Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA DECISÃO 1. A empresa executada aduziu a ilegitimidade passiva da sócia e a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, requerendo a declaração de nulidade dos atos constritivos (mov. 168). Deixo de conhecer do pedido formulado (mov. 168), uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Registre-se que, ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer irregularidade na penhora do bem da sócia da executada (mov. 100), isso porque referido bem foi ofertado em caução nos autos nos autos de Medida Cautelar nº 5041539-72.2011.404.7000/PR, que teve trâmite na 4ª Vara Federal de Curitiba, na qual proferida sentença já transitada em julgado em que restou autorizada a formalização da penhora sobre o bem nas execuções fiscais (mov. 91.2/91.4), tal como se deu nestes autos (mov. 103). 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:21
Indeferimento
16/04/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:15
Confirmada
15/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:34
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do certificado em mov. 165.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:34
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do certificado em mov. 165.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de dilação de mov. 159.1, pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:06
deferimento
29/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:25
Confirmada
15/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:15
Confirmada
15/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que juntada no mov. 146.3 está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 2. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:09
Mero expediente
09/12/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:22
Desarquivamento
08/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Provisório
27/03/2024, 12:59
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:25
Documento (Ofício)
20/09/2022, 15:10
Reativação
20/09/2022, 15:09
Definitivo
06/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:08
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:08
Confirmada
30/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:16
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:48
Confirmada
19/04/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:07
Confirmada
15/04/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000902-04.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-04.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$61.031,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CENTRO FORM. COND. VEIC. IMP. LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face da decisão de mov. 88.1, que indeferiu o pedido de penhora de mov. 79.1. Alega a parte embargante que a decisão é omissa/contraditória, porquanto deixou de observar que o pedido tinha como fundamento sentença transitada em julgado proferida na medida cautelar n.º 5041539-72.2011.404.7000/PR, da 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, na qual restou consignado que: “Por ocasião das execuções fiscais respectivas, poderá qualquer das partes informar sobre a garantia ora oferecida, para formalização específica do ato de penhora” (mov. 91.4). Pois bem. Os embargos foram opostos tempestivamente pelo que os recebo e passo a conhece-los. Quanto ao mérito assiste razão a parte embargante, considerando que seu pedido se funda em cautelar na qual a parte executada ofereceu em caução o imóvel de matrícula 55.458 para garantia de débitos, incluídos os dessa ação executiva. Considerando que o parcelamento do débito que objetivava a parte executada com a cautelar, foram indeferidos, nada obsta o pedido da embargante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para o fim de deferir o pedido de mov. 78.1. 2. Considerando que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos (art. 845, §1°, do CPC), apresentada a matrícula (mov. 86.3), promova-se a penhora por termo. 3. Em que pese a preferência de nomeação do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), entendo não haver necessidade de tal nomeação, dado se tratar de procedimento de difícil aplicação e custoso às partes, não existindo óbice à nomeação do devedor como depositário, salvo manifestação em contrário do devedor (art. 840, §1°, do CPC). 4. Após o cumprimento do item 3, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos (art. 841, do CPC). Se o executado for casado, salvo em regime de separação absoluta de bens, deve também ser intimado o seu cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:24
deferimento
18/03/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 11:34
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:39
Mero expediente
24/07/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 08:22
Movimentação processual
01/07/2020, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:02
Apensamento
03/12/2019, 09:02
deferimento
07/11/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:02
Por decisão judicial
23/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2017, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 18:30
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:14
Por decisão judicial
15/02/2017, 14:09
Ato ordinatório
15/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 15:03
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 18:04
Mero expediente
16/05/2016, 17:20
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:13
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:59
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:24
Ato ordinatório
11/04/2016, 13:39
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:56
Remessa (em diligência)
22/03/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)