VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES REPRESENTADO(A) POR LUCIANA DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ADENILSON DE ARAUJO
OAB/PR 100353·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
08/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. O INSS, voluntariamente, apresentou o cálculo de liquidação relativo aos valores devido à parte autora, sendo que, intimada, a parte autora e o Ministério Público concordaram com o cálculo apresentado. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS e, em consequência, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 2. Com o pagamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a forma de levantamento (alvará ou transferência), no prazo de 10 (dez) dias, salvo se isso já tenha sido feito. 3. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento ou de transferência: 3.1. Em favor do exequente (principal) e/ou de seu advogado, caso na procuração lhe tenham sido outorgados poderes para tanto. 3.2. Dos honorários sucumbenciais em favor do advogado(a) da parte autora. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à eventual satisfação do crédito, ciente de que sua inércia será entendida como tendo havido cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção e arquivamento do feito. 5. Tudo cumprido, conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:43
Confirmada
26/02/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:38
Confirmada
26/02/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:40
Entrega em carga/vista
26/02/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:40
Expedição de precatório/rpv
26/01/2026, 22:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:44
Confirmada
13/11/2025, 12:58
Entrega em carga/vista
10/11/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:23
Confirmada
07/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:48
Confirmada
02/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:40
Confirmada
31/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:48
Confirmada
06/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 15:16
Confirmada
06/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:52
Trânsito em julgado
26/03/2025, 17:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:15
Confirmada
29/11/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:07
Confirmada
29/11/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de prestação continuada proposta por VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que portador de retardo mental leve (CID F70) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F90). Diante disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada, todavia, foi indeferido sob alegação de não preencher os requisitos necessários. Acostou documentos. Recebida a inicial e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 10.1). Ao mov. 83.1, sobreveio laudo social elaborado com a parte autora. Ao mov. 161.1, nomeou-se perito para realização do laudo. Laudo pericial acostado ao mov. 176. A parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial (mov. 180.1). Decurso de prazo para o INSS se manifestar (seq. 181). Parecer favorável do Ministério Público no mov. 184.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional contido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e sua obtenção (art. 20), as quais foram complementadas, posteriormente, pela Lei nº 10.741/03. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Ademais, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Finalmente, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por oportunidade de julgamento do IRDR nº 12, no Processo 5013036-79.2017.4.04.0000/RS), fixou a seguinte tese: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Da análise destes dispositivos chega-se à conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa com idade superior a 65 anos ou portadora de deficiência, ou seja, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim reconhecida pelo INSS, desde que sua família seja considerada incapaz de prover-lhe o sustento, sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Caso a renda per capita seja igual ou superior ao limite previsto na legislação fica afastada a presunção de miserabilidade. Entretanto, o benefício ainda poderá ser concedido desde que cabalmente demonstrada a presença de situação excepcional que aponte como sendo imprescindível o auxílio estatal em favor do deficiente ou do idoso. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Diante disso, em análise aos autos, verifica-se que o estudo social acostado no mov. 86, constatou que compõem a família do autor, ela (sem renda) e sua genitora, e concluiu-se que: “Diante do exposto em relação a família em tela, verifica-se no momento, condição de vulnerabilidade social e pessoal, haja vista, a família de Luciana, composta por ela e pelo filho Victor Augusto, viverem com uma renda de aproximadamente R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensalmente, os problemas de saúde apresentados por Luciana(depressão), bem como diagnóstico de TDAH – CID10 F.90 e Deficiência Intelectual Limítrofe - CID10 F.70 de Victor, indicam que essas questões relativas à saúde da família são indicadores de constantes incertezas e preocupação da genitora no sentido de não conseguir prover a medicação de que o filho necessita para o seu quadro de saúde. Vemos ainda que a insegurança alimentar da família assume um fator de risco, pois a família vive a mercê da comunidade bem como dos benefícios eventuais fornecidos pelo Cras, para que seus mínimos sociais seja garantidos.” Assim, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, a miserabilidade restou comprovada. Quanto à deficiência, vejamos o laudo médico de mov. 176: “6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? R: Não se espera cura. É esperada melhora da funcionalidade com medicação oral e acompanhamento especializado multiprofissional por tempo indeterminado. 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: Sim. Menor em idade escolar. 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Déficit cognitivo leve. Prejudicado para a vida laborativa. Sobre esse aspecto nova avaliação de funcionalidade deverá ser realizada após maioridade.” Deste modo, pelo laudo pericial, observa-se que o autor está incapacitado para o labor, pois a patologia é irreversível, apresentando déficit cognitivo leve por hiperatividade de causa idiopática. Trata-se, ademais, de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia, nada havendo que o desabone. Suas conclusões devem, assim, ser aceitas. Portanto, verificado que a autora preenche os requisitos para concessão do benefício, é caso de deferimento do benefício. Observa-se que o benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo prévio, em 11.02.2019, pois nesta ocasião o réu tinha condições de aferir o cumprimento de todas as condições demonstradas pelo autor. 3. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito processual, para o efeito de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal (artigo 203, V da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993); b) CONDENAR o réu a pagar o benefício correspondente a partir da data do requerimento administrativo, em 11.02.2019, em conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que deveria ter sido concedido. A atualização monetária das parcelas pagas em atraso será feita pelo INPC. A correção dos valores objeto de requisição - precatórios ou RPVs - far-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora sobre os atrasados, incidentes desde a citação, inclusive sobre a soma das prestações vencidas, serão os mesmos aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da da Lei 9.494/1997). A partir de 09.12.2021, a atualização será pela taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conforme art. 3º, da EC 113/2021 Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais, eis que não goza de isenção perante a Justiça Estadual. Compulsando os autos vislumbro não ser caso de reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
28/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:41
Procedência
26/11/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:15
Confirmada
10/07/2024, 11:39
Entrega em carga/vista
01/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:10
Confirmada
14/04/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:31
Confirmada
03/03/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/02/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/02/2024, 20:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:21
Confirmada
22/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:33
Confirmada
11/01/2024, 18:32
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 00:54
Confirmada
01/09/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:17
Confirmada
07/07/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:40
Confirmada
03/07/2023, 13:33
Confirmada
30/06/2023, 18:42
Mandado
30/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 12:38
Entrega em carga/vista
29/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:06
Confirmada
09/06/2023, 00:09
Confirmada
01/06/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-43.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a informação da provável realização do Programa Justiça no Bairro em julho, na cidade de Paranavaí, à Secretaria para que inclua este feito na lista. Verifique-se se há cadastro no Sistema AJG/JFPR para realizar a requisição dos honorários periciais à Justiça Federal. 2. Após, cumpram-se as determinações da Coordenadoria Estadual do Programa Justiça no Bairro. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Em seguida, conclusos. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:07
Perito
29/05/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:01
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:14
Confirmada
14/12/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 01:52
Confirmada
13/12/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-43.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio da perita nomeada retro, nomeio em substituição o perito Arieno Cit Lorenzetti, e-mail: [email protected], telefones: (41) 98401-5182 ou (44) 3047-4954. 2. Intime-o, nos termos do determinado em mov. 41.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:27
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:18
Ato ordinatório
12/12/2022, 08:17
Mero expediente
11/11/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:52
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:05
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:01
Confirmada
27/07/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-43.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio do perito nomeado retro, nomeio em substituição a perita Dra. Patrícia Martins de Oliveira Garbo, e-mail: [email protected], telefones: (44) 3226-2171 ou (44) 99148-2209. 2. Intime-o, nos termos do determinado em mov.41.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:12
Confirmada
25/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:01
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:59
Ato ordinatório
25/07/2022, 16:59
Perito
16/07/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:47
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:43
Confirmada
08/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-43.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por LUCIANA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o declínio do perito nomeado retro, nomeio em substituição o perito Gabriel Vicente Fay Neves, e-mail: [email protected], telefones: (44) 3423-3305. 2. Intime-o, nos termos do determinado em movimento 41.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:19
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:19
Perito
27/12/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:27
Confirmada
17/07/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:02
Confirmada
12/07/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:21
Confirmada
09/07/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001934-43.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001934-43.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): VICTOR AUGUSTO DOS SANTOS FERRACINI MARQUES representado(a) por Luciana dos Santos Ferracini Marques Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a inércia do perito nomeado retro, nomeio em substituição a Dra. Geovana de Oliveira Bruno, e-mail: [email protected], telefones: (44) 3623-1213 e/ou (44) 9976-3757. Intime-a, nos termos do determinado em movimento 41.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:33
Confirmada
06/07/2021, 13:44
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:36
Perito
25/05/2021, 17:51
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:23
Confirmada
09/04/2021, 00:55
Confirmada
09/04/2021, 00:08
Confirmada
09/04/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:37
Confirmada
06/04/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:02
Confirmada
05/04/2021, 10:02
Confirmada
29/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:36
Ato ordinatório
29/03/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:32
Entrega em carga/vista
29/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:19
deferimento
20/01/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:46
Confirmada
15/12/2020, 09:45
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
13/08/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:40
Petição (Contestação)
23/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:47
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:39
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:35
deferimento
11/02/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)