Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RICHARD AMATUZZI FRANCO
Apelado: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011719-08.2013.8.16.0129, DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/07/2013, RICHARD AMATUZZI FRANCO ajuizou “AÇÃO SUMÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL” em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (NU 0011719-08.2013.8.16.0129), pretendendo a revisão do Contrato de Alienação Fiduciária, pactuado em 12/07/2007, no valor de R$ 57.480,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oitenta reais), para aquisição do veículo da marca PEUGEOT, modelo 307 PRESENCE, ano 2007, placa AOV- 7848, a ser quitado em 48 (quarenta e oito parcelas). Pediu “readequação dos encargos contratuais (juros remuneratórios e juros moratórios) aos legalmente permitidos, afastando os juros capitalizados e comissão de permanência”. 2 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 2) BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A apresentou contestação (mov. 121.1 dos autos originários), que foi impugnada (mov. 126.1 dos autos originários). 3) Em 12/02/2022, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, “para o fim de (a) revisar o contrato celebrado entre as partes e declarar ilegal a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser mantida somente aquela, bem como para (b) condenar a ré a restituir ao autor, ou a compensar de eventual saldo devedor, os encargos moratórios cobrados e efetivamente pagos além da comissão de permanência, e incidentes sobre as prestações pagas após o vencimento, de acordo com o critério estabelecido no item “a””. Pela sucumbência recíproca, em grau maior do Requerente, impôs-lhe 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, além de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais); o Requerido ficou responsável por 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais mais honorários aos advogados de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – mov. 153.1 dos autos originários). 3 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 4) RICHARD AMATUZZI FRANCO interpôs Apelação Cível (mov. 159.1 dos autos originários), aduzindo que: a) são desproporcionais os honorários sucumbenciais fixados, na medida que o Recorrente teve procedência em mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus pedidos e foi condenado a arcar com R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Advogado do Requerido, enquanto este foi condenado ao encargo sucumbencial de R$ 1.500,00; b) “A condenação sucumbencial foi injusta e desproporcional a própria sentença do juiz singular que entendeu como parcialmente procedente a demanda, mas em contrapartida penaliza absurdamente o Recorrente”; c) “analisando-se o contrato de financiamento, denota-se que o requerido inseriu em suas cláusulas contratuais taxas abusivas e extorsivas, utilizando-se para compor cálculo, a tabela “price”, sendo, totalmente ilegal sua aplicação, situação, na época da assinatura inaceitável”; d) “Conforme devidamente comprovado na Planilha acostada a exordial durante o relacionamento contratual houve a prática de juros capitalizados; multa excessiva de juros-anatocismo; juros moratórios de 19.59221%; operações encadeadas, concomitantemente com comissão de permanência, 4 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 inadmissível na época da assinatura contratual sendo condições potestativas por excelência, merecem as mesmas serem judicialmente afastadas”. Requereu reforma da sentença e provimento integral do pedido inicial, com a majoração da sucumbência do Apelado para o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais). “Caso não seja este o entendimento dos ilustres juízes, sendo mantida a r. sentença, o que não se espera, que seja reduzida a condenação sucumbencial do Apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo majorada a condenação do Apelado para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).”. 5) Contrarrazões (mov. 164.1 dos autos originários). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RICHAR AMATUZZI FRANCO pediu a revisão do Contrato de Financiamento, argumentando ser ilegal a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência estipuladas. 5 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para “revisar o contrato celebrado entre as partes e declarar ilegal a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser mantida somente aquela” (mov. 153.1 dos autos originários). Assim, não conheço dos argumentos recursais quanto à abusividade da comissão de permanência cumulada com demais encargos. Também não conheço dos argumentos quanto à utilização da tabela PRICE, porque não aventados na inicial e, pois, configurariam supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade da tabela PRICE: “1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CONTRATO QUE ESTABELECE PARCELAS FIXAS. APLICAÇÃO DA TABELA 6 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 PRICE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. a) Tanto a Tabela PRICE quanto o Sistema de Amortização Constante (SAC) aplicam juros compostos; contudo, enquanto na Tabela PRICE as parcelas são fixas, no SAC ocorre uma diminuição gradativa. b) No caso, como as prestações foram estipuladas em valor fixo (R$ 1.150,00), é certa a aplicação da Tabela PRICE. Além disso, consta no contrato, de forma expressa, os elementos que compõe o Custo Efetivo Total – CET, com as respectivas taxas de juros. c) Sendo lícita a utilização da Tabela PRICE, não há abusividade ou qualquer vício a ensejar a aplicação de método diverso de cálculo. (...) 7) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0051223- 65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.03.2022, destaquei). Portanto, a análise do presente recurso se limitará à alegada abusividade da capitalização de juros e desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais. a) Dos juros: 7 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 Nos termos do Enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (destaquei). Todavia, ainda que não haja limitação dos juros remuneratórios (12% ao ano), a intervenção na questão ora discutida será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a Taxa média de mercado do Banco Central do Brasil como mero referencial, e não como limite. Embora no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior tenha admitido “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), não houve a prévia 8 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 estipulação de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer). Vejamos: “1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo” (extraído do corpo do acórdão - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA 9 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, destaquei). Considerando os precedentes mais numerosos, e mesmo o entendimento uniformizado por esta 5ª Câmara Cível, consideram-se aceitáveis os juros remuneratórios contratados até o dobro da taxa média de mercado para o período, e quando constatada a abusividade os juros devem ser reduzidos para o dobro da taxa média, e não para a taxa média. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC). POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL), INDICAR, QUANDO MAIS ADEQUADO, OUTRO PATAMAR PARA OS JUROS, QUE NÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO 10 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILICITUDE. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0017926-58.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2020 - destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECOTE APENAS DO EXCESSO, OU SEJA, DAQUILO QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVIDAMENTE ATUALIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0001799- 95.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.04.2020 - destaquei). 11 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES PACTUADOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO RESP. Nº 1.036.818. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC.RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0002648-94.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 06.04.2020 - destaquei). No caso, conforme documentação juntada pelo Autor, no Contrato celebrado em 12/07/2007, foi prevista Taxa de Juros mensal de 1,39% e anual de 18,02% (mov. 26.2 dos autos originários). Em consulta ao próprio site do Banco Central do Brasil, no Sistema Gerenciador de Séries 12 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 Temporais (SGS), constata-se que a taxa anual para o período em questão é de 28,76% (vinte e oito vírgula setenta e seis por cento), conforme a tabela “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (série 20749 – https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consu ltarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ou seja, a taxa fixada no Contrato está abaixo, e, pois, não é abusiva. b) Da capitalização juros: A capitalização de juros é admitida pela Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas nas Súmulas nº 539 e 541: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-13 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 17/2000, reeditada como MP. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (destaquei). Nesse sentido também é o seguinte precedente desta Câmara Cível: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA BANCÁRIA, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. a) Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista. b) A respeito dos encargos por atraso no pagamento está sumulado o entendimento do 14 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 472): “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. c) Por fim, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004986-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LEONEL CUNHA - J. 11.09.2018) – sem destaques no original. Portanto, o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores é de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 15 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 No caso, foi prevista Taxa de Juros mensal de 1,39% e anual de 18,02% (mov. 26.2 dos autos originários) – ou seja, conforme os precedentes citados, em especial a Súmula nº 541 do STJ, a Taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a capitalização de juros e configura sua contratação expressa. c) Dos honorários sucumbenciais: Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença estabeleceu: “Houve sucumbência recíproca, em grau maior pelo autor. Imponho-lhe, então, o ônus de pagar 75% das custas processuais e honorários ao advogado do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, complexidade, tempo de duração e conteúdo econômico da causa. Imponho ao réu, por seu turno, o ônus de pagar 25% das custas processuais, mais honorários aos advogados do autor, que, levando em conta os critérios 16 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 já citados, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” (destaquei). Como visto, o Requerente pretendia a declaração de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros e a comissão de permanência estipuladas, sendo seu pedido procedente apenas quanto à comissão de permanência cumula com outros encargos. Ainda, considerando que a comissão de permanência incide apenas no caso de atraso do pagamento – enquanto que os juros remuneratórios e capitalização se renovam mês a mês – evidente que o Requerente sucumbiu em maior parte, sendo correta a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação de honorários em valor superior ao devido ao Advogado do Recorrente. Não obstante, considerando o baixo valor dado à causa, em caso de provimento integral (R$ 9.882,31); que o artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser sobre o valor da condenação; bem como que está só 17 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 será conhecida em sede de liquidação de sentença, afigura-se excessivo os honorários fixados. Assim, reduzo os honorários devidos ao Advogado do Requerido, ora Apelado, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – já incluídos os honorários recursais – e, proporcionalmente, para R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos ao Advogado do Requerente-Apelante. Por derradeiro, vê-se que o Requerente demandou contra posições consolidadas dos Tribunais, o que não é mais admissível, porquanto contra legem, em sentido lato. Deixo, entrementes, nesta oportunidade, de aplicar-lhe multa por litigar de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC/15; no Recurso Especial nº REsp 1.061.530 e Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários devidos ao Advogado do Requerido, ora Apelado, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – já incluídos os honorários recursais – e, proporcionalmente, para R$ 1.000,00 (mil reais) os 18 Apelação Cível nº 0011719-08.2013.8.16.0129 honorários devidos ao Advogado do Requerente- Apelante. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 30 de maio de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator