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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação do Estado do Paraná, homologo o cálculo da valor devido apresentado pelo exequente no seq. 633.1. 2. Sobre as custas e despesas processuais, compulsando os autos, verifico que estas foram reatadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma (cf. acórdão de seq. 624.1), bem como a sua exigibilidade em relação à autora está suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, como indicado pelo Estado do Paraná na manifestação de seq. 655.1, aquele ente federado é isento do recolhimento das custas judicias, taxas judiciárias e emolumentos, na forma do disposto na Lei Estadual n. 22.158/2024. Assim, revejo o decisão de seq. 648.1, item 2, e deixo de determinar a inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado no seq. 648.1, itens 5 e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO 1. Ciente da designação para atuar nestes autos (seq. 642.1). 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para inclusão no cálculo das custas e despesas processuais. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 5. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 6. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 7. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 DESPACHO Devolvo os autos sem manifestação, em virtude de minha promoção ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Manoel Ribas, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 446/2024-DM. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 DESPACHO 1. O processo foi remetido à conclusão no dia 3/12/2024, quando este Magistrado estava afastado das funções e, portanto, não poderia receber conclusão, conforme art. 71, caput, e § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 2. Assim, devolvo o processo à Serventia sem deliberação para regularização da remessa à conclusão. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO 1. Diante da ausência de impugnação do Estado do Paraná, homologo o cálculo da valor devido apresentado pelo exequente no seq. 633.1. 2. Sobre as custas e despesas processuais, compulsando os autos, verifico que estas foram reatadas entre as partes na proporção de 50% para cada uma (cf. acórdão de seq. 624.1), bem como a sua exigibilidade em relação à autora está suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, como indicado pelo Estado do Paraná na manifestação de seq. 655.1, aquele ente federado é isento do recolhimento das custas judicias, taxas judiciárias e emolumentos, na forma do disposto na Lei Estadual n. 22.158/2024. Assim, revejo o decisão de seq. 648.1, item 2, e deixo de determinar a inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado no seq. 648.1, itens 5 e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO 1. Ciente da designação para atuar nestes autos (seq. 642.1). 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para inclusão no cálculo das custas e despesas processuais. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se. 5. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 6. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 7. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 DESPACHO Devolvo os autos sem manifestação, em virtude de minha promoção ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Manoel Ribas, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 446/2024-DM. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 DESPACHO 1. O processo foi remetido à conclusão no dia 3/12/2024, quando este Magistrado estava afastado das funções e, portanto, não poderia receber conclusão, conforme art. 71, caput, e § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 2. Assim, devolvo o processo à Serventia sem deliberação para regularização da remessa à conclusão. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 DESPACHO 1. A designação para atuar nestes autos se deu durante o período da vacância do cargo de Juiz Substituto desta Seção Judiciária, por disposição expressa. 2. Assim, considerando que o cargo de juiz substituto vinculado a esta Comarca encontra-se provido, devolvo o processo à Serventia sem deliberação para regularização da remessa à conclusão. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DESPACHO 1. O processo foi remetido à conclusão no dia 18/7/2024, quando este Magistrado estava afastado e, portanto, não poderia receber conclusão, conforme art. 71, caput, e § 2°, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 2. Assim, devolvo o processo à Serventia sem deliberação para regularização da remessa à conclusão. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
07/03/2024, 11:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 16:28
Confirmada
24/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:56
Confirmada
20/12/2023, 09:34
Entrega em carga/vista
13/12/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:39
Documento (Acórdão)
12/12/2023, 19:30
Provimento em Parte
12/12/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:32
Confirmada
30/10/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 20:17
Mero expediente
25/10/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:02
Recebimento
07/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:54
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000634-89.2018.8.16.0051 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Apelado(s): JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ ESTADO DO PARANÁ I. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
16/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2023, 13:01
Mero expediente
14/06/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:28
Confirmada
14/06/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:11
Distribuição (prevenção)
14/06/2023, 17:11
Recebimento
14/06/2023, 17:02
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:02
Ato ordinatório
14/06/2023, 17:01
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO 1. Interposto recurso de Apelação ao mov. 609, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada Apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Caso as Contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil) com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, do Código de Processo Civil). Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ À exemplo do feito na seq. 30.1, na forma do artigo 145, §1º, do CPC, averbo minha suspeição para atuar no presente feito e em eventuais apensos. Anote-se e observe-se. Em seguida, encaminhem-se os autos ao substituto legal, promovendo-se a comunicações necessárias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ SENTENÇA (em Embargos de Declaração) I. RELATÓRIO MARCELO AZEVEDO JORGE opôs Embargos de Declaração contra a sentença de mov. 586, alegando, em linhas gerais, que apresenta os vícios da obscuridade e omissão pelos seguintes motivos: a) constou, equivocadamente, que o autor era responsável pelos processos de execução fiscal na condição de procurador do Município de Barbosa Ferraz; b) que os réus Sérgio Machado Gonzalez e João Renato Pedro não são partes ilegítimas; c) que os réus são confessos; d) que há indevida corroboração do depoimento do réu João Renato Pedro; e) que ainda que se considere não ter havido dolo, houve culpa gravíssima ignorada na sentença; f) que as condutas dos réus não foram apenas omissivas, como consta na sentença, mas também comissivas; g) que a sentença condenou o embargante nos ônus sucumbenciais, porém, sem ressalvar os efeitos da concessão da gratuidade de Justiça (mov. 593). Intimados para contrarrazões, os réus se manifestaram nos movs. 599 e 600, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm natureza jurídica de recurso e se prestam ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, sendo opostos perante o mesmo juízo prolator do ato. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos interpostos, que devem, entretanto, ser acolhidos apenas parcialmente para sanar a omissão relativa à ausência de menção, na sentença, de que o autor está acobertado pelos efeitos da concessão de gratuidade de Justiça no que tange aos ônus de sucumbência, posto que tal benefício lhe fora concedido ao mov. 11. Não há outros vícios a serem sanados na sentença. Noto que as demais afirmações que dão sustentáculo ao recurso do embargante, na verdade, visam à rediscussão e reavaliação de fatos em cotejo com as provas produzidas, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGADO VÍCIO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO E CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003586-24.2023.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.02.2023). Em arremate, colaciono a respeito a lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os Embargos de Declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos Embargos de Declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Portanto, os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de meio de impugnação próprio e adequado a tanto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inc. II do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e integro a sentença recorrida de modo que em seu dispositivo passe a constar o seguinte: ‘‘Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, ressalvando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC’’. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento dessa decisão em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o efeito infringente dos Embargos de Declaração oposto em mov. 593.1, intime-se a parte Embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do código de Processo Civil. Intime-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por MARCELO AZEVEDO JORGE em face do ESTADO DO PARANÁ, de JOÃO RENATO PEDRO e SÉRGIO MACHADO GONZALEZ. Sustenta o autor, em suma, que era procurador do Município de Barbosa Ferraz e, no ano de 2013, o então escrivão designado do Cartório Cível, Sr. João Renato Pedro, entregou na prefeitura municipal 74 caixas contendo processos de execução fiscal a um servidor não vinculado com a procuradoria jurídica, que as recebeu sem conferir. Aduz que tal conduta foi premeditada pelos réus para culpá-lo pelo desaparecimento de alguns processos de execução fiscal. Tendo em vista que não assinou qualquer papel recebendo os processos, ele, autor, recusou-se a devolver “aquilo que não recebera”. Em virtude disso, foi expedido pelo Juiz Titular da época um mandado de busca e apreensão dos autos. Ao cumprir a diligência, o agora réu Sérgio Machado Gonzalez constatou que faltavam 437 (quatrocentos e trinta e sete) processos daqueles que haviam sido anteriormente entregues. Diante do certificado pelo oficial de Justiça, o autor foi proibido de realizar carga de outros processos, foi instaurado contra ele processo criminal e formulada representação perante o órgão de classe, isto é, a Ordem dos Advogados do Brasil. Por todo o exposto, argumentou que sofreu danos materiais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e requereu a fixação de danos morais no valor de R$100.000(cem mil reais). O Juiz Titular da Comarca de Barbosa Ferraz declarou-se suspeito para atuar no feito (mov. 30.1), motivo pelo qual foram os autos encaminhados a este magistrado. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 43.1, alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, pelo fato de os demais réus terem praticado os atos em nome e interesse próprios, e não no estrito exercício de função pública, e por força de JOÃO RENATO PEDRO ser um agente delegado, e não um servidor público, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) inépcia da petição inicial, já que inexistente prova de que JOÃO RENATO PEDRO e SÉRGIO MACHADO GONZALEZ foram os responsáveis pela falsa acusação de que o autor teria “desaparecido com 437 processos”, ou de que agiram ilegalmente ou com a finalidade de prejudicar o autor; e c) inépcia da petição inicial, pelo fato de que “não descreveu os danos reputadamente devidos ao Autor”. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Em audiência de conciliação, não houve transação entre as partes (mov. 67.1). SÉRGIO MACHADO GONZALEZ apresentou contestação em 19/10/2018 (mov. 82.1), alegando, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, por apenas ter cumprido ordens judiciais, na qualidade de oficial de justiça, e por não haver qualquer prova de que praticou ato ilícito ou imoral no exercício de suas funções; b) inépcia da petição inicial, por falta de fundamentação da pretensão inicial e ausência de provas dos danos sofridos. Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. JOÃO RENATO PEDRO contestou a demanda em 19/10/2018, suscitando, preliminarmente (mov. 83.1): a) a prescrição da pretensão inicial, tendo em vista a propositura da demanda mais de três (3) anos após os fatos que teriam ensejado os danos materiais e morais postulados; e b) ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, por ausência de dolo ou culpa em sua conduta. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuidade concedida ao autor. No mérito, postulou a improcedência da demanda. O autor impugnou as contestações (mov. 87.2, 87.3 e 87.4), afirmando serem intempestivas aquelas apresentadas por JOÃO RENATO PEDRO e SÉRGIO MACHADO GONZALEZ. Em sede de especificação de provas, MARCELO AZEVEDO JORGE pediu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (mov. 95.1); SÉRGIO MACHADO GONZALEZ pleiteou o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (mov. 96.1); o ESTADO DO PARANÁ postulou o depoimento pessoal do autor e dos demais réus, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício “à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná para que apresente certidão de eventuais inquéritos administrativos disciplinares em nome dos corréus” (mov. 99.1); e JOÃO RENATO PEDRO pleiteou o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (mov. 100.1). No mov. 102.1, alegou o autor que o réu João Renato Pedro, ao defender a tempestividade da sua contestação no mov. 100.1, cometeu litigância de má-fé, devendo ser condenado, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Na decisão de mov. 105.1, o feito foi saneado, tendo este juízo acolhido a preliminar de intempestividade das contestações apresentadas pelos requeridos SÉRGIO MACHADO GONZALEZ e JOÃO RENATO PEDRO; afastado a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição arguidas pelos requeridos; estabeleceu como pontos controvertidos: existência dos danos materiais e morais alegados; existência de nexo causal entre as condutas dos réus e os referidos danos; existência responsabilidade civil dos réus; e extensão dos danos; deferiu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e documental; determinou que fosse oficiada a Douta Corregedoria-Geral de Justiça, solicitando certidão de eventuais inquéritos administrativos disciplinares instaurados contra os réus JOÃO RENATO PEDRO e SÉRGIO MACHADO GONZALEZ, conforme requerido pelo Estado do Paraná. Ao mov. 116.2, o requerido João Renato Pedro apresentou embargos de declaração, sustentando a contradição da decisão saneadora, em razão de a contestação ter sido tempestiva. Juntou documentos (mov. 116.1 e 116.3). Intimado a se manifestar, o embargado Marcelo impugnou os embargos de declaração, sustentando a inexistência de feriados na Comarca de Barbosa Ferraz a prorrogar o prazo de apresentação da contestação (mov. 127.1). Na decisão de mov. 131.1, este juízo corrigiu o erro material constante da decisão embargada e reconheceu a tempestividade das contestações apresentadas por João Renato e Sergio, revogando, em consequência, a decretação da revelia destes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos requeridos Sergio Machado Gonzales e João Renato Pedro (mov. 370.1/370.4). Em audiência de continuação, ocorreu a oitiva dos informantes arrolados pelo requerente e o depoimento das testemunhas arroladas pelos requeridos (mov. 559.1/559.6). As partes apresentaram alegações finais, sendo o requerente no mov. 576.1/576.3 e os requeridos nos movs. 582.1, 583.1 e 584.1. É o essencial a relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, foram observados. Cinge-se a pretensão da parte autora, em apertada síntese, em obter o ressarcimento dos danos sofridos em virtude de suposta conduta premeditada dos requeridos no exercício de suas funções públicas, em desaparecer com alguns processos de execução fiscal, pelos quais o requerente era responsável na condição de procurador do município, o que gerou a instauração de procedimento disciplinar perante seu órgão de classe e o oferecimento de processo criminal. Pois bem. Em que pese os fatos narrados pela parte autora, a presente ação em relação aos requeridos SÉRGIO MACHADO GONZALEZ e JOÃO RENATO PEDRO, não prospera para além da questão processual consistente na ausência da legitimidade dos mesmos para serem demandados em Juízo. Isso porque, tratando-se de demanda indenizatória decorrente do exercício da atividade cartorária ou de agente público no exercício da sua função, vale a pena destacar o entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4 /1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13 /10/2014. 5. (...). 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846 - Rel.: Min. Luiz Fux - Tribunal Pleno – J. em: 27/02/2019 – Dje: 13/08/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633 – Rel. Min. Marco Aurélio – Tribunal Pleno – J. em: 14/08/2019 – Dje: 06/12/2019) Com efeito, a análise conjugada dos julgados conduz à ilegitimidade do Escrivão e do Oficial de Justiça para figurarem no polo passivo de demanda indenizatória consubstanciada em prestação do serviço público. Dito de outro modo, praticando o escrivão e o Oficial de Justiça eventual conduta prejudicial a terceiros, a responsabilidade é do Estado ao qual o agente encontra-se vinculado, ressalvada a ação de regresso em casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDE - VARAS CÍVEIS - COMPETÊNCIA - TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL -ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR LEGITIMIDADE DO OFICIALATO - PARADIGMA - DISTINGUISHING - AUSÊNCIA -EXCLUSÃO INDEVIDA - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO E DA CONFIANÇA - GRAVE VIOLAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. De acordo com as normas inscritas nos artigos 25 e 31 da Lei 11.697 /08, que dispõe "sobre a organização judiciária do Distrito Federal", somente são apreciadas pelas varas especializadas de registro público as demandas que versem acerca dos atos notariais propriamente ditos. Ao contrário, compete às varas cíveis julgarem as causas, veiculadas por meio de pedido reparatório, acerca da responsabilidade civil oriunda da função cartorária. 2. O STF, ao apreciar o RE 842.846 - RG (tema 777) e reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros pelos tabeliães, assegurando o dever de regresso contra o responsável, consignou que "a responsabilidade do Estado, é direta, primária e solidária", premissa que permitia concluir que, além da já reconhecida possibilidade de questionamento da responsabilidade subjetiva do delegatório, a responsabilidade objetiva do Estado incidiria na modalidade solidária. 3. Em julgado posterior - RE 1.027.633 - RG (tema 940), o STF estabeleceu a premissa segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato". Portanto, a partir daí, os notários tornaram-se partes ilegítimas para ocuparem o polo passivo das demandas reparatórias, quando os oficialatos passaram a responder por eventuais danos oriundos do exercício das funções delegadas. 5. Quando não há excepcionalidade que autorize a aplicação da técnica do distinguishing, o afastamento da tese de repercussão geral viola o princípio do devido processo legal, decorrente da não observação do comando do artigo 927, III, também dirigido aos juízes. Entendimento contrário, no caso em que já houve a indevida extinção em relação ao oficialato, também afrontaria os princípios da segurança jurídica, da proteção e da confiança, acarretando grave prejuízo ao autor, pois o feito seria definitivamente extinto em face da superveniente ilegitimidade passiva do notário. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do tabelião acolhida. Preliminar de nulidade do processo suscitada e acolhida de ofício. Sentença cassada. Mérito prejudicados. (TJDFT - AC 1296531, 07107992820198070001 – Rel.: Leila Arlanch - 7ª Turma Cível, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJE: 20/11 /2020) Assim sendo, merece acolhimento a preliminar arguida pelos requeridos, com a extinção da presente demanda, sem análise de mérito, diante da ilegitimidade do escrivão à época, JOÃO RENATO PEDRO e do Oficial de Justiça SÉRGIO MACHADO GONZALEZ para comporem o polo passivo. Em relação a responsabilidade civil do Estado, é cediço, que por danos causados por seus agentes, no exercício da função, é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação da culpa ou do dolo do agente para sua caracterização, desde que demostrados a ação ou a omissão do Estado, o dano e o nexo de causalidade entre a referida ação e o dano suportado. Assim, a responsabilização civil do réu pressupõe, no caso em apreço, a demonstração (a) do ato ilícito, (b) do dano e (c) do nexo causal entre um e outro, dispensando-se, pois, a comprovação da culpa em sentido amplo. Sobre os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, colaciona-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho que: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa”. (CARVALHO FILHO, p. 511). Fixadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em saber se, na situação narrada, a conduta dos agentes públicos foi ilícita e se há nexo de causalidade entre tal atuação e os danos suportados pelo autor, pressupostos capazes de configurar o dever de indenizar. Ante a análise do contexto probatório contido nos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora é improcedente. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a cumulatividade dos requisitos acima mencionados, porquanto não há nos autos provas da ocorrência de ato ilícito perpetrado por algum agente público no exercício de sua função. No ponto, o depoimento do requerido João Renato Pedro é esclarecedor, razão pela qual vale a sua transcrição parcial: “(...) cumpri um oficio determinado pelo juiz que fosse encaminhada uma carga de processos ao Município e protocolei junto ao setor de protocolos do município, na qual constava endereçada ao Procurador de Justiça, e em momento algum eu coloquei o nome do autor da ação na carga ou qualquer outro local; que eu cumpri o ato, porque o Oficial de Justiça baixa cumpre mandados, e o juiz tem a prerrogativa de enviar a carga por mandado ou carga de processos, como o Procurador de Justiça não tinha ido até o momento regularizar a situação processual dele, e eu formalmente nem sabia quem era o Procurador, por isto nem coloquei o nome dele na carga, eu e o juiz achamos por bem fazer por carga e levado o processo por remessa ao Procurador, destinado ao setor de protocolos, visto não estar regularizada a situação processual, não ocorreu outras vezes, porque era de praxe o procurador de justiça ir pessoalmente ao cartório fazer carga dos autos, mas com ao autor da ação esta carga em cartório não ocorreu, porque ele não comparecia no cartório presencialmente para ser intimado e depois do ocorrido tudo passou a ser feito por mandado via oficial de justiça por ele não comparecer em cartório para ser intimado, foi protocolado no setor de protocolos a folha com a remessa de carga e caixas e me indicaram para deixar numa sala, que disseram ser do Procurador de Justiça, mas não presenciei a conferência por parte do Município, quando decorreu o prazo para devolução/manifestação, aguardei o retorno e certifiquei que os autos não haviam retornado e como não retornavam, o juiz (a) á época determinou a intimação e após a busca e apreensão dos autos, em momento algum certifiquei nos autos da busca e apreensão que tinha extraviado os processos e/ou quem seria responsável pelo sumiço dos autos; que não pensei em levar em um momento que o Procurador estivesse presente, pois ele era bem ausente aqui no município, só comparecia uma ou duas vezes na semana e nunca sabia quando ele estava em Barbosa, porque ele não comparecia em cartório para ser intimado; que naquele dia eu liguei e disseram que ele estava lá e quando cheguei ele já tinha ido embora; que não participei da busca e apreensão dos autos, porque a juíza determinou o cumprimento por mandado; que participei apenas da conferência quando os autos retornaram; que quando verifiquei logo na primeira caixa já estavam faltando três/quatro processos e que foi assim em todas as caixas praticamente; e isto foi noticiado, eu certifiquei que na conferência faltavam tantos autos e foram feitas restaurações e nem foram juntadas todas as cópias em vários autos, até que alguns foram extintos; que só cumpri atos processuais de decisões judiciais; que não tinha interesse econômico nos autos extraviados; que não tinha problemas pessoais com ele antes deste fato; que sempre entreguei os autos mediante a assinatura do advogado; que neste caso eu entreguei na central de protocolos da prefeitura; que o juiz determinou e eu cumpri; que a carga foi endereçada ao procurador; que não me recordo de ter combinado com funcionários da prefeitura que não faria a conferência; que a remessa de autos é quando o juiz determina a remessa de autos a determinado lugar; que tanto o juiz quanto o corregedor verificaram que não cometi nenhum ato ilícito; que no dia da correição constou na ata que não houve irregularidades por mim; que não satisfeito o autor da ação protocolou uma reclamação perante o Tribunal de Justiça e respondi a sindicância, a qual constatou que não cometi ato irregular e por fim o autor protocolou registrou uma notícia crime perante o Ministério Público, a qual também foi arquivada por não constatar indícios de irregularidades praticados por minha parte; eu não tinha interesse nenhum em extraviar com quatrocentos e setenta processos, nos quais eu tinha interesse econômico e depois tive que restaurar e não receber nada; que quem fez o pedido de sindicância perante a corregedoria foi o autor da ação; que ele teve a oportunidade de alegar isto na sindicância; que tenho quase certeza que o município á tinha sido intimado, mas não ocorreu o pagamento e por isto os autos foram encaminhados para recolhimento das RPVs. (...)” (mov. 370.4). É incontroverso nos autos que os agentes públicos alegadamente causadores do ato danoso estavam cumprindo ordens proferidas pelo Estado-juiz, por meio da (o) magistrada (o) no exercício regular da função jurisdicional, que determinou a remessa dos referidos autos à procuradoria do Município. No ponto, não restou minimamente comprovado o intento de retaliação ou de prejudicar o réu de alguma forma. De plano, observo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei”. (RE 831186 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). É dizer, apenas nos casos previstos em lei e nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, CF), a responsabilidade civil do Estado será objetiva, não se aplicando a regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Lembra-se, por oportuno, que não cabe questionar aqui a justiça desta decisão ou se foi a mais adequada para a situação narrada nos autos. Pelas mesmas razões, não é aqui sindicável a decisão do Ministério Público em instaurar a ação penal ou do juízo em oficiar a OAB. Ocorre que, nestes casos, o desacerto da decisão dá margem à interposição de recursos ou de outros meios de impugnação cabíveis para a sua adequação, mas não à responsabilização do Estado, sob pena de acabarmos cerceando, ainda que indiretamente, a atuação do magistrado, considerando a possibilidade de vir a responder regressivamente. Ora, "o exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha a agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp 337.225/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003). Assim como a prisão preventiva adequadamente decretada, em regra, não é capaz de gerar o direito à indenização em face da ulterior absolvição do acusado, entendo que os fatos trazidos pelo autor, por si só, também não são suficientes para o reconhecimento do dever de indenizar do Estado. Com efeito, a alegada perseguição por questões pessoais ou interesses financeiros por parte de qualquer agente público estadual não passaram de meras ilações trazidas aos autos. Carente, portanto, qualquer demonstração de algum ato ilegal ou arbitrário por parte dos agentes da justiça. A prova oral colhida, em especial os informantes trazidos pelo autor, apontam para um abalo moral sofrido em razão da situação narrada, mas este dano não pode ser atribuído a qualquer conduta estatal, razão pela qual não resta caracterizado o nexo causal na situação concreta. E, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta imputada ao Estado réu, não há falar-se em responsabilização civil. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE MURO DE COLÉGIO ESTADUAL. DANOS CAUSADOS EM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO MURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR QUE A QUEDA DO MURO DECORREU DE CHUVA TORRENCIAL NO DIA DOS FATOS. FORÇA MAIOR EVIDENCIADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003532-68.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DO MOTORISTA. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) É de se conhecer do recurso, apesar do que consta nas contrarrazões apresentadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).b) Não é possível analisar a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Paraná ante a ocorrência de preclusão.c) No caso - embora o Estado tenha o dever de evitar a morte dos motoristas que trafegam nas rodovias sob sua responsabilidade e a ele caiba garantir o exercício do direito do trânsito seguro - não é possível concluir que a morte do motorista ocorreu em razão da omissão do DER pela ausência de sinalização ou má conservação da rodovia, até porque a pista estava preservada e a sinalização, tanto vertical como horizontal, era visível.d) Assim, é de se negar provimento ao recurso ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão estatal.e) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001423-98.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 30.07.2019) Neste interim, convém ressaltar, igualmente a doutrina do administrativista acima citado: “O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade do Estado. O exame supérfluo e apressado dos fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, e necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza que que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por quem os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal. O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração. É que, presentes os devidos pressupostos, tem está o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados...” (CARVALHO FILHO, p. 614-615). (Grifei) Especificamente sobre a omissão estatal causadora do dever de indenização, socorre-se novamente aos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho que assim discorre: “O Estado causa danos a particulares por ação ou omissão... quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão se constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim o for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar s prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.” (CARVALHO FILHO, p. 620-621). (Grifei) Repise-se que nos autos não restou evidenciada a conduta omissiva por parte do Estado que enseje sua responsabilização, ainda que pelos atos decorrentes do agente público, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que os fatos foram analisados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como pelo Ministério Público do Estado do Paraná, os quais não constataram condutas ilegais por parte dos requeridos. Assim sendo, ausentes os pressupostos da responsabilidade estatal, o pedido deduzido na inicial afigura-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos SÉRGIO MACHADO GONZALEZ e JOÃO RENATO PEDRO, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e com base em toda a fundamentação acima delineada, julgo improcedentes os pedidos iniciais, em face do ESTADO DO PARANÁ e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone(s): 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado pela procuradora do Estado do Paraná em audiência de instrução, eis que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da causa e a prova requerida se mostra de produção custosa para os serviços judiciários, o que faço com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução do processo. 2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, na forma do art. 364, parágrafo segundo, do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, 18 de março de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone(s): 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DESPACHO Considerando o contido no mov. 547/548, bem como o fato de que as testemunhas irão comparecer à audiência independentemente de intimação, mantenho a audiência para a data designada. Intimem-se, com urgência, as partes, na pessoa de seus advogados, para o fim de informar o endereço correto de comparecimento das testemunhas, conforme mensageiro de mov. 547.1. Cumpra a Secretaria com a solicitação via mensageiro de encaminhamento dos nomes da testemunhas a serem ouvidas e demais diligências necessárias para a realização do ato. Barbosa Ferraz, 04 de março de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone(s): 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DECISÃO Vistos, De fato, conforme argumentado pelo Juízo Deprecado, a sistemática correta a ser adotada no caso em apreço é aquela prevista na Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020 do e. TJPR e na Resolução nº 228, de 24.6.2019, do Órgão Especial. Registre-se que o fundamento normativo levantado pelas partes para a não realização do ato de forma virtual refere-se ao risco de violação da incomunicabilidade das testemunhas, conforme previsto no art. 2º, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020. Ocorre que a referida incomunicabilidade estará preservada com a presença física das partes na sala de audiências da Central de Mandado da Unidade de Cumprimento, consoante preconiza o art. 8º, caput, da referida Instrução normativa. Tal sistemática, vale ressaltar, privilegia a unidade da instrução processual e identidade física do Juiz, de modo que o ato seja presidido pelo próprio Juízo competente para julgamento da causa. Com efeito, conforme ofício-circular n 214/2021, a expedição de carta precatória justifica-se tão somente na hipótese de não haver a disponibilização de Pauta de Audiências por Videoconferência pela Unidade de Cumprimento, que pode ser considerada como ausência de condição técnica, desde que esclarecida e demonstrada a ausência da referida condição técnica na decisão que determina a expedição da carta precatória. Dessa forma: 1. Expeça-se, com urgência, mandado regionalizado para a realização da audiência designada, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020 do e. TJPR. 2. Considerando a proximidade do ato, caso não haja pauta disponível, voltem conclusos para redesignação. 3. Comunique-se o r. Juízo Deprecado acerca do teor da presente decisão e para que proceda a baixa e devolução da carta precatória expedida. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, 24 de fevereiro de 2022. Leonardo Sippel Linden Magistrado
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DECISÃO
Vistos. 1. Considerando o disposto no art. 459 do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária autorização prévia para formulação de perguntas às testemunhas arroladas pelas demais partes do processo, inclusive integrantes do mesmo polo processual, razão pela qual indefiro o pedido formulado no mov. 525.1 pelo Estado do Paraná. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para 11 de março de 2022. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, 14 de fevereiro de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ
Vistos. 1. Inicialmente, registre-se que o juiz Dr. Raffael Antônio Luzia Vizzotto, responsável pelo início da instrução dos presentes autos, foi nomeado Juiz de Direito titular de entrância inicial (Comarca de Cambará/PR), não sendo mais competente para a análise do presente feito, consoante normativa administrativa deste Tribunal. 2. Considerando o interesse das partes na realização de audiência de instrução, designo audiência em continuação para o dia 11/03/2022 às 13h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Acerca da forma de realização da audiência, importante a transcrição do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M., que trata do tema. Confira-se: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. A incomunicabilidade das testemunhas aventada pelas partes restou enquadrada como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual (§2º, do art. 2º), apta, portanto, a justificar a realização do ato de forma presencial, conforme autoriza o art. 4º, §3º, do Decreto citado. Assim, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se no presente caso, porém, que todas as testemunhas residentes na comarca, sem distinção, compareçam ao fórum. Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma presencial, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do decreto 513/2020: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”. Os advogados e o promotor de justiça, sendo o caso, deverão preferencialmente participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 3. Em relação às testemunhas e informantes residentes fora da Comarca, considerando a resistência das partes na realização do ato de forma virtual, expeça-se carta precatória para a inquirição de forma presencial nas Comarcas de suas residências. 4. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone(s): 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DECISÃO 1. Considerando a autorização de retomada das atividades presenciais e o longo período de suspensão processual, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na oportunidade, deve esclarecer, justificadamente, se há interesse na realização de audiência de instrução, bem como apresentar, caso entenda viável, proposta de acordo. 2. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, 16 de setembro de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone(s): 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DESPACHO 1. Considerando-se as prévias manifestações das partes, as decisões de suspensão, bem como o fato de que ainda não houve progressão para nova etapa de reabertura dos fóruns - continuam vedadas as audiências semipresenciais, excetuados casos urgentes especificados nos decretos judiciários que regulam o tema, suspendo o processo por mais 90 (noventa) dias. 2. Anote-se. Findo o prazo ou sobrevindo alguma manifestação das partes, venham conclusos para nova deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Barbosa Ferraz, 14 de junho de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE (RG: 36654112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.486.009-44) Praça do Expedicionário, 352 Ap. 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 JOÃO RENATO PEDRO (RG: 39862077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.891.409-78) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 883 CASA - CENTRO - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 - Telefone: 44999884143 SERGIO MACHADO GONZALEZ (RG: 34346194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.522.579-53) Av. Castro Alves, s/n - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 DESPACHO 1. Considerando-se as prévias manifestações das partes, as decisões de suspensão, bem como o fato de que ainda não houve progressão para nova etapa de reabertura dos fóruns - continuam vedadas as audiências semipresenciais, excetuados casos urgentes especificados nos decretos judiciários que regulam o tema, suspendo o processo por mais 30 (trinta) dias. 2. Anote-se. Findo o prazo ou sobrevindo alguma manifestação das partes, venham conclusos para nova deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Barbosa Ferraz, 06 de maio de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000634-89.2018.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000634-89.2018.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO AZEVEDO JORGE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JOÃO RENATO PEDRO SERGIO MACHADO GONZALEZ DESPACHO
Vistos. 1. Considerando-se as prévias manifestações das partes, as decisões de suspensão de mov. 409.1, 414.1 e 430.1, bem como que ainda não houve progressão para nova etapa de reabertura dos fóruns - continuam vedadas as audiências semipresenciais, excetuados casos urgentes envolvendo réus presos, adolescentes internados etc - suspendo o processo por mais 30 (trinta) dias. 2. Anote-se. Findo o prazo ou sobrevindo alguma manifestação das partes, venham conclusos para nova deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. De Jandaia do Sul para Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto