Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCIANY SPRADA GRAD MARCELO GRAD SOBRINHO DECISÃO 1. Proceda-se à intimação dos executados acerca da avaliação do imóvel no endereço que consta nos autos (mov. 17 e 143.1). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 14:32
Outras Decisões
26/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:51
Confirmada
29/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCIANY SPRADA GRAD MARCELO GRAD SOBRINHO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 14:32
Outras Decisões
26/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:51
Confirmada
29/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCIANY SPRADA GRAD MARCELO GRAD SOBRINHO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:37
Por decisão judicial
18/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:55
Confirmada
22/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:10
Confirmada
10/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCIANY SPRADA GRAD MARCELO GRAD SOBRINHO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda, renúncia ou decurso aos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 14:51
deferimento
19/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:56
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCIANY SPRADA GRAD MARCELO GRAD SOBRINHO DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento do crédito tributário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2024, 08:21
deferimento
12/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:25
Confirmada
13/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:07
Confirmada
07/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Franciany Alves Sprada MARCELO GRAD SOBRINHO DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (mov. 105), concedendo 30 (trinta) dias para que se proceda à avaliação do imóvel. 2. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 100). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 15:04
deferimento
09/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Franciany Alves Sprada MARCELO GRAD SOBRINHO Promova-se a avaliação do imóvel penhorado. Após, quanto à avaliação, digam as partes em 15 (quinze) dias. Sem impugnação, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Confirmada
24/01/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:54
deferimento
01/11/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:03
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:50
Confirmada
18/01/2023, 14:14
Confirmada
09/01/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Franciany Alves Sprada MARCELO GRAD SOBRINHO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada à inicial, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:01
Confirmada
05/12/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:16
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 10:10
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
deferimento
30/08/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:59
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:52
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Franciany Alves Sprada MARCELO GRAD SOBRINHO 1. Defiro o pedido de mov. 63.1, uma vez que restou autorizado no processo de execução fiscal a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes, consoante art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e conforme julgamento do Tema Repetitivo 1026 pelo STJ. Expeçam-se os ofícios pertinentes. 2. No mais, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
deferimento
10/09/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:30
Confirmada
12/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003785-45.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003785-45.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.584,03 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Franciany Alves Sprada MARCELO GRAD SOBRINHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:47
Confirmada
25/06/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:54
Confirmada
02/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:24
Por decisão judicial
04/02/2020, 17:15
Por decisão judicial
31/01/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2019, 14:16
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 15:23
Documento (Certidão)
01/11/2019, 15:23
Desarquivamento
01/11/2019, 15:20
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:00
Provisório
12/07/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 01:02
Documento (Certidão)
12/07/2018, 01:01
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:53
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:29
Expedição de documento (Carta)
09/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)