Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:10
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:47
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:46
Mero expediente
03/03/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Confirmada
17/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:42
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:42
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:56
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$6.366,13 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE
Trata-se de alegação de impenhorabilidade sobre o benefício previdenciário de MARKITH THIELKE que é de R$ 1.518,00. Indefiro o pedido nos termos da decisão de mov. 172.1, proferida no início dos descontos, que estão sendo realizados desde então. Ademais, não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores. Mantenha-se a expedição de alvarás como determinado. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:02
Indeferimento
12/12/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:17
Confirmada
07/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2025, 18:28
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:43
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE 1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados nas contas 0968/040/01545239-8 e 0968/040/01530987-0. Após, intime-se a exequente para indicar o saldo devedor. 1.1. Informado o saldo e considerando que o último depósito realizado pelo INSS ocorreu em maio/2025, intime-o para dar continuidade aos descontos, até o valor atualizado do débito. 2.1. Autorizo a expedição de novos alvarás a pedido da exequente, nos termos do item 2 desta decisão, em caso de novos depósitos e ausência de impugnação ATÉ O VALOR DO DÉBITO. Ultrapassado o mesmo, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito, seguida de conclusão dos autos. 2.2. Autorizo, ainda, a Secretaria, para o cumprimento do item 2.1, diligenciar, junto ao sistema da Caixa Econômica Federal, a existência de eventuais depósitos. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:44
Outras Decisões
23/09/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:48
Confirmada
06/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Concedo o prazo requerido. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:41
Mero expediente
22/08/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:05
Confirmada
03/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Concedo o prazo requerido. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:25
Mero expediente
21/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:34
Confirmada
04/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo devedor, que deverá ser elaborado da seguinte forma: o valor singelo da causa (R$ 34.815,10 - mov. 424.2) será atualizado (TJ/PR - média: IGP/INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, simples, desde a data de vencimento até a data do primeiro pagamento efetuado através de alvará judicial, devendo o abatimento ocorrer na data do levantamento, com apuração de eventual novo saldo devedor que será novamente atualizado até a data do próximo pagamento e assim por diante. Abaixo segue exemplo do cálculo que deve ser elaborado pela parte exequente. Após 01/09/2024 a correção monetária e os juros de mora deverão ser contabilizados conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi atribuída pela Lei nº 14.905/2024. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:58
Mero expediente
17/06/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:13
Por decisão judicial
10/02/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:09
Por decisão judicial
09/07/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3284-7419 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Ciente (mov. 518). Renove-se o cumprimento da decisão de mov. 504.1. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:02
Confirmada
22/06/2024, 00:07
Confirmada
18/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:34
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE 1. Tendo em vista os princípios da economia e simplicidade processual, expeçam-se alvarás semestralmente para levantamento dos valores depositados, ressalvada manifestação contrária da parte exequente. 2. Para o que o feito não seja incluído indevidamente entre os paralisados, determino, desde já, a suspensão do feito por 06 (seis) meses ou em outra periodicidade requerida, renovável após cada expedição de alvará. 3. Autorizo a expedição de novos alvarás a pedido da exequente ATÉ O VALOR DA CAUSA (R$ 12.940,26 - mov. 502.1), em caso de novos depósitos. Ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:36
Outras Decisões
30/10/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:45
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 3284-7421 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Diante do contido à mov. 429.1, providencie a Secretaria a retificação dos alvarás conforme saldo disponível nas contas judiciais. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:36
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 22:14
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:08
Confirmada
10/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:38
Confirmada
13/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 12:45
Documento (Informações)
23/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:12
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 17:45
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:27
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:41
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 05 dias sobre o cálculo de mov. 441.2 e, concomitantemente, oficie-se o INSS informando o saldo atualizado para continuidade dos descontos nos benefícios de ambas as executadas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:09
Mero expediente
06/09/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:10
Confirmada
21/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:40
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:50
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 17:46
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE 1. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes e o Recurso Inominado não foi conhecido. 2. Levante-se a penhora no rosto destes autos de mov. 388.1, pois os autos nº 0003064-88.2019.8.16.0112 foram arquivados em razão da homologação de acordo. 3. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta vinculada aos autos, observando-se a conta informada à mov. 424.1. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 3.1. Autorizo a expedição de novos alvarás a pedido da exequente, nos termos do item 2 desta decisão, em caso de novos depósitos e ausência de impugnação. 3.2. Autorizo, ainda, a Secretaria, para o cumprimento do item 2.1, diligenciar, junto ao sistema da Caixa Econômica Federal, a existência de eventuais depósitos. 4. Levantados os valores, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do saldo remanescente, no prazo de 05 dias. 5. Com a juntada, intimem-se as exequentes para se manifestarem no prazo de 05 dias e, concomitantemente, oficie-se o INSS informando o saldo atualizado para continuidade dos descontos nos benefícios de ambas as executadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:24
deferimento
13/06/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:05
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:48
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:45
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Providencie-se o cadastro de todas as contas vinculadas ao processo (extrato anexo, independente da menção à existência de saldo, pois em muitas delas ocorreram repasses) junto ao sistema eletrônico de depósitos do PROJUDI, certificando o saldo existente em cada uma delas. Após, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito em 05 dias. Voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de expedição de alvará. Desnecessária, por ora, a expedição de ofício ao INSS, pois dos extratos é possível verificar que foram descontados valores de ambas as executadas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito Pesquisa Avançada Data de Emissão: 12/05/2022 - Hora: 15:01:22 #10 Autor/ Reclamante Processo Vara Saldo (R$) Conta Réu/ Reclamado LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01527132-6 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01527133-4 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01533289-9 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01533259-7 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01539915-2 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01539458-4 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01539538-6 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01538565-8 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01538538-0 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01530987-0 00011858020188160112 2.515,92 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01536790-0 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01537074-0 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA-ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01530238-8 00011858020188160112 2.040,01 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIARIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01534308-4 00011858020188160112 0,00 MARKITH THIELKE CRIM E FAZ PUBL LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME JUIZADO ESP CIVEL 0968/040/01534251-7 00011858020188160112 0,00 MARLY THIELKE CRIM E FAZ PUBL Página 1 de 1
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:08
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:35
Recebimento
07/04/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARKITH THIELKE; MARLY THIELKE
Recorrido: LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Relatora: VANESSA BASSANI EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado, haja vista a permissão do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação acostada às seq. 390.2 – 390.4, é devida a manutenção do benefício da justiça gratuita em favor de ambas as recorrentes, uma vez que lograram êxito em demonstrar a sua hipossuficiência. Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido em sua integralidade, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil. Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, pois ao invés de confrontar diretamente as razões por esta levantadas, a parte reapresentou basicamente as mesmas razões consignadas na peça de alegações finais (seq. 375.1) a qual é composta, em grande parte, por trechos copiados da peça de embargos à execução (seq. 52.1. Em verdade, a parte essencialmente reproduziu aquilo que foi mencionado à seq. 375.1, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre os tópicos das peças e pela redação contida nestas (as exatas mesmas colagens também constam em ambas as petições), substituindo-se unicamente algumas palavras e as denominações “embargante”, “embargada”, “autor”, “réu” ou “requerente”, “requerido” para “recorrente” e “recorrido”, alterando-se prévios pedidos de improcedência para pedidos de reforma e fazendo pontuais inclusões de parágrafos com o intuito de levar a crer que a insurgência seria específica ao grau recursal ou que teria se atentado à sentença. A carência de impugnação especificada fica mais evidente quando se constata que a parte além de meramente reapresentar argumentos já enfrentados pelo juízo singular, ainda não contraditou frontalmente as razões presentes na sentença, de acordo com a qual estabeleceu-se que é lícita a negociação que altera o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem relativa a um negócio imobiliário, bem como que existem provas contundentes acerca do conhecimento da parte recorrente acerca desta particularidade, tanto que apôs sua assinatura em pelo menos 3 documentos distintos nos quais consta essa informação (proposta de compra, instrumento particular de compra e venda e aceite de recebimento dos boletos relativamente a esta verba), aspectos sobre os quais não foi feita uma única consideração direta. Em outras palavras, as razões recursais sequer se preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em desconformidade com as provas. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporado o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre a falta de atenção à aludida disposição, segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC C/C ARTIGO 42, LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001428-32.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.04.2020) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.011, I, C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010258-11.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020) No caso em questão a parte simplesmente reafirmou os argumentos que já trouxera outrora, sequer tomando o cuidado de verificar se estes não teriam sido rechaçados pela sentença e por quais razões. Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da sentença, na medida em que esta foi cristalina quanto às razões pelas quais não deviam ser acolhidos os argumentos, sejam os que atinentes à invalidade do negócio, sua anulabilidade ou a falta de conhecimento acerca das tratativas. Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada e tendo que a conduta incide explicitamente no disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento o recurso inominado. DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001185-80.2018.8.16.0112 Recurso: 0001185-80.2018.8.16.0112 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): MARKITH THIELKE (RG: 61670890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 886.443.329-53) Rua Gralha Azul, 38 Casa - São Franscisco - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 MARLY THIELKE (RG: 68658713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.607.639-71) Rua Gralha Azul, 38 Casa - São Franscisco - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Recorrido(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME (CPF/CNPJ: 14.237.302/0001-92) AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 153 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Recurso Inominado nº 0001185-80.2018.8.16.0112 do Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Estas verbas, todavia, ficam com sua exigibilidade suspensa, uma vez que as recorrentes são beneficiárias da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001185-80.2018.8.16.0112 Recurso: 0001185-80.2018.8.16.0112 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Recorrido(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Considerando o contido no mov. 3.1, entendo que o feito deva ser encaminhado à Dra. Vanessa Bassani, uma vez que preventa para conhecer e decidir os recursos do processo originário. Diligencie a Secretaria. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001185-80.2018.8.16.0112 Recurso: 0001185-80.2018.8.16.0112 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Recorrido(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME
Vistos. Oportunizo o prazo de 5 dias para que a parte recorrente se manifeste acerca dos documentos juntados em contrarrazões, nos autos de origem, em cumprimento ao contraditório prévio. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
09/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 13:29
Petição (Contra-razões)
10/11/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-80.2018.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE 1. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se na capa dos autos. 1.1. À secretaria para emitir o respectivo Documento de Isenção de Custas no Sistema Uniformizado, vinculando-o aos autos; ainda, para anotar a concessão do benefício nos dados da parte (art. 6º da IN 01/2015). 2. Recebo o recurso inominado interposto pelas executadas (mov. 390) no efeito devolutivo. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal. Marechal Cândido Rondon, 08 de outubro de 2021. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:35
Assistência Judiciária Gratuita
13/10/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:18
Confirmada
08/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:55
Documento (Decisão)
27/09/2021, 16:48
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, com base no artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:20
Improcedência
09/09/2021, 22:03
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:33
Petição (Alegações finais)
19/08/2021, 16:38
Confirmada
10/08/2021, 00:35
Confirmada
10/08/2021, 00:35
Confirmada
05/08/2021, 17:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
05/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:39
Confirmada
02/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:16
Confirmada
26/06/2021, 00:53
Confirmada
26/06/2021, 00:52
Confirmada
26/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:29
Confirmada
30/05/2021, 00:19
Confirmada
30/05/2021, 00:19
Confirmada
30/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:45
Confirmada
26/03/2021, 00:39
Confirmada
26/03/2021, 00:38
Confirmada
26/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-80.2018.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$15.375,06 Exequente(s): LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME Executado(s): MARKITH THIELKE MARLY THIELKE Considerando o disposto no Decreto Judiciário Nº 103/2021 – D.M., suspenda-se o feito enquanto perdurar as atividades judiciais no regime de teletrabalho, disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário Nº 401/2020 – D.M. Com o término da suspensão, tornem conclusos. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:28
Por decisão judicial
11/03/2021, 07:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:11
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:31
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:04
Documento (Certidão)
06/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:40
de Instrução (cancelada)
25/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:33
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:49
de Instrução (designada)
03/08/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:02
de Instrução (cancelada)
31/07/2020, 15:42
deferimento
31/07/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:10
de Instrução (designada)
04/06/2020, 16:10
de Instrução (cancelada)
04/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:59
deferimento
25/05/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:47
de Instrução (designada)
18/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:42
de Instrução (cancelada)
18/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:50
de Instrução (designada)
11/12/2019, 14:50
deferimento
09/12/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 13:40
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 11:56
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:39
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:32
Por decisão judicial
08/08/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 00:56
Por decisão judicial
04/07/2019, 17:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:11
Documento (Ofício)
14/06/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:53
Mero expediente
03/06/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:11
Mero expediente
16/05/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:04
Ato ordinatório
20/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:24
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:02
Mero expediente
28/02/2019, 15:10
Documento (Ofício)
25/02/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:38
deferimento
20/02/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 13:14
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:03
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:08
Documento (Ofício)
28/01/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:26
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:43
Mero expediente
29/11/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 13:37
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:22
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:33
deferimento
19/10/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:25
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:13
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:25
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:03
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:12
Mero expediente
13/09/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:13
Ato ordinatório
18/08/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:25
Mero expediente
14/08/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:06
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:43
Mandado
03/08/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:18
deferimento
27/07/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 12:01
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:00
deferimento
16/07/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 13:07
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 12:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/06/2018, 15:51
Petição (Embargos Execução)
04/06/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:48
deferimento
26/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 12:21
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:18
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/04/2018, 12:18
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 17:19
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:41
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:40
Ato ordinatório
22/03/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:29
deferimento
21/03/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:46
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:05
Mandado
13/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 18:43
Documento (Informações)
01/03/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)