Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:24
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 358.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:24
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 358.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:33
Homologação de Transação
26/09/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:05
Confirmada
02/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DECISÃO Ante a informação de que as partes permanecem em tratativas de acordo, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido pela parte autora na petição de evento 352.1. Decorrido o prazo fixado, intime-se a parte autora para que informe eventual realização de acordo ou dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:50
deferimento
22/08/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:00
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DESPACHO O feito foi suspenso, ante a informação das partes de que estavam em tratativas de acordo. Contudo, o feito encontra-se sem novos desdobramentos desde agosto de 2022 (ev. 313.1), inexistindo notícias a respeito de eventual composição entre as partes. Assim, intime-se a parte autora para que informe eventual realização de acordo ou dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias. Informações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:58
Mero expediente
03/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Confirmada
10/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:02
Confirmada
30/11/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DESPACHO Ante a informação de que as partes permanecem em tratativas de acordo, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte autora na petição de evento 325.1. Decorrido o prazo fixado, intime-se a parte autora para que informe eventual realização de acordo ou dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:07
Convenção das Partes
25/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o ato processual a que fora intimada a praticar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:23
Recebimento
17/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DESPACHO Ante a informação de que as partes estão em tratativas de acordo, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte ré na petição de evento 301.1, com consentimento da parte autora ao evento 303.1. Decorrido o prazo fixado, intime-se a parte autora para que informe eventual realização de acordo ou dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2022, 18:10
Convenção das Partes
15/08/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM
Vistos. Autos de competência do MM. Juiz de Direito Substituto. Renove-se a conclusão. Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
11/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:31
Confirmada
03/08/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de seq. 301.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:24
Mero expediente
01/08/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:12
Confirmada
19/07/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária proposta por GASTROCLÍNICA-FOZ CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA – ME e WALID MOHAMAD OMAIRI em face de LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental, bem como determinada, de ofício, a perícia contábil para verificação das contas da empresa do período de 2006 a 2021 (seq. 274.1). O Perito apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) (seq. 291.1-291.4). O autor impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor apresentado pelo Perito é extremamente oneroso e que não possui disponibilidade financeira, sem maiores prejuízos, para arcar com o elevado custo pericial. Ainda, reiterou seus argumentos de que são suficientes os documentos já juntados aos autos por ambas as partes e que dispensa completamente a prova pericial. Em caso de entendimento de que a prova pericial deve ser mantida, requereu que esta recaia apenas sobre a documentação já colacionada aos autos, reduzindo, assim, o excessivo custo da prova pericial (seq. 294.1). A parte requerida deixou decorrer o prazo sem se manifestar (seq. 296.0). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Conforme se observa dos autos, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial, no entanto o juízo considerou necessária a produção de perícia contábil, determinando sua produção de ofício, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Convém destacar que, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, de sorte que, como tal, é livre para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatória. No entanto, não obstante a ausência de previsão de limites acerca de tal prerrogativa, tal liberdade não pode se tornar um óbice para o exercício de defesa das partes através da onerosidade excessiva para sua produção, como no caso dos autos, em que o Perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). Sendo assim, reconsidero a decisão de seq. 247.1 no tocante à determinação de produção de prova pericial contábil, dispensando-a, ante sua onerosidade excessiva. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o interesse na manutenção de prova oral. 3.1 Em caso positivo, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. 3.2 Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3.3 Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:44
Outras Decisões
11/07/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:02
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM 1. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cumpra-se conforme despacho de seq. 285.1. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:10
Mero expediente
19/04/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:06
Recebimento
11/04/2022, 17:07
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). 2. Após, ouçam-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários. 3. Em seguida, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:17
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM SENTENÇA 1. Cogita-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM em face da decisão de seq. 268.1 que acolheu a impugnação de seq. 265.1 e determinou a intimação da parte requerida para adequar os quesitos ao objeto pericial e à expertise do Perito. O embargante aduziu que a decisão possui erro material, tendo em vista que determinou a intimação da parte ré para adequar os quesitos, ao passo que o comando deveria ser dirigido à parte autora, já que a impugnação partiu do réu (seq. 271.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos merecem acolhida, posto que tempestivos, e, no mérito, merecem provimento, senão vejamos. Conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum”[1]. Ainda, Eduardo Cambi esclarece que erro material são “lapsos que não comprometam o critério decisório adotado e que são assimiláveis a descuidos de redação”[2]. Analisando-se a decisão de seq. 268.1, verifica-se que, de fato, consta com o erro material indicado pelo embargante, tendo em vista que a impugnação de seq. 265.1 foi apresentada pelo réu, de modo que, ao ser acolhida, cabe aos autores adequar os quesitos apresentados, nos termos de mencionada decisão. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material apontado pelo embargante, para que passe a constar no lugar de “Assiste razão aos autores [...]”, do tem 1 da decisão de seq. 268.1, “Assiste razão ao réu [...]”, bem como no lugar de “[...] determino a intimação da parte ré”, do item 2, “determino a intimação da parte autora [...]”. 4. A decisão permanece inalterada em relação às demais disposições. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / Eduardo Cambi...[et al.]. – 2019. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 16:57
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 10:03
Confirmada
18/02/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DECISÃO 1. Assiste razão aos autores (ev. 265.1) no que diz respeito à necessidade de que a quesitação alusiva à prova pericial se adstrinja à expertise do Sr. Perito e à área de sua atuação (contabilidade), bem como ao objeto da prova deferida pelo juízo ("A perícia deverá apurar, sem prejuízo de outras questões levantadas pelas partes e informações que entender relevantes, o resultado financeiro de todo o período, regularidade nos lançamentos contábeis, balancetes, distribuição de lucros, situação e saúde fiscal e financeiras atuais, bem como os resultados do labor individual de cada um dos sócios ao longo dos anos, destacando de forma pormenorizada no que consistem os respectivos valores e se for o caso, as causas de eventual diferença, informando se há indícios de gestão/administração ruinosa do ponto de vista contábil e/ou gerencial, indicando as razões que fundamentam a conclusão.") 2. Por este fundamento, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque os quesitos ao objeto pericial e à expertise do Sr. Perito, sob pena de indeferimento por impertinência (art. 470, I, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:00
deferimento
17/02/2022, 17:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
08/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:53
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:19
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:39
Ato ordinatório
28/01/2022, 13:39
Confirmada
27/12/2021, 00:35
Confirmada
27/12/2021, 00:34
Confirmada
27/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ajuizada por GASTROCLÍNICA-FOZ CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA-ME e WALID MOHAMAD OMAIRI em face de LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM. Relataram os autores que o réu é administrador da empresa, mas que sua atuação está comprometida devido a sua participação como gestor financeiro de outra empresa médica que vem prestando os mesmos serviços. Alegaram que o réu tem se dedicado aos interesses da outra empresa, motivo pelo qual não mais se faz presente o “affectio societatis”. Sustentaram que em 11/03/2016 as quatro propriedades da empresa foram transferidas de forma igualitária para às empresas LAZZERI BREMM CLÍNICA, que tem o réu como sócio administrador, e para a empresa CLINICA OMAIRI DE GASTROCIRURGIA E OBESIDADE LTDA, que tem o autor como sócio, as quais ficaram com a titularidade de 50% dos imóveis no qual a empresa autora permanece desenvolvendo suas atividades. Alegaram que em assembleia convocada para definir a locação do imóvel, o réu se manifestou contrário à proteção do fundo de comércio da empresa. Requereram liminarmente o afastamento do sócio da administração da sociedade, mantendo o segundo autor na referida função. Pugnaram, ainda, que o réu seja compelido a entregar todos os documentos referentes a gestão da empresa Gastroclínica-Foz, em especial o Livro Ata. Ao final, requereram a confirmação da liminar, e com provimento desconstitutivo decretar a dissolução parcial da sociedade empresária, com o afastamento e exclusão definitiva do réu; a apuração de haveres para liquidação das cotas em pertinente arbitramento; expedição de ofício à Junta Comercial e ao Conselho Regional de Medicina do Paraná para os devidos registros de alteração do quadro societário. Juntaram documentos. A liminar foi concedida no evento n. 16.1. Citada (evento n. 50.1), a parte Ré compareceu aos autos no evento n. 52 afirmando que o segundo Autor convocou pessoas estranhas ao quadro de colaboradores para acessar e movimentar a documentação e que teria se apropriado e incinerado uma série de documentos relevantes, tudo à sua total revelia; que o segundo autor já foi condenado nos autos n. 3383-26.2010.8.16.0030 que tramitou neste Juízo, ao ressarcimento de valores que foram desviados da empresa por sua culpa. Postulou pela concessão de tutela cautelar para que fosse permitido que acompanhe a movimentação da documentação, participasse de auditoria e que fosse informado sobre a retirada de quaisquer documentos da sede da empresa. No evento n. 54.1 o Juízo mencionou que a decisão do evento n. 16.1, mesmo afastando o réu da administração, consignou seu direito de pedir prestação de contas ao novo sócio administrador. No evento n. 68 a parte Ré comunicou a decisão em sede de agravo de instrumento que suspendeu a decisão de primeiro grau e reintegrou o réu ao cargo de administrador. A parte Autora se insurgiu no evento n. 84.1 trazendo novos fatos dentre os quais que os fatos mencionados no processo 3383-26.2010 foram praticados por terceiro e que como estava sob sua administração, o Autor pagou toda a dívida gerada pelo terceiro; que a administração seguia sistema de rodízio e que desde 2009 apenas o réu vem exercendo o cargo, de forma ininterrupta. Que alegação de que o Autor pretende tomar a empresa para si é fantasiosa; que a empresa do Autor não concorre com a Gastroclínica porque a empresa se situa no mesmo endereço da residência em local muito distante e que presta apenas consultas médicas, não exercendo as atividades no endereço, já que se trata de sua residência, servindo apenas para fins fiscais. Afirmaram que a constituição de outra pessoa jurídica é necessária tanto para si como para o Réu pois empresas tais como Unimed, Costa Cavalcanti realizam o pagamento através de tais meios em razão da tributação; que ao contrário do noticiado foi por ordem do réu que os documentos foram retirados (04 - quatro caixas de documentos), e levados para a empresa concorrente Policlínica; que o réu assinou termo de autorização para a retirada; que não recebeu a documentação integral do contador, Sr. Alexei de forma injustificada; que o Autor não pode confiar no réu e no Contador que procurou de todas as formas não apresentar a documentação solicitada. Pugnaram pelo novo afastamento do réu e subsidiariamente a manutenção da contabilidade da primeira Autora com a empresa OCIL; entrega de toda a documentação e que, respeitada a renovação da responsabilidade contábil, fosse nomeado interventor judicial para fiscalização das deliberações do Juízo e os atos gestão e contábeis no curso da lide. Juntou documentos (eventos n. 84. a 84.10). O Juízo entender por inviável o novo pedido em razão da decisão em sede de agravo de instrumento (evento n. 86.1). A parte Autora apresentou embargos de declaração no evento n. 94.1. O Juízo nada reconsiderou (evento n. 99.1). A parte Ré apresentou contestação c/c reconvenção no evento n. 114.1, pugnando pela aposição de sigilo; que para exclusão do sócio é necessário a falta grave, que por sua vez não se confunde com incompetência. Defendeu que tem se dedicado à empresa; que as decisões sempre foram tomadas em conjunto, e não de forma unilateral; que sempre buscou transparência na gestão; que o segundo Autor possui acesso direto à assessoria contábil da empresa e que não há impedimento para tanto; que os pagamentos são feitos em cheque assinados conjuntamente por força da quarta alteração do contrato; que os motivos da alienação dos imóveis são outros e tinham por finalidade possibilitar o ingresso como sócios, de outros integrantes do corpo médico e que não há nenhum propósito dilapidatório; que o regimento interno não foi elaborado pelo excesso de trabalho, e que teria sido o Autor o responsável pela elaboração. Informou que não houve concorrência desleal; que a Policlínica é empresa de múltiplas especialidades como o próprio nome traduz, ao contrário da gastroclínica, voltada integralmente ao trato do aparelho digestivo; que inclusive o expediente do réu é integralmente na Gastroclínica e quem administra a Policlínica é sua esposa, Sra. Denise Lazzeri Bremm, já que o réu realiza cirurgias pela manhã, e a tarde atende e administra a clínica Autora; que não houve desvio de clientela no relato trazido pelo Autor, mas que o caso recomendava certa urgência e foi apenas indicado profissionais fora da clínica; que foi um caso entre inúmeros pacientes da clínica não revela concorrência desleal. Argumentou que nunca houve deliberação a respeito da não utilização dos números fixos particulares; que o Autor também divulga número diverso do (45) 3523-2007; que o layout não interfere na distinção; que a razão do ajuizamento da presente demanda é o fato do Autor ser pai de 03 (três) filhos da área médica, sendo que 01 deles já integra o corpo médico da clínica; outro é formado em medicina com experiência na área gastro e o terceiro, igualmente, cursa medicina, para que a empresa seja tomada pelos filhos. Impugnou os documentos apresentados pelos Autores, bem como a apresentação de supostos fatos novos devendo o evento n. 50.1 ser riscado. Em razão do princípio da eventualidade, defende que o Autor tinha acesso aos documentos, tanto que os destruiu; que faltou com a verdade quanto à questão da alienação dos imóveis, que não há passivo fiscal como demonstram as certidões negativas; que a documentação foi exibida parcialmente pois foi exigida de forma imediata o que era impossível já que demandaria tempo reunir os documentos; que os repasses não contabilizados se dão para evitar pagamento do imposto em duplicidade pois a clínica já emite nota e que tal prática é de conhecimento e de consenso do Autor, inclusive desde sua gestão. Ilustrou que a funcionária Soraya foi autorizada a retirar a documentação após constatar a falta de documentos; que o réu autorizou que levasse os remanescentes e executasse o serviço fora da Gastroclínica; que nada há de ilícito, tanto que o réu firmou documento; que a desconfiança com o Contador foi casuística pois é o mesmo Contador que prestava serviços para a empresa do Autor, desde sua constituição em 2012 até janeiro/2019. Esclareceu que de fato suspendeu a entrega de documentos ao escritório de contabilidade contratado pelo Autor, mas não interferiu na entrega dos documentos solicitados diretamente pelo Autor. Apresentou reconvenção afirmando que a gestão do Autor na época deixava a desejar, inclusive com passivo fiscal; que o réu/reconvinte saldou o débito por meio de REFIS e que não conseguiu ser ressarcido, sendo forçado a propor ação judicial para reparação dos danos sofridos pela empresa. Versou o fato de ter movido o processo 0003383-26.2010.8.16.0030 foi o estopim para as perseguições e abusos do Autor/Reconvindo que passou a criar obstáculos para a gestão da empresa; que o Autor/Reconvindo notificou a empresa contratada na época para que parasse de analisar a situação financeira da empresa; que o Réu/Reconvinte preferiu não confrontar o Autor para o bem dos colaboradores e do ambiente de trabalho; que além de práticas desleais dirigidas ao Reconvinte, passou a expedir notificações extrajudiciais de forma obsessiva e abusiva que tinham apenas a intenção de causar tumulto e que bastaria convocar assembleia/reuniões. Narrou que o Autor/Reconvindo se apropriou de parte do prontuário médico de uma de suas pacientes e entregou a pessoa que não possui o dever de sigilo; que tal fato ocorreu após o ajuizamento da presente ação e posteriormente à liminar proferida no agravo de instrumento. Traçou um paralelo entre o abuso de direito (de expedir notificações pelo Autor/Reconvindo) com o assédio processual que resulta do abuso ao direito de demandar; que o Autor/Reconvindo formulou notícia falsa em desfavor do Réu/Reconvindo perante o CRM; que embora não julgado, será extinto o processo administrativo pois o CRM, a SOBED e a Anvisa reconheceram a utilização da técnica; que o ato teve intuito difamatório e que atinge além do Réu/Reconvinte, a própria empresa, sendo causa mais que suficiente para destruir o affectio societatis. Alegou o fato da destruição dos documentos; infringência contratual da participação conjunta na expedição dos cheques dirigindo-se à agência bancária para alterar o procedimento e emitir os títulos sozinhos; que por tolerância, boa-fé e até ingenuidade há pouco tempo atrás não manifestou qualquer oposição para uma reforma na empresa para acomodação de seu filho, Dr. Mohamad Walid Omairi, o que custaria aproximadamente R$17.000,00, mas que sob a coordenação do Reconvindo chegou a mais de R$45.000,00. Atribuiu ao Autor/Reconvindo o cometimento de falta grave, bem como sua exclusão dos quadros da sociedade. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a procedência do pedido reconvencional para reconhecer a prática de falta grava do Autor e declarar a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do Autor, Walid Mohamad Omairi com a consequente apuração de haveres. Juntou documentos (eventos n. 114.2 a 114.61). A parte Autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no evento n. 125.1 afirmando que há contradição entre a linha defensiva inicial e a adotada posteriormente; que não houve transparência e zelo na gestão da empresa; que mesmo sem outros documentos foi possível apontar inconsistências na contabilidade; que a prática de atos ruinosos ocorreu, assim como o extravio de documentos; que as declarações prestadas por ata notarial foram manipuladas; relembrou o episódio das caixas que foram parar na Policlínica. Argumentou que há concorrência desleal; que as atividades desenvolvidas e os serviços prestados pela Gastroclínica e Policlínica são os mesmos, o que evidencia a concorrência; destacou deveres do contrato social; existência de concorrência profana ou parasitária; que a paciente, Sra. Roseli não estava em estado de emergência e buscava apenas informações, não procedimento; que há confusão empresarial pois no cartão da gastroclínica há o telefone da Policlínica do réu, confundindo os clientes; que o réu não apresenta condições legais e morais para permanecer no quadro societário. Defendeu que é inverídica a intenção de tomar para si a empresa, pois já é algo que lhe pertence; que a documentação apresentada não se trata de aditamento, mas de fatos novos e nova liminar a partir disso. Contestou o pedido de reconvenção arguindo primeiramente a ausência de pressuposto processual requerendo a extinção da reconvenção; prescrição como prejudicial de mérito, vez que os fatos havidos entre 2006 e 2009 não podem ensejar a pretensão do Reconvinte. No mérito propriamente dito, argumentou que antes da própria sentença nos autos de ação de ressarcimento, já estava pagando os prejuízos causados pela secretária; que a notificação para parar “auto-auditoria” da contabilidade foi emitida em junho/2014; que nunca foi contra auditar as contas da empresa, mas que era contra que o reconvinte auditasse as próprias contas; que a alegação superavitária é contra a realidade; que o alegado excesso de notificações tem como causa as omissões, falhas e abusos perpetrados pelo Reconvinte; que não houve exposição de documentos sigilosos; que a denuncia ao CRM envolve dever de cautela profissional e é fato alheio à dissolução; que a alteração da ficha bancária se deu em razão da liminar concedida num primeiro momento; que não cometeu nenhuma falta grave. Postulou pela improcedência de reconvenção. O Juízo determinou a autuação da reconvenção (evento n. 129.1) e intimação das partes para especificações da provas que pretendiam produzir. A parte Autora se manifestou no evento n. 141.1 afirmando que não pretendem produzir provas em audiência, juntando balanços contábeis e notificações extrajudiciais. A parte Ré/Reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção no evento n. 142.1, impugnou os documentos apresentados e especificou as provas que pretendia produzir. Pretendeu a produção de prova oral com ao itiva de testemunhas, depoimento pessoal do Autor/Reconvindo e provas documentais complementares. Juntou documentos (eventos n. 142. a 142.8). O Juízo oportunizou e convidou as partes para audiência de mediação (evento n. 156.1). As partes se manifestaram nos eventos n. 163.1 e 164.1, sendo que o Autor manifestou-se no evento n. 167.1 pelo encerramento da fase instrutória e julgamento antecipado do feito, ofertando manifestação. As partes apresentaram novas manifestações e documentos (eventos n. 221, 232 e 243). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A parte Autora/Reconvinda sustenta a ausência de pressuposto processual para a reconvenção, pugnando pela sua extinção sem julgamento de mérito. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. A parte Ré/Reconvinte aponta uma série de acontecimentos que sob sua ótica, desaguam no cometimento de falta grave pelo próprio Autor e não por si. Ou seja, a parte Ré/Reconvinte fundamenta sua defesa na ausência de falta grave e demais atos ruinosos que lhes são atribuídos, e a um só tempo atribuiu tais atos ao próprio Autor pugnando pela sua exclusão do quadro societário. Logicamente, a pretensão reconvencional é conexa tanto em relação à ação principal, por envolver a atribuição recíproca de culpa pela quebra da affectio societatis, como por estar relacionada com o fundamento de defesa. Assim, a reconvenção deve ser regularmente processada. REJEITO a preliminar aventada. Quanto à prejudicial de prescrição, a parte Autora/Reconvinte sustenta: “Como prejudicial, de plano, destaca-se que os fatos havido entre 2006 e 2009, não podem mais ensejar a pretensão almejada pelo Reconvinte. Seja pela aplicação do prazo trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205. do CC/2002), não há como o réu/reconviente exercer ação, pois já não lhe assiste esse direito subjetivo. Caso a extinção da reconvenção não se verifique pela ausência dos pressupostos, deve ser julgada improcedente pela evidente prescrição” Entretanto, a lide reconvencional não tem por objeto a pretensão de reparação civil por aqueles fatos, isoladamente. O objetivo da pretensão do Réu na reconvenção é a exclusão do Autor do quadro