Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022139-98.2013.8.16.0185.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, REFINARIA DA IMAGEM SOLUCOES VISUAIS LTDA parte executada citada por edital, por intermédio do curador (a) especial, manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, argumentado, em síntese: a) a nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo: origem, discriminação e individualização do crédito reclamado e fato gerador; b) ocorrência de prescrição material; c) ocorrência da prescrição intercorrente. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugnou pela extinção da execução fiscal com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência (mov.72). Município de Curitiba apresentou impugnação no mov.54, postulando pela rejeição do incidente. Pelo despacho do mov. 56 determinou-se ao Município de Curitiba a juntada do processo administrativo mencionado na CDA, o que restou atendido no mov. 59. A parte excipiente reiterou os termos da exceção de pré-executividade (mov. 62). Município de Curitiba prestou informações no mov. 67. É o relatório. DECIDO.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. É o caso dos autos, uma vez que tanto a arguição de nulidade da CDA quanto a ocorrência da prescrição de fundo e intercorrente são matérias de ordem pública. Benefícios da assistência judiciária gratuita A parte executada, representada por curador(a) especial pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de sua hipossuficiência financeira. O pedido não fez acompanhar de qualquer comprovação da situação econômica da parte executada, sendo inviável presumir-se que tão somente por estar representada por curador especial o deferimento do pedido seria de rigor. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido: CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 846478 MS 2006/0124714-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 608) Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Propositura da ação após a LC 118/05. Prazo prescricional que se interrompe com o despacho citatório. Termo inicial. Citação por edital. Prescrição não verificada. Curador especial nomeado pelo juízo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador. Hipossuficiência econômica que não se presume. Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo. Honorários do curador fixados em primeiro grau. Observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários para os advogados dativos e curadores especiais. Defesa por negativa geral. Resolução conjunta n. 04/2017 - PGE/SEFA elaborada em parceria com o Conselho Seccional da OAB. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0006045-38.2019.8.16.0000 Fazenda Rio Grande, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019)4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CDA – nulidade Não há que se cogitar em nulidade da execução pela ausência dos requisitos legais do título executivo, vez que, da análise da CDA que encarta a inicial, restaram satisfatoriamente observados todos os requisitos previstos no artigo 2º, §5º e incisos, da LEF, bem como do artigo 202 do CTN, notadamente aqueles apontados no incidente processual. O § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “ A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.” É o que ocorre no presente feito. Não se perca de vista, ainda que o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ” Por sua vez o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 dispõe:5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “ Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida Estes são os dados constantes da CDA que encarta a inicial:6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Da análise da referida CDA, observa-se que nela constam: o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a natureza da inscrição (ISN-DECLAR) e os exercícios, os processos administrativos, o fundamento legal da cobrança (Lei 123, artigo 21 § 16) bem como o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a). Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “ Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. ” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que a cobrança é indevida ou excessiva, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. Neste sentido: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex. Nec. n. º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) Prescrição material Afirma a parte excipiente que entre os tributos exigidos, aquele(s) relativos ao(s) exercício(s) de 2007 e 2008 estão acobertados pela ocorrência da prescrição, uma vez que o despacho inicial da execução fiscal se deu em 17.09.13. Pois bem, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito (CTN, artigo 174 - caput),8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA interrompendo-se, entre outras causas, com o despacho que ordena a citação do executado. A CDA visa a cobrança de ISS nos termos da lei 123/06. Confira-se: O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação e fiscalização tributária entre os entes federados. O sistema unifica oito tributos: seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical - INSS patronal); um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). Segundo a sistemática implantada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, a ausência de pagamento dos tributos de competência Municipal ou Estadual é comunicada pela União aos referidos entes, os quais, mediante convênio, fazem sua inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial através da execução fiscal. Vale dizer, de forma prática, os créditos tributários se constituem por meio de auto lançamento no sistema PGDAS-D da Receita Federal, e uma vez impagos são importados eletronicamente à Procuradoria- Geral do Município para, somente então, serem inscritos em dívida ativa. Sabe-se que no caso do ISS cabe ao contribuinte a declaração do tributo, nos termos do art. 150, “caput”, do Código Tributário Nacional e do art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA De outro tanto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019 ). Neste sentido, ainda, a súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. ” Isto significa dizer que somente ocorrerá a homologação dos valores já previamente recolhidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, caso a Fazenda Pública os entenda como corretos. Dessa forma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior” (STJ. AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No caso, o documento do mov. 67.2, não impugnado pela excipiente contém as seguintes informações: a) o exercício de 2007, refere-se a declaração emitida e 20.06.08; b) o exercício de 2008 refere- se a declaração emitida em 15.06.10. No caso, considerando que ambos os créditos foram constituídos em 28.02.13 e que o despacho inicial se deu em 17.09.13, não que se falar em prescrição material. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. [...]. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO 2014. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSENTE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]. e) nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", inclusive a instauração de prévio processo administrativo. f) “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior” (STJ. AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19/03/2019, DJe 26/03/2019).g) Quando não houver informações nos autos, considera-se como termo inicial a própria data da inscrição em dívida ativa, porque certo que ocorreu após o vencimento e a entrega da declaração) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. i) “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037447- 35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.04.2023). Prescrição intercorrente A questão envolvendo a prescrição intercorrente restou analisada em termos bastantes objetivos pelo julgado proferido pela Corte do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553- RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses14 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso: a) a execução fiscal foi ajuizada em 12.09.13 com despacho inicial em 17.09.13; b) a citação da parte executada foi infrutífera (23.09.16), com intimação do Município de Curitiba em 04.10.16; c) seguiram-se a partir de então inúmeras diligências infrutíferas com a citação da executada por edital requerida em 20.04.21, deferida em 13.02.22 e efetivada em 15.04.23. Seguindo o entendimento consubstanciado no julgado acima, em 04.10.16 deu-se automaticamente o início do prazo de 1 (um)15 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos nos 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, cujo termo final seria 04.10.22. Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, o julgado já citado estabeleceu a seguinte tese: “ 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. ” No casu, o requerimento do exequente visando a citação da executada (20.04.21) deu-se antes do decurso do prazo prescricional (04.10.22). Logo, deve ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE UM ANO APÓS A CIÊCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE INTERROMPEU O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIDÊNCIA REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO EFETUADO DURANTE O LUSTRO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RETROATIVA À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. REINÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E POSTERIOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL16 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C. Cível - 0031704- 28.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 11.04.2022) Importante ressaltar que diante da ausência de assistência jurídica por parte da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual não atende esta Vara de Execução Fiscal, necessário foi a nomeação de advogado(a) para atuação como Curador(a) Especial do executado. Tal defensor(a), em seu mister, apresentou exceção de pré-executividade e, pelo serviço prestado, impõe-se então a fixação de honorários, à cargo do Estado do Paraná. De outro vértice, é necessário observar que inconfundíveis são as verbas de sucumbência com os honorários advocatícios arbitrados em razão da advocacia dativa, havendo possibilidade de fixação e cumulação de ambos. A primeira – verba sucumbencial - é paga ao advogado vencedor pelo vencido, em observância ao artigo 85 do CPC: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Já os honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação como advogado dativo são devidos em decorrência da ausência da Defensoria Pública, tendo o juízo nomeado auxiliar como colaborador da justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação dos honorários decorrentes17 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA da sucumbência com os honorários fixados pelo exercício da advocacia dativa, uma vez que as verbas não possuem a mesma natureza jurídica e buscam remunerar situações processuais diversas. 2. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação como curador especial deve se dar nos limites estabelecidos pela Tabela de honorários da advocacia dativa da Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, observadas as peculiaridades do caso concreto, atentando para a diferença entre os honorários devidos em razão da atuação como advogado dativo ou como curador especial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008517- 91.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 25.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA. VERBAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA, JÁ QUE BUSCAM REMUNERAR SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS VALORES MÍNIMOS CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-PR. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045170- 24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSVALDO TAQUE - J. 29.11.2019) Quanto ao valor a ser arbitrado, tem-se que Tabela de Honorários da Advocacia Dativa publicada pela Resolução Conjunta nº 06/24 - PGE/SEFA prevê em seu item 2.9 do Anexo I os seguintes valores: mínimo R$ 300,00 – máximo R$ 900,00. Na hipótese dos autos, tem-se que o (a) Curador (a) teve atuação diligente.18 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÔES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Logo, cabível o arbitramento de honorários devidos em seu favor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando tratar-se de única manifestação e a baixa complexidade da causa, isso, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, Lei Estadual nº 18.664/2015 e, por fim, a 06/24 - PGE/SEFA (item 2.9). Assim sendo, rejeito a exceção de pré- executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. EXPEÇA-SE em favor do curador(a) que atuou no processo a competente certidão de crédito no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito