrança rege-se pela legislação estadual. 2. Não há falar em isenção de custas pela Fazenda Pública Nacional quando a ação originária tramita perante o Juízo Estadual do Paraná. 3. A Lei nº 7.711, de 22.12.88, em seu art. 3º, posterior, portanto, à Constituição Federal de 1988, ao incluir no encargo legal valor destinado às despesas processuais nas ações de execução fiscal, reforçou o entendimento de que é descabida a concessão de isenção heterônoma. (...) (TRF4, AC 5039871-17.2016.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2016) Além disso, as isenções tributárias, inclusive relativas a taxas, devem ser concedidas mediante lei específica que regule exclusivamente o tributo relacionado, na forma do artigo 150, §6º, da Constituição Federal. Em outras palavras, não se reconhece a isenção tributária que não esteja prevista em lei específica do titular da competência tributária para institui-lo. Assim, não se verifica a existência de óbice à cobrança da referida taxa em execuções fiscais envolvendo créditos tributários da União, pois a legislação estadual, embora preveja hipótese de isenção da taxa judiciária nas "ações intentadas por quaisquer municípios" (art. 3º, "i", do Decreto Estadual nº 962/32), não prevê o mesmo benefício em favor da União. Dessa forma, considerando a existência de previsão legal do tributo e a ausência de lei estadual que estabeleça a isenção em favor da União, afigura-se legítima a cobrança da taxa judiciária devida ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (FUNJUS). 1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 61.1. 2. Expeça-se a competente RPV para pagamento das custas de mov. 44.1. Com o seu pagamento, expeçam-se os alvarás necessários e, após, arquivem-se os autos. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:58
Rejeição
03/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:25
Confirmada
24/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 17:56
Confirmada
04/06/2021, 17:44
Remessa (em diligência)
08/05/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 09:57
Trânsito em julgado
08/05/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:07
Confirmada
23/01/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)