Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:35
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 12:35
Recebimento
15/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Jacir de Arruda, com fundamento da Certidão de Débito nº 1602/2006, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão da irregularidade das contas do Executivo Municipal no exercício de 1995, inscrita em dívida ativa em 06/2007 (CDA nº 06/2009). Às seq. 170.1 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao eventual decurso do prazo prescricional. O executado manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 173.1). O exequente, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (seq. 174.1), alegando inexistência de inércia da Fazenda Pública, necessidade de intimação específica para dar prosseguimento e impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição. Decido. II. Pelo que se depreende da análise dos autos, a presente ação foi autuada em 19/02/2009 (seq. 1.1, p. 16), oportunidade na qual foi proferido o despacho inicial. O executado foi citado em 30/04/2009 (seq. 1.1, p. 20). Em seguida, o exequente requereu a penhora de bens (seq. 1.1, p. 21), a qual restou infrutífera (p. 27/28). Na sequência, foi solicitada a expedição de ofício à Receita Federal (seq. 1.1, p. 34), reiterado ao mov. 4.1, cuja busca restou negativa (seq. 9.2). Informado o parcelamento do débito (seq. 13.1), o exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 10/11/2014 a 10/10/2018 (seq. 14.1), deferida ao mov. 16.1. Todavia, em 01/06/2016, o Município pleiteou o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do parcelamento (seq. 18.1). Solicitada busca de bens (seq. 23.1), resultou em bloqueio de valores via BACENJUD (seq. 30.2). Porém, foi acolhido o pedido do executado (seq. 33.1) e reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 35.1). Após, o exequente pugnou pela expedição de mandado para fins de penhora e intimação (seq. 40.1), cuja diligência restou infrutífera (seq. 57.1). Pleiteada nova busca via BACENJUD (seq. 61.1), esta restou negativa (seq. 71.1). Solicitada a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (seq. 75.1), cumprida ao mov. 77. Na sequência, o exequente requereu a expedição de mandado com o fim de obter relação dos bens que guarnecem a residência do executado, suspensão da CNH do devedor e inscrição no SERASAJUD (seq. 81.1). Indeferidos os pedidos (seq. 83.1), foi determinada a expedição de mandado de penhora, o qual foi devolvido ao mov. 89.1. Em seguida, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias (seq. 93.1). Decorrido o prazo, foi solicitada suspensão por mais 180 dias (seq. 101.1). Ao término da suspensão, o exequente requereu a designação de audiência (seq. 107.1). Entretanto, foi determinada a intimação do Município para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 110.1) e, após, foi afastada tal hipótese e indeferido o pedido formulado pelo exequente (seq. 116.1). O exequente requereu a intimação do devedor para indicar bens à penhora (seq. 122.1), cujo mandado foi devolvido ao mov. 130.1. O executado manifestou-se ao mov. 131.1 informando a inexistência de bens passíveis de penhora. Às seq. 138.1 foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (seq. 136.1). Finda a suspensão, o exequente pugnou pela busca no sistema SISBAJUD (seq. 147.1), deferida às seq. 150.1. A diligência, porém, retornou sem resultados (seq. 164.1). Na sequência, foi solicitada busca através do SISBAJUD e SNIPER (seq. 168.1), cuja análise foi postergada em face da determinação de intimação das partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição quinquenal (seq. 170.1). Pois bem. No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifou-se). Na ocasião, também restou consignado que: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (grifou-se). Registre-se, primeiramente, que os argumentos do exequente (inexistência de inércia da Fazenda Pública, necessidade de intimação específica para dar prosseguimento e impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição) não subsistem, na forma dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 do julgado. Assim, embora tenha sido efetuado bloqueio via BACENJUD em 01/09/2016 (seq. 30.2), foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores, o que ensejou a liberação da penhora (seq. 35.1), sendo que, a partir de então, nenhuma das medidas realizadas para fins de localização de bens penhoráveis restou frutífera. Isso pois, a penhora de valores irrisórios ou mesmo o bloqueio de valores considerados impenhoráveis e posteriormente liberados, não são capazes de interromper o curso da prescrição, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Assim sendo, nos termos do supracitado precedente, “No primeiro momento em que constatada a (...) ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Desse modo, considerando que o exequente foi intimado em 09/07/2017 (evento 60) do retorno negativo da diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme certidão de seq. 57.1, teve início o prazo de suspensão de 1 ano, de maneira automática. Assim, considerando que decorreu mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de demonstração de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus que incumbia ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM: (I) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE; E (II) VERIFICAR SE OS CRÉDITOS EXECUTADOS ESTÃO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DE BENS OU CONDIÇÕES CONTRÁRIAS AO BENEFÍCIO. DIREITO À BENESSE VERIFICADO. 4. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA QUE REINAUGUROU O PRAZO PRESCRICIONAL E A DECISÃO QUE REJEITOU A PRÉ-EXECUTIVIDADE (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. ENTENDIMENTO DESSA CÂMARA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 5. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS ÀS PARTES POR FORÇA DO ART. 921, §5º E TESE FIRMADA EM TEMA 1.229 DO STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Nada obstante a diligência, verifica-se que a constrição realizada foi em valor ínfimo (R$219,96) em relação ao débito atualizado à época (R$ 27.680,81), não possuindo o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, pois não pode ser considerada como frutífera. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0126837-45.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2025)” (grifou-se). “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU e Taxas. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá visando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente dos créditos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, sem ônus para as partes. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, considerando a decorrência de prazo superior a 7 anos entre a ciência da fazenda pública da diligência infrutífera e a prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente dos créditos tributários em execução fiscal, levando em consideração a ausência de localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Decorridos mais de 6 anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis e a sentença, configurando a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 4. A penhora de valor irrisório e a cotação de bens não foram consideradas diligências frutíferas para interromper a prescrição intercorrente. Ainda, o parcelamento dos créditos não teve o condão de suspender a prescrição intercorrente, pois, não tem a assinatura do devedor. 5. O Município foi frequentemente intimado e não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa durante o processo. 6. A extinção da execução fiscal foi fundamentada nos marcos e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre automaticamente após o transcurso de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou decisão judicial, sendo irrelevantes penhoras de valor irrisório para a interrupção do prazo prescricional, bem como, o termo de parcelamento sem a assinatura do devedor não suspende o referido prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 151, VI; Código de Processo Civil de 2015, art. 921, § 5º; Código Tributário Nacional, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR. 2ª Câmara Cível - 0024416-40.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0126837-45.2024, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016275-34.2009, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 05.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000117-68.2001.8.16.0152, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 28.01.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000584-24.2009.8.16.0166, Rel. Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 09.12.2024; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007012-23.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.08.2025)” (grifou-se). Na mesma linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPC/2015, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - BLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS - POSTERIOR DESBLOQUEIO - MEDIDAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 921, § 3º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando o disposto no art. 921 do CPC/2015, decorrido um ano após determinada a suspensão do feito, inicia-se o prazo prescricional, que, em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. - Para que se interrompa a prescrição, após decorrido o período da suspensão, imprescindível que haja, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências sejam exitosas, tendo em vista o disposto no art. 921, § 3º, do CPC. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.061439-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023)” (grifou-se). “AGRAVO INTERNO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – ÔNUS DO CREDOR – PENHORA INEFICAZ – CAUSAS DE INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADAS –TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM CONSTRIÇÃO DE BENS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de intimação da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) e do seu término fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, o Município alega que houve requerimento administrativo do executado para revisão do valor do IPTU, mas não trouxe cópia desse documento, ônus que lhe incumbia, de sorte que não se pode presumir causa de interrupção do art. 202, VI, do CC. Por mais que tenha havido bloqueio de valores, a providência não foi efetiva em razão do caráter impenhorável da verba. Após a ciência da Fazenda acerca do cancelamento da penhora e não tendo sido localizados outros bens do devedor, voltou a correr a marcha extintiva, tendo transcorrido mais de 6 anos sem que viesse outra causa de suspensão ou interrupção, de forma que o lustro intercorrente, portanto, é mesmo obstáculo insuperável. 3. Ausência, ademais, de mora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência da súmula 106 do STJ. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0001117-77.2011.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021)” (grifou-se). Em relação a sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que não poderia a parte exequente suportar os ônus sucumbenciais pela mera cobrança de seus créditos, motivo pelo qual a legislação permite a dispensa do ônus nessa hipótese. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021 (ART. 921, § 5º, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009931-08.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.03.2024)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE SAÚDE PÚBLICA E DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGOS 174, I, CTN E 924, V, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004733-10.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 12.03.2007. ENTE FAZENDÁRIO QUE TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DIA 25.09.2007. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003611-91.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.03.2024)” (grifou-se). III.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus pelas partes, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se à imediata baixa/levantamento de eventual constrição e/ou penhora relativamente ao presente feito. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, 29 de agosto de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. Primeiramente, considerando que, depois de ouvidas as partes, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, CPC), manifestem-se as partes quanto eventual decurso do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se for o caso, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se as determinações de mov. 150.1. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de julho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 147.1. II. À Secretaria para que realize busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 11 de junho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Jacir de Arruda, com fundamento da Certidão de Débito nº 1602/2006, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão da irregularidade das contas do Executivo Municipal no exercício de 1995, inscrita em dívida ativa em 06/2007 (CDA nº 06/2009). Às seq. 170.1 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao eventual decurso do prazo prescricional. O executado manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 173.1). O exequente, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (seq. 174.1), alegando inexistência de inércia da Fazenda Pública, necessidade de intimação específica para dar prosseguimento e impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição. Decido. II. Pelo que se depreende da análise dos autos, a presente ação foi autuada em 19/02/2009 (seq. 1.1, p. 16), oportunidade na qual foi proferido o despacho inicial. O executado foi citado em 30/04/2009 (seq. 1.1, p. 20). Em seguida, o exequente requereu a penhora de bens (seq. 1.1, p. 21), a qual restou infrutífera (p. 27/28). Na sequência, foi solicitada a expedição de ofício à Receita Federal (seq. 1.1, p. 34), reiterado ao mov. 4.1, cuja busca restou negativa (seq. 9.2). Informado o parcelamento do débito (seq. 13.1), o exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 10/11/2014 a 10/10/2018 (seq. 14.1), deferida ao mov. 16.1. Todavia, em 01/06/2016, o Município pleiteou o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do parcelamento (seq. 18.1). Solicitada busca de bens (seq. 23.1), resultou em bloqueio de valores via BACENJUD (seq. 30.2). Porém, foi acolhido o pedido do executado (seq. 33.1) e reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 35.1). Após, o exequente pugnou pela expedição de mandado para fins de penhora e intimação (seq. 40.1), cuja diligência restou infrutífera (seq. 57.1). Pleiteada nova busca via BACENJUD (seq. 61.1), esta restou negativa (seq. 71.1). Solicitada a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (seq. 75.1), cumprida ao mov. 77. Na sequência, o exequente requereu a expedição de mandado com o fim de obter relação dos bens que guarnecem a residência do executado, suspensão da CNH do devedor e inscrição no SERASAJUD (seq. 81.1). Indeferidos os pedidos (seq. 83.1), foi determinada a expedição de mandado de penhora, o qual foi devolvido ao mov. 89.1. Em seguida, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias (seq. 93.1). Decorrido o prazo, foi solicitada suspensão por mais 180 dias (seq. 101.1). Ao término da suspensão, o exequente requereu a designação de audiência (seq. 107.1). Entretanto, foi determinada a intimação do Município para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 110.1) e, após, foi afastada tal hipótese e indeferido o pedido formulado pelo exequente (seq. 116.1). O exequente requereu a intimação do devedor para indicar bens à penhora (seq. 122.1), cujo mandado foi devolvido ao mov. 130.1. O executado manifestou-se ao mov. 131.1 informando a inexistência de bens passíveis de penhora. Às seq. 138.1 foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (seq. 136.1). Finda a suspensão, o exequente pugnou pela busca no sistema SISBAJUD (seq. 147.1), deferida às seq. 150.1. A diligência, porém, retornou sem resultados (seq. 164.1). Na sequência, foi solicitada busca através do SISBAJUD e SNIPER (seq. 168.1), cuja análise foi postergada em face da determinação de intimação das partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição quinquenal (seq. 170.1). Pois bem. No que se refere à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifou-se). Na ocasião, também restou consignado que: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (grifou-se). Registre-se, primeiramente, que os argumentos do exequente (inexistência de inércia da Fazenda Pública, necessidade de intimação específica para dar prosseguimento e impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição) não subsistem, na forma dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 do julgado. Assim, embora tenha sido efetuado bloqueio via BACENJUD em 01/09/2016 (seq. 30.2), foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores, o que ensejou a liberação da penhora (seq. 35.1), sendo que, a partir de então, nenhuma das medidas realizadas para fins de localização de bens penhoráveis restou frutífera. Isso pois, a penhora de valores irrisórios ou mesmo o bloqueio de valores considerados impenhoráveis e posteriormente liberados, não são capazes de interromper o curso da prescrição, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Assim sendo, nos termos do supracitado precedente, “No primeiro momento em que constatada a (...) ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Desse modo, considerando que o exequente foi intimado em 09/07/2017 (evento 60) do retorno negativo da diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme certidão de seq. 57.1, teve início o prazo de suspensão de 1 ano, de maneira automática. Assim, considerando que decorreu mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de demonstração de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus que incumbia ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIO DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM: (I) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE; E (II) VERIFICAR SE OS CRÉDITOS EXECUTADOS ESTÃO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DE BENS OU CONDIÇÕES CONTRÁRIAS AO BENEFÍCIO. DIREITO À BENESSE VERIFICADO. 4. PERÍODO ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA QUE REINAUGUROU O PRAZO PRESCRICIONAL E A DECISÃO QUE REJEITOU A PRÉ-EXECUTIVIDADE (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC) QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40, DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. ENTENDIMENTO DESSA CÂMARA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 5. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS ÀS PARTES POR FORÇA DO ART. 921, §5º E TESE FIRMADA EM TEMA 1.229 DO STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Nada obstante a diligência, verifica-se que a constrição realizada foi em valor ínfimo (R$219,96) em relação ao débito atualizado à época (R$ 27.680,81), não possuindo o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, pois não pode ser considerada como frutífera. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0126837-45.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2025)” (grifou-se). “Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU e Taxas. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá visando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente dos créditos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, sem ônus para as partes. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, considerando a decorrência de prazo superior a 7 anos entre a ciência da fazenda pública da diligência infrutífera e a prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente dos créditos tributários em execução fiscal, levando em consideração a ausência de localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Decorridos mais de 6 anos entre a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis e a sentença, configurando a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 4. A penhora de valor irrisório e a cotação de bens não foram consideradas diligências frutíferas para interromper a prescrição intercorrente. Ainda, o parcelamento dos créditos não teve o condão de suspender a prescrição intercorrente, pois, não tem a assinatura do devedor. 5. O Município foi frequentemente intimado e não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa durante o processo. 6. A extinção da execução fiscal foi fundamentada nos marcos e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre automaticamente após o transcurso de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou decisão judicial, sendo irrelevantes penhoras de valor irrisório para a interrupção do prazo prescricional, bem como, o termo de parcelamento sem a assinatura do devedor não suspende o referido prazo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 151, VI; Código de Processo Civil de 2015, art. 921, § 5º; Código Tributário Nacional, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR. 2ª Câmara Cível - 0024416-40.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.06.2023. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0126837-45.2024, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016275-34.2009, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 05.09.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000117-68.2001.8.16.0152, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 28.01.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000584-24.2009.8.16.0166, Rel. Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 09.12.2024; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007012-23.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.08.2025)” (grifou-se). Na mesma linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPC/2015, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - BLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS - POSTERIOR DESBLOQUEIO - MEDIDAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 921, § 3º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando o disposto no art. 921 do CPC/2015, decorrido um ano após determinada a suspensão do feito, inicia-se o prazo prescricional, que, em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. - Para que se interrompa a prescrição, após decorrido o período da suspensão, imprescindível que haja, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências sejam exitosas, tendo em vista o disposto no art. 921, § 3º, do CPC. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.061439-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023)” (grifou-se). “AGRAVO INTERNO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA – ÔNUS DO CREDOR – PENHORA INEFICAZ – CAUSAS DE INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADAS –TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM CONSTRIÇÃO DE BENS – EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de intimação da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) e do seu término fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, o Município alega que houve requerimento administrativo do executado para revisão do valor do IPTU, mas não trouxe cópia desse documento, ônus que lhe incumbia, de sorte que não se pode presumir causa de interrupção do art. 202, VI, do CC. Por mais que tenha havido bloqueio de valores, a providência não foi efetiva em razão do caráter impenhorável da verba. Após a ciência da Fazenda acerca do cancelamento da penhora e não tendo sido localizados outros bens do devedor, voltou a correr a marcha extintiva, tendo transcorrido mais de 6 anos sem que viesse outra causa de suspensão ou interrupção, de forma que o lustro intercorrente, portanto, é mesmo obstáculo insuperável. 3. Ausência, ademais, de mora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência da súmula 106 do STJ. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0001117-77.2011.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021)” (grifou-se). Em relação a sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que não poderia a parte exequente suportar os ônus sucumbenciais pela mera cobrança de seus créditos, motivo pelo qual a legislação permite a dispensa do ônus nessa hipótese. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021 (ART. 921, § 5º, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009931-08.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.03.2024)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE SAÚDE PÚBLICA E DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGOS 174, I, CTN E 924, V, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004733-10.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 12.03.2007. ENTE FAZENDÁRIO QUE TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DIA 25.09.2007. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003611-91.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.03.2024)” (grifou-se). III.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus pelas partes, nos termos da fundamentação supra. Proceda-se à imediata baixa/levantamento de eventual constrição e/ou penhora relativamente ao presente feito. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, 29 de agosto de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. Primeiramente, considerando que, depois de ouvidas as partes, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, CPC), manifestem-se as partes quanto eventual decurso do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se for o caso, conclusos para extinção. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. Primeiramente, cumpra-se as determinações de mov. 150.1. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de julho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 147.1. II. À Secretaria para que realize busca no sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a) e proceda o bloqueio tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 11 de junho de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA 1. Defiro petitório de mov. retro, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento. 3. Assim, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 1. Defiro o pedido de mov. 122.1. 2. Expeça-se mandado de intimação ao executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 1. De fato, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo foi interrompido (art. 174, IV, do CTN) com a realização do parcelamento administrativo (mov. 14). Assim, passo a decidir. 2. A exequente requereu a realização de audiência, afim de que o executado seja instado ao adimplemento do débito (mov. 107). No entanto, embora o Código de Processo Civil incentive a tentativa de composição entre os litigantes, não há previsão legal para realização de audiência de conciliação no rito da execução fiscal. Ademais, cada Fazenda Pública está vinculada às condições fixadas pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou seja, não há como realizar conciliação pela via judicial, de modo que a única possibilidade de acordo somente pode ser realizada de forma administrativa. Além disso, incabível a realização de audiência de instrução do feito, uma vez que se trata de ação de execução, na qual não há necessidade de produção de provas ou de esclarecer os pontos controvertidos dos autos. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, pois não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio. 3. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 4. À secretaria para que observe o substabelecimento informado ao mov. 108. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002364-36.2009.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-36.2009.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.942,38 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): JACIR DE ARRUDA 1. Preliminarmente à análise do pedido de mov. 107, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao crédito exequendo. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta