Interdição/CuratelaTutela e CuratelaInterdição/Curatela
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá
T
IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO
CPF
Autor
JOSE SIDNEI DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ BORGES
OAB/PR 11964·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PETRY PEDRO
OAB/PR 56129·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Juiz(íza) de Direito Fabiano Jabur Cecy, da 18ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0010260-59.2016.8.16.0001, em que é(são) autor(es) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, e réu(s) José Sidnei da Silva, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição deJosé Sidnei da, por sentença publicada, a qual reconheceu que o(a)Silva, portador(a) do RG 103224055 SSP/PR e CPF 070.141.979-24 interditado(a), o que justifica,não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de ato negociais e patrimoniais. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, portador(a) do RG n° 6.983.321-7-PR e inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n° 051.506.819-54, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de JOSÉ SIDNEI DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais da vida civil e os de administração de seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os. quais ficarão a cargo da curadora nomeada.” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Bianca Boger, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 19 de maio de 2026. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:44
Confirmada
31/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Juiz(íza) de Direito Fabiano Jabur Cecy, da 18ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0010260-59.2016.8.16.0001, em que é(são) autor(es) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, e réu(s) José Sidnei da Silva, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de José Sidnei da por sentença a qual reconheceu que o(a) interditado(a), portador(a) do RG 103224055 SSP/PR e CPF 070.141.979-24Silva, se encontra impossibilitado de sozinho, tomar iniciativas de modo independente no tocante aos atos da vida civil, especialmente no que tange os atos patrimoniais e negociais, tendo em vista que seus problemas de saúde são debilitantes e limitadores, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de da vida civil protegidos pelo instituto, incluindo tanto aqueles previstos no artigo 1.782 do Código Civil quanto os relativos à mera administração. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, portadora da Cédula de Identidade RG n° 6.983.321-7-PR e inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n° 051.506.819-54, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Alessandra de Carvalho Sakane, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 20 de março de 2026. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de 434.1. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Alega o Parquet que a sentença contém omissão ao deixar de estabelecer limites específicos ao curatelado e não tratar sobre a prestação de contas da curatela. In casu, assiste razão ao Parquet.Dessa forma, ressalta-se que os limites da curatela provisória devem abranger todos os atos da vida civil protegidos pelo instituto, incluindo tanto aqueles previstos no artigo 1.782 do Código Civil quanto os relativos à mera administração. Por fim,
Conclusão - Autos n. 0010260-59.2016.8.16.0001 defiro a dispensa de prestação de contas, ressalvada a necessidade de ajuizamento do inventário e individualização da conta bancária do incapaz para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme item 5, do parecer de mov. 431.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:59
Confirmada
10/03/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Juiz(íza) de Direito Fabiano Jabur Cecy, da 18ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0010260-59.2016.8.16.0001, em que é(são) autor(es) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, e réu(s) José Sidnei da Silva, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de José Sidnei da por sentença a qual reconheceu que o(a) interditado(a), portador(a) do RG 103224055 SSP/PR e CPF 070.141.979-24Silva, se encontra impossibilitado de sozinho, tomar iniciativas de modo independente no tocante aos atos da vida civil, especialmente no que tange os atos patrimoniais e negociais, tendo em vista que seus problemas de saúde são debilitantes e limitadores, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de da vida civil protegidos pelo instituto, incluindo tanto aqueles previstos no artigo 1.782 do Código Civil quanto os relativos à mera administração. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Izabel Pires de Carvalho Cardozo, portadora da Cédula de Identidade RG n° 6.983.321-7-PR e inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n° 051.506.819-54, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Alessandra de Carvalho Sakane, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 20 de março de 2026. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de 434.1. Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes ou mesmo matérias anteriormente alegadas. Alega o Parquet que a sentença contém omissão ao deixar de estabelecer limites específicos ao curatelado e não tratar sobre a prestação de contas da curatela. In casu, assiste razão ao Parquet.Dessa forma, ressalta-se que os limites da curatela provisória devem abranger todos os atos da vida civil protegidos pelo instituto, incluindo tanto aqueles previstos no artigo 1.782 do Código Civil quanto os relativos à mera administração. Por fim,
Conclusão - Autos n. 0010260-59.2016.8.16.0001 defiro a dispensa de prestação de contas, ressalvada a necessidade de ajuizamento do inventário e individualização da conta bancária do incapaz para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme item 5, do parecer de mov. 431.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:59
Confirmada
10/03/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:15
Confirmada
10/03/2026, 08:15
Entrega em carga/vista
09/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 14:25
Petição (Contra-razões)
06/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010260-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Izabel Pires de Carvalho Cardozo Requerido(s): José Sidnei da Silva 1. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Cumpra-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
17/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:06
Mero expediente
09/02/2026, 09:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:21
Confirmada
26/12/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 19:09
Confirmada
19/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 16:20
Confirmada
18/12/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO
Requerido: JOSÉ SIDNEI DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu sobrinho, JOSÉ SIDNEI DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com retardo mental grave (CID 10 F79), sendo, portanto, incapaz de reger a própria vida e de praticar os demais atos da vida civil. Pugnou, ao final, pela decretação da interdição do requerido, bem como pela sua a nomeação para o múnus de curadora do interditando. Parecer ministerial no mov. 16.1. Termo da Audiência de Interrogatório 30.0. Contestação do interditando, em mov. 76.1, apresentada pela Defensoria Pública do Paraná, por negativa geral. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Laudo pericial acostado no mov. 410.1. Após, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Versam os presentes autos sobre pedido de interdição formulado por IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO ajuizado em face de seu sobrinho, JOSÉ SIDNEI DA SILVA. O pedido é procedente. As provas coligidas durante a instrução processual, com os atestados e audiência, demonstram que o requerido é incapaz para exercer os atos da vida civil, em razão de retardo mental grave (CID 10 F79). Cumpre mencionar que os institutos da curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1.767 do Código Civil, de modo que poderá afetar apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conforme prevê o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Consoante anteriormente mencionado, não possui o interditando, em razão de retardo mental grave, condição plena de eximir sua Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ vontade, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim a instituição da curatela. Percebe-se também que o curatelado se encontra impossibilitado de sozinho, tomar iniciativas de modo independente no tocante aos atos da vida civil, especialmente no que tange os atos patrimoniais e negociais, tendo em vista que seus problemas de saúde são debilitantes e limitadores, restando, assim, a seu curador o encargo de representa-lo nos atos acima elencados. Assim, a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1.767, I, do Código Civil e 755, §1º, do CPC, é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de JOSÉ SIDNEI DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais da vida civil e os de administração de seus bens, nomeando-lhe curadora na pessoa de IZABEL PIRES DE CARVALHO CARDOZO, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e efetuem- se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. À Serventia para que promova, por meio do sistema RENAJUD, a anotação de restrição de vendas sobre eventuais veículos de propriedade da curatelanda. Também, proceda-se, via CNIB, a anotação de indisponibilidade de imóveis de propriedade da requerida. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Por fim, oficie-se ao SCPC e ao SERASA para inclusão em seus cadastros acerca da decretação da incapacidade do requerido e a nomeação de curador. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 4 de 4
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Autos n. 0010260-59.2016.8.16.0001
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:44
Entrega em carga/vista
15/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:35
Procedência
15/12/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:59
Confirmada
30/10/2025, 18:42
Entrega em carga/vista
30/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Acolho a cota ministerial de mov. 417.1. 2. Aguarde-se a manifestação das partes para posterior remessa ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:09
Confirmada
12/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:29
Mero expediente
26/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:20
Confirmada
26/05/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:43
Confirmada
22/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:40
Confirmada
09/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:42
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:42
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:46
Confirmada
27/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:48
Confirmada
18/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:37
Confirmada
26/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:10
Confirmada
16/07/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Intime-se o curatelado para que se manifeste quanto ao seu não comparecimento à perícia marcada, conforme seq. 370.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se o sr. Perito para que se manifeste, a fim de, eventualmente, remarcar a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:34
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:33
Mero expediente
01/07/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:54
Confirmada
17/04/2024, 11:09
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:55
Confirmada
08/04/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Tendo em vista que os benefícios ao direito à assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, esclareço que os honorários periciais devidos serão quitados ao final do processo pelo Estado. Nesse sentido, o pagamento observará a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a perícia não consta de forma específica na Tabela Anexa à Resolução, aplicável à espécie o item "3.1 - Laudo em interdição/DNA” do referido documento, o qual estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, atentando-se para a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para o trabalho e a dificuldade deste Juízo para encontrar peritos que aceitem realizar o trabalho quando há justiça gratuita, aumento o valor máximo em 05 (cinco) vezes, nos termos do artigo 2º, §4º, da mesma Resolução. 2. Assim, levando em conta todo o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da perícia e tempo a ser despendido, homologo os honorários propostos pelo Sr. Perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender condizente o valor por ele indicado. 3. O perito deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). 3.1. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 3.2. As partes terão ciência da data e do local designados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). 3.3. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 (quinze) dias, bem como, abra-se vistas ao d. Ministério Público. 4. Após, havendo necessidade de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, remetam-se os autos ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os eventuais esclarecimentos necessários. 5. Por conseguinte, renove-se a intimação das partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Havendo recusa, voltem os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
03/04/2024, 00:00
Confirmada
02/04/2024, 09:05
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:47
Outras Decisões
27/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 17:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:42
Confirmada
21/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Ante manifestação do Estado do Paraná, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 (dez), informe quanto à possibilidade de redução da verba honorária. 2. Com a resposta, voltem conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
21/02/2024, 00:00
Confirmada
20/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:32
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:32
Mero expediente
08/02/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:58
Confirmada
11/10/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Abra-se vista dos autos a Procuradoria do Estado do Paraná. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:10
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:52
Mero expediente
18/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 15:19
Confirmada
09/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Em razão da manifestação de mov. 325.1, nomeio, em substituição, a perita AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS para exercer o encargo de perícia médica no presente feito. 2. Intime-se, remetendo-lhe cópia dos quesitos (mov. 16.1 e 76.1), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação, observando-se que a interditanda é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão quitados ao final pelo Estado. Consigno que o pagamento pelo Estado observará o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Tão logo apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Confirmada
29/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:51
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:50
Outras Decisões
27/02/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:47
Confirmada
09/12/2022, 00:14
Confirmada
09/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Tendo em vista a manifestação do expert outrora designado apresentada no mov. 314.1, nomeio, em substituição, o Sr. OSWALDO PETERMANN NETO (email: [email protected] e telefone (41)3328-1183), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação. 3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados será considerada como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 22:13
Ato ordinatório
28/11/2022, 22:13
Perito
24/10/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 01:06
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Confirmada
12/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:42
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:42
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Ante a manifestação do perito outrora designado em mov. 302.1, Nomeio, em substituição, o Sr. RAMON CAVALCANTI CESCHIM (email: [email protected], telefone: (41)3235-6737 e celular: (41)9991-62511), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se, remetendo-lhe cópia dos quesitos (mov. 16.1 e 76.1) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 3. Da resposta do expert nomeado, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Perito
25/07/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:14
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:40
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Confirmada
08/06/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Considerando o exposto no mov. 290.1, nomeio, em substituição, o médico psiquiatra Dr. EVANDRO EMMANUEL RODRIGUES DA SILVA (email: [email protected] e telefone (41) 3018-6638 ), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se, remetendo-lhe cópia dos quesitos (mov. 16.1 e 76.1) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. periciais em caso de aceitação. 3. Da resposta do expert nomeado, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:40
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:40
Perito
06/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:00
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:54
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 22:22
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 22:37
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010260-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Izabel Pires de Carvalho Cardozo (RG: 69833217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.506.819-54) Rua Antônio Parolin Júnior, 310 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-350 Requerido(s): José Sidnei da Silva (RG: 103224055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.141.979-24) Rua Antônio Parolin Júnior, 310 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-350 DECISÃO 1. Em consonância com o parecer ministerial de evento 222.1, nomeio, em substituição, o perito Silvandro de Jesus Jorge ([email protected] - R. Padre Anchieta, 1846 Sl 311 - 3°andar - Bigorrilho, Curitiba - PR, 80730-000 - Telefone: (41) 3524-8334) para exercer o encargo de perícia médica no presente feito. 2. Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação, observando-se que a interditanda é beneficiária da justiça gratuita e que os honorários periciais serão quitados ao final pelo Estado. Consigno que o pagamento pelo Estado observará o parâmetro estabelecido no item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Tão logo apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. No caso de declínio do perito nomeado ou decurso do prazo estabelecido no item “2”, independentemente de conclusão, pelo princípio da cooperação (art. 6º CPC), intimem-se ambas as partes para informar se possuem indicações de perito ou se possuem disponibilidade no pagamento dos honorários periciais eventualmente cobrados, considerando que o feito tramita desde 2016. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito g
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:36
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Confirmada
27/02/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:41
Confirmada
18/02/2022, 08:40
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:10
Perito
08/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:39
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:23
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Confirmada
19/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010260-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Izabel Pires de Carvalho Cardozo Requerido(s): José Sidnei da Silva
Vistos. 1.Tendo em vista o parecer ministerial de mov. 222.1 e a inércia da perita outrora nomeada (mov. 2451), nomeio, em substituição, o Dr. Francis Mourao (email: [email protected] e telefone nº 41 3200-1900), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação. 3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados serão considerados como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:48
Outras Decisões
28/10/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 10:51
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 20:42
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Confirmada
06/09/2021, 01:05
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
31/08/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Antes de deliberar quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, intime-se a perita nomeada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, informando se persiste o seu interesse no encargo, considerando que parte autora é beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os honorários serão recebidos na forma do artigo 8º da Instrução Normativa nº 4/2018, do TJPR, observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil." 2. Além disso, manifeste-se a Sra. Perita quanto a possibilidade de realização da perícia in loco, ante ao exposto no mov. 206.1. 3. Com a manifestação do perito, voltem os autos conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
27/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:20
Outras Decisões
13/08/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 22:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:26
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:01
Confirmada
18/07/2021, 01:03
Confirmada
18/07/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:11
Confirmada
12/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:56
Confirmada
08/07/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010260-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Izabel Pires de Carvalho Cardozo Requerido(s): José Sidnei da Silva
Vistos. 1. Considerando o exposto em mov. 213.1, nomeio em substituição a médica psiquiatra CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN (e-mail [email protected] e telefone (43)3064-2644, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, art. 466, fixando-lhe desde já o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo. 2. Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos (mov. 16.1 e 76.1) para, em dez dias, apresentar proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 3. Da resposta da expert nomeada, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2021. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:01
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:01
Ato ordinatório
07/07/2021, 17:00
Outras Decisões
14/06/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 1. Intime-se a perita nomeada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, informando se persiste o seu interesse no encargo, considerando que parte autora é beneficiárias da assistência judiciária gratuita e que os honorários serão recebidos na forma do artigo 8º da Instrução Normativa nº 4/2018, do TJPR, observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil." 2. Além disso, manifeste-se a Sra. Perita quanto a possibilidade de realização da perícia in loco, ante ao exposto no mov. 206.1. 3. Com a manifestação do perito, voltem os autos conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:45
Outras Decisões
16/04/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 23:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:05
Confirmada
02/04/2021, 00:13
Confirmada
02/04/2021, 00:12
Confirmada
24/03/2021, 08:52
Entrega em carga/vista
22/03/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 08:11
Confirmada
14/03/2021, 01:03
Confirmada
14/03/2021, 01:01
Confirmada
14/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010260-59.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010260-59.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): Izabel Pires de Carvalho Cardozo Requerido(s): José Sidnei da Silva
Vistos. 1. Considerando o certificado em movimentos 159.1 e 177.1 e o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, intime-se a curadora nomeada para que indique se há necessidade de realização de perícia in loco, bem como para que indique seu telefone para contato, no prazo de 15 dias. 2. Apresentada a resposta pela curadora, e ante a impossibilidade de realização de perícia pelo projeto justiça dos bairros, nomeio em substituição a médica psiquiatra PRISCILA HAGE BONICONTRO (e-mail [email protected] e telefone ((41)9992-41979, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, art. 466, fixando-lhe desde já o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo. 3. Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos (mov. 16.1 e 76.1) para, em dez dias, apresentar proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2021. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RMR
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:07
Ato ordinatório
03/03/2021, 21:06
Outras Decisões
03/03/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 01:46
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:43
Confirmada
10/02/2021, 11:42
Entrega em carga/vista
05/02/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/01/2021, 15:23
Documento (Certidão)
08/01/2021, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 20:20
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:09
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:08
Por decisão judicial
28/07/2020, 19:08
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:04
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:04
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:30
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:56
Mero expediente
03/02/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:40
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:51
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:55
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/07/2019, 15:49
de Conciliação (não-realizada)
08/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:15
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 12:18
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:23
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:47
Mero expediente
10/06/2019, 15:21
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 12:25
Documento (Ofício)
07/06/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:21
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/05/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:53
de Conciliação (designada)
27/05/2019, 18:52
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:42
Documento (Certidão)
22/04/2019, 17:42
Remessa (em diligência)
15/04/2019, 16:56
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:54
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:24
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 18:33
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:18
deferimento
23/03/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 12:48
deferimento
19/03/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 11:04
Petição (Contestação)
26/02/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:23
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:50
Ato ordinatório
19/12/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:06
deferimento
06/12/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:15
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:17
Documento (Certidão)
27/07/2017, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 13:28
Documento (Certidão)
27/07/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:47
deferimento
02/06/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:05
Entrega em carga/vista
09/03/2017, 11:51
deferimento
08/03/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 13:08
Documento (Certidão)
07/03/2017, 13:06
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:38
Ato ordinatório
04/02/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:10
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:23
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
07/12/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:57
Mandado
07/12/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:38
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
22/11/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:01
Antecipação de tutela
17/11/2016, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 12:24
Entrega em carga/vista
14/07/2016, 00:25
Mero expediente
13/06/2016, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 11:43
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 19:45
Requisição de Informações
28/04/2016, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)