Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
BRFENCE COMERCIAL EIRELI
CNPJ
Autor
HEAD ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TANIA DE BRITO PEREIRA
OAB/PR 52724·Representa: Autor
LUCIANA TRINDADE DE ARAÚJO
OAB/PR 28439·CPF·Representa: Autor
MARA DENISE POFFO WILHELM
OAB/PR 83924·CPF·Representa: Autor
SAMUEL BATISTA GUIRAUD
OAB/PR 50785·CPF·Representa: Autor
WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI
OAB/PR 66143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/01/2026, 14:14
Documento (Informações)
14/01/2026, 09:42
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:55
Confirmada
20/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 21:43
Documento (Certidão)
10/10/2025, 21:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:26
Confirmada
11/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.545,45 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA Sequencial 19205 Vistos e examinados O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a decretação da falência da empresa devedora enseja a extinção das ações ou execuções individuais ajuizadas em face da falida, visto que não há possibilidade real de êxito em tais pretensões. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No mesmo sentido tem se posicionado o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO EXEQUENTES. DECRETAÇÃO FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE UTILIZAR AS VIAS ADEQUADAS PREVISTAS NA LEI DE FALÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000718-73.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024) Assim, como houve a decretação da falência da empresa executada, a extinção da presente execução individual é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a execução, pela perda superveniente do interesse processual. Em observância do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a falência da executada, que deu causa à extinção, foi decretada após o ajuizamento da presente ação. Ainda, deixo de condenar a executada ao pagamento das custas e dos honorários, visto que, com esteio no precedente jurisprudencial acima citado, tal medida será inócua ante a falência da devedora. Proceda-se a baixa em eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 21:43
Documento (Certidão)
10/10/2025, 21:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:26
Confirmada
11/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.545,45 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA Sequencial 19205 Vistos e examinados O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a decretação da falência da empresa devedora enseja a extinção das ações ou execuções individuais ajuizadas em face da falida, visto que não há possibilidade real de êxito em tais pretensões. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No mesmo sentido tem se posicionado o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO EXEQUENTES. DECRETAÇÃO FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE UTILIZAR AS VIAS ADEQUADAS PREVISTAS NA LEI DE FALÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000718-73.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024) Assim, como houve a decretação da falência da empresa executada, a extinção da presente execução individual é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a execução, pela perda superveniente do interesse processual. Em observância do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a falência da executada, que deu causa à extinção, foi decretada após o ajuizamento da presente ação. Ainda, deixo de condenar a executada ao pagamento das custas e dos honorários, visto que, com esteio no precedente jurisprudencial acima citado, tal medida será inócua ante a falência da devedora. Proceda-se a baixa em eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:10
Ausência das condições da ação
26/08/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
18/08/2025, 21:59
Documento (Certidão)
16/08/2025, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 20:54
Confirmada
16/08/2025, 20:54
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.545,45 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA Vistos e examinados Sequencial 19205 1. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente para se manifestar sobre o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.564.021/MG,[1] no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:56
Mero expediente
06/06/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:40
Movimentação processual
22/04/2025, 10:29
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:41
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:42
Documento (Certidão)
19/02/2025, 19:41
Desarquivamento
31/01/2025, 03:00
Provisório
02/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:43
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Confirmada
30/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:41
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:55
Confirmada
26/02/2024, 08:56
Documento (Informações)
21/02/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0000996-42.2021.8.16.0001 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA
Vistos. Inicialmente, retifique-se a autuação e demais registros passando a constar no polo passivo MASSA FALIDA HEAD ENGENHARIA LTDA. Façam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. Sem prejuízo, anote-se (ev. 83.2). No mais, considerando a concordância da executada com o cálculo apresentado pela exequente (ev. 67.1/67.3 e 70.1), expeça-se certidão do crédito no valor de R$ 32.073,64. Após, intime-se a parte exequente para que promova a habilitação do respectivo crédito nos autos de falência. Comprovada a habilitação, suspenda-se o processo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:02
Outras Decisões
05/02/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:40
Documento (Certidão)
23/10/2023, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 22:22
Confirmada
22/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Confirmada
16/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:52
Confirmada
11/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Vistos etc, Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição juntada no evento 83. Curitiba, 20 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:40
Mero expediente
21/06/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.545,45 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI (CPF/CNPJ: 19.890.752/0001-01) Rua Bento Torquato da Rocha, 298 - JOINVILLE/SC Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.298.258/0001-20) Rua General Aristides Athayde Júnior, 317 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-370 Vistos para despacho. Considerando a assunção desta Magistrada como Juíza Titular da 24ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:40
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:40
Reativação
09/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:45
Definitivo
15/09/2022, 18:14
Documento (Certidão)
15/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:58
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 21:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:39
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:08
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:10
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:22
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI (CPF/CNPJ: 19.890.752/0001-01) Rua Bento Torquato da Rocha, 298 - JOINVILLE/SC Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 14.298.258/0001-20) Rua General Aristides Athayde Júnior, 317 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-370 Sequencial ímpar: 19205 Vistos para decisão. 1. Trata-se execução de título extrajudicial em desfavor de HEAD Engenharia Ltda. na qual, citada (mov. 27.1), a executada não realizou o pagamento e tampouco apresentou embargos à execução. Foi realizada consulta de bens via Sisbajud e via Renajud, sendo localizado o veículo de placas AXN-4560 (mov. 50.1/50.3). Em seguida, a executada apresentou petição aduzindo que em 20 de outubro de 2021 autuou pedido de Recuperação Judicial de nº 0018487-92.2021.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como que foi proferida decisão pelo D. Juízo na data de 24 de novembro de 2021, ao mov. 15 dos autos, deferindo o pedido de recuperação judicial de Head Engenharia LTDA. e determinando a suspensão de todas as execuções movidas contra a devedora. Assim, requereu a suspensão da execução e liberação de qualquer valor eventualmente constrito (mov. 52.1/52.8). A exequente, por sua vez, requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (mov. 58.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre aferir se o crédito ora executado em ação ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da executada, em curso. Isto porque, é certo que, independente da natureza do crédito, aqueles posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, para a compreensão do alcance do artigo, faz-se necessário uma interpretação sistemática e finalista da referida Lei. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[...] Depreende-se do caput do mencionado dispositivo da Lei que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido. Nesse diapasão, o Juízo universal da recuperação é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária, constituídos até aquele momento. Assim, o crédito decorrente de título executivo extrajudicial vencido antes do deferimento da recuperação judicial, deve se submeter aos seus efeitos, como é o caso do crédito executado nestes autos, sobretudo porque não houve qualquer oposição de embargos ou impugnação para discutir a execução, apesar da executada ter sido citada em 19/02/2021 (mov. 27.1). Nestas condições, caberá a credora se habilitar nos autos de recuperação judicial. 2. Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com correção monetária e juros moratórios até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 3. Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar eventual impugnação. 4. Não havendo impugnação ao cálculo, presumir-se-á a concordância tácita da executada com os valores pleiteados, pelo que será expedida certidão do crédito para a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial e extinto o processo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:12
deferimento
18/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:11
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 16:10
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:16
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Confirmada
18/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:40
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 17:35
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:18
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:43
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:47
Confirmada
19/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:57
Documento (Certidão)
07/06/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:32
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:32
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:31
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:28
Ato ordinatório
19/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:31
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:30
Documento (Certidão)
09/04/2021, 09:21
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:46
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:38
Confirmada
18/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:49
Confirmada
08/02/2021, 10:40
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000996-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000996-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.615,45 Exequente(s): BRFENCE COMERCIAL EIRELI Executado(s): HEAD ENGENHARIA LTDA Sequencial ímpar: 19205 Vistos para decisão. I. Da citação. Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, por carta com AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da executada, nos termos do artigo 830 do CPC. II. Do mandado de citação. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, contados na forma do artigo 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III. Da ausência de pagamento. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV. Do auto de penhora. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. V. Da ausência de impugnação à penhora. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:25
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:24
deferimento
28/01/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)