Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO EVERTON MOTTA 1.
Trata-se de pedido de reserva e rateio de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS, o qual pleiteia a divisão da verba entre os patronos que atuaram no feito. Considerando que os honorários sucumbenciais constituem verba de titularidade dos advogados (art. 85, § 14, do CPC) e que o eventual rateio entre patronos deve, preferencialmente, observar a concordância dos interessados, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes, inclusive quanto ao critério de divisão da verba. 2. Diante disso, INTIMEM-SE: a) a Exequente para que se manifeste sobre o pedido de reserva; b) o Escritório João Paulo Nascimento e os atuais patronos da exequente para que informem se há consenso quanto à proporção da verba honorária sucumbencial a ser atribuída a cada patrono, devendo, em caso positivo, especificar expressamente o percentual correspondente a cada um. 3. Havendo consenso, deverá o escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS apresentar o cálculo atualizado dos honorários, observando os parâmetros já fixados nos autos, a fim de viabilizar a posterior expedição de alvará. 4. Na ausência de consenso, voltem conclusos para análise sobre o cabimento ou não de arbitramento judicial da proporção dentro dos próprios autos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:40
Confirmada
20/03/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO EVERTON MOTTA 1. Nos mesmos termos da decisão de mov. 751, lavre-se o termo de penhora também em relação ao imóvel de matrícula 35.255 – mov. 749.4. 2. Após, oficie-se o SRI, nos moldes da decisão de mov. 808.1. 3. Int. e dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:40
Confirmada
20/03/2026, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO EVERTON MOTTA 1. Nos mesmos termos da decisão de mov. 751, lavre-se o termo de penhora também em relação ao imóvel de matrícula 35.255 – mov. 749.4. 2. Após, oficie-se o SRI, nos moldes da decisão de mov. 808.1. 3. Int. e dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:57
Confirmada
11/03/2026, 01:21
Documento (Informações)
10/03/2026, 16:09
Confirmada
10/03/2026, 11:04
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 08:57
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:57
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:00
Confirmada
06/03/2026, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:12
deferimento
04/03/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:07
Confirmada
17/02/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:07
Confirmada
04/02/2026, 08:21
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 17:29
deferimento
02/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:02
Confirmada
13/01/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 11:03
Confirmada
18/11/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:42
Documento (Acórdão)
17/11/2025, 14:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 12:48
Confirmada
07/10/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:09
Documento (Informações)
29/09/2025, 20:07
Confirmada
29/09/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:12
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:37
Mero expediente
12/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:52
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:51
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2025, 16:52
Confirmada
07/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 01:42
Documento (Informações)
27/08/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 10:08
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Escrivania: certifique-se acerca da preclusão da decisão de mov. 740.1. Caso positivo, cumpra-se todas diligências determinadas: "a) o levantamento da penhora existente sobre o imóvel de 12.839 do 2º CRI de Ponta Grossa; b) a restituição dos valores vinculados no mov. 646 aos autos n. 0002045- 16.2020.8.16.0014 do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR; c) a desconstituição da penhora sobre o salário do executado (decisão de mov. 518.1), com a consequente restituição dos valores vinculados em conta judicial no mov. 502.0." Ainda, promova-se a exclusão de João Batista de Oliveira Motta do polo passivo, com posterior comunicação ao Distribuidor para baixa e anotação. 2. Defiro o pedido de mov. 749.1. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicado pela parte exequente, conforme certidões de matrícula apresentadas (movs. 749.2/749.3), nos termos do art. 845, §1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre a quota parte do executado João Everton Motta - 12,5% sobre cada imóvel. 3. Comunique-se ao Depositário para anotação. 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado João Everton Motta para ciência, com prazo de cinco dias. 4.1. A parte executada será intimada via PROJUDI, caso tenha constituído Advogado, ou, do contrário, pessoalmente, por Whatsapp ou por carta (devendo, neste último caso, ser considerado o endereço mais atualizado apresentado nos autos, para fins do disposto no art. 274, p. único, do CPC). 4.2. Caso a parte executada seja casada, deverá o exequente, em trinta dias, informar os dados do cônjuge e seu endereço, para que também seja intimado da penhora, consoante artigo 842 do CPC. 4.2.1. Em se tratando de penhora de imóvel indivisível, consigne-se na intimação do cônjuge que sua quota-parte será preservada no produto da avaliação (CPC, artigo 843). 5. Se o imóvel estiver gravado por ônus real (hipoteca; penhor; anticrese ou alienação fiduciária), cadastre-se o credor real como terceiro interessado, intimando-o da penhora, sem prejuízo de posterior intimação acerca da alienação judicial (CPC, artigo 889, inc. V). 6. Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado a respeito da alienação judicial (CPC, artigo 889, inc. V). 6. Lavrado o termo de penhora, oficie-se ao 2º CRI de Ponta Grossa para promover a averbação na matrícula. O ato deverá ser cumprido sem a antecipação de custas, uma vez que postergadas no mov. 674. Intimem-se. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:27
Confirmada
07/08/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:27
Documento (Informações)
06/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 10:06
deferimento
05/08/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Síntese do andamento processual Mov. 1.1 Petição inicial ação monitória Mov. 15.1 Decisão inicial Mov. 45.1 Citação João Batista de Oliveira Motta (fiador) Mov. 46.1 Deferimento de tutela cautelar - arresto de bens Mov. 55.18 Embargos à monitória - João Everton Motta Mov. 70.1 Impugnação aos embargos à monitória Mov. 126.1 Sentença - rejeição dos embargos Mov. 159.1 Acórdão - negado seguimento ao recurso de apelaçao Mov. 163 Trânsito em julgado Mov. 165.1 Pedido de cumprimento de sentença Mov. 190.1 Conversão arresto em penhora Mov. 240.1 Revogação da decisão de mov. 190.1 e início do cumprimento de sentença Mov.. 276.1 Conversão arresto em penhora Mov. 335.1 Penhora no rosto dos autos n. 0002045-16.2020.8.16.0014 do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR. Autorização de alvará em favor da parte exequente para levantametno dos valores vinculados em conta judicial Mov. 364.1 Impenhorabilidade alegada por João Batista de Oliveira Motta Mov. 377.1 Rejeição da impenhorabilidade. Deferimento de penhora do imóvel de matrícula n. 12.839 do 2º CRI de Ponta Grossa Mov. 380.1 Termo de penhora do imóvel de matrícula n. 12.839 do 2º CRI de Ponta Grossa Mov. 414.1 Prosseguimento da execução com pesquisa via RENAJUD e demais sistemas conveniados Mov. 425.1 Indeferimento de pedido de reserva de honorários em favor do procurador do executado João Batista Mov. 427 Pesquisa via RENAJUD Mov. 444.1 Deferimento justiça gratuidata parte exequente Mov. 452.1 Autorização penhora do imóvel de matrícula n. 12.839 do 2º CRI de Ponta Grossa Mov. 454.1 Termo de penhora Mov. 500 Bloqueio via SISBAJUD Mov. 505.1 Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do executado João Batista Mov. 518.1 Manutenção da verba constrita + penhora salário 30% Mov. 538.1 Indeferimento inclusão cônjuge do executado João Batista no polo passivo Mov. 646 Vinculação de montante oriundo dos autos n. 0002045-16.2020.8.16.0014 do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR Mov. 706.1 Solicitação de restituição de valores pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA A cônjuge do executado João Batista de Oliveira Motta, Sra. Vera Lucia Campos de Souza Motta, interpôs embargos de terceiro de autos n. 0002587-77.2024.8.16.0019. No recurso de apelação de autos n. 0002587-77.2024.8.16.0019 Ap, deliberou o TJPR: " (...) Da detida análise do título que embasou a ação monitória, que atualmente está em fase de cumprimento de sentença, é possível extrair que João Batista de Oliveira Motta assinou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida na qualidade de fiador (mov. 1.7, 1º Grau): (...) O instrumento foi firmado em 28.07.2015 entre a credora MCF Agrícola LTDA. e o devedor João Everton Motta e refere-se a débito decorrente do fornecimento de adubos, defensivos, herbicidas e demais insumos utilizados na agricultura para uso do devedor. (...) No caso em exame, não se controverte que a fiança foi prestada sem a outorga uxória da embargante /apelante Vera Lúcia, tampouco que, ao tempo da fiança, o executado João Batista de Oliveira Motta era casado com a embargante, desde 11.07.1981, em regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento acostada no mov. 1.4, 1º Grau). (...) A par disso, a legitimidade para alegar a nulidade por ausência de outorga uxória é exclusiva do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou seus herdeiros (em caso de óbito), conforme termos do artigo 1.650, do Código Civil: “A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.”. No caso em análise, considerando a data da assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (28.07.2015) e a data do enlace entre o executado e a embargante (11.07.1981), era imperiosa a outorga uxória de Vera Lúcia Campos de Souza Motta sobre a fiança prestada e a falta da autorização, torna o ato nulo e sem efeito, nos termos da Súmula 332, do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” A Súmula citada pode ser afastada mediante prova da má-fé do fiador, como exemplo, quando este omite ou presta informações falsas sobre seu estado civil. Assim, comprovado o dolo na omissão ou falsidade, a fiança sem a outorga uxória será reputada válida, não incidindo a Súmula 332, do STJ, acima citada. (...) Volvendo ao caso dos autos, a requerida alegou que a fiança prestada é válida, pois, a uma: a responsabilidade de João Batista é solidária; a duas: o fiador, quando indagado, não informou seu estado civil. Sobre a solidariedade alegada, sem razão o argumento. Isso porque o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não tem cláusula expressa de responsabilização solidária do fiador, responsabilidade esta que não se presume, conforme termos do artigo 265, do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, independentemente de ter requerido (nos autos da ação monitória) a condenação solidária do fiador, certo é que a confissão de dívida é clara em especificar que o executado João Batista de Oliveira Motta assumia a posição de fiador. A única disposição contratual que fala sobre a responsabilidade dos fiadores está prevista na cláusula quinta citada alhures, contudo, não há previsão sobre a responsabilidade solidária sobre a dívida confessada. A inexistência de pactuação expressa não permite supor a adesão do fiador como devedor solidário, pois não há como fazer interpretação extensiva dos termos da fiança. (...) Quanto à alegação de omissão sobre o seu estado civil, de igual modo, outra vez, sem razão. Isso porque, apesar de argumentar, não trouxe nenhuma prova de que o fiador tenha faltado à verdade no momento da celebração do instrumento de confissão de dívida. De igual modo, é insustentável a tese de que João Batista tenha omitido seu estado civil. Na verdade, o que se observa, é a notável negligência da parte embargada, pois, ao redigir o pacto, deixou de consignar elementos importantes sobre a fiança, considerando que não redigiu cláusula específica sobre a fiança, além de não ter qualificado o fiador, especialmente, o seu estado civil, informação de extrema relevância para fins de validade da fiança. Destaca-se que não há indícios de que o fiador tenha omitido a informação imprescindível, pois, repita-se não constou na confissão de dívida cláusula específica da garantia, tão menos a qualificação do garantidor e, principalmente, o seu estado civil, razão que impede concluir dolo na conduta de João Batista. Nesse passo, a ausência de informações cruciais sobre o fiador no contrato é decorrente da desatenção da embargada, não sendo possível admitir que o prestador da garantia tenha dado azo à nulidade, de modo que não há que se falar em má-fé, pois esta não pode ser presumida, mas deve ser suficientemente provada, ônus que recaía à embargada. (...) Repita-se, ao deixar de verificar o estado civil do fiador do contrato, a beneficiária da garantia ficou à mercê do risco de ver discutida a validade da fiança, como está ocorrendo. Diante disso, considerando que o cônjuge virago não anuiu a fiança prestada e não há prova da má-fé do fiador quanto ao seu estado civil, deve ser anulado o ato praticado, em estrita observância ao comando contido no artigo 1.649, que dispõe: “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.” (...) Desta forma, o recurso interposto por Vera Lúcia Campos Motta deve ser provido, para o fim de acolher os embargos de terceiro que opôs, reconhecendo a nulidade da fiança prestada por João Batista de Oliveira Motta no Instrumento Particular de Confissão de Dívida." - Destaquei. Reconhecida a nulidade da fiança, resta exonerado o executado João Batista de Oliveira Motta da obrigação assumida no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Consequentemente, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção da presente execução. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em face do executado João Batista de Oliveira Motta. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, correspondente ao proveito econômico obtido com a extinção da execução. Com a preclusão da presente deliberação, determino: a) o levantamento da penhora existente sobre o imóvel de 12.839 do 2º CRI de Ponta Grossa; b) a restituição dos valores vinculados no mov. 646 aos autos n. 0002045-16.2020.8.16.0014 do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR; c) a desconstituição da penhora sobre o salário do executado (decisão de mov. 518.1), com a consequente restituição dos valores vinculados em conta judicial no mov. 502.0. Intimem-se. Prazo: 15 dias. DILIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS 1. Comunique-se eletronicamente a presente decisão aos autos n. 0002045-16.2020.8.16.0014 do 1º Juizado Especial Cível de Londrina/PR. 2. Comunique-se a presente decisão ao recurso de embargos de declaração de autos n. 0102703-51.2024.8.16.0000 ED. Cumpra-se com urgência. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito em face do executado João Everton Motta. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:05
Confirmada
15/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Informações)
15/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 19:13
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 14:25
Confirmada
03/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Sobre o que restou certificado no mov. 730, manifestem-se credora e devedores, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:40
Mero expediente
01/07/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:07
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 08:49
Confirmada
06/06/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Do contido ao mov. 720.1 e seguintes, intimem-se as partes cadastradas, em cinco dias. Quando do retorno, será decidido também a respeito do mov. 721.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:37
Mero expediente
04/06/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Conclusão precipitada. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 708 e, só então, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 13:16
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:14
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Informações)
04/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Oficie-se em resposta ao 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (referência - autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014) solicitando que indique quanto, exatamente, requer que seja devolvido para restituição da meação da esposa do exequente, e para pagamento das verbas tributárias - mov. 706. Afinal, esta informação não constou quer do despacho de mov. 706.2, quer do ofício de mov. 706.1. 2. Certifique a Secretaria, ademais, quanto foi transferido a este Juízo pelo 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, por ocasião da penhora registrada no rosto dos autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014. 3. Cumprida a diligência a que se refere o item 2 acima, e com a resposta do 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (item 1), voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 696, suspendo o feito conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:11
Confirmada
26/02/2025, 16:11
Por decisão judicial
25/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:08
deferimento
24/02/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:23
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): Mcf Agricola Ltda. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Ante o teor da certidão de mov. 639.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:52
Mero expediente
30/01/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
17/01/2025, 09:24
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:55
Documento (Informações)
18/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:51
Confirmada
18/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:51
Confirmada
18/11/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Diante da decretação de falência da parte embargada (mov. 672.3), defiro o pedido de habilitação de mov. 672.1. 2. Retifique-se o polo ativo para constar apenas a "MASSA FALIDA DE MCF AGRÍCOLA LTDA". Os procuradores da massa falida são os advogados Brazilio Bacellar Neto e Rodrigo Shirai, representantes do escritório BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS, que atua como administrador judicial. Comunique-se ao Ofício Distribuidor. 3. A empresa MCF Agrícola LTDA deverá permanecer como terceira interessada no feito. 4. Em relação ao pedido de justiça gratuita da massa falida, autorizo que as custas e despesas processuais sejam postergadas e, eventualmente, incluídas no Quadro Geral de Credores da falida. Assim, eventuais os expedientes devem ser cumpridos sem antecipação das custas. 5. No mais, aguarde-se o despacho de mov. 655.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:00
Outras Decisões
14/11/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:21
Confirmada
11/11/2024, 00:10
Documento (Informações)
08/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Ciente da convolação da recuperação judicial da exequente em falência. Anote-se. 2. Cumpra-se novamente o despacho de mov. 655. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 17:06
Mero expediente
06/11/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:04
Documento (Ofício)
05/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:32
Confirmada
21/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Aguarde-se em cartório, por 20 dias, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n° 0002587-77.2024.8.16.0019. Após, intime-se o Exequente para que dê seguimento. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:08
Mero expediente
10/10/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:23
Confirmada
29/09/2024, 00:24
Confirmada
28/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:16
Documento (Certidão)
17/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:09
Confirmada
09/09/2024, 00:05
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:05
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:43
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:33
Confirmada
20/08/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Via comunicação vinculada, requisite-se ao 2° Registro de Imóveis de Ponta Grossa as certidões de matrículas indicadas no mov. 628: números 35.255, 35.253 e 35.254. 2. Dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/08/2024, 00:00
Requisição de Informações
14/08/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:38
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:53
Mero expediente
10/07/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:17
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Confirmada
14/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Intime-se a exequente para juntada, em cinco dias, de demonstrativo atualizado do débito exequendo. 2. Cumprida a diligência, encaminhe-se cópia do demonstrativo ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, haja vista o contido na decisão de mov. 185 dos autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014 (em relação aos quais houve registro de penhora oriundo deste Juízo - CPC, art. 860): Considerando a inexistência de indicação do valor do débito e limite da penhora, mantenha-se, por ora, a anotação e expeça-se ofício ao juízo solicitante para que informe o valor a ser penhorado. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. 3. Encaminhado o demonstrativo, aguarde-se em arquivo provisório, por trinta dias, deliberação do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina acerca do pagamento do crédito da exequente MCF AGRÍCOLA LTDA. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:32
Ato ordinatório
13/06/2024, 00:31
Mero expediente
11/06/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:22
Confirmada
01/06/2024, 00:15
Documento (Certidão)
31/05/2024, 14:41
Confirmada
31/05/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:17
Confirmada
24/05/2024, 08:26
Confirmada
23/05/2024, 07:45
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Mov. 586: oficie-se conforme requerido, observando-se os termos consignados na decisão de mov. 567. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:14
Confirmada
20/05/2024, 17:13
Mandado
20/05/2024, 16:45
deferimento
20/05/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:54
Confirmada
16/05/2024, 17:53
Confirmada
13/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:29
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 15:03
Confirmada
06/05/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:03
Confirmada
06/05/2024, 09:55
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Em relação à decisão do TJPR, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado (mov. 568), reitero a deliberação de mov. 527, item 1. No mais, cumpra-se o provimento anterior - mov. 567. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência a respeito do contido na decisão de mov. 565.2. Prazo: comum de cinco dias. 2. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade processual, oficie-se ao 3° SRI local, via Mensageiro, para que informe se há imóveis registrados em nome dos executados. 3. Expeça-se, no mais, mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada (conforme endereço fornecido pela credora - mov. 564), ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). Ponta Grossa, 30 de abril de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:02
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:02
deferimento
30/04/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:09
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:14
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:32
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:09
Confirmada
02/04/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 11:08
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, defiro o pedido de mov. 564.1. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Castro/PR para que informe se há bens imóveis registrados em nome dos devedores. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:02
Apensamento
25/03/2024, 16:51
deferimento
25/03/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:04
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Indefiro o pedido retro, vez que a própria parte diligenciar a respeito extrajudicialmente. Intime-se para dar andamento, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:32
Indeferimento
05/03/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:22
Confirmada
25/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Requer o Exequente a inclusão de Vera Lúcia Campos de Souza Morra, casada com o Executado em regime de comunhão parcial de bens desde a data de 11/07/1981. Fundamenta que, como o débito executado foi contraído na constância do casamento (28/07/2015), autoriza-se a cobrança do valor em face do cônjuge, em razão da comunicabilidade preceituada pelo artigo 1.658 do Código Civil. 2. Para a inclusão do cônjuge ao polo passivo do feito, faz-se necessária a comprovação de que que a dívida contraída foi revertida, também, em proveito do cônjuge que não a contraiu. Caso contrário, excluem-se da comunhão (artigo 1.663, §1º e 1.666, ambos do Código Civil). No caso dos autos, o objeto da confissão de dívida ora executada diz respeito à aquisição, pelos Exequentes, de adubos, defensivos, herbicidas e demais insumos utilizados na agricultura. Por sua vez, o Exequente não comprovou que o negócio jurídico entabulado entre as partes resultou em proveito econômico ao casal, o que obsta o deferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda. Neste sentido, já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS APENAS PELA EXECUTADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVEITO FAMILIAR DO BEM. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008850-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2020) (TJ-PR - AI: 00088502720208160000 PR 0008850-27.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Assim, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge virago no polo passivo do feito. 3. Intime-se o Exequente com o prazo de 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:49
Indeferimento
09/02/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:52
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Confirmada
21/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 518.1, item 1), por seus próprios fundamentos. Fica suspensa, com isso, até julgamento definitivo do agravo, a ordem de expedição de alvará em favor da credora para levantamento de 30% da quantia bloqueada via SISBAJUD. 2. Sobre o pedido formulado nos itens 12 a 15 da petição de mov. 516, manifestem-se os executados, em cinco dias. Em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, 08 de janeiro de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:41
Indeferimento
08/01/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:07
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:11
Confirmada
12/12/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Efetuada a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (mov. 499), o réu JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA apresentou incidente de impenhorabilidade no mov. 505. Alegou, em resumo, que a restrição foi positiva, totalizando o montante de R$ 4.699,87; verba que possui caráter alimentar. Afirmou que, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de natureza alimentar. No mov. 511, afirmou que reside com a sua esposa, Sra. Vera Lucia de Souza, figurando como arrimo da família. Intimada, a parte exequente refutou as alegações no mov. 516, pugnando pela manutenção do bloqueio no importe de 30%. Decido. Como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Denota-se que a lei, ao ponderar os interesses em conflito na execução, protegeu o devedor ao garantir que o necessário à sua sobrevivência seria preservado, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a finalidade da norma que prevê a impenhorabilidade, como já ressaltado, é dar proteção à verba de caráter alimentar, não perdurando tal característica eternamente, sob pena de se inviabilizar o próprio recebimento do crédito. Assim, deve-se aplicar o art. 833, IV, examinando-se o caso concreto, pois, se assim não for, incorre-se no risco de privilegiar o abuso ao direito de defesa em prejuízo ao direito do credor. Nessa perspectiva, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que, conquanto excepcional, a penhorabilidade das verbas salariais justifica-se não apenas nos casos descritos em lei, como também em outras situações extraordinárias, equiparáveis àquelas descritas pelo legislador, nas quais o bloqueio de parte da verba remuneratória não cause prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido o seguinte precedente, produzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos". (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) - grifei e destaquei. Válido o destaque das seguintes razões de decidir, apresentadas pela eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi: "(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...)". Há precedentes ainda mais modernos confirmando a tese jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)". (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) - grifei e destaquei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (...) (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) - grifei e destaquei. In casu, extrai-se que, embora a execução tenha se iniciado após o pedido de mov. 165, até os dias atuais não houve satisfação integral do crédito. Contexto de longa inadimplência que permitiu a evolução significativa da dívida originalmente estabelecida, que partiu de R$ 1.098.185,83 (mov. 165) e atualmente supera os R$ 2.410.353,28 (mov. 497). Por outro lado, extrai-se dos autos que o executado é aposentado, auferindo um rendimento bruto de R$ 8.406,95. Em razão dos empréstimos contraídos, o montante mensal líquido supera R$ 5.500,00. (mov. 503.3/511.1-511.4). Mas não é só isso. Analisando os extratos de movs. 511.7-511-9, observa-se que o Executado auferiu crédito do BANCO PAN e promoveu a transferência de valores para uma conta bancária de sua esposa, Sra. Vera Lucia Campos de Souza. Entretanto, não houve demonstração da origem do crédito. Assim, para fins comparativos, conforme pesquisa da DIEESE, o salário mínimo constitucional em outubro de 2023 seria de R$ 6.210,11 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo), ou seja, quantia inferior ao provento recebido pelo Executado (considerando o valor bruto, pois os empréstimos se revertem em prol do Devedor). Atenta à realidade pátria e a estabilidade inerente à profissão, entendo que o Executado possui considerável conforto financeiro, e apesar disso, não demonstrou interesse da solução da dívida. Portanto, tendo por base o contexto apresentado, marcado pela ausência de interesse de satisfação voluntária da dívida e pelo insucesso das tentativas de constrição pretéritas, assim como a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credor, possível a excepcional manutenção de 30% dos valores constritos, que reverto a título de penhora. Outrossim, defiro a penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pelo devedor. Destarte, preclusa a presente decisão: a) oficie-se à PARANAPREVIDÊNCIA a fim de que proceda a averbação da penhora de 30% do benefício previdenciário de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA (CPF n. 734.637.878-49), bem como o repasse mensal dos valores aos presentes autos; b) expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de 30% da quantia de mov. 500.7. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 2. Sem necessidade de preclusão, determino a expedição de alvará em favor do executado para levantamento de 70% dos valores restritos no mov. 500.7. 3. Sobre o pedido de item 12 da petição de mov. 516.1, manifeste-se a parte executada. Oportunamente, voltem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:16
Outras Decisões
01/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:10
Confirmada
13/11/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Intime-se com urgência o executado João Batista de Oliveira Motta para: a) juntar o extrato bancário da conta judicial, referentes aos últimos três meses; b) juntar o contracheque dos últimos três meses; c) informar se possui filhos, cônjuge/companheira(o) e a profissão, bem como comprovar os gastos mensais do núcleo familiar. Prazo: 05 dias. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, com urgência. Cumpra-se por telefone. 3. Oportunamente, retornem para decisão, com prioridade. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:49
Mero expediente
08/11/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:34
Confirmada
29/10/2023, 00:26
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:41
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:28
Confirmada
12/09/2023, 08:23
Remessa (em diligência)
08/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:06
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud resultou negativa (mov. 40.1), não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. 2. Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do ev. 485.1, item 3 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.1. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 3.2. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:41
deferimento
15/08/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:01
Confirmada
28/07/2023, 00:15
Confirmada
25/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:57
Documento (Ofício)
17/07/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Concedo à exequente o prazo suplementar de quinze dias para que: a) comprove o registro da penhora na matrícula do imóvel (mov. 473); b) manifeste-se quanto aos novos documentos juntados pela Advogada do devedor (mov. 464); c) promova as intimações pessoais da credora hipotecária JOSECLEIA MAUDA RODRIGUES e da esposa do executado, MÔNICA TEIXEIRA MOTTA (mov. 452, item 3). Intime-se com referido prazo. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de reserva de honorários (mov. 452, item 2) e quanto ao prosseguimento do feito. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:07
Mero expediente
13/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:47
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:43
Recebimento
26/06/2023, 19:57
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:26
Documento (Informações)
12/06/2023, 11:34
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
12/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:45
Confirmada
11/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. A decisão de mov. 377, mantida em grau recursal (AI n° 0061249-62.2022.8.16.0000, em apenso), admitiu a penhora do imóvel matriculado sob n° 12.839 junto ao 2° SRI local, registrado em nome do executado JOÃO EVERTON e s/m MÔNICA. Lavrado termo de penhora (mov. 380), os executados foram intimados a respeito da constrição, tendo interposto o Agravo em apenso. Resta decidir, agora, quanto ao pedido de reserva de honorários formulado pelos Advogados dos devedores (mov. 435), e quanto ao prosseguimento da execução. 2. No contrato de honorários de mov. 435.2, foi pactuada cláusula ad exitum, senão vejamos: Nesse caso, os Advogados só farão jus aos honorários se houver vitória na demanda para a qual foram contratados. Dessa forma, sem a comprovação da vitória, não há crédito a ser reservado, consoante requerido na petição de mov. 435.1. Sendo assim, intimem-se os Advogados dos executados para que, em cinco dias, comprovem, mediante cópia de eventual sentença transitada em julgado, que lograram êxito na ação intentada em face do IAPAR/EMATER, para a qual foram contratados por meio do contrato de mov. 435.2. Também deverão juntar cálculo atualizado que indique o valor do crédito dos honorários decorrentes desta ação protocolada em face do IAPAR (30% sobre o valor final atualizado da - eventual - condenação). 3. Como a decisão de mov. 377 foi mantida em grau recursal, lavre-se novo termo de penhora do imóvel matriculado sob n° 12.839 junto ao 2° SRI local - mov. 397. Lavrado o termo de penhora, intime-se a exequente para que, em quinze dias: a) comprove sua averbação na matrícula, sob pena de levantamento; b) promova a intimação pessoal da credora hipotecária JOSECLEIA MAUDA RODRIGUES, conforme averbação R-8-12.839; c) promova a intimação pessoal da esposa do executado, Sra. MÔNICA TEIXEIRA MOTTA - mov. 377, item 2.2. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:56
Outras Decisões
29/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:08
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 1. Retifique-se o polo ativo, para que dele passe a constar MCF AGRÍCOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (432.2). Comunique-se ao Distribuidor para anotação. 2. Defiro à credora a gratuidade processual, com efeitos prospectivos a partir da data em que formulado o requerimento. Anote-se. 3. Sobre o contido na petição de mov. 435.1, manifeste-se a exequente, em cinco dias e, em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
05/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 10:24
Gratuidade da Justiça
02/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:37
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Aguarde-se a leitura e cumprimento do mov. 436.1 Após tornem para análise, inclusive do mov. 435.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE – FATO DE A EMPRESA SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, INDICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PESSOA JURÍDICA – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ – DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0031076- 55.2022.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível - Relator Antonio Domingos Ramina Junior - Julgado em 12/12/2022) (grifou-se) 2. Apresentada a documentação, tornem para análise. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:17
Mero expediente
13/03/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 19:20
Confirmada
18/02/2023, 00:12
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, no mov. 364, o Executado JOÃO BATISTA peticionou requerendo fosse reconhecida a impenhorabilidade de valores da penhora no rosto dos autos n. 0002045-16.2020.8.16.0014. Requereu, ainda, que referida penhora não recaísse sobre os honorários de seu procurador. A questão da impenhorabilidade já fora decidida, pendendo a decisão acerca da reserva dos honorários. Todavia, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Desde o pedido no mov. 364, o Executado JOÃO BATISTA foi, por diversas vezes, intimado a apresentar o contrato de honorários advocatícios, mas não o fez. No mov. 411.2, sobreveio a juntada do contrato firmado com o Executado JOÃO EVERTON, que não guarda qualquer relação com o pedido formulado. Destarte, não havendo comprovação da necessidade da reserva postulada, indefiro o pedido. 2. Intimem-se. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 414.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:36
Indeferimento
31/01/2023, 13:19
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:14
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Confirmada
12/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Manifeste-se a Exequente sobre a petição e documento de movs. 411 e 413, em cinco dias, vindo ao final conclusos para análise do pedido de reserva de honorários. 2. Sem prejuízo, considerando o deferimento parcial da liminar em sede recursal (autos n. 0061249-62.2022.8.16.0000), que autorizou o prosseguimento da execução à exceção da penhora do bem imóvel, defiro o pedido de buscas via Renajud e Infojud (410.1). DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 3. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 3.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 3.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 3.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 3.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 3.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 3.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 3.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 3.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 4. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 4.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 4.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 4.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 5. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 5.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 5.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 6. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 7. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 8. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 9. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 10. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 11. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 12. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 13. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 14. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:20
Outras Decisões
28/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:17
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:36
Documento (Informações)
07/11/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 10:53
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:07
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Conforme v. decisão de mov. 395.2, foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 377.1 no tocante a determinação da penhora do bem imóvel. Sendo assim, levante-se a penhora do imóvel (mov. 380.1), até decisão Colegiada no Agravo de Instrumento nº 0061249-62.2022.8.16.0000. No mais, intime-se a parte executada, conforme item “1.1” do mov. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Souza Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação acerca da suspensão do presente feito, eis que há pedido de tutela recursal. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:17
Outras Decisões
11/10/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:05
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:05
Mero expediente
07/10/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 17:09
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Documento (Informações)
16/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:36
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:31
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:09
Confirmada
12/09/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Do pedido realizado ao mov. 364 A parte executada defende a impenhorabilidade dos valores oriundos dos autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014, ante a sua natureza salarial (mov. 364). A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 374.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014, verifica-se que no referido feito o executado persegue o pagamento de valores decorrentes de Função Comissionada de Confiança – FCCI, relativo ao período de 18/06/2015 até 31/07/20218. Naquele feito, houve a expedição de precatório para pagamento da quantia de R$ 64.607,11 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e onze centavos). Pois bem. Não obstante as alegações da parte exequente, cumpre salientar que o crédito oriundo de precatório, ainda que tenha se originado de verba salarial, não se encontra amparado pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, uma vez que este assume natureza indenizatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora. 3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos. (TRF-4 - AG: 50067129720224040000 5006712-97.2022.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA TURMA) (destacou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. NATUREZA ALIMENTAR. DECURSO DE TEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORABILIDADE. I - Devido ao considerável decurso de tempo, o valor a ser recebido pelo devedor em RPV não possui natureza alimentar, mas indenizatória, portanto não está abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Reformada a r. decisão para deferir a penhora no rosto dos autos. II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07138049520188070000 DF 0713804-95.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) Assim, não há que se falar em impenhorabilidade da referida verba. 1.1. Previamente à análise do pedido de reserva de honorários, intime-se o procurador do executado para que acoste aos autos o contrato de honorários. 1.2. Após, tornem para deliberação. 2. Do pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 12.839 Defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 12.839 do 2° CRI da Comarca. Efetive-se a penhora do imóvel matriculado sob os nº 12.839 do 2° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante termo nos autos, conforme autoriza a regra inserta no art. 845 do CPC. Observe o cartório na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação. 2.1. Fica nomeado o próprio devedor como fiel depositário do bem penhorado, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo (art. 840, inc. III, do CPC). 2.2. Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. Tratando-se, a princípio, de bem indivisível, conste que o equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 e parágrafos do CPC. Conste, ainda, que o executado poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, desde que obedecidos os requisitos do art. 847 e ss. do CPC. 2.3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 2.4. Retornando integralmente cumprido o mandado de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. 3. Dos pedidos de utilização dos Sistemas Renajud e Infojud Postergo a análise do pedido de utilização dos Sistemas Renajud e Infojud para após a avaliação do imóvel. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:26
deferimento
01/09/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:03
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:06
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:46
Documento (Certidão)
18/08/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Sobre a petição apresentada pelo executado no movimento 364, manifeste-se o exequente. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:45
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:47
Mero expediente
04/08/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:12
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Despacho 1. Ciente quanto às informações apresentadas ao mov. 358. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:35
Mero expediente
25/07/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 19:30
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:03
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:32
Confirmada
11/07/2022, 08:17
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:19
Confirmada
06/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Diante dos documentos juntados aos autos, bem como em consulta ao processo, defiro o pedido de mov. 318 a fim de determinar a penhora no rosto dos autos n° 0002045-16.2020.8.16.0014, em trâmite perante 1º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR, de eventuais créditos do Executado, até o limite do valor exequendo atualizado. 1.1. Oficie-se o Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR solicitando que proceda a penhora no rosto dos autos. Conste que eventuais valores penhorados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.2. Comprovada a penhora nos autos, intime-se o Executado nos termos do art. 841 do CPC. 2. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada a respeito da decisão que converteu o arresto em penhora (mov. 332), defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores oriundos dos autos n° 0011203-22.2016.8.16.0019, 0000236-54.2012.8.16.0019, 0004082-74.2015.8.16.0019 e 0009542-71.2017.8.16.0019, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. 3. Comunique-se o levantamento de valores pela recuperanda nos autos de recuperação judicial (n° 0014684-51.2020.8.16.0019), transladando cópia da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:50
deferimento
29/06/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:38
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Confirmada
01/06/2022, 09:08
Mandado
31/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:09
Confirmada
11/04/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. No caso em tela, o executado João Everton Motta constituiu advogado (mov. 283.1). Por outro lado, em relação ao executado João Batista de Oliveira Motta, considerando a revelia na fase de conhecimento, é desnecessária, portanto, a intimação pessoal da parte requerida acerca dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, vez que aplicável a regra inserta do artigo 346 do Código de Processo Civil, de forma que os prazos fluem independentemente de prévia ciência. Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios, mesmo após a vigência do CPC, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONHECIDAS. ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 346 DO CPC.PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO. VALOR APURÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª C.Cível, AI nº 1645359-3, Região Metropolitana de Maringá, Foro Central de Maringá, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, Unânime, J. 01.06.2017) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015 tem caráter punitivo, razão pela qual sua exigibilidade depende da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 dias – tratando-se de réu revel, contudo, sem advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, porque os prazos correm independentemente de sua intimação – inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP, AI nº 2254394-80.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, DJ 18/04/2017, j. 18/04/2017, Rel. Berenice Marcondes Cesar) (destacou-se) Assim, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito quanto ao réu João Batista de Oliveira Motta iniciou-se com a publicação da decisão de mov. 240, independentemente de intimação da parte executada. 2. No que tange à penhora, da análise dos autos, denota-se que o executado João Batista de Oliveira Motta fora citado (mov. 45) no seguinte endereço: Avenida Euzebio de Queiroz, Fazenda Modelo, s/nº, caixa postal 129, Uvaranas, nesta cidade. Considerando que a intimação de mov. 315 retornou com a informação “não procurado”[1], determino a expedição de mandado para o referido endereço. 2.1. Infrutífera a diligência supra, tornem para análise da possibilidade de aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Preliminarmente a análise do pedido de mov. 318, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende o arresto cautelar – nos termos da manifestação de mov. 318 – ou a penhora no rosto dos autos, tendo em vista o decurso de prazo para pagamento voluntário. 4. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS CORRETAMENTE. RETORNO DE VÁRIOS AVISOS DE RETORNO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032364-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.10.2021) (destacou-se)
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:52
Outras Decisões
07/04/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:54
Confirmada
05/04/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Promova-se a intimação corretamente. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:18
Mero expediente
25/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:32
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Certifique o cartório acerca do informado no petitório 307 e, em caso tenha havido as intimações informadas assim como o decurso do prazo sem manifestação dos executados, expeça-se o alvará requerid em favor do exequente. Em caso negativo, intime-se o exequente para manifestação. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
12/01/2022, 21:28
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Certifique o Cartório sobre o cumprimento da intimação determinada no item 3 do mov. 276, bem como sobre o valor existente na conta judicial. Após, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Ponta Grossa, data de inserção no processo eletrônico. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Intimem-se pessoalmente os executados para que constituam novo procurador nos autos, tendo em vista a renúncia do anterior advogado, informada no movimento 260, sob pena de incidência da regra prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:39
Confirmada
20/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:57
Mero expediente
15/10/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:04
Confirmada
23/09/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Cumpra-se integralmente o provimento do movimento 287. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:37
Mero expediente
20/09/2021, 09:59
Confirmada
17/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Despacho 1. Defiro o pedido de habilitação (mov. 283). Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem para deliberação a respeito do pedido de levantamento de valores. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:58
Mero expediente
31/08/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:30
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 22:03
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA 1. Compulsando os autos, denota-se que ao mov. 46 foi deferida a tutela cautelar para determinar o arresto de eventuais créditos dos réus nos autos 0011203-22.2016.8.16.0019, 0000236-54.2012.8.16.0019, 0004082-74.2015.8.16.0019 e 0009542-71.2017.8.16.0019. Ao mov. 249 dos autos 0011203-22.2016.8.16.0019 fora informado que a conta judicial nº 0400/040/0188222-9 havia sido vinculada ao presente feito. 2. Considerando que fora constituído título executivo judicial, converto o arresto em penhora. 3. Intime-se o executado nos moldes do art. 841 do CPC. 4. Decorrido o prazo supra, tornem para deliberação a respeito do pedido de levantamento de valores. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:35
deferimento
15/06/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:02
Documento (Certidão)
12/05/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Sobre o informado pelo exequente no mov. 269, certifique-se o Cartório. Ademais, certifique-se acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (mov. 240). Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
14/04/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047730-36.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047730-36.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$1.098.185,53 Exequente(s): MCF AGRÍCOLA LTDA. Executado(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA MOTTA JOÃO EVERTON MOTTA Certifique o cartório qual é o valor constante em conta judicial vinculado a estes autos, assim como a que títulos foram depositados. Após, tornem para análise do petitório último. Ponta Grossa, 08 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Mero expediente
09/04/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 10:35
Documento (Certidão)
05/04/2021, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2021, 14:39
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:20
Documento (Certidão)
13/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:51
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:23
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Confirmada
18/12/2020, 10:46
Confirmada
18/12/2020, 10:46
Documento (Certidão)
18/12/2020, 07:05
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 23:01
deferimento
08/12/2020, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:22
Mero expediente
10/11/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 08:10
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Recebimento
27/10/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:58
Mero expediente
19/10/2020, 21:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:58
Ato ordinatório
01/10/2020, 10:45
Ato ordinatório
01/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:44
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:44
Mero expediente
10/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 13:55
Documento (Ofício)
09/09/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:37
Documento (Certidão)
05/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:24
Documento (Certidão)
25/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 09:45
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 08:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 20:42
Mero expediente
27/03/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 08:12
Documento (Ofício)
27/03/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:52
Documento (Informações)
28/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
27/02/2020, 16:36
Documento (Certidão)
27/02/2020, 16:36
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
27/02/2020, 16:35
Ato ordinatório
27/02/2020, 16:35
Documento (Certidão)
27/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:23
Trânsito em julgado
12/02/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:54
Recebimento
11/02/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2019, 17:31
Documento (Certidão)
27/03/2019, 17:31
Petição (Contra-razões)
25/03/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:35
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2018, 13:57
Conclusão (para julgamento)
13/11/2018, 11:01
Petição (Contra-razões)
12/11/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 13:36
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:29
deferimento
23/10/2018, 14:21
Conclusão (para julgamento)
22/10/2018, 11:44
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:31
Improcedência
01/10/2018, 00:27
Conclusão (para julgamento)
12/09/2018, 10:30
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:49
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 08:48
Documento (Ofício)
07/08/2018, 08:48
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:20
Recebimento
14/06/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:57
Mero expediente
08/06/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 10:38
Ato ordinatório
18/05/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 19:55
Ato ordinatório
16/05/2018, 00:33
Ato ordinatório
16/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:43
Mandado
10/05/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:28
Mandado
06/05/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 21:23
Ato ordinatório
14/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:06
Ato ordinatório
03/04/2018, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:24
Ato ordinatório
29/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2018, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:51
Petição (Embargos ação monitária)
28/03/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:19
Documento (Certidão)
21/03/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:13
Liminar
20/03/2018, 18:42
Mandado
20/03/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 10:28
Documento (Ofício)
19/03/2018, 10:28
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:33
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:19
Ato ordinatório
14/03/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:18
Ato ordinatório
05/03/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 10:11
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:21
Mero expediente
09/02/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 11:00
Ato ordinatório
09/02/2018, 11:00
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:41
Documento (Certidão)
19/12/2017, 08:41
Distribuição (sorteio)
18/12/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)