Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000249-91.2006.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000249-91.2006.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL Executado(s): MANOEL LUIZ DA SILVA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Brasilândia do Sul/PR em face de Manoel Luiz da Silva. A presente ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2006, possuindo como objeto da execução a certidão de dívida ativa nº 214/2006, consubstanciada em dívida tributária de IPTU, dos anos de 2001 a 2005 (mov. 1.1). Ao mov. 1.5, a Fazenda Pública informou a morte do requerido, sendo que na época diligenciava encontrar a viúva meeira e herdeiros. Assim, pugnou pela exclusão dos débitos de 2001, 2002 e 2003, em razão da duplicidade de cobrança e requereu a suspensão do feito por 06 meses. Após dilações de prazo para localização dos sucessores da parte, este Juízo, ao mov. 49.1, deferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca, para que informasse eventual certidão de óbito do executado Manoel Luiz da Silva. Asseverando que a diligência se faz necessária para analisar se a morte da parte foi anterior ou posterior ao lançamento do crédito tributário. Ao mov. 50.1, a Serventia intimou o exequente para que informasse a existência de mais dados relacionados ao executado. Em sua vez, o Município exequente afirmou não possuir mais dados do executado, de modo que pugnou pela remessa de ofício ao Cartório local apenas com as informações existentes nos autos (mov. 77.1). Após, vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando que o exequente não logrou êxito na localização dos sucessores da parte, nem mesmo na obtenção de dados complementares do próprio executado, nos moldes já deferidos ao mov. 49.1, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca para que informe eventual certidão de óbito do executado Manoel Luiz da Silva. 3. Restando infrutífera a diligência anterior, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3.1. Decorrido o lapso temporal sem pronunciamento do ente exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 40, §2º da LEF. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito