Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VERA LUCIA DA SILVA LIMA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 67769·CPF·Representa: Autor
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 25127·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/02/2026, 17:36
Documento (Informações)
06/02/2026, 17:32
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 17:14
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:14
Trânsito em julgado
06/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA LIMA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
03/02/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 13:41
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA LIMA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
03/02/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 13:41
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:20
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:50
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:15
Ato ordinatório
08/12/2025, 12:44
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:04
Confirmada
10/11/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:55
Confirmada
22/10/2025, 18:03
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:02
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:26
Confirmada
19/08/2025, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:06
Expedição de precatório/rpv
08/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:55
Confirmada
11/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:04
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:38
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:21
Confirmada
08/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:01
Confirmada
13/03/2025, 11:57
Confirmada
11/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:29
Documento (Certidão)
06/03/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:57
Confirmada
06/03/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:35
Trânsito em julgado
06/03/2025, 12:35
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:20
Confirmada
14/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA (RG: 70251981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.364.749-70) Rua São Salvador, 209 - centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por VERA LÚCIA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo contribuição. Narra a parte autora na petição inicial que iniciou o trabalho campesino em regime de economia familiar, de 20/01/1974 até 30/07/1991, quando passou a exercer atividade laboral urbana como contribuinte individual. Contudo, teve seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural indeferido, por falta de provas suficientes para indicar a condição de segurado da parte autora durante todo o período de carência exigido. Por estas razões, pleiteia a procedência da presente ação, requerendo a condenação do INSS à implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo, e a averbação do tempo de atividade rural. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.23). Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, e determinada a citação do réu para contestar a petição inicial e especificar provas que pretendem produzir (seq. 16.1). Citado, o INSS apresentou contestação. Não levantou preliminares e, no mérito, explanou os requisitos para concessão do benefício e, ao final, alegou a ausência de início de prova material razoável para comprovar a atividade rural como segurado especial no período alegado, assim como não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Juntou documentos (seq. 23.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 26.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas 01 (uma) testemunha da parte autora. Ao final, foi acolhido o pedido de prazo para que a parte autora acostasse novos documentos e arrolasse novas testemunhas, sendo designada audiência em continuação (seq. 75.1). A parte autora apresentou rol com novas testemunhas na seq. 85.1, bem como juntou documentos (seq. 85.2 a 85.5 e seq. 88.1 a 88.3). Realizada audiência de continuação, foi inquirida 01 (uma) testemunha da parte autora. Ao final, foi deferido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais (seq. 89.1). Intimada, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais, afirmando ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (seq. 93.1). O INSS, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas à contestação de demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (seq. 96.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento dos períodos de 20/01/1974 até 30/07/1991, exercendo atividade na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, além dos períodos de atividades registradas na qualidade de empregado, respectivamente. Inicialmente, cumpre ressaltar que desde a entrada em vigor da EC 103/2019, passou a ser inviável o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, excetuado os casos em que o segurado tenha preenchido os requisitos antes da data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ou seja em 13/11/2019, por ter direito adquirido ao benefício, nos termos do artigo 3º da EC 103/2019. Feitas tais considerações, passo à análise do período de tempo de atividade rural alegada pela parte autora, o qual pretende que seja averbado. Para o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, importa observar que esse tempo de serviço recebe norma específica insculpida no artigo 55, § 2º, da referida Lei, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.664-0, Rel. Min. Octavio Galotti, DJU de 19.12.1997) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória nº 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04.06.2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal, o que não se aplica na espécie. Nesse sentido, a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91". Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios, com alteração dada pela Lei nº 11.718/2009: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente. O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Nesse particular, confira-se o teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boias-frias", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP, já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), tal abrandamento. Esta era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, nesta espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava à Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998). Não raras foram as manifestações do STJ nesse sentido, conforme se verifica em trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância: [...] A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal [...] Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento; todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, direciona-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado. Partindo-se da construção que ali se fez, conferindo-se validade de início de prova material à certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, não se deve impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu. É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado: [...] Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo. [...] Destarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada. 2.1. Da Análise do Caso Concreto – Trabalho Rural A parte autora sustenta que trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, desde de 20/01/1974 até 30/07/1991, quando começou a laborar na qualidade de empregada. Nota-se que a parte autora trouxe como documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material, juntando os seguintes documentos para fazer início de prova material (seq. 1.4 a 1.11), dentre as quais se destacam: a) cópia da Certidão de Casamento em inteiro teor entre Adelmo Pereira de Lima e Vera Lúcia da Silva, registrado em 25/05/1990, constando a profissão do marido da autora como “lavrador” e da autora como “do lar” (seq. 53.5); b) cópia da Certidão de Nascimento de Jéssica Amanda Pereira Lima, nascida em 24/02/2000, filha de Adelmo Pereira Lima e de Vera Lúcia da Silva Lima, constando a profissão de Adelmo Pereira Lima como “lavrador” e da autora como “do lar” (seq. 1.5); c) cópia da Certidão de Nascimento de Rosimayra Pereira Lima, nascida em 25/11/1991, filha de Adelmo Pereira Lima e de Vera Lúcia da Silva Lima, constando a profissão de Adelmo Pereira Lima como “lavrador” e da autora como “do lar” (seq. 1.6); d) cópia de Carteira emitida pela Secretaria de Educação e Cultura de Itaquiraí/MS, constando como aluno Vera Lúcia da Silva, constando a profissão de seu pai como “lavrador” e a residência na “Fazenda Aguai”, com data de matrícula em 05/01/1982 e 02/03/1981 (seq. 1.9); e) cópia da Certidão de Casamento entre Armando Pereira da Silva e Maria Aparecida da Silva, registrado em 04/06/1960, constando a profissão de Armando Pereira da Silva como “lavrador” (seq. 53.3); f) cópia de cópia da Certidão de Nascimento em inteiro teor de Vera Lúcia da Silva, nascida em 20/02/1968, filha de Armando Pereira da Silva e Maria Aparecida da Silva, constando a profissão de Armando Pereira da Silva como “lavrador” e a residência na Fazenda Mistério (seq. 53.4); g) cópia de Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí, em nome de Armando Pereira da Silva, emitida em 13/04/1988 (seq. 85.2); h) cópia de Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS em nome de Armando Pereira da Silva, com validade em 04/1989 e cópia de Carteira de Associado da Cooperativa Agrária dos Caf. de Nova Londrina, em nome de Armando Pereira da Silva, com validade em 08/11/1989 (seq. 85.3). Os documentos acostados podem ser tidos como início de prova documental para alguns períodos da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, notadamente do período de 20/01/1980 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 30/07/1991, quando a parte autora passou a trabalhar em atividade urbana, conforme corroborado pela prova testemunhal. Vejamos agora a prova oral colhida. O depoimento pessoal da parte autora, Vera Lúcia da Silva Lima (seq. 76.1), confirmou as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas, alegando que desde criança ajudava seus pais no trabalho em lavouras de algodão, mandioca e milho, na região de Naviraí e Taquiraí, no Estado do Mato Grosso do Sul. Depois, por volta dos trinta e quatro anos de idade que se casou, seu marido também era trabalhador rural, e permaneceu trabalhando com seu marido na seara rural. Estudou até a quarta série do ensino fundamental em escola rural. As fotos do processo são do seu esposo, com sacos de algodão. Depois que se mudou para o Paraná, em meados de 1991, passou a trabalhar principalmente como empregada doméstica. Se casou em maio de 1990 e até essa data, ainda estava morando com seus pais e trabalhando em propriedades rurais no Mato Grosso do Sul. Por sua vez, as testemunhas inquiridas por este juízo, Antônio Leddi Sabot (seq. 76.2) e Arcelia Viana de Oliveira (seq. 90.1) demonstrou de forma satisfatória as alegações formuladas pela parte autora, já que também confirmaram a atividade da parte autora em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais. A testemunha Antônio Leddi Sabot declarou que passou a trabalhar na EMATER em junho de 1989, e conheceu a autora após essa data, pois o declarante prestava assistência para os produtores, e conheceu a autora e o marido dela na lavoura, na época haviam principalmente lavouras de algodão, para o Álvaro Canassa, para o João Reginato, para o Zé Edgar, para os Aleixos e para os Barbosas. A autora chegou em Querência do Norte casada do Mato Grosso, mas não sabe dizer se ela tinha filhos. O declarante é técnico agrícola e via a autora trabalhando na roça quando ia prestar serviços para os produtores rurais da região. Já a testemunha Arcelia Viana de Oliveira informou que conheceu a autora quando ela tinha uns doze anos de idade, na época, trabalhavam na roça e assim se conheceram carpindo, colhendo algodão e cortando cana, na Fazenda Rancho Verde. Na época, iam trabalhar de caminhão e passavam frio, saiam por volta das cinco horas da manhã. A declarante trabalhou na roça desde os sete anos até uns trinta anos de idade, quando passou a trabalhar como empregada. Quando a autora se casou, ela permaneceu por uns quatro meses em Naviraí e depois foi embora com o marido. A autora trabalhou junto com a declarante até se casar e ir embora para Querência do Norte. Conheceu a autora no Mato Grosso do Sul, quando ela ainda era solteira. Trabalharam juntas em três fazendas, na Fazenda Rancho Verde, na Fazenda Santa Helena e na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, todas em Naviraí. Que os municípios de Taquiraí e Ivinhema são próximos de Naviraí. Trabalhavam carpindo, colhendo algodão, em safra de cana. Não sabe precisar o tempo que ela permaneceu trabalhando com a autora, mas sabe dizer que foram muitos anos. Assim, tem-se da prova material e oral colhida a comprovação dos trabalhos realizados pela parte autora na lide rural durante a fase inicial da sua vida laboral. Em relação ao principal período contestado pelo INSS na contestação (seq. 25.1), o período entre 20/01/1974 a 20/01/1980, alegado pela autora que trabalhou nesse período, é pouco crível, uma vez que o trabalho rural é não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos. Justamente por isso, há na jurisprudência uma presunção relativa, que cabe ao segurado afastar, de que o trabalho rural em regra é exercido a partir dos 12 anos de idade, como pode ser visto nos julgados abaixo ementados: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores. 2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019) – sublinhado não original. No mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. EMPREGADOR RURAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Caso em que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar. 2. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório. 3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 4. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período já reconhecido pela sentença, na condição de segurado especial. 5. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, conforme regramento anterior à EC 103/19. (TRF4, AC 5000633-37.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023) – sublinhado não original. No caso em tela, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que trabalhava dos 08 aos 12 anos de idade, uma vez que o depoimento pessoal do autor é isolado nesse sentido, nenhuma das testemunhas informaram qual era a atividade realizada por ele, se limitando apenas a dizer que conheceram o autor quando criança e sabiam que ele trabalhava na roça com o pai. No caso, as provas materiais indicam, com segurança, que o autor e todos os seus familiares eram trabalhadores rurais de pouca instrução, que trabalhavam em atividade rural, desde antes do nascimento do autor até o autor vir a ser registrado em CTPS. Dessa forma, o período de labor rural exercido pela parte autora entre 20/01/1980 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 30/07/1991 deve ser reconhecido e averbado pelo INSS, independentemente de indenização. 2.2. Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição Somando-se o tempo de contribuição dos contratos registrados em carteira já reconhecidos pelo INSS até 13/11/2019 (19 anos, 09 meses e 03 dias, cf. seq. 19.21, p. 11) ao tempo de serviço rural ora reconhecido no período de 20/01/1980 até 30/07/1991 (11 anos, 06 meses e 07 dias), verifico que em 13/11/2019 a parte autora passa a contar com o tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 03 meses e 10 dias, fazendo jus, pois, à concessão do benefício reclamado, diante do direito adquirido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por VERA LUCIA DA SILVA LIMA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) condenar o réu a averbar o período de labor rural compreendido entre 20/01/1980 até 27/07/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo (DER 05/05/2020 – seq. 19.3), com renda mensal equivalente ao RMI a ser apurado; c) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/05/2020) até a implantação do benefício, acrescidas de atualização monetária e juros de mora incidentes a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ. Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. d) tendo em vista que a sucumbência da parte autora foi mínima, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos. As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório. O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se e intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:26
Procedência
09/12/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:37
Confirmada
11/09/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:15
Petição (Alegações finais)
09/09/2024, 16:25
Confirmada
17/08/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:13
Confirmada
14/05/2024, 18:03
Confirmada
14/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada)
13/05/2024, 17:34
Confirmada
13/05/2024, 17:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:42
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:45
Confirmada
26/11/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:53
de Instrução e Julgamento (designada)
21/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 02:25
Confirmada
15/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que é ponto controvertido a condição de segurado especial alegado pela parte autora na petição inicial. Assim, entendo ser imprescindível a produção de prova oral, razão pela qual, determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com fulcro no art. 370 c/c art. 385, in fine, ambos do CPC. Faculto às partes a produção de prova testemunhal. Eventuais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 2. Para a audiência de instrução, voltada ao depoimento pessoal da parte autora e à oitiva das testemunhas arroladas por ela, determino que o Cartório designe data e horário para realização da audiência de conciliação e instrução. 2.1. A audiência deverá ser realizada de forma semipresencial (art. 3º, da IN nº 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), facultando-se a participação das partes e testemunha(s) por videoconferência, mediante utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS (INC n. 94/2022, art. 8º). Saliento que se tem mostrado útil e eficaz às partes e à celeridade processual a realização do ato na modalidade semipresencial, sobretudo considerando que a presente comarca abrange cinco municípios e ampla zona rural, de modo que havendo oposição expressa de alguma das partes para realização do ato na forma híbrida deverá peticionar fundamentando seu motivo no caso concreto, vindo os autos conclusos para apreciação. 3. Intime-se pessoalmente a(s) parte(s) cujo(s) depoimento(s) pessoal(ais) tenha(m) sido arrolado(s), a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, CPC, encaminhando cópia desta decisão. Autorizo, desde logo, que as intimações sejam realizadas pelos meios céleres caso haja informações suficientes para tanto. Ao proceder às intimações, a Secretaria deverá tomar providências para atestar a identidade do indivíduo com quem travou a conversa (com a juntada de prints da tela do Whatsapp, com foto do citando e cópia de seu documento pessoal com foto), observando-se a Instrução Normativa nº 73/2021. 4. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 4.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC). 4.3. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, CPC. Diligências e intimações necessárias. Loanda, 09 de novembro de 2023. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:59
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:48
Confirmada
27/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Fui nomeado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, conforme Decreto Judiciário n. 635/2022. Não obstante o esforço pessoal e também de minha equipe, não fui capaz de analisar todos os processos que me vieram conclusos. Informo, ainda, que, desde 17/08/2022, quando passei a responder pela integralidade da Vara Cível e Anexos desta Comarca, recebi 8.525 processos e proferi: 2.852 sentenças; 2.853 decisões; e 1.215 despachos. Posto isso, deixando público meu apreço e gratidão aos servidores, advogados, membros do Ministério Público e demais pessoas com quem tive o privilégio de interagir durante a minha passagem pela Comarca de Loanda/PR, devolvo os autos sem deliberação, para oportuna conclusão ao magistrado responsável. Loanda, 25 de dezembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:29
Mero expediente
25/12/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:25
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Seq. 39.1. Defiro o prazo adicional de 15 dias. Loanda, 01 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:16
deferimento
01/09/2022, 14:06
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:21
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:03
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Seq. 31.1. Defiro. Oportunamente, renove-se vista à parte autora. Loanda, 25 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 17:16
Mero expediente
25/02/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:44
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado especial, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91). Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal. Nesse sentido, também a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Diante disso, tendo em vista a aparente deficiência da prova documental apresentada pela parte autora, intime-se para complementação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Após, renove-se vista ao INSS. Por fim, conclusos. Loanda, 07 de outubro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:54
Mero expediente
07/10/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:25
Confirmada
09/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:16
Petição (Contestação)
28/04/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:14
Confirmada
06/03/2021, 00:48
Confirmada
06/03/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004758-79.2020.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004758-79.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): VERA LUCIA DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum. 3. Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverão ser especificadas as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido – sob pena de indeferimento. Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 4. Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido. 5. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. Loanda, 20 de fevereiro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:09
Determinação de Diligência
20/02/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:25
Confirmada
25/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:33
Documento (Certidão)
14/01/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:28
Documento (Certidão)
30/10/2020, 17:26
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)