ADA LOPES MARCOLINO REPRESENTADO(A) POR VALDIVINO BALBINO MARCOLINO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ROGERIO ZARAMELLO
OAB/PR 24083·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO
OAB/PR 48156·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB/PR 60539·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2025, 17:35
Documento (Informações)
31/07/2025, 09:09
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 17:55
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 07:33
Confirmada
22/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. Considerando a extinção do cumprimento de sentença (mov. 367), não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ral)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:20
Arquivamento
10/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. Considerando a extinção do cumprimento de sentença (mov. 367), não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ral)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:20
Arquivamento
10/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:31
Confirmada
23/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADA LOPES MARCOLINO em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 223.1) para a satisfação do débito principal – calculado em R$ 21.913,61 (vinte e um mil, novecentos e treze reais e sessenta e um centavos) – e dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 1.089,22 (um mil, oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) –, totalizando R$ 23.002,83 (vinte e três mil, dois reais e oitenta e três centavos). Intimado, o Executado concordou com o valor (seq. 235.1). Posteriormente, a Exequente renunciou ao valor que excedia o teto da RPV (seq. 240.1). Homologado o cálculo apresentado pelo Exequente (seq. 251.1), expediu-se RPV (seq. 267.1), que incluía os valores do débito principal – R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) –, dos honorários sucumbenciais – R$ 1.089,22 (um mil, oitenta e nove reais e vinte e dois centavos –, resultando em R$ 19.599,47 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). O montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 277.1). A parte Exequente requereu a transferência do que lhe competia para a conta bancária indicada (seq. 274.1), o que foi feito mediante alvará de levantamento expedido à seq. 295.1 e comprovado à seq. 296. A sentença de extinção de cumprimento de sentença foi obstada, porém, pela Incidência de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.000 (IRDR – Tema 14), a qual abrangia o objeto do presente processo, sendo necessária a determinação de suspensão processual até que a referida fosse julgada (seq. 340.1). Julgado o incidente, a Tese 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não se estendeu ao presente cumprimento de sentença, sendo arbitrados, então, os honorários advocatícios no valor de R$ 1.959,95 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (seq. 347.1). Para isso, expediu-se outra RPV em favor da parte Exequente (seq. 357.1), cujo valor foi depositado diretamente em sua conta bancária (seq. 361). Intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito (seq. 362.1), a parte Exequente apenas deixou decorrer o prazo, restando presumida sua concordância e quitação (seq. 365). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 354.1). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Custas pelo Executado, observada a isenção prevista na Lei Estadual n.º 20.713/2021. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
03/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:52
Paga
21/01/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:42
Confirmada
17/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:15
Expedição de precatório/rpv
10/01/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujo crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede de Recurso Repetitivo nº 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024. Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item “20”), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados. “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.” Salienta-se com base no julgamento da Tese n° 1.190, cuja observância é obrigatória - a luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC –, que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto. Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos. II. II.1 – Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários arbitro advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (cálculos da seq. 223; decisão homologatória na seq. 251.1; valor a ser requisitado: R$ 1.959,95 para 03/08/2020. II.2 – O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. II.3 – Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação. III. Intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores e a parte devedora para que aponte os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos, com fulcro no que dispõe o art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992[1]. Prazo: 10 dias. IV. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença acima arbitrados de titularidade da parte exequente por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas no Decreto Judiciário 382/2020 (ou ato normativo vigente equivalente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[2]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. IV.1 - Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). V. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor). V.1 – Cumpra-se pela fila comum. V.2 – Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. VI. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. VI.1 – Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)] [2] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12- 2013 PUBLIC 13-12-2013).
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:22
Confirmada
13/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:29
Confirmada
13/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:53
Entrega em carga/vista
13/09/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 14:53
Expedição de precatório/rpv
13/09/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, apta para julgamento. II. Verifica-se que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi admitido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Prestes Mattar, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. A controvérsia também é objeto do Recurso Especial Repetitivo n° 1.808.454-SC, que fixou a seguinte tese: “Cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública de valores requisitados por RPV à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015”. Diante do risco de serem proferidas decisões conflitantes, o Des. Rel. Marcos Antonio Antoniasse determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no 1° e 2° graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão tratada no incidente. III. Ante o exposto: III.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. os artigos 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR - Tema 14. III.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. III.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no art. 779 Código de Normas em vigor. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:53
Confirmada
08/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
08/12/2022, 13:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
08/12/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 13:56
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:09
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:54
Confirmada
16/08/2022, 09:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:21
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:40
Confirmada
02/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:53
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:32
Ato ordinatório
21/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:04
Confirmada
23/05/2022, 10:04
Por decisão judicial
17/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 17:51
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
VISTOS. 1. Inicialmente, destaque-se que quanto às custas da fase de conhecimento, são devidas, eis que o trânsito em julgado foi certificado em maio de 2020. Verifica-se que, neste caso, as custas eram exigíveis desde a data do trânsito que, uma vez anteriores à Lei 20.713/2021, são devidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUSTAS JUDICIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – DECRETO 20.910/32 – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO OU NO CASO DE PROCESSO FÍSICO BAIXA DOS AUTOS AO CARTÓRIO - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.306.866-9/03 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001882-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 04.06.2019) (TJ-PR - AI: 00018821520198160000 PR 0001882-15.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) Observa-se que o ônus sucumbencial foi redistribuído de forma proporcional, devendo o Estado do Paraná arcar somente com 50% do valor das custas da fase de conhecimento. Expeça-se RPV do valor das custas conforme seq. 270.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 21 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
