Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001985-19.2004.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001985-19.2004.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.565,20 Exequente(s): POSTO DE MOLAS 1000 TAO LTDA Executado(s): TRANSMEZZOMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se execução de título extrajudicial que Posto de Molas 1000tão em face de Trnasmezzomo Transportes Rodoviários Cargas Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 19 de julho de 2012 (mov. 1.15) a parte exequente pugnou pelo arquivamento provisório do feito. Em mov. 8.1, intimou-se a parte exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente. Em resposta (mov. 11.1), a exequente requereu a extinção do feito. Fundamento e decido. 2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendia como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é de grande importância salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABIMENTO. TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos 1.4.na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08/2018). – destaquei. Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Para tanto, deve-se ter em mente que o termo inicial para o escoamento do prazo prescricional deve observar o fim do prazo de suspensão do processo fixado pelo magistrado, ou, quando inexistente, o transcurso de um ano da suspensão, para assim fluir o prazo prescricional. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Nesta senda, tem-se que o prazo prescricional há de ser aferido em vista do direito material existente, que no caso dos autos corresponde a dívida inserida em cheque. É este o teor da súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dessa forma, incide no presente caso a prescrição de 06 (seis) meses prevista no artigo 59 da lei n. 7.357/1985. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sabe-se que, na vigência do CPC/73, o referido prazo era contato a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano, conforme entendimento do STJ supramencionado. No caso em apreço, constata-se que a paralisação do feito ocorreu no dia 19/07/2012, quando a parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito (mov. 1.15.). Dessa forma, com o transcurso do período de 01 (um) ano, haja vista a inexistência de prazo fixado, compreende-se que o prazo prescricional intercorrente teve início no dia 19/07/2013. Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 06 (seis) anos para o caso em tela, bem como a inércia da parte exequente quanto ao andamento do feito, conclui-se que a pretensão para execução do título restou fulminada pela prescrição intercorrente no dia 19/01/2014. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Com fulcro no § 5º do art. 921 do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito