Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
10/10/2024, 08:57
Outras Decisões
09/10/2024, 01:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:26
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
10/10/2024, 08:57
Outras Decisões
09/10/2024, 01:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:26
Documento (Certidão)
15/08/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:50
Confirmada
28/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:02
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:02
Recebimento
17/07/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Recurso: 0002331-40.2017.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1743062/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 145.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE sertanópolis contra o comando da sentença (mov. 142.1), proferida nos autos do processo de Execução Fiscal, em epígrafe, que tramitou em face de j. batista da silva & silva ltda representado por joão batista da silva. In casu, o ínclito Magistrado a quo, julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decorrente da falta de interesse de agir (Resolução n° 547/2024 do CNJ e Tema 1184 STF), condenando o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. Inconformado com a decisão, o apelante se insurge alegando, em síntese, a nulidade da sentença por vedação ao princípio da não surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso, uma vez que a parte recorrida não possuía advogado nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Passando-se à análise da admissibilidade do recurso, vislumbra-se que o presente apelo não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível, senão vejamos: O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: “Artigo 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Corroborando o referido enunciado, seguem as jurisprudências deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível o recurso de apelação em casos de sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 50 ORTN. RECURSO CABÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1474972-7 - Lapa - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 08.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (VALOR ÍNFIMO). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.NÃO RECEBIMENTO, ANTE A PREVISÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.CABIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1407743-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 29.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível – Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO QUANTO AO NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1199603-7 - União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.04.2014). Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Pois bem. No julgamento do supracitado Resp. nº 1168624/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001), é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a Execução Fiscal sob o n° 0002331-40.2017.8.16.0162 Ap foi ajuizada em 08/11/2017. Considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 1.009,43 (mil e nove reais e quarenta e três centavos), montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento da demanda, que é de R$ 400,43 (quatrocentos reais e quarenta e três centavos), conforme consta no título exequente - CDA nº 955/2016 (mov. 1.2). Assim, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, a interposição de Recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão oponível. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa, senão, lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso III, do CPC, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 23 de maio de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva 1. Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do NCPC). 2. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:05
Mero expediente
26/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:10
Confirmada
10/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sertanópolis/PR em face de J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva, almejando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 400,43. O Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, por meio da Resolução nº 547/2024, restando assim consignado: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a presente execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo sido localizado bens penhoráveis. Assim, tendo em vista que o andamento da presente execução fiscal contraria o princípio da proporcionalidade, por haver um custo maior do que o benefício almejado, é de ser extinta sem julgamento, por ausência de utilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito a presente execução, por carecer a parte exequente de interesse processual, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. 2. Não havendo o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 3. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3.1. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:42
Ausência das condições da ação
27/02/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 12:29
Confirmada
20/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva I - Mov. 135.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:07
Mero expediente
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:44
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:25
Mero expediente
12/01/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 09:41
Documento (Certidão)
12/01/2024, 09:41
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:17
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:55
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:11
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:39
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:36
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:22
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:38
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:26
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:37
Documento (Certidão)
09/01/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam quatro execuções fiscais contra o executado (0001250-32.2012.8.16.0162; 0000608-88.2014.8.16.0162 e 0002331-40.2017.8.16.0162.). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0001250-32.2012.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão nas execuções 0001250-32.2012.8.16.0162 e 0000608-88.2014.8.16.0162. 3. Após, intime-se a parte exequente nos autos 0001250-32.2012.8.16.0162 para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, 06 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:33
Apensamento
06/12/2022, 19:26
deferimento
06/12/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:25
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:57
Documento (Certidão)
07/11/2022, 20:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:03
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:03
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. II) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos III) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. IV) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; V) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VI) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. VII) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. VIII) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:27
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:26
deferimento
31/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:25
deferimento
25/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:45
Confirmada
18/02/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:06
Mero expediente
07/02/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:44
deferimento
02/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:52
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002331-40.2017.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002331-40.2017.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400,43 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J. BATISTA DA SILVA & SILVA LTDA representado(a) por João Batista da Silva 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 14 de dezembro de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:28
deferimento
14/12/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:12
Confirmada
03/12/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:51
Confirmada
30/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:10
Por decisão judicial
09/09/2020, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 17:10
deferimento
04/09/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:48
Documento (Certidão)
08/07/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:31
Por decisão judicial
19/06/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 22:37
Mero expediente
03/04/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:15
deferimento
27/03/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:45
Mero expediente
21/02/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:01
Por decisão judicial
19/01/2018, 18:37
Por decisão judicial
19/01/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 11:45
Documento (Certidão)
15/01/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:48
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 16:43
deferimento
10/11/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 08:17
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)