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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-90.2016.8.16.0147 01. Indefiro o pedido de suspensão do curso do processo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 313 a 315 e 921 do CPC. 02. Todavia, diante do contido na petição de seq. 303.1, concedo aos autores, o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos. 03. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:05
Confirmada
08/05/2025, 02:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:54
Documento (Acórdão)
07/05/2025, 15:47
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/05/2025, 07:15
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0001350-90.2016.8.16.0147
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 02:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:55
Mero expediente
17/03/2025, 19:03
Confirmada
12/02/2025, 08:56
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:45
Distribuição (sorteio)
11/02/2025, 17:45
Recebimento
30/01/2025, 07:26
Ato ordinatório
29/01/2025, 21:25
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Intimação
Processo: 0001350-90.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANE MOURA TARGA VITAL DE LIMA (RG: 59712152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.016.409-25) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 EDILSON VITAL DE LIMA (RG: 47459664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.100.679-87) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 Farmácia Henrilima (CPF/CNPJ: 03.585.769/0001-07) Rua Professor João Doetzer, 507 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR LUCILANE MARIA REIMAO HENRIQUE (RG: 80922027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.097.239-17) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 SILVONEI HENRIQUE (RG: 52743222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.056.239-04) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Diante da omissão existente, Acolho os embargos de seq. 267.1, de modo que acrescento ao dispositivo, o seguinte: “Diante do reconhecimento das abusividades, confirmo a liminar concedida inicialmente, ficando o requerido impedido de inserir o nome dos requerentes nos bancos de dados de proteção ao crédito, no que se refere aos contratos ora discutidos, até que se promova a revisão definitiva, estabelecendo-se o valor do indébito, com a compensação determinada na fundamentação”. 02. Intimem-se. Em prosseguimento, aplique-se a Portaria nº. 02/2016. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-90.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANE MOURA TARGA VITAL DE LIMA (RG: 59712152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.016.409-25) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 EDILSON VITAL DE LIMA (RG: 47459664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.100.679-87) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 Farmácia Henrilima (CPF/CNPJ: 03.585.769/0001-07) Rua Professor João Doetzer, 507 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR LUCILANE MARIA REIMAO HENRIQUE (RG: 80922027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.097.239-17) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 SILVONEI HENRIQUE (RG: 52743222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.056.239-04) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 I – RELATÓRIO Farmácia Henrilima Ltda ME, Edilson Vital de Lima, Adriane Moura Targa Vital de Lima, Luciane Maria Reimão Henrique e Silvionei Henrique ajuizaram ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na exordial. Alegam manter junto à instituição financeira demandada a conta corrente de nº 7100-5, da agência nº 1443-5, bem como os seguintes contratos: a) Contrato: nº. 144.305.068; b) Contrato: nº. 144.305.209; c) Contrato: nº. 144.305.233; d) Contrato: nº. 144.305.503; e) Contrato: nº. 144.305.893; f) Contrato: nº. 144.306.303; g) Contrato: nº. 144.306.740; h) Contrato: nº. 144.305.097; i) Contrato: nº. 144.301.781; j) Cartão Crédito: nº. 36.382.659; k) Cartão Crédito: nº. 70.866.942. Afirmam terem sido praticadas abusividades pelo réu, destacando: a) a capitalização de juros; b) a prática de juros remuneratórios e moratórios excessivos, cumulados com comissão de permanência; c) a cobrança da TR como fator de correção monetária nos contratos de giro supracitados. Pugnam pela aplicabilidade ao presente caso das normas de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus probatório. Pretendem, em razão disso, ver os contratos revistos, a fim de que sejam expurgados os excessos provenientes das cobranças indevidamente efetuadas pelo réu, com o ressarcimento, em dobro, dessas quantias, calculadas em R$45.735,29. Com a inicial, foram juntados os documentos de seq. 1.2/1.10. Através da decisão de seq. 22.1, o juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção de inclusão dos nomes dos autores nos bancos de dados de proteção ao crédito. O réu apresentou contestação na seq. 102.1, arguindo a inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, sustenta: a) os autores não demonstram terem sido praticadas as abusividades mencionadas na inicial; b) os juros remuneratórios praticados se limitaram às taxas