30/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:12
Confirmada
29/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:47
Confirmada
29/03/2022, 00:22
deferimento
22/03/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:06
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:13
Confirmada
04/03/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:49
Confirmada
04/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
VISTOS. 1. Intime-se a fonte pagadora (parte executada) para, no prazo de 10 dias, declinar o montante devido a título de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária (se houver). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. Após, proceda-se à transferência do valor do crédito principal e honorários de sucumbência (conforme cálculos à seq. 267.1) à conta indicada na seq. 274.1 com as devidas retenções (se houver), tendo em vista procuração com poderes expressos para receber e dar quitação à seq. 1.2, não haver cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou sucessão causa mortis. A fila a ser observada é a comum. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (coka)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:34
deferimento
25/02/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:59
Confirmada
04/02/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:45
Confirmada
25/01/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:26
Confirmada
03/12/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:15
Confirmada
26/11/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:20
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:24
Confirmada
11/08/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:38
Confirmada
05/08/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (conforme art. 105 do CPC), diante do pedido de renúncia quanto ao valor que exceder o limite da RPV. Após, retornem conclusos, com urgência. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Em tempo, homologo os cálculos à seq. 223.2 e 223.3, devendo-se observar, contudo, a renúncia homologada à seq. 245.1. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Diante da renúncia da parte exequente ao valor que excede o teto da RPV estadual, seq. 240.1 e 243.2, expeça-se RPV do crédito principal limitado ao teto e dos honorários de sucumbência. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 19:02
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:02
deferimento
04/08/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:19
Confirmada
04/08/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:09
deferimento
04/08/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:33
Mero expediente
02/06/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:48
Confirmada
31/03/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061734-98.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061734-98.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADA LOPES MARCOLINO (RG: 1824363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.755.869-68) representado(a) por VALDIVINO BALBINO MARCOLINO (RG: 132907870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.594.989-49) RUA SANTO TAMIOSO, 103 CASA - CONJ. HAB. JOSÉ GIORDANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-400 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: 08.761.124/0001-00) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente realiza pedido de expedição de RPV com relação ao crédito principal e que o valor ultrapassa o teto das RPV’s estaduais (R$18.510,25, conforme Resolução SEFA n. 02/2021), intime-se a parte exequente para informar se renuncia ao valor que excede ao teto da RPV, no prazo de 05 dias, caso contrário o valor será requisitado via precatório. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:41
Mero expediente
09/02/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:39
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:51
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 14:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:27
Mero expediente
13/10/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:07
Documento (Acórdão)
13/07/2020, 15:06
Recebimento
20/05/2020, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2017, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2017, 18:05
Documento (Certidão)
24/07/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:52
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 15:19
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:16
Petição (Contra-razões)
06/07/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:40
Sem efeito suspensivo
26/04/2017, 08:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:59
Improcedência
05/02/2017, 10:19
Conclusão (para julgamento)
15/12/2016, 15:20
Petição (Alegações finais)
17/11/2016, 16:04
Petição (Alegações finais)
09/11/2016, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:27
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:32
Petição (Alegações finais)
28/09/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 16:12
Ato ordinatório
21/09/2016, 00:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/09/2016, 14:51
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 15:41
Mandado
19/09/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:07
Documento (Certidão)
06/09/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2016, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 17:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/09/2016, 17:28
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:28
deferimento
02/09/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:57
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
31/08/2016, 14:12
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:08
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:15
Mero expediente
30/08/2016, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 15:06
Documento (Ofício)
30/08/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2016, 13:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/08/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2016, 18:01
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 10:41
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 17:26
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:04
Entrega em carga/vista
06/07/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:19
Documento (Certidão)
27/06/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 13:08
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/06/2016, 12:52
Documento (Certidão)
27/06/2016, 12:48
Entrega em carga/vista
27/06/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 12:44
deferimento
27/06/2016, 08:28
Documento (Certidão)
06/06/2016, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 17:23
Recebimento
06/06/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:17
Entrega em carga/vista
23/05/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:40
Entrega em carga/vista
13/04/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:34
Desarquivamento
25/02/2016, 14:29
Provisório
13/01/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 14:45
Entrega em carga/vista
25/08/2015, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 17:04
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:12
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 18:33
Documento (Certidão)
01/07/2015, 18:32
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 17:30
Mero expediente
22/06/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 19:00
Sem efeito suspensivo
08/06/2015, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2015, 18:38
Petição (Agravo retido)
04/05/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 12:19
deferimento
22/04/2015, 10:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 13:13
Documento (Certidão)
13/04/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2015, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2015, 11:29
Decurso de Prazo
27/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:51
deferimento
16/03/2015, 09:38
Conclusão (para decisão)
04/03/2015, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 11:46
Petição (Contestação)
20/01/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/10/2014, 13:46
Assistência Judiciária Gratuita
14/10/2014, 08:28
Conclusão (para despacho)
13/10/2014, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)