societário, sendo este fato apenas um, de outros acontecimentos que lhe foram atribuídos a título de cometimento de falta grave. A análise dos fatos e do direito aplicável deve recair sob todo o contexto histórico que envolve a sociedade estabelecida entre os réus, pois é justamente em razão de todos aqueles problemas (e não parte deles), que as partes chegaram até este processo, o que, inclusive, motivou a proposta do Juízo no evento n. 156.1 como tentativa trazer solução ao problema, e não meramente ao processo. Ora, seguindo a lógica de raciocínio do Autor/Reconvindo a respeito da prescrição trienal, os acontecimentos narrados na exordial, nos idos de 2010, 2015, 2016, igualmente, em tese, estariam fulminados pela prescrição e não deveriam servir para fundamentar sua pretensão. Contudo, é evidente que tal raciocínio não encontra espaço para a lide em tela. Assim, RECHAÇO a prejudicial de mérito. Outrossim, não há que se falar em intempestividade das manifestações e documentos dos eventos n. 52 e 84, a manifestação e documentos observaram o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Não se trata de aditamento ou inovação ilegal por quaisquer das partes. As insurgências e provas foram utilizadas como contraponto e se destinaram a demonstrar fatos supervenientes ao ajuizamento que possuem relevância para o mérito da causa, devendo ser levados em consideração. O próprio art. 493 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, as manifestações e documentos devem ser mantidas incólumes no presente caderno processual. 3. Não havendo outras questões preliminares e/ou processuais pendentes, declaro o feito saneado. Nada obstante, é preciso estabelecer que o presente procedimento se divide em duas fases distintas, sendo que a primeira recai sobre o mérito da causa. Nesta fase, se for o caso, haverá o reconhecimento da quebra da affectio societatis e será declarada a dissolução da sociedade. Já a segunda etapa do procedimento consistente na apuração dos haveres para indenizar o sócio discordante/retirante/excluído. O seguinte julgado ilustra a dinâmica do procedimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO RETIRANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. No momento em que um dos sócios manifesta seu desinteresse em permanecer na sociedade, ocorre a quebra da affectio societatis, motivo suficiente para reconhecer o direito de retirada do dissidente. A natureza da ação de dissolução de sociedade comercial se divide em duas fases distintas: na primeira, cabe ao julgador examinar o mérito da causa. Uma vez reconhecida a quebra da affectio societatis deve ser declarada dissolvida, no todo, ou em parte, a sociedade e, em uma segunda fase haverão de ser apurados os haveres para indenizar o dissidente. O fato de o sócio retirante ter recebido um valor determinado a título de indenização pelo capital social, dando quitação da parcela recebida, não o impede de buscar, na via judicial, os haveres que entende devidos. Fixação do quantum de acordo com o laudo pericial. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70014697999, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/05/2007). 4. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a) quebra da affectio societatis e sua causa; b) a existência de concorrência desleal; c) existência de má-gestão dos negócios/atos ruinosos, desvio de clientes e valores, bem como eventual supressão/destruição de documentos. Indico como uma das questões de direito relevantes para a decisão do mérito dentre outras relacionadas à natureza do litígio: o critério de apuração dos haveres. 5. Do ônus da prova. O ônus da prova é da parte Autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito; e da parte Ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil), tanto na ação, como na reconvenção. 6. Dos meios de prova. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas; b) prova documental, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; c) de ofício, prova pericial contábil. Da prova pericial: De ofício, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil para verificação das contas da empresa do período de 2006 a 2021. A realização de perícia é necessária para análise meritória da questão. Da leitura deste processo tem-se por inegável que tanto Autor/Reconvindo e Réu/Reconvinte atribuem-se, reciprocamente, atos de má-gestão e cometimento de faltas graves. Apesar de existir indícios da quebra da affectio societatis ainda não é possível determinar com precisão a sua causa, bem como a quem deve ser atribuída a culpa. Ambas as partes apresentam planilhas, balancetes, valores, parcela de documentos em sentidos antagônicos. Além disso, não se sabe quais critérios foram utilizados para apresentação do resultado contábil pelas partes, nem mesmo se a íntegra da documentação foi analisada pelos respectivos escritórios de contabilidade, em razão da acusação mútua de destruição e/ou supressão/retirada de documentos contábeis da empresa. Tal cenário, aliado às teses apresentadas pelas partes decorrentes da própria pretensão, deixam fundadas dúvidas a respeito da imparcialidade e isenção dos relatórios/resultados apresentados, sendo imperiosa a análise da gestão administrativa/contábil por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Ademais, o período mencionado se justifica pois nele está compreendido quase a integralidade da celeuma entre as partes, que por sua vez, não se exaure no ajuizamento, já que trouxeram fatos supervenientes que igualmente devem ser levados em consideração (art. 493 do CPC). A perícia deverá apurar, sem prejuízo de outras questões levantadas pelas partes e informações que entender relevantes, o resultado financeiro de todo o período, regularidade nos lançamentos contábeis, balancetes, distribuição de lucros, situação e saúde fiscal e financeiras atuais, bem como os resultados do labor individual de cada um dos sócios ao longo dos anos, destacando de forma pormenorizada no que consistem os respectivos valores e se for o caso, as causas de eventual diferença, informando se há indícios de gestão/administração ruinosa do ponto de vista contábil e/ou gerencial, indicando as razões que fundamentam a conclusão. Assim, sem prejuízo de outros quesitos formulados pelas partes, deverá o expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) À vista da documentação apresentada qual o resultado financeiro do período de 2006 a 2021, individualizado por mês e por ano? Deverá apontar a quem incumbia a administração da sociedade em cada período. b) Os registros contábeis apontam falhas, omissões, ou eventual alcance? Em quais pontos? Em quais valores? E por parte de quem? c) Os resultados/registros refletiam a real situação patrimonial/econômica da sociedade para cada período? Por quais razões? d) A distribuição de lucros foi feita de forma a respeitar a proporção das cotas pertencentes a cada um dos sócios? e) Qual a situação/saúde fiscal e financeiras atuais da empresa? Inclusive perante o fisco e instituições financeiras. E a quem deve ser atribuída a responsabilidade? f) Quais foram os resultados do labor individual de cada um dos sócios ao longo dos períodos (2006/2021)? Deverá haver discriminação mensal, anual, bem como a natureza do serviço (exames, cirurgias, consultas, etc). Algum dos sócios contribuiu mais que o outro? Quais documentos e/ou números indicam a conclusão do expert como causa para eventual diferença? g) A documentação do período revelou gestão/atos ruinosos? Por parte de quem? Se sim, ou não, o que subsidia tal conclusão? h) Outros apontamentos que o Sr. Perito reputar pertinentes. Consigno que para o correto caminhar dos trabalhos, deverão as partes fornecer/franquear o acesso a toda documentação que o sr. Perito reputar necessária para o fiel cumprimento do encargo. Pelo dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), com esteio no Princípio Constitucional e Infraconstitucional da Razoável duração do Processo (arts. 5º, LXXVIII e 4º do CPC) no Princípio da Cooperação (art. 6º), espera-se que as partes fraqueiem o acesso da documentação necessária ao Perito. Caso contrário, de antemão, registo que em sendo necessário, mediante solicitação do expert, desde já autorizo a quebra do sigilo fiscal, bancário, financeiro, contábil da sociedade que se pretende a dissolução parcial, mediante utilização dos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD e demais expedientes que se revelarem necessários. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado eventual documento deverá permanecer sobre sigilo médio. Note-se que se está em processo de dissolução parcial de sociedade, de litígio entre empresários (art. 418 do CPC), de forma que nem há que se falar em violação ao art. 420 do Código de Processo Civil, pois não se está determinando a exibição integral de livros empresariais nos autos, mas apenas seja franqueado o acesso ao perito do que for necessário. Mesmo porque é possível ordem de ofício para exibição parcial de livros e documentos (art. 421 do Código de Processo Civil). Assim sendo: a) Para perícia contábil nomeio como perito o DR. MARCIO ROBERTO MARQUES, advogado (OAB/PR 65.066) e CONTADOR CRC/PR 049230/O, o qual, aceitando o encargo, servirá independe de compromisso (artigo 466 do CPC). Deverá a Secretaria observar proceder as anotações pertinentes no CAJU. b) Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários em 05 dias, observando o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. c) Intimem-se também as partes acerca do nome do perito designado, para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. d) Após, com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (prazo de 05 dias) para dizer sobre os honorários orçados. e) Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, com prioridade. O prazo para entrega do laudo é de 60 dias, contados da disponibilização da documentação necessária. f) aprovados os honorários, considerando que a perícia foi determinada de ofício (art. 95 do CPC), intime-se as partes para promover o depósito dos honorários na proporção de 50% para cada parte, autorizado a expedição de Alvará do perito para levantamento de 50% no início dos trabalhos, e o restante aguardará a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos cabíveis. Das demais provas: Quanto ao depoimento pessoal, alerto às partes para a necessidade de observar o comando do art. 385 §1º do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da data da audiência que será oportunamente designada, sob pena de indeferimento. Ainda, devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, §§ 1º e 2º do CPC). 7. Da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução julgamento será oportunamente marcada, após a realização da perícia técnica. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
16/12/2021, 17:28
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:56
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM
Vistos, etc. Cumpra-se o art. 437 §1º do Código de Processo Civil. Na sequência, tornem conclusos para saneamento do feito, ou julgamento antecipado. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:51
Mero expediente
05/10/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:11
Confirmada
14/09/2021, 01:03
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM
Vistos, etc. Cumpra-se o art. 437 §1º do Código de Processo Civil. Na sequência, tornem conclusos para saneamento do feito, ou julgamento antecipado. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:52
Mero expediente
03/09/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:02
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:58
Confirmada
20/06/2021, 00:25
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM Vistos e etc. Com base no princípio da conciliação, conforme requerido pelas partes, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam realizadas tratativas de acordo. Decorrido o prazo, independente de intimação, as partes deverão se manifestar quanto ao andamento do feito. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:15
deferimento
08/06/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:57
Confirmada
28/05/2021, 00:59
Confirmada
28/05/2021, 00:59
Confirmada
28/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, digam sobre eventual composição. Transcorrido o prazo e nada informado ou requerido, tornem conclusos para solução do processo. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 22:10
Mero expediente
17/05/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:16
Documento (Certidão)
17/05/2021, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:21
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025284-35.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0025284-35.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): GASTROCLINICA - FOZ WALID MOHAMAD OMAIRI Réu(s): LUIZ CARLOS LAZZERI BREMM Suspendo o feito pelo praz de 60 dias, já que as partes estão em tratativas para composição amigável. Transcorrido o prazo indicado, intime-as para que digam sobre eventual transação entabulada. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:48
Mero expediente
05/02/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:53
de Conciliação (realizada)
04/02/2021, 16:57
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Confirmada
27/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:15
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 16:15
Mero expediente
16/12/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:43
Mero expediente
25/09/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:12
Mero expediente
03/07/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 11:34
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:19
Recebimento
26/05/2020, 12:15
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:20
Mero expediente
18/05/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 12:30
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:27
Documento (Certidão)
24/01/2020, 18:26
Petição (Contestação)
24/01/2020, 18:23
Por decisão judicial
06/01/2020, 10:49
de Conciliação (realizada)
06/12/2019, 13:00
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 21:37
Mero expediente
30/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2019, 14:57
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:29
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:19
Mero expediente
14/10/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:30
Ato ordinatório
02/10/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:47
Mero expediente
27/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:07
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:05
Mandado
10/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:47
Documento (Certidão)
04/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:36
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:50
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:54
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 07:22
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:48
de Conciliação (designada)
28/08/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:47
Documento (Certidão)
28/08/2019, 16:47
Liminar
28/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:49
Documento (Certidão)
26/08/2019, 11:48
Distribuição (sorteio)
26/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)