Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
ROSANGELA RIBEIRO DA SILVEIRA VIANA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
FABIANO LOPES
OAB/PR 31049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
17/02/2026, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Carta)
09/12/2025, 18:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:57
Confirmada
13/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Carta)
09/12/2025, 18:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 17:57
Confirmada
13/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:50
Mandado
03/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:26
Mandado
02/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 14:34
Confirmada
28/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/08/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:33
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:49
Confirmada
23/04/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:03
Confirmada
04/12/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:55
Mandado
23/11/2024, 06:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 18:53
Confirmada
28/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:03
Confirmada
20/03/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:05
Confirmada
13/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:44
Confirmada
20/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-12.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.342,89 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana DESPACHO 1. Haja vista a comprovação da inexistência de inventário (seq. 141.2 e 147.2), retifique-se o polo passivo da demanda para Espólio de Rosangela Ribeiro da Silveira Viana representado por Olavo da Silveira Vianna, Anton Rudra da Silveira Vianna e Kali Maria da Silveira Vianna (seq. 141.3). 2. Após, citem-se os representantes do espólio no endereço indicado na seq. 141.1. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:32
Mero expediente
02/06/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:49
Confirmada
22/12/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-12.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.342,89 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana 1. Em complemento à documentação juntada, determino que a parte credora junte aos autos certidão do 1° Cartório Distribuidor deste Foro Central, a fim de aferir o eventual ajuizamento de inventário perante uma das Varas de Família, que, atualmente, possuem competência para tanto. Prazo de 10 dias. 2. Após, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:14
Mero expediente
09/12/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:24
Confirmada
03/10/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:08
Confirmada
04/07/2022, 03:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-12.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.342,89 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana Noticiado o falecimento da executada (mov. 129.1), é de rigor o sobrestamento do feito, na forma do art. 313, I do CPC, o que faço pelo período de 30 (trinta) dias. No prazo acima, a requerente e o advogado da requerida, em colaboração, devem diligenciar a fim de promover a juntada aos autos da certidão de óbito e das certidões dos cartórios distribuidores do último domicílio do de cujus, a fim de aferir a abertura de inventário (art. 48, caput do CPC), na forma do art. 313, §2º, I do CPC. Ressalto que, na existência de inventário, o respectivo inventariante representará o Espólio no feito, e caso negativo, os herdeiros passarão a compor o polo passivo. Nesta hipótese, o autor deverá indicar as qualificações e endereços dos herdeiros, para fins de habilitação e citação. Decorrido o prazo de suspensão processual ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:44
Morte ou perda da capacidade
29/05/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:04
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
09/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$58.342,89 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana DECISÃO Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Novo Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:30
Documento (Informações)
03/03/2022, 11:18
deferimento
22/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:39
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:29
Ato ordinatório
11/02/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:41
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
02/02/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:47
Trânsito em julgado
27/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:44
Confirmada
26/09/2021, 00:51
Confirmada
21/09/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-12.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.573,97 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana SENTENÇA POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou "Ação de Cobrança" em face de ROSÂNGELA RIBEIRODA SILVEIRA VIANA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo como objeto a 8ª série do Ensino Fundamental, em favor da aluna KALI MARIA DA SILVEIRA VIANNA. No entanto, a ré deixou de cumprir com o pactuado no contrato de prestação de serviços educacionais formalizado para seu filho e está inadimplente. Pugnou, desta forma, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.573,97 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.). Citada, a ré afirmou que teve problemas financeiros, que inclusive culminaram na retirada de seu filho da escola e, na oportunidade, reconheceu o débito (mov. 80). O julgamento antecipado foi anunciado. É o breve relatório. Decido. Como se vê do mov. 80, houve reconhecimento, pelo ré, do pedido formulado pela parte autora. Assim sendo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte requerida ao pagamento do crédito mencionado na inicial, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do vencimento do contrato e juros de 1% ao mês da citação. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:30
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
03/09/2021, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:56
Confirmada
12/06/2021, 01:02
Confirmada
11/06/2021, 05:27
Documento (Certidão)
07/06/2021, 17:37
Confirmada
07/06/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006103-12.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006103-12.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.573,97 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): Rosangela Ribeiro da Silveira Viana DECISÃO 1. Defiro prazo de 10 dias de dilação de prazo para juntada de documentos pela ré. 2. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010365-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.04.2018) 4. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:23
deferimento
31/05/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:46
Confirmada
30/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:27
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:09
Petição (Contestação)
14/12/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:50
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 05:25
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:13
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:51
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:21
Mero expediente
24/01/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:52
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 18:02
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:29
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:56
deferimento
14/06/2017, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 12:51
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:28
Distribuição (sorteio)
07/06/2017, 12:24
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)