Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:48
Confirmada
17/05/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:18
Confirmada
30/04/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:52
Trânsito em julgado
29/04/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:36
Confirmada
14/03/2022, 11:36
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001868-80.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001868-80.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Francisco Pedro Matos Requerido(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR A decisão retro, de improcedência dos embargos de declaração opostos (mov.86), se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela D. Juíza Leiga Alissara Wahip Mohjana deste Juizado, nos termos do art. 40, da LJE. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:34
Confirmada
04/03/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001868-80.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001868-80.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Francisco Pedro Matos (CPF/CNPJ: 666.875.609-30) Rua Doutor Décio Carlos Slomp, 2501 - Jardim Paulino - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-570 Requerido(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA (CPF/CNPJ: 07.403.176/0001-33) Rua Brasil, 1959 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-230 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1. Recebo os embargos de declaração opostos (evento 86), por tempestivos e interrompo o prazo recursal, nos termos do art. 50, da Lei nº 9.099/95 (com a redação da Lei nº 13.105/2015). 2. Remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) que proferiu a decisão embargada. 3. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:11
Mero expediente
24/02/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 18:01
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 09:07
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001868-80.2021.8.16.0058 Requerente(s): Francisco Pedro Matos Requerido(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
VISTOS, ETC. A decisão evento 77, pela procedência em parte do pedido, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga deste Juizado, Dra. Alissara Wahip Mohana, nos termos do art. 40, da LJE. Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer (prazo: 30 dias). Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA SUPERVISORA
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:28
Procedência em Parte
13/12/2021, 23:35
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 08:53
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:41
Confirmada
03/12/2021, 00:27
Confirmada
03/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001868-80.2021.8.16.0058 Requerente(s): Francisco Pedro Matos Requerido(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR A manifestação do réu DETRAN/PR no evento 57 não o exime de comparecer à audiência de instrução designada, para a qual estava intimado, cujos ônus de sua incúria serão apreciados quando do julgamento. As demais partes envolvidas na lide pugnaram pela produção de prova oral, o que foi deferido (evento 48). Dê-se lhe ciência. Façam os autos conclusos à Juíza Leiga que está conduzindo a instrução processual (evento 60) para proferir decisão. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA SUPERVISORA
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:59
Confirmada
22/11/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:23
Julgamento em Diligência
19/11/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001868-80.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001868-80.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Francisco Pedro Matos Requerido(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando a minha remoção para a Segunda Vara Cível desta Comarca, bem como a remoção da Juíza Supervisora para este Juizado, remeta-se o processo à sua conclusão.
08/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 12:23
Mero expediente
04/11/2021, 14:30
Petição (Alegações finais)
21/10/2021, 16:14
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 22:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
05/10/2021, 18:28
Petição (Contestação)
05/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:14
Mudança de Classe Processual
27/09/2021, 15:06
Confirmada
02/08/2021, 00:57
Confirmada
02/08/2021, 00:56
Confirmada
02/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:15
de Instrução e Julgamento (designada)
22/07/2021, 19:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/07/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 09:35
Confirmada
14/06/2021, 00:10
Confirmada
14/06/2021, 00:09
Confirmada
14/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:23
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 22:15
de Conciliação (designada)
03/06/2021, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:12
Confirmada
26/05/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:01
de Conciliação (cancelada)
26/05/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:20
Petição (Contestação)
20/04/2021, 16:39
Confirmada
16/04/2021, 00:56
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:36
de Conciliação (designada)
05/04/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:15
Confirmada
28/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:03
Confirmada
25/03/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001868-80.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): Francisco Pedro Matos Polo Passivo(s): CLINICENTRO- CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I -
Vistos, etc. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a congruência de dois requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC/2015: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, não se observa a probabilidade do direito autoral tampouco o perigo de dano, visto que não há nos autos qualquer documento que ateste a suposta negativa injusta dos promovidos. O requerimento junto ao DETRAN/PR data de maio/2020, o que demonstra não ser urgente, pois o fato se passou há quase um ano e, além disso, não foi apresentado qualquer documento posterior atestando novo agendamento/reagendamento, ou início de prova da suposta negativa irregular da clínica médica responsável pelo exame visual. Nessas condições, necessária se faz a instrução do feito para melhor elucidação dos fatos. POSTO ISSO, ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a tutela antecipada pretendida. Intimem-se. II – Prosseguindo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se e citando-se, com as advertências legais, observando-se o prazo estabelecido no artigo 7°, da Lei 12 153/2009. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO