Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. O feito deverá aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, tendo em vista que as custas processuais possuem natureza de taxa, e, portanto, seguem as regras de prescrição dispostas no artigo 174 do CTN. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 4. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
01/03/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:23
Arquivamento
01/03/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:56
Desarquivamento
01/03/2024, 12:56
Provisório
24/11/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:30
Documento (Informações)
23/10/2023, 11:44
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:11
Confirmada
23/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:11
Confirmada
23/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista que não houve o pagamento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, o que impedirá a expedição de certidão negativa em favor do devedor. 2. Fica ressalvada a possibilidade de execução pela Sra. Escrivã. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:19
Arquivamento
11/10/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:38
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:38
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:30
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado. II - Levantem-se as constrições eventualmente existentes nos autos. III - Oportunamente, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:19
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:18
deferimento
09/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:48
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO Chamo o feito a ordem,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada no ano de 2008 pelo Município de Sertanópolis/PR em face de CELIO ROBERTO MORANGHELLO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Restou consignado pela Superior Corte que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; c) O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados. No caso dos autos, foi requerida a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o qual foi deferida em 26.11.2013 (fls. 48 – mov. 1.5) e até o presente momento, não foram penhorados bens do(a) executado(a), ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o lapso prescricional, que é de cinco anos. Veja-se, portanto, que a presente execução se encontra prescrita.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas são da parte executada, pois deve ela ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015095-86.2005.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021) Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Levantem-se as constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, 06 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2022, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:35
Apensamento
01/12/2022, 13:30
Por decisão judicial
01/12/2022, 13:24
Documento (Decisão)
01/12/2022, 13:24
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:29
Documento (Certidão)
07/11/2022, 21:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:18
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. III) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos IV) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. V) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VI) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. VIII) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. IX) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:22
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:22
deferimento
25/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:45
Confirmada
18/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:07
Mero expediente
07/02/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:46
deferimento
02/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:57
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:54
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:46
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
10/09/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:24
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001200-45.2008.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-45.2008.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318,48 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELIO ROBERTO MORANGHELLO 1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 1.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 1.2. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.3. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 2. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 3. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 4. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:41
deferimento
16/08/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:24
Confirmada
07/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:01
Por decisão judicial
29/07/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:16
Mero expediente
19/06/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:01
deferimento
17/06/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:02
deferimento
15/05/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 18:19
Por decisão judicial
22/01/2019, 18:19
deferimento
18/01/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 09:51
Documento (Certidão)
14/12/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2018, 00:34
Por decisão judicial
11/09/2017, 14:59
deferimento
06/09/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 13:38
Desarquivamento
09/08/2017, 00:10
Provisório
04/07/2016, 14:09
Mero expediente
01/07/2016, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)