expressamente contratadas, inexistindo abusividade no índice estipulado; c) a capitalização de juros é perfeitamente legal e prevista nos contratos; d) os encargos moratórios e tarifas estão dentro do padrão estabelecido por lei e foram contratados de forma livre e espontânea, não podendo agora se alegar a existência de abusividades; e) não há que se falar em restituição, em dobro, dos valores adimplidos pelos autores. Pugnou o réu, ao final, pela improcedência da ação, com a consequente condenação dos réus nos ônus decorrentes da sucumbência. Réplica na seq. 128.1. A marcha processual restou sobrestada em razão da pendência do julgamento do REsp nº. 1.578.526/SP, o qual, concluído (seq. 170.1/170.2), entendendo pelo julgamento antecipado da lide, o juízo enviou os autos a contadoria judicial. Na seq. 210.1, a preliminar de inépcia da inicial foi acolhida relativamente ao pedido contido no item d.1, da inicial, afastando-se a preliminar de carência da ação, determinando que o réu anexasse todos os contratos mencionados na exordial, quais sejam: conta corrente de nº 7100-5, da agência nº 1443-5, bem como os seguintes contratos: a) Contrato: nº. 144.305.068; b) Contrato: nº. 144.305.209; c) Contrato: nº. 144.305.233; d) Contrato: nº. 144.305.503; e) Contrato: nº. 144.305.893; f) Contrato: nº. 144.306.303; g) Contrato: nº. 144.306.740; h) Contrato: nº. 144.305.097; i) Contrato: nº. 144.301.781; j) Cartão Crédito: nº. 36.382.659; k) Cartão Crédito: nº. 70.866.942, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar (art. 400 do CPC). Após concessões de prazos, o réu anexou contratos na seq. 238.2/238.5. Novamente intimada para trazer aos autos todos os contratos, a instituição financeira peticionou na seq. 257.1/257.7. Após os autores novamente apontarem ausência na anexação de documentos, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Os autores alegam manter junto à instituição financeira demandada a conta corrente nº. 7100-5, da agência nº. 1443-5, pela qual foram celebrados alguns contratos. Como se sabe, no contrato de abertura de conta corrente não se tem a cobrança de juros, de comissão de permanência ou de quaisquer outros encargos de mora, pelo simples fato de que, nessa modalidade de contrato bancário, não há empréstimo de dinheiro ao correntista. Neste sentido: REsp 1.150.089/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2012. Vale dizer: no contrato de abertura de conta corrente, uma pessoa, física ou jurídica, torna-se simplesmente titular de conta corrente junto a uma dada instituição financeira, a qual, em princípio, não disponibiliza ao correntista quantia alguma, a título de mútuo. Assim, a presente revisional se volta contra supostas abusividades dos encargos cobrados pelo réu apenas em relação aos valores que incidiram na conta corrente dos autores. Devidamente intimado para anexar aos autos cópia dos contratos listados na exordial, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar (art. 400 do CPC), o réu anexou: a) contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nr. 144.306.740 (seq. 238.2 e 257.2); b) Aditivo de retificação e ratificação ao termo de adesão nr. 144.305.097 (seq. 238.3 e 257.3); c) Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES 144.305.097 (seq. 238.4/5 e 257.4/5); d) Contrato de Abertura de Crédito nº. 144.305.233 (seq. 257.6) e e) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nr. 144.301.781 de seq. 257.7. Portanto, deixaram de ser anexados os contratos i) Contrato: nº. 144.305.068; ii) Contrato: nº. 144.305.209; iii) Contrato: nº. 144.305.503; iv) Contrato: nº. 144.305.893; v) Contrato: nº. 144.306.303; vi) Cartão Crédito: nº. 36.382.659 e vii) Cartão Crédito: nº. 70.866.942. Diante disso, para uma melhor compreensão, a parte meritória será assim dividida: Parte I Como o réu não anexou os instrumentos contratuais dos contratos nrs. 144.305.068, 144.305.209, 144.305.503, 144.305.893, 144.306.303, 36.382.659 e 70.866.942, a conclusão deverá levar em conta o disposto no art. 400, do Código de Processo Civil, porquanto, como se viu, ao réu foi concedido o prazo suficiente para anexação dos contratos. Considerando, então, que somente através dos contratos seria possível verificar a incidência ou não do excesso de juros remuneratórios e a expressa previsão de sua capitalização, bem como a cumulação da comissão de permanência com demais encargos da mora, e que o réu não trouxe aos autos os aludidos instrumentos contratuais, presume-se que fora praticada a capitalização sem autorização, assim como os juros foram praticados excessivamente, assim como a comissão de permanência incidiu de forma cumulada. Deverá, por consequência disso, ser alterado o percentual de juros remuneratórios praticados nos contratos entabulados entre as partes, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, expurgada a capitalização indevida dos juros remuneratórios, bem como afastada, no caso em apreço, a cobrança de comissão de permanência dos mencionados contratos, devendo incidir, tão somente, os demais encargos nele previstos. Deverá da mesma forma, já que o réu não trouxe aos autos os aludidos instrumentos contratuais, ser limitado os juros moratórios, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, e multa ser limitada à razão de 2% (dois por cento), ficando, portanto, em consonância com o entendimento externado no citado Recurso Especial nº. 1.061.530/RS. Parte II Relativamente aos contratos exibidos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nr. 144.306.740, Aditivo de retificação e ratificação ao termo de adesão nr. 144.305.097, Contrato de Abertura de Crédito nº. 144.305.233 e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nr. 144.301.781. Cumpre ressaltar que houve expressa concordância dos autores com a metodologia empregada, a qual, portanto, não pode ser desconsiderada, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda. Com as informações contidas nos contratos, “fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas em um valor menor” (REsp nº 973.827/RS). De outro norte, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973.827/RS), sendo permitida, de acordo com a Súmula nº 539, do Superior Tribunal de Justiça, “a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Assim sendo, quando devidamente pactuada a capitalização de juros, mostra-se válida sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Deste modo, e porque prevista no contrato 144.305.233, de seq. 257.6, contrato 144.301.781, de seq. 257.7, não há necessidade de expurgar a capitalização de juros eventualmente praticada, posto que devidamente contratada e permitida pela legislação. Não há como afastar a capitalização no contrato de abertura de crédito de seq. 238.2 (144.306.740), posto que, neste contrato, foi previsto que incidirão encargos financeiros correspondentes ao percentual da taxa média dos certificados de depósitos interbancários – CDI, indicado no item 3 da proposta de utilização de crédito, firmada por ocasião das liberações, sendo calculados com base na taxa equivalente diária, constando ali expressamente que serão debitados capitalizados mensalmente. De acordo com a orientação n.º 1, do REsp nº 1.061.530/RS, os juros remuneratórios devem corresponder à realidade econômica das partes, bem como à valorização mediana admitida no mercado, sendo que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (Luís Felipe Salomão in AgRg no REsp nº. 881.383, DJ de 27.08.2008). É por isso que, não restando cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há qualquer motivo para sua redução, mesmo porque a incidência de juros remuneratórios é inerente aos créditos concedidos em conta corrente, assim como o percentual variável não representa qualquer abuso, vez que a taxa a ser aplicada decorre de diversos fatores que interferem na atividade bancária. Neste caso, os autores sequer demonstraram que as taxas de juros empregadas pelo réu divergem substancialmente das taxas que vinham sendo praticadas pelo mercado à época da contratação, sendo certo que, para ensejar alteração da taxa de juros remuneratórios, tal discrepância deve ser expressiva. Assim, não se verificando o citado desequilíbrio contratual entre as partes ou de lucro excessivo da instituição financeira, não há necessidade de qualquer alteração em relação ao percentual de juros remuneratórios que foram estipulados previamente à assinatura do contrato e praticados ao longo desta relação jurídica. A cobrança da comissão de permanência, que possui a natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, como de juros moratórios e multa; ou seja, tem embutidos índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital e a atualização do valor de compra da moeda. Sua incidência ocorre sempre após o vencimento da dívida, visto que o seu escopo é remunerar o credor pelo inadimplemento obrigacional e compelir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, a impedir que o devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito. O mesmo ocorre com os juros moratórios, devidos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. Por tal motivo, a incidência desses encargos, cumulativamente, denota inequívoco bis in idem, na medida em que idênticos em natureza jurídica e funções. Assim, forçoso concluir pela possibilidade de incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, mas nunca cumulada com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual. Veja-se, acerca do tema, o escólio trazido no aresto infra colacionado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, incidindo correção monetária, multa e juros moratórios, mantém-se o afastamento da comissão de permanência. (...)” (STJ – 4ª Turma – AgReg no REsp 850739/RS – 2006/0129306 – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – Data do Julgamento 22/05/07 – DJ 04/06/07 p. 369). No contrato 144.306.740, de seq. 238.2 e no contrato 144.301.781, de seq. 257.7, somente faz incidir a comissão de permanência em caso de inadimplência, em substituição dos demais encargos, inexistindo, portanto, razão para seu afastamento. Nos demais contratos exibidos, não tendo o réu trazido todos os termos das negociações firmadas (condições gerais), impende afastar a cobrança da comissão de permanência, sendo devidos, tão somente, a multa contratual e os juros moratórios ali previstos. Parte III Finalmente, quanto aos valores praticados relativamente ao Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES 144.305.097 (seq. 238.5), tem-se que o contrato que foi firmado entre as partes dispôs sobre a vinculação ao Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, consta que os réus contratantes declararam conhecer e aceitar, estando ciente de que os documentos relativos as operações financeiras sempre esteve disponível para consulta, no www.cartaobndes.gov.br. O regulamento de utilização do cartão BNDES (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/Tutorial/RegulamentoConsolidadoBancodoBrasil.pdf) deixa claro que o demonstrativo mensal disponibilizado informava a respeito de gastos e também sobre os pagamento realizados. De igual forma, o regulamento facultou ao beneficiário do cartão o direito de apresentar contestação em até 30 (trinta) dias após o vencimento, por escrito ou por meio de central de atendimento, em relação a qualquer lançamento referente à transação realizada, sob pena de reconhecimento da exatidão dos débitos. Deste modo, e porque houve expressa concordância dos autores, não tendo sido apresentada qualquer insurgência no âmbito administrativo, os valores lançados foram reconhecidos e aceitos. Como se vê dos autos em apenso, a planilha revela que foram exigidos juros à razão de 1,120% ao mês, debitados mensalmente, além da multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Considerações finais Por fim, não há informações quanto ao índice de correção monetária utilizado em todos os contratos; sabe-se que a TBF (Taxa Básica Financeira) e a TR (Taxa Referencial) não podem incidir como fator de correção monetária sobre o contrato analisado, pois, de acordo com o entendimento sumulado do STJ “a Taxa básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula 287 STJ), tendo o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerado inconstitucional o uso da taxa referencial, por não ser ela “índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (STF - ADI 493/DF - Rel. Min. Moreira Alves – Julgado em 25/06/1992 – DJe 04/09/1992). Assim, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização do poder aquisitivo da moeda nacional, deverá incidir, como fator de correção monetária em todos os contratos celebrados, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme pedido formulado na inicial. Por todo o exposto, mostra-se cabível o pedido de devolução simples, posto que não configurada a má-fé (art. 42, do CDC), das quantias exigidas indevidamente pelo réu e pagas pelos autores. A propósito, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos, no momento anterior a citação em que não incidem juros de mora, pelo IPCA-e desde a data de cada pagamento a maior, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda. E, a partir da citação (CPC, art. 405 e 406), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do RESP nº 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Uma vez conhecido o valor do indébito, deverá ser ele compensado com o montante da dívida que os autores possuem frente ao réu, sendo permitido aos postulantes, em havendo saldo credor, exigi-lo nestes mesmos autos. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Parcialmente Procedente a ação que Farmácia Henrilima Ltda ME, Edilson Vital de Lima, Adriane Moura Targa Vital de Lima, Luciane Maria Reimão Henrique e Silvionei Henrique movem em face do Banco do Brasil S/A e: a) determino que os contratos nº. 144.305.097 e 144.305.233 sejam revisados unicamente para ser expurgada a cobrança da comissão de permanência, bem como haja regularização do índice de correção monetária em todos os contratos, além de que os contratos nrs. 144.305.068, 144.305.209, 144.305.503, 144.305.893, 144.306.303, 36.382.659 e 70.866.942, sejam revisados para expurgar a comissão de permanência, capitalização dos juros remuneratórios, os quais ficam limitados à taxa média divulgada pelo BACEN, à época da contratação, regularizando-se o índice de correção monetária, conforme fundamentação supra e c) condeno o réu a restituir tais importâncias aos autores, de forma simples, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como compensado com o valor da dívida originada dos contratos bancários, facultando-se os autores, caso haja saldo a seu favor, executá-lo nestes autos. Sendo reciprocamente sucumbentes, deverão as partes arcar com os ônus processuais na proporção dos ganhos que obtiveram e das derrotas que sofreram na causa. Arcará o réu, portanto, com o pagamento de 80% das custas e das despesas processuais, ficando os 20% restantes a cargo dos autores. Nessa mesma proporção, ficam distribuídos os honorários que são devidos aos procuradores judiciais das partes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, arbitramento que é feito em consideração à atuação do profissional a quem essa verba aproveita, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, §2º., do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul-PR, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-90.2016.8.16.0147 01. Na Portaria nº. 02/2016, consta o seguinte: IX – JUNTADA DE DOCUMENTOS 1) Se uma das partes promover a juntada de documentos, o cartório deverá intimar a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos, em cumprimento ao artigo 437, §1º, do CPC22, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças. Portanto, cumpra-se. Após, conclusos para sentença, sem a utilização de agrupador. 02. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-90.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido nas petições de seq. 238.1 e seq. 242.1, intime-se a instituição financeira para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos mencionados na seq. 210.1, sob as penas do art. 400 do CPC. 02. Após, cumpram-se os itens 04 e 05 de seq. 210.1. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção do sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-90.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-90.2016.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANE MOURA TARGA VITAL DE LIMA (RG: 59712152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.016.409-25) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 EDILSON VITAL DE LIMA (RG: 47459664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.100.679-87) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 Farmácia Henrilima (CPF/CNPJ: 03.585.769/0001-07) Rua Professor João Doetzer, 507 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR LUCILANE MARIA REIMAO HENRIQUE (RG: 80922027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.097.239-17) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 SILVONEI HENRIQUE (RG: 52743222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.056.239-04) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Primeiramente, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, certifique a Escrivania se fora observado o contido na seq. 213.1, relativamente à expedição de intimação à casa bancária no movimento de seq. 215.1, sendo que, caso assim não se tenha procedido, renove-se a intimação acerca da decisão de seq. 210.1, observando-se o solicitado na seq. 225.1/225.2. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-90.2016.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADRIANE MOURA TARGA VITAL DE LIMA (RG: 59712152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.016.409-25) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 EDILSON VITAL DE LIMA (RG: 47459664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.100.679-87) Rua Almirante Dídio Costa, 75 SOBRADO 08 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-230 Farmácia Henrilima (CPF/CNPJ: 03.585.769/0001-07) Rua Professor João Doetzer, 507 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR LUCILANE MARIA REIMAO HENRIQUE (RG: 80922027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.097.239-17) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 SILVONEI HENRIQUE (RG: 52743222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.056.239-04) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, 100 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-210 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 01. Converto o julgamento do feito em diligência. 02. É preciso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1061530, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”. Assim, a relação negocial será analisada à luz das abusividades expressamente apontadas na inicial, sendo de todo improcedente, portanto, o pedido contido no item d.1, da referida peça, de modo que, apenas nesta parte, acolho a arguição de inépcia da inicial. Por outro lado, não colhe a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto os demandantes podem buscar a revisão contratual ampla dos contratos celebrados, não se confundindo o pleito inicial com a prestação de contas mencionada pelo contestante. De fato, percebe-se que os autores sustentam que foram praticadas abusividades, destacando: a) a capitalização de juros; b) a prática de juros remuneratórios e moratórios excessivos, cumulados com comissão de permanência; c) a cobrança da TR como fator de correção monetária e f) tarifas administrativas. Logo, tendo tomado crédito perante o réu, podem os autores perfeitamente questionar os encargos incidentes sobre a operação, com base em abusividades contratuais. 03. Em continuidade, considerando que o item 02, da decisão de seq. 22.1, se omitiu quanto aos contratos solicitados pela alínea f da exordial, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe todos os contratos mencionados na exordial, quais sejam: conta corrente de nº 7100-5, da agência nº 1443-5, bem como os seguintes contratos: a) Contrato: nº. 144.305.068; b) Contrato: nº. 144.305.209; c) Contrato: nº. 144.305.233; d) Contrato: nº. 144.305.503; e) Contrato: nº. 144.305.893; f) Contrato: nº. 144.306.303; g) Contrato: nº. 144.306.740; h) Contrato: nº. 144.305.097; i) Contrato: nº. 144.301.781; j) Cartão Crédito: nº. 36.382.659; k) Cartão Crédito: nº. 70.866.942, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar (art. 400 do CPC). 04. Após, manifestem-se os autores, no mesmo prazo. 05. Em seguida, retornem conclusos para sentença. 06. Int. e dil. necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-90.2016.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando a finalização do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526/SP, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. 02.Contados e preparados, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito