Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000351-86.2017.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0000351-86.2017.8.16.0185 EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 42, alegando, em síntese a prescrição material. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inocorrência da prescrição, tendo em vista o parcelamento do crédito em momento anterior ao ajuizamento do feito (mov. 46.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da prescrição material O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000351-86.2017.8.16.0185 A presente execução fiscal busca o recebimento de créditos não tributário inscritos em dívida ativa em 19.07.2011 (inscrição nº 122421) e 02/06/2011 (inscrição nº 119572), tendo sido ajuizada em 06/03/2017. Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA. Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, o Município informou que “o executado realizou acordos de parcelamento, um para cada débito, realizou o pagamento das parcelas até 11/2015 e somente após o descumprimento o fisco promoveu a execução fiscal”. Sustentou que entre 06/2011 até 11/2015 a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão do parcelamento, não sendo possível promover a execução do crédito. Das informações apresentadas pelo Município no mov. 46.1, as quais não foram impugnadas pela parte excipiente, constata-se que: i) o débito nº 122421 foi inscrito em dívida ativa em 19/07/2011. O primeiro parcelamento ocorreu em 03/08/2011, tendo sido quitadas 52 das 90 parcelas, sendo a última paga em 12/11/2015. Posteriormente, foi realizado novo parcelamento em 28/06/2016, sem que nenhuma parcela tenha sido adimplida; ii) o débito nº 119572 foi inscrito em dívida ativa em 02/06/2011. O primeiro parcelamento foi firmado em 04/07/2011, com o pagamento de 53 das 90 parcelas, sendo aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000351-86.2017.8.16.0185 última quitada em 10/11/2015. Também neste caso, houve novo parcelamento em 28/06/2016, sem o pagamento de qualquer parcela. Vê-se, assim, que, entre o período de 2011 até 2016, a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão do parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” No caso, os créditos executados foram inscritos em dívida ativa em 19/07/2011 (inscrição nº 122421) e 02/06/2011 (inscrição nº 119572). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2017, e que a exigibilidade dos créditos esteve suspensa entre 2011 e 2016 em razão dos parcelamentos realizados, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0000351-86.2017.8.16.0185 Dessa forma, constata-se que os créditos não estavam prescritos à época do ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição suscitada pelo executado. Por tudo isto, rejeito a exceção de pré- executividade. Cumpra-se a decisão de mov. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito