Cumprimento de sentençaLocação de MóvelCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Partes do Processo
FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA
CPF
Autor
LILIANE MARI POSTAI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO CALDAS POZZO
OAB/PR 44064·CPF·Representa: Autor
FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS
OAB/PR 46370·CPF·Representa: Autor
ARAMIS ATAIDE DE MOURA E COSTA JUNIOR
OAB/PR 63823·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO BURIGO
OAB/PR 79189·CPF·Representa: Autor
DENILCE APARECIDA DE CASTRO
OAB/PR 95201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:05
Documento (Informações)
07/04/2026, 12:20
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 09:04
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 18:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:32
Confirmada
27/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:46
Confirmada
11/02/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:38
Confirmada
09/02/2026, 00:17
Confirmada
09/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO Liliane Mari Postai 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada LILIANE MARI POSTAI em Mov.199, na qual aduz a sua ilegitimidade passiva para o cumprimento de sentença. Pois bem. A exceção de pré-executividade não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, todavia, sua utilização é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011. Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2.Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial).5. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei.7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ.8.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ, REsp 1.374.242 / ES, 3ª. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, jul.23/11/2017) Como se denota, porém, este instituto, embora importante, deve ser utilizado no processo ou fase de execução nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como no caso de serem suscitadas matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento, a qualquer tempo, até o final do processo ex officio. Logo, não é qualquer matéria a ser alegada. E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental. Completadas estas observações, temos que a matéria arguida pela Excipiente ataca diretamente matéria de ordem pública, pelo que passo à sua análise. Decido. Da análise da sentença proferida em Mov.26, temos que a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em face da Excipiente LILIANE MARI POSTAI em razão da desistência formulada pela parte Exequente em Mov.16. A sentença transitou em julgado em 18/05/2020, conforme Mov.32, logo, operou-se a coisa julgada nestes Autos. Ocorre que, por equívoco, a Excipiente acabou sendo incluída novamente no polo passivo da Execução (Mov.131) quando, na verdade, havia sido homologada a desistência em relação a esta. Impende destacar que não há título executivo judicial em face da Excipiente a fim de autorizar que responda ao cumprimento de sentença, bem como não há como incluir a Excipiente novamente no processo em razão da expressa desistência da ação por parte da Exequente (Mov.16), a qual foi homologada por sentença (Mov.26/28). Dispõe o art. 506, do Código de Processo Civil, “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Com isso, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente LILIANE MARI POSTAI em Mov.199 e, como consequência, nos termos do 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em face de LILIANE MARI POSTAI, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva para o cumprimento de sentença intentado. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento dos valores bloqueados das contas da Executada LILIANE MARI POSTAI (R$408,28; R$41,66 – Mov.176), em favor desta. Sem custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e procedido o levantamento dos valores pela Executada, proceda-se a baixa do processo em relação à LILIANE MARI POSTAI. 2. Na sequência, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em relação à Executada JUCIANE JAIKO, temos que as intimações da Executada acerca do bloqueio retornaram negativas pelo motivo “ausente” (Mov.183/197). Assim, intime-se novamente por AR a Executada JUCIANE JAIKO no endereço da citação, para manifestar acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 854, do CPC. 3. Sem prejuízo, das diligências acima, considerando que até o momento foram realizadas as buscas SISBAJUD (Mov.176), RENAJUD (Mov.203), DOI (Mov.204) e INFOJUD (Mov.205), visando esgotar os meios expropriatórios, à Secretaria para que proceda em relação à Executada JUCIANE JAIKO: a) Anotação de indisponibilidade de bens do (a) devedor (a) pelo sistema CNIB; b) Busca de informações previdenciárias de Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário do (a) devedor (a), junto ao sistema PREVJUD; c) Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou utilização do sistema CAGED, visando a obtenção de informações sobre vínculos empregatícios do (a) devedor (a). No caso da necessidade de expedição de ofício, a presente decisão servirá como o próprio ofício; 4. Com o resultado de todas as buscas realizadas, independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos resultados. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:20
de pré-executividade
14/01/2026, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:24
Confirmada
29/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:31
Confirmada
20/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:28
Confirmada
15/08/2025, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 08:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 14:52
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 08:09
Confirmada
20/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:34
Confirmada
26/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO Liliane Mari Postai 1.Cuida-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença. Considerando a ausência de pagamento do débito, inicie-se a fase de busca de bens do Devedor (a). Assim, visando a celeridade do feito, determino à Secretaria que realize: a) Protocolo de bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte Executada pelo sistema Sisbajud, ficando autorizado o desbloqueio de valores irrisórios, no valor da presente execução/cumprimento de sentença; b) Consulta de veículos da Executada junto ao sistema RENAJUD, com anotação de restrição de transferência; c) Consulta do Imposto de Renda da Executada dos últimos 03 (três) anos junto ao INFOJUD; d) Consulta junto ao sistema DOI, sobre as declarações de operações imobiliárias da parte Executada; e) Inclusão do nome da parte Executada no Serasajud, no caso de os itens anteriores restarem infrutíferos. 2.Havendo bloqueio parcial ou integral em contas junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. Sendo positiva a consulta junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização da penhora e, caso positivo, indicar o veículo que pretende a constrição e o respectivo endereço que pode ser encontrado, bem como apresentar a avaliação do bem através de consulta à tabela FIPE (art. 871, IV, CPC). Manifestado interesse e apresentadas as informações solicitadas, promova a Secretaria a averbação da penhora no sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 4.Com o resultado de todas as buscas realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI), independentemente do resultado (se positivo, ou negativo), e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:33
deferimento
09/06/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:49
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 17:21
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:48
Confirmada
17/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2024, 10:36
Confirmada
05/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO Liliane Mari Postai 1. Defiro o pedido de mov. 151, de citação da parte Reclamada através de Oficial de Justiça no endereço informado no mov. 145. 2. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
29/07/2024, 00:00
deferimento
25/07/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:18
Confirmada
27/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:23
Documento (Certidão)
09/04/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:59
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO Liliane Mari Postai 1. Indefiro o pedido de mov. 140. Assim, intime-se a parte Autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o número de WhatsApp ou o e-mail que deseja a citação da Sra. Liliane. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.G Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:58
Mero expediente
05/03/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:21
Confirmada
28/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2023, 11:15
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1. Defiro o pedido de citação da executada Liliane, fiadora, através de Oficial de Justiça no endereço informado à seq. 129, bem como através dos endereços eletrônicos disponíveis. 2. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
15/09/2023, 00:00
deferimento
22/08/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:47
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1.Defiro o pedido de mov. 97, oficie-se as companhias telefônicas CLARO, VIVO E TIM para que informem os endereços da fiadora LILIANE MARI POSTAI, CPF 029.902.099-13, bem como à Secretaria para que realize buscas junto aos sistemas conveniados COPEL, SANEPAR, SIEL (TRE), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, anexando os extratos aos autos. 2. Havendo endereços diversos dos que constam nos autos, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar como pretende dar prosseguimento ao feito. 3.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
deferimento
27/02/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:53
Confirmada
23/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:11
Confirmada
10/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1. Defiro o pedido de seq. 97. Bem assim, determino a Secretaria a utilização dos sistemas conveniados com o Juízo para busca de endereços da Reclamada, bem como para expedição dos ofícios necessários. 2. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:44
deferimento
04/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:00
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:13
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1. Tendo em vista que a quantia bloqueada não satisfaz o débito (seq. 83), defiro o pedido de seq. 87 e determino a quebra de sigilo fiscal da executada JUCIANE JAIKO mediante consulta ao sistema INFOJUD, a ser realizada pela Secretaria, referente aos três últimos exercícios, devendo ser anotado o nível de sigilo “médio” no Projudi. 2. Ato contínuo, promova a Secretaria a consulta em nome da executada ao Sistema DOI, referente aos 03 (três) últimos exercícios. 3. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 4. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1.Indefiro o pedido de mov. 80. 2.Verifica-se que o bloqueio de mov. 55.2, foi transferido, entretanto, não consta nos autos referida transferência. 3.Desta feita, à Secretaria para que certifique a existência de valores penhorados por esta serventia pendentes de transferência, anexando o comprovante aos autos. 4.Inexistindo valores, intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe como pretende dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, e indicar meio expropriatório não utilizado até o momento. 5.Havendo valores significativos penhorados em conta da executada, intime-se o exequente no prazo legal, para que informe o telefone da executada, para realização de intimação da penhora via telefone e ou aplicativo whatsapp nos termos do decreto da instrução normativa nº 073/2021, e Decreto 400/2020. 6.Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 14:54
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:48
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:47
Indeferimento
20/10/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 21:21
Confirmada
10/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:15
Confirmada
07/08/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:38
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004045-95.2019.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$5.241,55 Exequente(s): FRANCISCA PINHEIRO FONTOURA Executado(s): JUCIANE JAIKO 1.Postergo o pedido de levantamento de valores, primeiramente, intime-se novamente a executada dos valores bloqueados em sua conta, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. 2.Determino à Secretaria para que realize a anotação de transferência de veículo existente em nome da executada, junto ao Sistema Renajud, anexando o comprovante aos autos. 3. Em caso de consulta positiva junto o Sistema Renajud, intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o veículo em que deseja a realização da penhora. 4.Sem prejuízo, oficie-se o Serasajud, para que realize a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, com fulcro no §3º do art. 782 do CPC. 5. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:23
Determinação de Diligência
14/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:47
Confirmada
17/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:39
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:19
Confirmada
28/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:21
Documento (Informações)
16/10/2020, 10:13
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 18:07
Mudança de Classe Processual
15/10/2020, 18:07
deferimento
14/10/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:26
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:07
Documento (Informações)
04/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:51
Remessa (em diligência)
30/07/2020, 15:50
Ato ordinatório
30/07/2020, 15:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:38
Trânsito em julgado
03/06/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:02
Procedência
31/03/2020, 18:35
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:34
deferimento
17/01/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 16:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/11/2019, 17:18
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)