Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007904-58.2015.8.16.0185.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, ALECIO ANTONIO DA SILVA – ME, parte executada citada por edital, por intermédio do curador (a) especial, manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, argumentado, em síntese a) a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo: origem, discriminação e individualização do crédito reclamado e fato gerador; b) ocorrência de prescrição material; c) ocorrência da prescrição intercorrente. pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela extinção da execução fiscal com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência (mov.40). Intimado, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte excipiente, infirmando a inocorrência da prescrição intercorrente (mov.49). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. É o caso dos autos, uma vez que tanto a arguição de nulidade da CDA quanto a ocorrência da prescrição de fundo são matérias de ordem pública.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Benefícios da assistência judiciária gratuita A parte executada, representada por curador(a) especial pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de sua hipossuficiência financeira. O pedido não fez acompanhar de qualquer comprovação da situação econômica da parte executada, sendo inviável presumir-se que tão somente por estar representada por curador especial o deferimento do pedido seria de rigor. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 846478 MS 2006/0124714-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 608) Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Propositura da ação após a LC 118/05. Prazo prescricional que se interrompe com o despacho citatório. Termo inicial. Citação por edital. Prescrição não verificada. Curador especial nomeado pelo juízo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador. Hipossuficiência econômica que não se presume. Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo. Honorários do curador fixados em primeiro grau. Observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários para os advogados dativos e curadores especiais. Defesa por negativa geral. Resolução conjunta n. 04/2017 - PGE/SEFA elaborada em parceria com o Conselho Seccional da OAB. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0006045-38.2019.8.16.0000 Fazenda Rio Grande, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) CDA – nulidade Não há que se cogitar em nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo, vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no artigo 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do artigo 202 do CTN, notadamente aqueles apontados no incidente processual. O § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “ A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” É o que ocorre no presente feito.4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não se perca de vista, ainda que o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ” Por sua vez o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 dispõe: “ Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida Estes são os dados constantes da CDA que encarta a inicial: Da análise da referida CDA, observa-se que nela constam: o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a natureza da inscrição (ISQN-AUTON), os exercícios, o fundamento legal da cobrança bem como o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “ Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que a cobrança é indevida ou excessiva, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. Neste sentido: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex. Nec. n. º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) Prescrição material A CDA visa a cobrança de ISQN-AUTON nos termos do ar.2º da Lei Complementar Municipal 40/01. Pela natureza do ISSQN, que trata de tributo sujeito, em regra, a lançamento por homologação (CTN, art. 150), há que se concluir que ele depende também da iniciativa do contribuinte em declarar o fato gerador ou pagar o tributo ao fisco; já que a inércia exigirá do ente fiscal o lançamento de ofício, mediante prévia instauração de processo administrativo por meio do qual se fará a verificação da incidência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, apuração do montante cabível acrescidos das eventuais penalidades; tudo aos auspícios do contraditório e ampla defesa (CTN, art. 142). Logo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser contemplada, de forma automática, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador (Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I), mas sim da data que serviu de marco inicial acerca da efetiva possibilidade jurídica da Fazenda Pública Municipal de ingressar com a ação de cobrança judicial. Essa circunstância implica a observância para a espécie do que preconiza o parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional:8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Na verdade, o primeiro esforço do fisco voltado para a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 173, do CTN é suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial. Veja-se o que dispõe a Súmula 555 do STJ: “ Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” De outro vértice o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Na hipótese do artigo 150, § 4º do CTN, o fisco se assegura do prazo quinquenal contados do fato gerador (leia-se do recolhimento realizado no mês de apuração pelo próprio contribuinte), sob pena de homologação tácita e extinção do crédito. Sobre a tema: “II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009).” (STJ - AgInt no AREsp: 2129608 SP 2022/0145663-2, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim em resumo, a contagem do prazo decadencial deve ter em mente as seguintes circunstâncias: a) ausência de pagamento: o prazo decadencial deve ser contado segundo o disposto no artigo 173, I do Código Tributário10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nacional (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado); b) pagamento antecipado parcial, o prazo deve ser contado segundo o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, a partir da data do fato gerador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. [...] 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo Lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). [...] 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que entendeu estar o acórdão em consonância com o decidido no REsp 973.733/SC. Fez incidir a Súmula 83/STJ. 2. A questão posta perpassou pela declaração da decadência do direito de lançar que se dá cinco anos após o fato gerador. Assim o momento do fato gerador é aquele em que, dado o dever de antecipação do pagamento, a parte recolheu, ainda que a menor, o tributo e aguardou, por até cinco anos a homologação ou o lançamento. 3. Não resta dúvidas de que, "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o artigo 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o artigo 173, I, do mesmo diploma” (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) 4. Dessume- se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2241977 SP 2022/0350146-6, Relator:12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Importante mencionar, por fim, o que dispões a Súmula 622 do ST: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. Vale dizer, constatado e apurado o crédito através de Auto de Infração, sua constituição definitiva se dá a partir da notificação do sujeito passivo acerca do mesmo, de modo que, e nos termos do enunciado acima transcrito, finda-se a contagem do prazo decadencial com a notificação do sujeito passivo acerca da imputação que lhe é feita, iniciando-se então o prazo prescricional. No caso o exame dos documentos do mov. 49.2 revelam que os tributos exigidos (exercício 2010) assim o são em razão da ausência de recolhimento, logo, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para se deu em 01.01.11, sendo o termo final 17.06.15 (conforme informado no mov. 49.3 e não impugnado), data de sua notificação, antes do decurso do prazo de cinco anos que se daria em 01.01.16. Assim, resta afastada a possibilidade da ocorrência da decadência. No que tange ao prazo prescricional, este deve ser examinado segundo o artigo 174, I do Código Tributário Nacional tendo em vista o parâmetro estabelecido pela Súmula 622 do STJ acima citada.13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim, o prazo prescricional de cinco anos deve ter por termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário e por termo final a data do despacho inicial da execução fiscal. No caso, o tributo foi definitivamente constituído em 17.06.15, ao passo que o despacho inicial do presente feito deu- se em 13.08.15, ou seja, muito antes do decurso do prazo prescricional. Por tudo, isto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a higidez do crédito tributário deve ser proclamada. Importante ressaltar que diante da ausência de assistência jurídica por parte da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual não atende esta Vara de Execução Fiscal, necessário foi a nomeação de advogado (a) para atuação como Curador(a) Especial do executado. Tal defensor(a), em seu mister, apresentou exceção de pré-executividade e, pelo serviço prestado, impõe-se então a fixação de honorários, à cargo do Estado do Paraná. De outro vértice, é necessário observar que inconfundíveis são as verbas de sucumbência com os honorários advocatícios arbitrados em razão da advocacia dativa, havendo possibilidade de fixação e cumulação de ambos. A primeira – verba sucumbencial - é paga ao advogado vencedor pelo vencido, em observância ao artigo 85 do CPC: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Já os honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação como advogado dativo são devidos em decorrência da ausência da Defensoria Pública, tendo o juízo nomeado auxiliar como colaborador da justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE14 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação dos honorários decorrentes da sucumbência com os honorários fixados pelo exercício da advocacia dativa, uma vez que as verbas não possuem a mesma natureza jurídica e buscam remunerar situações processuais diversas. 2. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação como curador especial deve se dar nos limites estabelecidos pela Tabela de honorários da advocacia dativa da Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, observadas as peculiaridades do caso concreto, atentando para a diferença entre os honorários devidos em razão da atuação como advogado dativo ou como curador especial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008517- 91.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 25.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA. VERBAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA, JÁ QUE BUSCAM REMUNERAR SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-PR. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045170- 24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSVALDO TAQUE - J. 29.11.2019) Quanto ao valor a ser arbitrado, tem-se que Tabela de Honorários da Advocacia Dativa publicada pela Resolução Conjunta nº 06/24 - PGE/SEFA prevê em seu item 2.9 do Anexo I os seguintes valores: mínimo R$ 300,00 – máximo R$ 900,00.15 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Na hipótese dos autos, tem-se que o (a) Curador (a) apresentou uma única manifestação nos autos. Sua atuação mostrou-se diligente e foi exitosa. Logo, cabível o arbitramento de honorários devidos em seu favor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando tratar-se de única manifestação e a baixa complexidade da causa, isso, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, Lei Estadual nº 18.664/2015 e, por fim, a 06/24 - PGE/SEFA (item 2.9). Assim sendo, rejeito a exceção de pré- executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). EXPEÇA-SE em favor do curador(a) que atuou no processo a competente certidão de crédito no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma da fundamentação supra. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2025. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito