Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012274-12.2017.8.16.0185.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, CHAVEIRO BATEL LTDA.-ME, parte citada por edital, por intermédio do curador (a) especial, manejou EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, argumentado, em síntese a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo: origem, discriminação e individualização do crédito reclamado e fato gerador. Pugnou pela extinção da execução fiscal com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência. Postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte excipiente, infirmando a validade da CDA. (Mov.35). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. É o caso dos autos. Não há que se cogitar em nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo, vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA requisitos previstos no artigo 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do artigo 202 do CTN, notadamente aqueles apontados no incidente processual. O § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “ A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” É o que ocorre no presente feito. Não se perca de vista, ainda que o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ” Por sua vez o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 dispõe: “ Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida In casu, do exame da CDA, verifica-se que tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da hipótese de incidência. Mais, a partir das menções constantes da CDA, é possível verificar o valor acrescido a título de juros de mora, multa e atualização monetária. Assim, não há que cogitar nulidade do título executivo. Neste sentido: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex. Nec. n.º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) Por fim, a parte executada, pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de sua hipossuficiência financeira. O pedido não fez acompanhar de qualquer comprovação da situação econômica da parte executada, sendo inviável presumir-se que tão somente por estar representada por curador especial o deferimento do pedido seria de rigor. Dito isto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 846478 MS 2006/0124714-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 608) Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Propositura da ação após a LC 118/05. Prazo prescricional que se interrompe com o despacho citatório. Termo inicial. Citação por edital. Prescrição não verificada. Curador especial nomeado pelo juízo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador. Hipossuficiência econômica que não se presume. Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo. Honorários do curador fixados em primeiro grau. Observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários para os advogados dativos e curadores especiais. Defesa por negativa geral. Resolução conjunta n. 04/2017 - PGE/SEFA elaborada em parceria com o Conselho Seccional da OAB. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0006045-38.2019.8.16.0000 Fazenda Rio Grande, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019)6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim sendo, indefiro a exceção de pré- executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente. Int. Curitiba, 19 de novembro de 2024. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito